MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
E as | PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 056/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
Cumprimentamos Vossas Excelências e nesta oportunidade,
encaminhamos o Projeto de Lei que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CNP] PARA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para
apreciação e aprovação.
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar um CNPJ para a
Secretaria Municipal de Educação, com o nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE COTRIGUAÇU/MT, em atendimento à Portaria 807/2022 FNDE,
alterada pela Portaria nº 653/2024 FNDE, Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de
dezembro de 2022.
Acerca das alterações promovidas pela Portaria FNDE nº 653/2024, requer atenção
especial ao disposto no 887º e 8º incluídos no art. 2º da Portaria FNDE nº 807/2022. O 8 7º
define “órgão equivalente gestor de recursos da educação na respectiva esfera
governamental”, enquanto o 8 8º veda a movimentação de recursos do Fundeb em conta
corrente de titularidade de “órgão equivalente” quando houver secretaria responsável
pela educação no respectivo ente. Dessa forma, em regra, a conta de movimentação de
recursos Fundeb deve ser de titularidade da secretaria responsável pela gestão da política
educacional na respectiva esfera governamental, caso exista. Somente na ausência dessa
secretaria será permitido que os recursos da referida contribuição social sejam
movimentados em conta de titularidade de órgão com a atribuição legal de gerir a política
educacional e os recursos destinados à educação.
Ademais, importante destacar o art. 18-A, que dispõe sobre a fiscalização do
cumprimento do disposto em referida Portaria. Assim, em casos de identificação do
descumprimento dos referidos normativos, as ocorrências deverão ser noticiadas aos
órgãos de que tratam os arts. 30 e 32 da Lei nº 14.113/2020, observadas as suas respectivas
jurisdições, a saber, os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotrigquaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteOcotriquacu. com.br
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COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 046/2025.
Câmara Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso “Autoriza a Criação de CNPJ para a
Em fo AO oidáde Secretaria Municipal de Educação do
Município de Cotriguaçu - MT, e da outras
providências”.
O Sr. Moisés Ferreira de Jesus, Prefeito do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica para a Secretaria Municipal de Educação, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino conforme art.
212 da Constituição Federal bem como incrementar medidas que promovam o aumento
de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal, executadas ou Coordenadas
pela Secretaria Municipal de Educação, com o nome: SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO DE COTRIGUAÇU/MT, em atendimento a Portaria ENDE 807/2022,
alterada pela Portaria FNDE nº 653/2024; Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de
dezembro de 2022, tendo por objeto o desenvolvimento de ações na área de Educação.
Parágrafo Único - A responsabilidade pela administração do CNP] será do(a)
titular da Secretaria Municipal de Educação ou por quem o(a) Prefeito(a) Municipal
designar para este fim.
Art. 2º - Fica ainda, pela presente lei, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação
investido de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas na
Portaria Conjunta EFNDE/STN nº 03, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º - Os demais atos normativos, necessários a execução, controle e
acompanhamento, desta referida lei municipal, poderão ser regulamentado por Decreto
do chefe do Poder Executivo Municipal.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em 12 de setembro
de 2025.
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DE DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUT
Multipla v5, 0U=50791617000140,
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8 Date: 2025 09 16 08:27:37 -04'00'
Moisés Ferreira de Jesus
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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GABINETE DO PREFEITO
A criação de um CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação visa a abertura de
uma conta para movimentação dos recursos financeiros, creditados na conta bancária
única e específica do FUNDEB. A movimentação deve se dar em conta bancária mantida
única e especificamente para essa finalidade, não podendo nesta conta ser creditados e/ou
movimentados recursos de outras fontes ou programas, sejam estes próprios ou oriundos
de transferências legais ou voluntárias.
A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da Secretaria
Municipal de Educação, ficando ainda o(a) Secretário(a) Municipal de Educação
investido de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil.
Diante do exposto, pedimos aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima e
apreço.
Cotriguaçu-MT, 12 de maio de 2025.
Digitally signed by MOISES FERREIRA DE
MOISES FERREIRA Jesusoraosassia
DN: c=BR, o=ICP Brasil, ou=AC SOLUTI
D E Multipla v5, 0uU=50791617000140,
ou=Presencial, ou=Certificado PF A3,
MOISES FERREIRA DE
JESUS:01 8089981 38 ESUSO TRONO 38
Date: 202509 16 08.27:07 04'00'
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLEI APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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