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materia nº 22/2025

Tipo Parecer das Comissoes
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaCOMISSÃO DE4 FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
native_id1361

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T12:10:07.217785-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-27T12:04:01.504171-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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- CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
Câmara Municipal de CGotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Aprovado A Unanimidade
Em g5
A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, da Camara
Municipal de Cotriguaçu, reunida às 13h00 do dia 25 de agosto de 2025, tendo neste interim
realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre o Projeto de Lei nº 025/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, e dá outras providências"
Após feita as devidas análises do Projeto de Lei, concluo que o projeto precisa de
alterações e como tal recomendo as seguintes:
Trata-se de projeto de lei nº 25/2025, que autoriza o poder executivo municipal a
contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa de
financiamento à infraestrutura e ao saneamento — FINISA, e dá outras providências.
Em deliberações junto a essa comissão o nobre Prefeito Municipal destacou que os
valores destinados ao asfalto serão aplicados na modalidade EXECUÇÃO PRÓPRIA o que
acarretaria em economia e aumento no volume da metragem a ser asfaltada.
Igualmente restou consignada que o asfalto deverá seguir cronograma que visa a
replicação desse modelo (execução própria) de forma propiciar a continuidade constante da
construção da malha viária.
Com isso tenho que O presente projeto para atender Os anseios da população deve
ser aprovado com as seguintes alterações:
Art. 1º No Projeto de Lei 25/2025 será acrescido dos presentes artigos e
consequentemente sua renumeração.
Art. 7º. Os valores destinados a construção de pavimentação asfáltica deverão ser
realizados mediante a modalidade execução própria, estando vedada a contratação de
empresa para tal mister
Art. 8º. 0 projeto e a pavimentação asfáltica obrigatoriamente devem incluir a
construção de meio fio, caneleta coletora de água fluvial ou semelhante, bem como deve
observar o desnível dos imóveis já existente de forma que fique adeguado o acesso sem
necessidade de construção de rampas de acesso, eis que tais impedem a acessibilidade dos
transeuntes. No caso de impossibilidade, deve-se buscar meios de suavizar sua necessidade.
Parágrafo primeiro: Fica vedado a construção de rampas para acesso aos imóveis
em área de circulação, denominadas popularmente como calçadas, devendo priorizar a
construção de rampas dentro dos prédios beneficiados com a pavimentação..
. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCA LIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
vias pavimentadas, não podendo serem construídas de forma que não dê continuidade,
sempre privilegiando a acessibilidade dos portadores de deficiência.
Parágrafo terceiro: O municipio deve fazer campanha e fiscalização de construções
de calçadas em ruas pavimentadas de forma que impeça ou suavize a construção de rampas
nas áreas denominadas calçadas de circulação
Art. 9º. Deverá ser fixada informações sobre a obra em construção (trecho que será
executada a obra) contendo valor a ser aplicado, metragem a ser construida, data início e fim,
responsável técnico e origem dos recursos, de forma que se tenha transparência e a
população possa ter a integralidade das informações da obra, sendo vedada a apresentação
unicamente do total do projeto, já que notoriamente O municipio tem sua capacidade
executória limitada, ou seja, deverá disponibilizar informações somente do que realmente será
executado e os recursos que serão empregados.
Parágrafo primeiro: A placa informativa constante no caput deve ter medidas
minimas de 120cm/100cm e deve ser instalada no início e onde será o fim da obra.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável à aprovação do referido Projeto de
Lei, com as alterações mencionadas.
É O VOTO DO RELATOR.
Evandro Cesar De Oliveira
Relator
Dada a palavra a Vereador membro Fabiano Gomes Barbosa, assim se manifestou:
Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator
E O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
ano Gomes Barbosa
Membro
O Presidenté Vereador Vanilton de Paula Silva, acompanha o voto do relator.
E O VOTO/DO PRESIDENTE
Vanilton Paula Silva
Presidente
- CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comis
são por unanimidade, segue
para apreciação em plenário.
E o Parecer.

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