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materia nº 25/2025

Tipo Parecer das Comissoes
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaParecer sobre PL nº 035/2025.
native_id1383

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T12:05:06.724118-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-09-23T12:00:55.105425-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
oAne|siBa7
9€:LL :OUPIOH - SZOZ/B0/ZT :ejeg
S202/28% TyID 071090104d
o
Gâmara Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Aprovado por Unanimidade PARECER Nº 25/2025
Dos Rm MS
DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, da Câmara
Municipal de Cotriguaçu, reunida às 13h00 do dia 22 de setembro de 2025, tendo neste interim
realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre o Projeto de Lei nº 035/2025, que
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias de 2026, e
dá outras providências.”
Após feito as devidas análises do Projeto de Lei, em discussão na comissão
concluiu-se que o referido projeto, precisa de emendas modificativas, devendo passar a ter a
seguinte redação:
Art. 1º. O Art. 16, inciso Il e Ill passarão a ter a seguinte redação:
|| — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de Crédito
Adicional a conta de recursos provenientes de convênios mediante
assinatura do competente instrumento mediante autorização legislativa.
HI —- O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit
financeiro, que levara em consideração as fontes de recursos mediante
autorização legislativa.
Art. 2º. O Parágrafo Unico do Art. 25 passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo Unico: As destinações de recursos, aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderá ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução do
orçamento, por Decreto do Poder Executivo, depois de autorizado pelo
Legislativo.
Art. 3º - O 82º do Art. 26, passará a ter a seguinte redação:
82º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesas e
fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já
existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art.
42 da Lei Federal nº 4.320/64, depois de autorização legislativa.
| CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
CAne|siBo7
:LL :OLJBIOH - GZ0Z/60/ZT IRA
COCIL8P TVYHIO 01090L0Nd
Art. 4º. O art. 42 passará a ter a seguinte redação:
Art. 42. À contratação de operação de crédito e as operações de créditea
por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel
observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo, na
Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, mediante autorização
legislativa.
Art. 5º. O art. 50 passará a ter a seguinte redação:
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder a inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº
191, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre eles, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual —- LOA e
no Plano Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2026, mediante
autorização legislativa.
Assim sou pela aprovação do projeto respeitando-se as modificações feitas
conforme acima.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável à aprovação do referido Projeto de
Lei, com as emendas mencionadas neste parecer.
É O VOTO DO RELATOR.
do Lino do Olypuno
ua Cesar De Bo da
Relator
Dada a palavra a Vereador membro Fabiano Gomes Barbosa, assim se manifestou:
Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
no Gomes Barbosa
Membro
O Presidente Vereador Vanilton de Paula Silva, acompanha o voto do relator.
É O VOTO DO PRESIDENTE
I
DM
LIA - n5enbigos op jediuny eseues

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