ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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PROJETO DE LEI Nº 028/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA
CONCESSÃO DE ESTÁGIOS COM O CENTRO
DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio
para a concessão de estágios curriculares com a CENTRO DE
INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, CNPJ/MF : 33.661.745/0001-
50, agente de integração, organização não-governamental, de âmbito
nacional, sem intuito lucrativo, de utilidade pública federal, estadual,
filantrópica e beneficente de assistência social, certificada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, objetivando a viabilização de
estágio curricular, obrigatório ou não, remunerado, a estudantes
matriculados na instituição de ensino médio ou superior (ensino a
distância) no Município de Cotriguaçu, que será desenvolvido conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas Instituições de
Ensino, nos termos da Lei n.º 11788/08 e da Lei n.º 9394/96, que estabelece
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na sua regulamentação,
tendo como finalidade a preparação para o trabalho produtivo.
Parágrafo único - A minuta do convênio em anexo faz parte integrante
desta Lei.
Art. 2º - O Convênio autorizado no Artigo 1º tem por finalidade
proporcionar aos estudantes da educação superior, de educação
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profissional, de ensino médio, da educação especial a realização de
estágios de complementação educacional junto a esta Prefeitura.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá dispor de 50 (cinquenta) estagiários,
que serão distribuídos em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário,
conforme dispõe o art. 1º, § 2, da Lei Federal nº. 11.788/2008.
Paragrafo Único - Os estudantes de nível médio perceberão uma bolsaauxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais), de educação profissional R$ 800,00
(oitocentos reais) e de educação superior R$ 900,00 (novecentos reais) por
mês, que poderá ser reajustado, anualmente, de acordo com a variação do
IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), da Fundação Getúlio Vargas
ou outro que vier a substituí-lo, do período compreendido entre o mês
subsequente ao da última atualização e o imediatamente anterior a data
do efetivo reajuste.
Art. 4º - A jornada de atividades em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível
com as atividades escolares, não podendo ultrapassar a seguinte carga
horária:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial.
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior e da educação profissional de nível médio.
Art. 5º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal contribuirá mensalmente em relação ao
Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE, com a importância de R$
institucional mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) por estagiário ativo,
incluindo todas as vantagens e benefícios do Programa de Estágio CIEE.
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Art. 7º - Para a celebração do convênio de que trata esta Lei, se aplica, no
que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, e suas posteriores
alterações e, em especial, as normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, nos moldes da Lei Orçamentária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 dias do mês de
maio de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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MINUTA DE CONVÊNIO
O MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno,
devidamente inscrita no no CNPJ sob o n.º 34.465.309/0001-67, sediada à Av.
Avenida 20 de Dezembro, n° 725, Centro, Cotriguaçu-MT, CEP: 78330-000,
neste ato representado pelo Prefeito JAIR KLASNER_______, doravante
designado, doravante denominada CONCEDENTE, e, de outro lado, o
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, agente de
integração, organização não-governamental, sem intuito lucrativo, associação
filantrópica de direito privado e beneficente de assistência social, reconhecida
de utilidade pública federal, estadual e municipal e certificada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, com sede na rua Tabapuã nº 540, Itaim
Bibi, CEP, 04533-001, em São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº
61.600.839/0001-55 e com Unidade de Operação em Cuiabá –MT, neste ato
representado por seu Superintendente de Atendimento do Estado de Mato
Grosso, Brasileiro, Senhor xxxx, doravante denominado CONVENENTE , e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no
que couber, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram entre si este
Convênio, de acordo com o estabelecido nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto – estabelece Cooperação Recíproca entre
as partes, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da
integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art.
203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas
de Estágio de Estudantes.
SUBCLÁUSULA ÚNÍCA - O Estágio de Estudantes, obrigatório ou não, será
desenvolvido conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas
pelas Instituições de Ensino, nos termos da Lei n.º 11.788/08, tendo como
finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos.
CLÁUSULA SEGUNDA - Caberá ao CIEE:
a) Manter convênios específicos com as Instituições de Ensino, contendo as
condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
b) Obter da Concedente a identificação e características dos programas e das
oportunidades de estágio a serem concedidas;
c) Encaminhar à Concedente os estudantes cadastrados e interessados nas
oportunidades de estágio;
d) Promover o encaminhamento dos estudantes para a realização de atividades
aprovadas pelas Instituições de Ensino, em conformidade com a
compatibilidade da etapa e modalidade do curso de formação do estudante;
e) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo: Termo
de Compromisso de Estágio - TCE, entre a Concedente, o estudante e a
Instituição de Ensino; Contratar e manter, durante a vigência do presente
convênio, Apólice Coletiva de Seguro contra Acidentes Pessoais, da qual passa
a figurar a CONVENENTE como
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SUB-ESTIPULANTE em favor do grupo de estagiários contratados sob a
intermediação do CIEE;
f) Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades
preenchidos pelo Superviso de estágio da Concedente;
g) Informar à Instituição de Ensino a emissão do relatório de atividades
devidamente preenchido pela Concedente;
h) Controlar a informação e disponibilizar para a Concedente e para a
Instituição de Ensino a conclusão da formalização do Termo de Compromisso
de Estágio;
i) Controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá
por meio de Termos Aditivos;
j) Controlar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio, de
responsabilidade da Concedente;
k) Disponibilizar, na modalidade presencial ou à distância, oficinas de
capacitação para os estagiários;
l) Incluir na cobertura do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE,
em casos de acidentes pessoais, os estudantes encaminhados pelo CIEE que
estiverem em estágio nas dependências da CONCEDENTE;
m) Avaliar o local de estágio/instalações da concedente, subsidiando as
Instituições de Ensino conforme determinação da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - Caberá à Concedente de Estágio:
a) Formalizar as oportunidades de estágio, em conjunto com o CIEE, atendendo
as condições definidas pelas Instituições de Ensino para a realização dos
estágios;
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Receber os estudantes interessados e informar ao CIEE o nome dos
aprovados para o estágio;
d) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
e) Assinar o Termo de Compromisso de Estágio e os respectivos Aditivos dos
planos de atividades dos estagiários;
f) Efetuar o pagamento mensal das Bolsas-Auxílio;
g) Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de
atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos
aos respectivos estagiários;
h) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades
assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário;
i) Entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por
ocasião do desligamento do estagiário;
j) Informar ao CIEE a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso
de Estágio - TCE, para as necessárias providências de interrupção dos
procedimentos administrativos a cargo do CIEE;
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k) Confirmar a formalização do processo de contratação do estagiário através
da baixa eletrônica ou registro na central telefônica, responsabilizando-se pela
informação do recebimento das vias de Termo de Compromisso de Estágio
devidamente assinadas, não permitindo o início do estágio sem o recebimento
do mencionado Termo devidamente assinado pelas 3 (três) partes;
l) Manter em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
m) Conceder recesso remunerado e auxílio transporte nos termos da Lei nº
11.788/08;
n) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente
informados pelo estagiário;
o) Respeitar as proporções estabelecidas em lei para a contratação de
estagiários do Ensino Médio;
p) Cumprir todas as responsabilidades, como Concedente, indicadas nos
Termos de Compromisso de Estágio, zelando por seu cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA – Da Duração do Estágio – A definição do período de
estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a
programação da unidade organizacional que recebe o estagiário, observando o
período de 01 (um) ano e, quando do interesse das partes, prorrogável por mais
1 (um) ano, desde que ainda mantida a condição de estudante.
CLÁUSULA QUINTA – Do Valor - A Concedente efetuará, mensalmente, ao
CIEE, uma contribuição de R$ XXX (XXX reais) por estudante / mês, contratado
ao abrigo deste Convênio, e ativo no banco de dados do CIEE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Concedente será considerada devedora da
contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE não informada, até o mês
da comunicação formal ao CIEE, nos termos da alínea “j” da cláusula 3ª.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esse valor será atualizado no mês de MARÇO de
cada ano, em regime de competência, pela variação do IGP-M (FGV) verificada
nos 12 meses imediatamente anteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor de contribuição, previsto nesta Cláusula 4ª
e nos seus parágrafos 1º e 2º, a ser pago, por estagiário, será sempre integral
e nunca proporcional aos dias estagiados, inclusive nos períodos de recesso.
CLÁUSULA SEXTA – Da Dotação Orçamentária – As despesas decorrentes
deste
Convênio para o primeiro ano de vigência são estimadas em R$ xxx, sendo que
para o exercício de 2017, o valor estimado é de R$ xxx, que correrão à conta
do orçamento do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas decorrentes da execução do presente
instrumento para o exercício subsequente correrão à conta de suas dotações
orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Prazo de Vigência – O presente Convênio terá
vigência inicial de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento
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prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da
vigência, de acordo com o que prescreve o art.57, inciso II, da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA OITAVA – Da Rescisão – O presente Convênio poderá ser
denunciado ou rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes
notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posterior
celebração do Termo de Rescisão.
CLÁUSULA NONA – Da Alteração – O presente Convênio poderá ser alterado
nos casos previstos no art. 65 da Lei no 8.666/93, por acordo entre as partes,
desde que não implique na mudança do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Publicação – A CONCEDENTE providenciará a
publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único
do art. 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro - De comum acordo, as partes
elegem o Foro da Comarca de Cotriguaçu - Estado Mato Grosso, renunciando,
desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
qualquer questão que se originar deste Convênio, e que não possa ser
resolvida amigavelmente.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas
estabelecidas, os representantes das partes assinam o presente convênio
lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos
jurídicos e legais.
Cotriguaçu, de de 2017.
_______________________________________
MUNICÍPIO DO COTRIGUAÇU
CONCEDENTE
_______________________________________
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE
CONVENENTE
TESTEMUNHAS:
1) 2)
Nome: Nome:
Identidade nº: Identidade nº:
CPF nº: CPF nº
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 028/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação dessa colenda Casa de Leis,
o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE ESTÁGIOS COM O
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Nobre Vereadores, objetivando a realização de estágio
curricular aos alunos regularmente matriculados na nossa
municipalidade, buscamos uma parceria com o Centro de Integração
Empresa Escola – CIEE, associação filantrópica de direito privado, sem
fins lucrativos e de fins não econômicos, que há 53 anos desenvolve um
trabalho beneficente de assistência social e reconhecida de utilidade
pública, tendo-se dedicado, com afinco, à promoção de oportunidade de
estágio para estudantes de ensino médio e superior, na sua maioria com
dificuldades econômicas, para estagiarem em empresas públicas e
privadas de todo país.
Em Mato Grosso, Centro de Integração Empresa Escola –
CIEE possui três décadas de história, já atingindo a marca extraordinária
de 70.000 estudantes beneficiados com oportunidades de estágio.
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Dentre os principais serviços que serão realizados pelo CIEE
nesta parceria no PROGRAMA DE ESTÁGIO:
- Realizar a triagem e encaminhamento de candidatos às
vagas de estágio da Prefeitura de Cotriguaçu (ou seleção pública por
Desempenho Escolar);
- Emitir toda documentação legal referente a cada estagiário;
- Providenciar o seguro contra acidentes pessoais 24h por dia
em favor dos estagiários;
- Disponibilizar um Fundo de Assistência ao Estudante –
FAE, que cobrirá toda e qualquer despesa médica e hospitalar decorrente
de um acidente sofrido pelo estagiário 24h por dia, 7 dias da semana, no
valor máximo de R$ 600,00 por evento;
- Disponibilizar mais de 50 cursos à distância em nosso
Portal (www.ciee.org.br) aos estagiários;
- Apoiar na avaliação semestral dos estagiários (relatório de
atividades do estágio) exigida pela Lei de Estágio;
- Oferecer o suporte legal, técnico e administrativo com
relação ao Programa de Estágio e;
- Administrar a folha de pagamento dos estagiários.
Considerando a importância institucional deste poder, a
contribuição institucional mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
estagiário ativo, incluindo todas as vantagens e benefícios do Programa
de Estágio CIEE (proposta anexa), é muito abaixo que o valor de mercado.
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Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade,
levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde
esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem
o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o
desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e
consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 17 dias do mês de
maio de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU – MT