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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, revoga a Lei Municipal 378, de 06 de setembro de 2004, e dá outras providências.
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2025-07-01T13:41:30.664329-03:00 Aprovado 8 0 0
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇE |
PODER EXECUTIVO 4, RE ES
ESTADO DE MATO GROSSO 7:55 T:
MENSAGEM N.º 034/2025. 5
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a Política Municipal da
Pessoa Idosa, Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPl e o Fundo.
Municipal da Pessoa Idosa, Revoga a Lei Municipal nº 378, de 06 de setembro de 2004 e
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“dá outras providências”
Nobres Pares, o projeto de lei se justifica, uma vez que, conforme previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu art 230, a família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada
Estatuto do Idoso, prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua
saude física, mental e de sua dignidade.
Dito isso, Nobres Pares, o projeto de lei se justifica em garantir esses direitos e
fazer uma a adequação na legislação municipal para esse público especifico, abrangendo a
adequação do conselho municipal dos direitos da pessoa idosa, bem como, a criação de um
fundo municipal para arrecadar verbas para investimentos em serviços, programas e
projetos relevantes para os nossos idosos.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos e
aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminação, a
preservação e a garantia dos direitos das pessoas idosas.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus protestos
de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 24 de junho de 2025.
MOISES FE IRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor:
VALDIRLEI APARECIDO VAZ:
MD. Presidente da Câmara:
Municipal de Vereadores
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-87 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotrigquaçu.mt. gov.br E-mail: gabineteBcotriguacu. mt gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇ
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PROJETO DE LEI Nº 026/2025 Ss
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Camara ar E Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
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O Pessoa Idosa - CMDPI e o, Fundo Municipal da .
Pessoa Idosa, Revoga a Lei Municipal 378, de 06
de setembro de 2004 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou, e fica sancionada a presente lei
Capitulo |
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI,
órgão público com funções deliberativas, normativas, controladoras e coordenadoras da
política de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT.
$1º - o CMDPI tem caráter permanente e composição paritária entre o governo
municipal e a sociedade civil, na forma prevista pela Lei Federal nº 6.842, de 04 de janeiro
de 1994.
$2º — é dever do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI -
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de
janeiro de 2003, (Estatuto do idoso), Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas
Art. 2º Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
Il - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
Hi - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal
do Idoso.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar Os serviços prestados à população idosa pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabineteBcotrigquacu. migov.br
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COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à
política de atendimento ao idoso.
VI —- Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o
encaminhamento destas aos Orgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para
apuração e reparação dessas violações.
VII — Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros
públicos às instituições que prestam serviços aos idosos.
VII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Lei do idoso;
XIt - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, que terá a atribuição
de avaliar a situação dos Idosos do Município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
Capitulo ||
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI é composto por
08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) quatro (04) representantes do Governo Municipal indicado pelos seguintes
Órgãos:
1 - Um representante da Secretaria de Educação;
2 - Um representante da Secretaria de Assistência Social
3 - Um representante do Secretaria de Saúde:
4 - Um representante do Departamento de Cultura.
S 1º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha e nomeação do
Prefeito Municipal.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www, cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinete(dcotriguacu.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
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b) quatro (04) representantes indicados pelas seguintes organizações
representativas da participação popular e nomeados pelo Prefeito Municipal:
1 - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
2 - Um representante da Associação Pestalozzi;
3 - Um representante da Câmara de Vereadores;
4 - Um representante do Grupo de Idosos.
S 1º Somente serão admitidas no CMDI, entidades juridicamente constituídas e em
regular funcionamento.
8 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) Entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência ao Idoso de
ambito Municipal, aquelas que prestem serviços, sem fins lucrativos, atendimento social
específico ou assessoramento aos beneficiários abrangido por Lei;
D) Organização de usuários aquelas de âmbito Municipal que participem,
representem e defendem os interesses dos segmentos previstos na Política de Defesa dos
Direitos do Idoso, sendo beneficiados por esta Lei os Idosos do Município;
c) Trabalhadores do setor, as entidades de categorias profissionais, de âmbito
municipal, que tenham, especificadamente, como área de atuação, o trabalho com idosos.
$ 3º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitindo uma reeleição.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal oferecer suporte administrativo e
financeiro para a manutenção do CMDPL.
Parágrafo único. O CMDPI está vinculado a Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º A atividade dos membros do CMDPI reger-se-á pelas disposições seguintes;
| - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado:
| - Os Conselheiros serão excluídos do CMDPI e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas;
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PODER EXECUTIVO
coráiGUAEU ESTADO DE MATO GROSSO
DER EXECUTIVO
lit - Os membros do CMDPI poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMDP! terá direito a um único voto na sessão plenária:
V- As decisões do CMDPI serão consubstanciadas em resoluções;
VI - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa conta, em sua organização,
com uma Diretoria Executiva composta por:
1 - Presidente e Vice-Presidente:
2-1º e 2º Secretário:
3 - 1º e 2º Tesoureiro.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa - CMDPI, terá seu
funcionamento regulamentado por regimento Interno, discutido e aprovado pelo Conselho no
prazo máximo de 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei e levando ao conhecimento
público por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho apresentará, principalmente, as
seguintes normas:
| - Plenário como órgão de deliberação máxima:
Il - As reuniões acontecerão ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria
dos membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio necessário ao
funcionamento do CMDPI.
Art. 8º Para melhor funcionamento de suas funções o CMDPI poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - Entende-se colaboradores do CMDPI, as instituições compostas de recursos
humanos para a Defesa dos Direitos da Pessoa idosa e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sem embargo
de sua condição de membro:
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-87 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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|| - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notável especialização para
assessorar o CMDPI em assuntos específicos.
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
| — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas:
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/08;
Vil — os provenientes de captação de recursos através de leis de incentivo;
VII — outras.
Capitulo Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que ficará vinculado
diretamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
$2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá a Secretaria de Assistência Social, gerir Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da pessoa
idosa, cabendo ao seu titular:
o PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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PREFEI Ri MUNICIPA
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa:
| — submeter ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
HH — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
V — Estabelecer critério de credenciamento de entidades governamentais e não
governamentais;
VI — Estabelecer critério de aprovação de projetos de captação de recursos bem
como sua forma de execução;
VII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
84º. Na ausência de nomeação do responsável pelo Departamento de que trata este
artigo, o gestor do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será nomeado por ato do
prefeito municipal ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do poder executivo
municipal
Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI, deliberar sobre a chancela de projetos, mediante edital especifico que estabelecerá
as normas gerais e específicas da chancela.
$ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, destinados ao financiamento de projetos
aprovados apresentados.
S 2º Poderá ser fixado percentual do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, como retenção dos recursos captados, em cada chancela, a ser
estabelecido por ato do conselho, ou ainda no próprio edital de chancela.
8 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
deverá ser estabelecida no edital;
S$ 4º A Chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, caso não tenha captado valor suficiente:
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUACU ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
378, de 06 de setembro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu — MT, 24 de junho de 2025.
MOISES 4 JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www, cotriguaçu.mt gov.br E-mail: gabinete(Dcotriguacu.mt. gov.br

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