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materia nº 1/2024

Tipo Contas Anuais de Governo Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaPROCESSO Nº 53.753-5/2023 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023
native_id1193

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição aprovada P PROCESSO Nº 53.753-5/2023 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão P PROCESSO Nº 53.753-5/2023 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

4
o IN | GABINETE DA PRESIDÊNCIA
evad Tibunalide Contas Telefone(s): 65 3324-4354 | 3613.7543
| É - Mato Grosso | e-mail: presidenciaBtce.mt.gov.br
Ofícionº |: 746/2024]GABPRES no E |
Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2024.
À Excelentíssima Senhora
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA - Presidente
Câmara Municipal de Cotriguaçu — MT
Assunto: Processo nº 93.753-5/2023 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2023
Senhora Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio nº 92/2024-PP (Doc. Digital nº
931244/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3460, data de
15/10/2024 e publicado em 16/10/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, conforme anexo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)!
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunai de Contas do Estado de Mato Grosso
guaçu - MT
294/2024
29/10/2024 - Horária: 12:14
Administrativo
Ce em
* Documento firmado por assinatura digital, baseaua em certificado digita! emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2C12 do TCE/MT.
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PROTOCOLO GERAL
Data:
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Câmara Municipal de Cotri
N.Processo: 537535/2023 - Gerado por: VITOR, em:16/10/2924 14:43:44
- Va | GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ii “Fribunal de Contas Telefone(s): 65 3324-4354 / 3613-7543
Mato Grosso e-mail: presidenciadtce.mt.gov.br
PROCESSOS Nºs |[53.753-5/2023 (46.246-2/2023; 182.327-2/2024 E 46.483-0/2023 —
APENSOS)
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS - Prefeito
ASSUNTO
PRINCIPAL
RESPONSÁVEL
DESPACHO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Cotriguaçu, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Valdivino
Mendes dos Santos, que resultou na emissão do Parecer Prévio nº 92/2024-PP (Doc.
Digital nº 531244/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3460,
data de 15/10/2024 e publicado em 16/10/2024.
Considerando o disposto no art. 175:, do Regimento Interno desta Corte,
encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia
integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu para julgamento.
Oficie-se.
Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o
arquivamento do presente feito.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em
Cuiabá, 16 de outubro de 2024.
(assinatura digital)?
Conselheiro SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
= “ “ . .
= 42 1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas
3 Ne prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do
fr — S Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver.
O 1 fee A
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FEste dodirrento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código Y9DUUV.
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Câmara Munici
pal de Cotriguaçu - MT
MNA
|
N.Processo: 537535/2023 - Gerado por: VITOR, em: 16/10/2024 14:43:44
1!
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EPROTOCOLO GERAL 300/2024
Pata: 30/1
Este do
0/2024 R Horário: 12:36
Legislativo
nto foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código LPIWG3.
Do. | | SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS
à Iribunalde Contas Elias
Maito Grosso | Telefones(s): (65) 3324-4348 | 3324-4349
E-mail: segeproju(Dtce.mt.gov.br
93.753-5/2023 (46.246-2/2023, 182.327-2/2024 E
46.483-0/2023 —- APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CHEFE DE GOVERNO VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO —- EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
; https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/5375
SELATORIO 35/2023/524656/2024
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/5375
35/2023/526582/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO | 08/10/2024 — PLENÁRIO PRESENCIAL
CERTIDÃO
PROCESSOS Nºs
A Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos/TCE, no uso de suas
atribuições legais;
Certifica para a regularidade formal do Processo, que o Parecer Prévio nº
92/2024 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3460 em
15/10/2024, e publicado em 16/10/2024.
Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Vânia Lima de Azevedo
Secretária-Geral de Processos e Julgamentos
guaçu - MT
HI
Câmara Municipal de Cotri
N.Processo: 537535/2023 - Gerado por: VITOR, em: 16/10/2024 14:43:44
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeprojutce.mt.gov.br
93.753-5/2023 (46.246-2/2023, 182.327-2/2024 E
46.483-0/2023 - APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CHEFE DE GOVERNO VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
, https:/mww.tce.mt.gov.brlprocessoldocumento/
REL RI
ATO 537535/2023/524656/2024
VOTO https: /lwww.tce.mt.gov.briprocessoldocumento!
537535/2023/526582/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO | 08/10/2024 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 92/2024 — PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.753-5/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCEIMT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Cotriguaçu,
referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valdivino Mendes dos
Santos, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
RAL 300/2024
aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar
II
NI
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF); e c) nas funções de planejamento,
ul
UN
PROTOCOLO GE
ata: 30/10/2024 - Horário: 12:36
ofúmento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e ulilize o código 7O9IRA.
m
A
+
a
REliecesso: 537535/0023 - Gerado por: VITOR, em:16/10/2024 14:43:44
: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
à Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, 81º, 1 a VII, da Resolução
Normativa nº 1/2019 — TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal nº
1.206/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 61.462.518,30 (sessenta e um
milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e trinta centavos), c
om autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da
despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, 8 1º, da LRF
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e
condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse
contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos
disponíveis, via superávit financeiro, nas Fontes 540, 550, 575, 601 e 660; e por excesso de
arrecadação sem indicação do cálculo da tendência da arrecadação ou da indicação dos
recursos.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos aris. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$
73.203.857,38 (setenta e três milhões, duzentos e três mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
0,
Previsão Valor arrecadado % da ”
S arrecadação
atualizada R$ R$ E
si previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 74.664.489,89 81.400.210,06 109,02
a Impostos, Taxas e Contribuição de 4.533.865,34 7.229.448 77 159.45
Receita de contribuições
Transferências correntes 67.137.6247,55 68.833.611,5 102,52
(00
20
Outras receitas correntes 282.000,0 506.878,54 179,14
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N.Processo: 537535/2023 - Gerado por: VITOR, em:16/10/2024 14:43:44
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
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Il - Receitas de Capital (exceto intra)
[2ars5sa06 | SeLSMS1 | 2255
Operações de crédio [ o%0[— om) Sd
Alienação de bens [Ro 000] 000
Amorização de empréstimos RR
Outras receitas de capital O 0,00] 167.351,05]
HI - Receita Bruta (exceto intra) 717.144.042,95 81.952.158,97 106,23
IV —- Deduções da Receita «7.704.553,06 -8.748.301,59 113,54
Deduções para FUNDEB -7.704.553,06 -8.748.301,59 113,54
Renúncias de Receita
| n E)
Ms]
E
V = Receita Liquida (exceto intra)
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 000) 000] | 0,001
Total Geral
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
68.833.611,50 (sessenta e oito milhões, oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e onze
reais e cinquenta centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. À comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, e
xceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
3.764.367,49 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete
reais e quarenta e nove centavos).
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 7.229.448,77 (sete
milhões, duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete
centavos), equivalente a 9,87% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria o racao Ra
[= Impostos
SSQN 1.281.755,22 Tits
TBI 1.968.093,23 Lido
al gl m)s
20
ST| ÉS
III - Contribuição de Melhoria (Principal) o 0,00) 0,00]
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
Divida Ava
Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
TOTAL DC rasam)
Il - Taxas (Principal) 447.649,75
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| SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
2. Wibt nal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
Mato Grosso e-mail: segeprojuDice.mt.gov.br
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 73.592.618,74 (setenta três milhões, quinhentos
e noventa e dois mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) e as despesas
realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 70.853.745,59 (setenta milhões, oitocentos e
cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos),
conforme demonstrado abaixo:
R$ R$ si previsão
6.703.664,86
Inversões Financeiras 1 ooo) ooo) ooo]
Hl-Reserva de contingência o TaO37] 000) ooo
Vil- Despesa de Capital Intraorçamentária | 000) 000) ooo
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 34.292.836,03 (trinta e quatro milhões, duzentos e
noventa e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e três centavos), o que corresponde a
48,39% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 71.399.849,96),
acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit
financeiro apurado no exercício anterior (R$ 3.759.856,33), com as despesas empenhadas
(R$ 71.484.456,42), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 —
TCE/MT, verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$
3.675.249,87 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove
reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349
Mato Grosso e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br
Especificação
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
Despesas Realizadas Ajustada (B)
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
Resultado Orçamentário (D) = (A - B+C)
Resultado
71.399.849,96
11.484.456,42
3.759.856,33
3.675.249,87
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95%
no período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida - foi
deficitário de R$ 1.357.616,02 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e
dezesseis reais e dois centavos), descumprindo a meta prevista na LDO (R$ 7.722.332,28).
5. Resultado Financeiro
o.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 34972 de
disponibilidade financeira global.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0271 em
restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
f.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal: e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
0
Limite Previsto ris Situação
alcançado
Mínimo de 25% da receita
Art. 212 da | resultante de impostos,
CRFB/1988 compreendida a proveniente de
transferências
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
27,19 Cumprido
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N.Processo: 437535/2023 - Gerado por: VITOR, em: 16/10/2024 14:43:44
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
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Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br
Remuneração do Art. 26 da Lei | Mínimo de 70% dos recursos do c id
Magistério nº 14.113/2020 | Fundeb ssa amprido
Mínimo de 15% da receita de
Ações e Serviços Art. 77, Il, do | impostos referente ao art. 156 e dos
. no Cumprido
de Saúde ADCT recursos de que tratam os arts. 158 apo i
e 159, |, “b" e 8 3º, da CRB
com Pessoal do AE 8, 1, da 48,92 Cumprido
Município
LRF
Despesa Total com Art. 20. “br
Pessoal do Poder (or | "| Máximo de 54% sobre a RCL 47,17 Cumprido
. da LRF
Executivo
Repasse ao Poder | Art. 29-A da | Máximo de 7% sobre à Receita 700 Cumido
Legislativo CRFB/1988 Base , '
Despesas Art. 167-A da Máximo de 95% da relação entre as
Correntes/Receita despesas correntes e receitas 89,77 Cumprido
CRFB/1988
s Correntes correntes
om [comia
Despesa com
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município
Despesas Total
Máximo de 60% sobre a RCL
Art. 20, IH, “a”,
gs é
da LRE Máximo de 6% sobre a RCL
pessoal do
Legislativo
9. Transparência da Gestão Fiscal
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
Art. 167, Ill, da
CRFB/1988
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, 8 1º, |, da LRF, conforme demonstrado a seguir
Lei nº Audiência Pública Publicação/Divulgação
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipal
de Cotriguaçu) e os demais ao Regime Geral (INSS).
10.2. Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronais devidas ao RPPS.
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N.Processo: 537535/2023 - Gerado por: VITOR. em:! 6/10/2024 14:43:44
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
à Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br
10.3. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência, verificou-se que o município está regular com o Certificado de
Regularidade Previdenciária.
11, Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se
que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação
homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV — Processo nº
179.928-2/2024):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu 53,69%
12. Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Art. 26, 8 9º, da Lei nº
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos Cumprida
9.394/1996 .
currículos escolares
Art. 2º da Lei nº| Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra Cumprida
14.164/2021 a Mulher P
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1º Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 5 (cinco) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 04 (quatro)
irregularidades, quais sejam:
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Responsável: Senhor Valdivino Mendes dos Santos - Ordenador de Despesa
Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
1) DB08 GESTÃO FISCALIFINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência
nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º,
81º,9º, 84º,48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
1.2) Ausência de disponibilização das alterações orçamentárias (Leis e Decretos) no
Portal Transparência.
2) DB99 GESTÃO FISCALIFINANCEIRA GRAVE 99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
2.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, 81º e 9º,
2.2) Decreto de abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação sem
indicação do cálculo da tendência da arrecadação ou da indicação dos recursos.
2.3) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1º, 81º da LRF (equilíbrio das contas
públicas).
3) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, |I
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem os recursos
correspondentes.
4) MB0O3 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe
técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
4.2) Não utilização da Código Destinação Recurso corretamente, implicando na
inconsistência de informações prestadas.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.769/2024, da
lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, pelo saneamento das
irregularidades DAO8 - 1.1 e 1.2, MBO3 - 41 e MB99 - 51e€ pela manutenção das
irregularidades DB99 - 2.1, 2.2 e 2.3, FBO3 - 3.1 e MBOS - 4.2 além de sugerir a expedição
de recomendações.
13.3. Considerando a manutenção das irregularidades foi oportunizado ao
gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 110 do RITCE/MT. Embora
intimado, o gestor quedou-se inerte, razão pela qual foi dispensado novo envio dos autos ao
Parquet de Contas.
14. Análise do Relator
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14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,
concordou em sanar as irregularidades DAO8 (subitens 1.1 e 1.2), MBO3 (subitem 4.1),
MB99 (subitem 5.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com
expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, 88 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF); c/c o art. 1º, |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, |; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, |, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº
3./69/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio
Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Cotriguaçu, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valdivino Mendes
dos Santos, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo
Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
|) pratique os atos necessários descritos na LRF para cumprir a meta
de Resultado Primário fixada na LDO:
ll) discrimine no decreto utilizado para a abertura de créditos
adicionais com base em excesso de arrecadação, a fonte dos
recursos e/ou a memória do cálculo que apurou a tendência do
excesso para 0 exercício;
HI) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio
fiscal (art. 1º, 8 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa
para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando,
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se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação
de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
IV) passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, Il, da CF/1988 e
43, 82º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de
créditos adicionais por superávit financeiro se não houver recursos
suficientes, sempre considerando as fontes de recurso
individualmente; e
V) ao realizar os registros contábeis utilize de forma correta o “Código
Destinação Recurso”, de modo a assegurar a legitimidade e
veracidade das informações.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
|) insira no Sistema Aplic documentos que comprovem a efetiva
realização das audiências públicas exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IH) garanta a fidedignidade das informações encaminhadas ao
Sistema Aplic;
HI) contabilize corretamente os valores das transferências obrigatórias
feitas pela União, nos termos da LC nº 176/2020, devendo utilizar
como parâmetro para conferência o demonstrativo de repasse
disponibilizado pela STN:
IV) realize estudos periódicos de aprimoramento do Portal
Transparência, devendo observar a Resolução Normativa nº 25/2012
deste Tribunal (atualizada pela RN 23/2017-TP), a fim de garantir a
divulgação das informações e documentos públicos necessários, de
maneira fácil e prática de serem encontrados;
V) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões
simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja
possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em
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cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da
ampla publicidade, nos termos do art. 48, Il, 81º, da Lei Complementar
nº 101/2000; e
VI) implante ações para melhorar o índice de transparência da
Prefeitura de Cotriguaçu, que em 2023 ficou em nível “Intermediário”,
tendo em vista que atingiu o percentual de 23,69% dos quesitos
obrigatórios.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos Il e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF,
em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO - Presidente, ANTONIO
JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: vum.tce.mt.gov. br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Vice-Presidente
Presidente em Substituição Legal
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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