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E GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 30/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar,
que dispõe sobre a criação da Secretaria de Urbanismo juntamente com seus
departamentos, bem como a criação de cargos em provimento em comissão e função
'gratificada, na Estrutura Administrativa do.-Poder Executivo Municipal, instituída pela
Lei Complementar Municipal n.º 104/2022, do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências. E
Como se vê, Senhor Presidente, o presente Projeto de Lei Complementar trata
de assunto dos mais relevantes, razão pela qual, espero e conto com a compreensão
e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da
aprovação do proposto como forma de contribuição com o Poder Executivo Municipal.
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, na
forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cotriguaçu-MT, a apreciação e consequente aprovação do Proieto de Lei
Complementar que segue em anexo.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobre Pares
expressões de mais alta estima, apreço e consideração.
Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2025.
MOISES FERREIRA DE Assinado de forma digital por MOISES
FERREIRA DE JESUS:01808998138
JESUS:01808998138 Dados: 2025.06.06 10:49:44 -0400'
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLE! APARECIDO VAZ
MD. Vereador Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso
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1
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NA GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 09/2025
Altera e cria dispositivos na Lei
complementar nº 104/2022, que dispõe
sobre a Nova Organização da Estrutura
Administrativa, do Quadro de Pessoal de
Agentes Políticos e Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas, da
Administração Pública Direta e Indireta, do
Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º altera o inciso |, do 8 5º do art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022, passando a vigorar acrescido a alínea “1”, com a seguinte redação:
|- a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — SMAP, integrada
pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
a) Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
b) Departamento de Patrimônio e Frotas;
1. Divisão de Patrimônio; e,
2. Divisão de Controle de Frotas;
c) Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas;
d) Departamento Central de Recursos Humanos;
1. Divisão de Processos e Pagamentos;
e) Departamento Central de Compras e Suprimentos,
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f) Departamento Central de Licitações e Contratos; “
1. Divisão de Contratos;
g) Departamento de Gestão e Suporte de Informática;
1. Divisão de Sistema de Informática;
h) Departamento de Sistema do APLIC e GEO-OBRAS.
À) Conselho Tutelar;
Art. 2.º altera o inciso Il, do 8 6º do art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
| - a Secretaria Municipal de Assistência Social —- SMAS, integrada pelo
Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
/3) Departamento de Assistência Social;
1. Divisão de Proteção Social Especial;
1,1. Casa de Abrigo Transitório;
2. Divisão de Proteção Social Básica;
2.1. CRAS;
2.2. Centro de Convivência do Idoso — CCI;
2.3. Setor do CadÚnico;
2.3.1. Seção do CadÚnico — Distrito de Nova União;
b) Departamento Técnico de Assistência Social;
1. Divisão de Gestão de Projetos, Benefícios e Serviços Sócio Assistenciais;
d) Secretaria Executiva dos Conselhos
Art. 3.º altera o inciso VI do 8 6.º, do art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
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VI - a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, integrada pelo Gabinete do
Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
NR a) Departamento de Obras;
c) Departamento de Trânsito - DETRAN MUNICIPAL;
ç d) Departamento de Urbanismo;
S ; 1. Divisão de Limpeza Urbana;
N y e) Departamento de Sancamento Básico;
1. Divisão de Água Tratada;
2. Divisão de Esgoto Sanitário.
Art. 4.º altera o inciso VIl do 8 6.º, do art. 43, da
n.º 104/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIl - a Secretaria Municipal de Educação - SMEC,
Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:
/ a) Departamento Pedagógico e de Formação;
1. Divisão de Assessoria Pedagógica;
2. Divisão de Formação Continuada;
/ b) Departamento de Administração, Compras e Suprimentos;
' 1. Divisão de Merenda Escolar;
À 2. Divisão de Escrituração e de Escolas Municipais;
À 3. Divisão de Gestão de Pessoas,
À % Divisão de Transporte Escolar;
c) Departamento de Projetos, Obras e Manutenção Escolares;
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Art. 5.º O 8 6.º, do art. 43, da Lei Complementar Municipal nº 104/2022, passa
a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação
IX — a Secretaria Municipal de Turismo, integrada pelo Gabinete do Secretário,
que se subdivide nos seguintes órgãos:
| / a) Departamento de Espofte e Lazer x
Ny / o) Departamento de Cultura;
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1. Divisão de Eventos Artísticos & de Oficinas Culturais.
“2. Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas.
Art. 6º Em função da alteração constate no art. 1º desta lei fica acrescentado o
art. 70 — A, contendo a SEÇÃO X, com o Departamento do Conselho Tutelar, na
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Lei Complementar
Municipal n.º 104/2022, com a seguinte redação:
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 70 - A. Compete ao Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a Vil, ambos da Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA);
| — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, | a VII, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente —- ECA);
ll — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
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IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou pena! contra os direitos da criança ou adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de | a VI, da Lei Federal n.º 8.069/1990, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X— representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 8 3.º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural, e,
XVII - outras competências previstas na legislação federal, estadual e municipal
vigente.
Art. 7.º Em função da criação da Secretaria Municipal de Turismo e seus
Departamentos conforme previstas no art. 5º da presente Lei Complementar, fica
acrescentada na Lei Complementar Municipal n.º 104/2022 o Capítulo XVIII com os
arts. 160 -A à 160- F, contendo a seguinte redação:
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 180 — A. Compete a Secretaria Municipal de Turismo:
| - Executar e avaliar a política de turismo, promovendo o desenvolvimento
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Tu
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sustentável e a diversificação da oferta turística
|| - Elaborar planos e programas que visam o crescimento econômico e social
do turismo, em consonância com as políticas do governo.
|| - Promover o destino, seus atrativos e serviços, tanto em âmbito local quanto
nacional e internacional.
IV - Propor e gerenciar obras e serviços que melhorem a infraestrutura para o
turismo, como estradas, hotéis e outros equipamentos.
V - Induzir e orientar investidores para o setor turístico, buscando recursos
financeiros públicos e privados para o desenvolvimento de projetos e programas.
VI - Fomentar a iniciativa privada, oferecendo apoio e orientação a empresários
do setor turístico.
VII - Apoiar e valorizar a cultura local, realizando eventos e produzindo
materiais que as divulguem.
VIH! - Supervisionar a aplicação de recursos públicos e privados destinados ao
turismo, garantindo sua utilização eficiente e transparente.
IX - Estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos e privados para o
desenvolvimento do turismo.
X - outras competências previstas na legislação vigente.
Seção |
Do Gabinete do Secretário
Art. 160 — B. Compete ao Gabinete do Secretário:
| — dirigir, coordenar, gerenciar, executar e supervisionar, por intermédio do
Secretário Municipal, todas as competências da Secretaria Municipal,
Il — assessorar o titular da Secretaria Municipal, naquilo que lhe for de sua
competência;
III — efetuar o planejamento orçamentário e financeiro, relativos à Secretaria
Municipal;
IV — responder pelo expediente encaminhado pelo Secretário Municipal ou a
ele dirigido.
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Y — emitir pareceres técnicos concernentes à competência da Secretaria
Municipal;
V| — assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na análise de
assuntos de relevância para a Secretaria Municipal,
VH — apoiar gerencialmente o Secretário Municipal, contribuindo na direção e
supervisão dos órgãos e competência da Secretaria Municipal;
VIII — prestar suporte e auxílio técnico e administrativo ao Prefeito Municipal,
sempre que determinado pelo Secretário Municipal ou requisitado pelo próprio Prefeito
Municipal:
IX — apresentar ao Secretário Municipal quando necessário, informações
pertinentes ao acompanhamento e andamento das atividades, propondo soluções e
estratégias técnicas e administrativas quando houver necessidade, concernente as
competências da Secretaria Municipal, e,
X — executar outras tarefas correlatas, a critério do respectivo Secretário
Municipal.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal e do respectivo
Gabinete são correlatas as atribuições do cargo de Secretário Municipal.
Seção Il
Do Departamento de Esporte, Lazer
Art. 1680 - C. Compete ao Departamento de Esporte, Lazer
|| - elaborar, implantar, coordenar e definir critérios de avaliação dos projetos
de esportes, lazer,
IV - elaborar, implantar e implementar critérios e regulamentos para à
realização dos eventos de esportes, lazer,
V - articular-se com instituições públicas e privadas que atuam em áreas
voltadas à cultura, ao esporte e turismo para a troca de informações, de apoio técnico,
cedência de locais e a execução de ações em parceria;
VI - articular-se com federações e associações de esportes para a realização
de eventos;
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VH - gerenciar os projetos de esporie disponibilizados, para atender às
necessidades e peculiaridades, conforme solicitação das comunidades escolares;
VIII - articular-se com os setores da administração pública municipal, ações de
formação continuada aos professores ministrantes dos projetos de esportes,
IX - outras competências previstas na legislação vigente.
Seção V
Do Departamento de Cultura
Art. 160 — D. Compete ao Departamento de Cultura:
| - incentivar, apoiar e promover as atividades culturais do Município, visando
atingir todos os níveis da cultura;
|| - desenvolver a cultura, sua expansão e seu melhor aproveitamento
comunitário;
Ill - levantar e manter permanentemente atualizado o cadastro cultural do
Município;
IV - programar, dirigir e supervisionar a realização de desfiles e eventos
culturais;
V - propor e supervisionar os trabalhos de ornamentação da cidade para as
festividades municipais;
V! - incentivar c promover nas escolas, atividades que estimulem a apreciação
pelas artes plásticas, cinema, dança, folclore e artesanato, literatura, música, teatro,
fotografia e artes aplicadas e culinária;
VII - apoiar e promover a criação e melhoria de conjuntos, corais, bandas,
conjuntos orquestrais e grupo de teatro amador;
MIIl - conscientizar a comunidade a defender, preservar e promover o seu
patrimônio histórico, suas tradições, folclores, culinária e artesanatos locais e todas
as suas manifestações;
IX - incentivar, apoiar e promover exposições, encontros, festivais, convenções
de todas as manifestações culturais dentro do Município;
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X - elaborar e divulgar o calendário de eventos culturais do município;
X! - promover o intercâmbio de informações, de eventos, de certames c de
manifestações populares, que possam dotar o município e enriquecer o seu acervo
cultural; e,
XH - outras competências previstas na legislação vigente.
Subseção |
Da Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais
Art. 160 - E. Compete a Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais:
| - planejar as ações culturais nos locais públicos e fiscalizar as atividades
desenvolvidas;
|| - incentivar a criação de bandas de música;
Ill - manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música para a
realização de concertos públicos;
V - providenciar e supervisionar a instalação de palanques e coretos provisórios
para festividades;
VI - promover os eventos ligados ao folclore, a cultura em geral e as
manifestações populares;
VII - acompanhar todos os eventos culturais realizados pelo Município;
VIII - enviar para área de marketing as informações necessárias relacionadas
aos eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases, e,
XIX - outras competências previstas na legislação vigente.
Subseção Il
Da Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas
Art. 160 -F. Compete a Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas:
| — incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema
Municipal de Bibliotecas do Município de Cotriguaçu e assistilas operacionalmante;
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|| - estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em
conjunto com Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
III - favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos
de Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e
do incremento da produção cultural da comunidade;
IV - incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e
projetos nas áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura;
V - promover maior integração das atividades das bibliotecas com as
comunidades locais;
Vi - democratizar o acesso tecnológico à informação ec aos bens de
acessibilidade disponíveis nas bibliotecas;
VII - coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e
Estadual de Bibliotecas no Município.
VH! - prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares €
pontos de leitura do Município de Cotriguaçu-MT no que se refere qualificação de
recursos humanos, gestão de softwares administrativos, realização de oficinas,
elaboração de projetos, indicação de acervo para aquisição, produção de carteirinhas
de identificação de usuários, doação de livros e materiais, inserção destas bibliotecas
nas políticas do governo Estadual e Federal.
IX - manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município
junto ao Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas;
X - determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão;
XI - elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de
acervos;
XIl - desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam as
necessidades de prover amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção
de conhecimento, visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural; e,
XIII - outras competências previstas na legislação vigente.
Art. 8º. Fica criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal,
instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 104/2022, do Município de Cotriguaçu-
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Eeutivo
| GABINETE DO PREFEITO
MT, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração descritos
nos incisos abaixo, acrescidos as vagas conforme anexo ! da Presente Lei.
/ | — Supervisor do Departamento de Frotas e Gerenciamento — DAS-4.
Il - Assessor Administrativo de urbanismo — DAS-5.
Parágrafo Unico. Os vencimentos dos cargos criados peio caput, do presente
artigo, estão estabelecidos nos ANEXOS Il, da Lei Complementar Municipal n.º
104/2022.
Art. 9.º O subtítulo “2. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR — DAS” - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - GRUPO DE
CATEGORIA FUNCIONAL EM COMISSÃO do ANEXO |, da Lei Complementar
Municipal n.º 104/2022, passa a vigorar conforme tabela que segue no ANEXO |, da
presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 10º O subtítulo “2. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR — DAS”, do ANEXO Ill - FORMA E REQUISITOS
GERAIS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES, da Lei
Complementar Municipal n.º 104/2022, passa a vigorar acrescido da tabela que segue
no ANEXO Il, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
nm. 11.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e da
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem
respectivamente nos ANEXOS Ill e IV, da presente Lei Complementar, dessa
passando a ser partes integrantes.
rt. 12,º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correção
a conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, Oo
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos art. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000
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(Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamento Anual — LOA.
Art. 13º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, que
passará a vigorar em 1º de janeiros de 2026.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
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13
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CNPJ/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS ELETIVOS, CARGOS DE AGENTES
POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
2. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO pps ais JORNADA CÓDIGO SL Ery A
a
Assessor Administrativo Dedicação DASHESE
Assessoria 14 %
Representação em Cuiaba — e Integral
Superintendente de Obras e | Superintend | Dedicação DASTES? 239%
Terraplanagem ência Integral
Dedicação e” 239%,
Integra “12
9
E ci Y
D di DA P
Diretor Escolar Direção Seção di 60 %
Integral
Assistente Jurídico da APGM Assistência
Coordenador Pedagógico SMEC NR integral DASTESE 55 Y%
Integral
r ta D “ A p
Coordenador Hospitalar e SAMU |. cordenado | Dedicação = S/ESE
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Gerente Unidade Básica de Saúde Dedicação
=" 50 % 01
— Nova União Integral
2 -6
Responsável Técnico da : Dedicação DAS/ESP
R ] 8)
Enfermagem Hospital e SAMU integral
Dedicaçã D
edicação AS/ESP 20 % Õt
Integral -4
Administrador de Licitação e| Administra | Dedicação DAS/ESP
65% 01
Contratos dor Integral |
Coordenador do CRAS Ene RES pia 50 % 01
ria Integral | -3
01
Secretária Executiva dos Dedicação DAS/ESP
DAS/ESP
Gerência
Gestor de Tesouraria Gestão
Secretariado
Conselhos Integral
E
Diretor do Departamento de Direcã Dedicação DAS/ESP
Trânsito - DETRAN MUNICIPAL ae Integral 4
Superintend | Dedicação
Superintendente ância integaal
Dedicação
Assessor Assessoria DAS-5 50 %
Integral
o Dedicação
Supervisor Supervisão
Integral
Dedicacã
Coordenador nerdenado enicação DAS-3 50 % 03
ria Integral
Dedicaça
Integral
Chefe de Divisão Chefia Esticação DAS-1 [53% 11
Integral
TOTAL DE VAGAS
72 9,
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2. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -
DAS
NOME DO CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE URBANISMO
FORMA DE PROVIMENTO: Em Comissão, de livre nomeação e exoneração;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade Mínima de 18 anos; Não se encontrar
nas situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal —
STE, Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por
instituição de ensino oficial reconhecido pelo Ministério da Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Atribuição de assessorar administrativo de
urbanismo; prestar suporte técnico na elaboração, análise e fiscalização de projetos,
planos e políticas urbanísticas; auxiliar na análise e interpretação da legislação
urbanística municipal, organizar e gerenciar processos administrativos e
documentação relacionada às ações de urbanismo; realizar estudos, levantamentos
e pesquisas subsidiárias às atividades de planejamento e gestão urbana; elaborar
relatórios, pareceres técnicos e instrumentos de planejamento; atender e orientar
público interno e externo acerca de procedimentos urbanísticos; participar de
reuniões, audiências públicas e eventos correlatos; auxiliar na gestão de contratos,
convênios e convocações de serviços na área de urbanismo; realizar outas tarefas
correlatas.
NOME DO CARGO: SUPERVISOR DE FROTA E GERENCIAMENTO
FORMA DE PROVIMENTO: Em Comissão, de livre nomeação e exoneração;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade Minima de 18 anos; Não se encontrar
nas situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal —
STF; Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por
instituição de ensino oficial reconhecido pelo Ministério da Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Atribuição do cargo de Supervisor de Frotas E e
Gerenciamento: planejar, coordenar e controlar a manutenção, uso e substituição de
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veículos oficiais; controla registros e manter cadastros atualizados dos veículos,
incluindo documentação, IPVA, licenciamento, seguro e inspeções; planejamento de
abastecimento: organizar o abastecimento de combustível e verificar o consumo para
otimizar recursos, controle de despesas, acompanha custos de manutenção, reparos,
impostos e seguros, buscando eficiência financeira, zelar pela utilização adequada
dos veículos e pelo cumprimento das normas de trânsito, elaborar relatórios de
despesas, utilização e status da frota, supervisionar condutores e garantir
cumprimento de normas de se
metia ee ias ia iii
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