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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaEstabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
native_id1225

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T11:50:00.079326-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-14T11:30:29.734770-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

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PROTOCOLO GER L 48/2025
Data: 12/02/2025 E H rário: 14:44
|
|
I
Camara Municipal de Cotriguaçu - MT
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO O
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETEDO PREFEITO
— > SABINETE DO PREFEITO mm
MENSAGEM N.º 008/2025,
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
PREREITURA MUNICIPAL DE
COTRIGUAGU
PODER EXECUTIVO
Senhor(a) Presidente,
execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A referida Resolução tem como obj
alocando recursos humanos e financeiros na cobrança de débitos fi
ânci ica, dado o elevado custo de tramitação processual para
Dessa forma, a presente proposta visa, por meio de legislação municipal, fixar
um piso específico e adequado à realidade fiscal do Município de Cotriguaçu - MT,
garantindo o equilíbrio entre a eficiência na arrecadação e a racionalidade no uso dos
recursos públicos. Ao fixar um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais,
econômica, enquanto estabelece mecanismos administrativos
extrajudicial, para a recuperação dos débitos de men
manutenção do fluxo de receita.
+» COMO O protesto
or valor, assegurando a
Ademais, o projeto propõe que sejam esgotadas todas as medidas
administrativas e expropriatórias antes da desistência de ações de execução fiscal em
curso, promovendo uma gestão mais eficiente da dívida ativa municipal e
resguardando o interesse público.
Estou certo de que este Projeto de Lei contribuirá para aprimorar a política de
gestão fiscal do Município, alinhando-se às recomendacõ |
maior eficiência na recuperação de créditos tributários. Conto com a aprovação dos
nobres Vereadores para esta importante iniciativa em benefício das finanças públicas
municipais.
Certos de podermos contar com o elevado espírito público e o senso de
I]
Legislativo
1
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: www. cotriquaçu.mt. gov.br
l
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
responsabilidade dos nobres Edis, apresentamos o presente Projeto de Lei para
apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
q»Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025.
REIRA D EJESUS
éito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor
VALDIRLEI APARECIDO VAZ
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores:
Cotriguaçu - Mato Grosso.
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
E!
o:
tp
== Us PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
== JN 0
=== Sa Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
==» OQ CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
SER (ES
É E Site: mww.cotriguaçu mt.gov.br
E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAEU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
TE TREPENO
PROJETO DE LEI N.º 006/2025.
| u
Câmara Municipal de Cotriguaç
Grosso Estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de
Estado de Mato GIO idade a q. Ec ,
Aprovado por UnanimidaCS , execuções fiscais no Município de Cotriguaçu — MT, e
o2
EM fé
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT. faço saber que, a Câmara
Municipal voto e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) para
O ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Cotriguaçu
-MT, abrangendo débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
8 1º - O valor referido no ca
o montante consolidado do débito
juros de mora, multas e demais e
dívida ativa.
put deste artigo deverá ser calculado considerando
, incluindo o valor principal, atualização monetária,
ncargos legais, apurados na data da inscrição em
8 2º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
| - Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
H - Originados de obrigações de fazer ou não fazer;
Art. 2º - Os débitos de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no
art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à inscrição em protesto extrajudicial,
como forma de cobrança administrativa, em conformidade com a legislação vigente.
8 1º - A inscrição em protesto deverá ser
Município ou órgão equivalente, observando o
legislação aplicável.
promovida pela Procuradoria Geral do
S prazos e procedimentos previstos na
8 2º - O protesto extrajudicial dos débitos mencionados no caput não exclui a
possibilidade de cobrança administrativa complementar ou de novas medidas legais,
caso o valor do débito venha a superar o limite estabelecido para o ajuizamento de
execuções fiscais.
8 3º - As despesas decorrentes da inscrição em protesto,
relativas a emolumentos e cu
cobradas do devedor.
incluídas aquelas
stas cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e
|
Eid To
Legislativo
3
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
PROTOCOLO GERAL 48/2025
Data: 12/02/2025 -
Avenida 20 de Dezembro, n.
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotrilDhotmail. com
Camara Municipal de Cotriguaçu - MT
Site: www.cotriqua u.mt.aov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUA ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
asc cid ts 2 |
8 4º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições
responsáveis pelo protesto de títulos, com vistas à eficiência e à celeridade na
cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão
equivalente a promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito, das ações
de execução fiscal Ja ajuizadas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite
estabelecido no art. 1º desde que tenham sido esgotadas todas as medidas
expropriatórias previstas em lei, observando-se as seguintes condições:
| - Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo:
a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor;
b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por
meio do Sistema BacenJud (ou sistema equivalente);
c) Penhora de faturamento, se aplicável:
d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto
extrajudicial e sistemas de proteção ao crédito:
e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud;
f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imóveis e
ativos financeiros.
Il - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficientes
para a satisfação do crédito:
HI - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do
devedor, mediante diligências efetivas:
IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação prévia
da viabilidade de prosseguimento da cobrança.
$ 1º - A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão ou
perdão do crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa e poderá ser
cobrado por outros meios administrativos, conforme previsto nesta Lei.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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PODER EXECUTIVO
cOTHIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Ds RE RETRO
8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso, a
inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado das
diligências realizadas e das razões que fundamentam a desistência ou extinção.
S$ 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os
procedimentos e critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo,
visando assegurar a eficiência e transparência da gestão fiscal.
Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por
meio judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de
monitoramento administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:
| - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção
monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite
estabelecido para ajuizamento;
Il - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do
art. 2º desta Lei;
HI - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de
regularização fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à
recuperação do crédito tributário:
IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à
transparência e ao controle interno e externo da administração tributária.
8 1º - O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser
reavaliado anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser
objeto de novos encaminhamentos administrativos ou judiciais.
8 2º - A aplicação das diretrizes previstas neste artigo será regulamentada por
ato do Executivo Municipal, visando à eficiência e a transparência na gestão da dívida
ativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
a ei eric
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com

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