MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇÕ=Í
PODER EXECUTIVO BO EE:
ESTADO DE MATO GROSSO E;
GABINETE DO PREFEITO SE,
MENSAGEM N.º 060/2025.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos -da Mulher (CMDM) e do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDM), e dá outras providências”.
Nobres Pares, o projeto de lei se justifica, uma vez que os direitos da mulher
estão resguardados em nossa constituição conforme previsão legal nos termos do 8 8º
do art. 226 da Constituição Federal, “O Estado assegurará a assistência à familia na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações”.
No mesmo sentido, o artigo art. 2º da Lei 11.340/2006, traduz que, “toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual
e social”.
Dito isso, Nobres Pares, o projeto de lei se justifica em garantir esses direitos e
fazer uma adequação na legislação municipal para esse público especifico, abrangendo
a criação do conselho municipal dos direitos da mulher, bem como a criação do fundo
municipal dos direitos da mulher.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos e
aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminação, a
preservação e a garantia dos direitos da mulher.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇÕ:
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“GABINETE DO PREFEITO E
Cotriguaçu-MT, 08 de outubro de 2025. E
MOISES 740 JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLEI APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara;
Municipal de Vereadores.
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PROJETO DE LEI N.º 049/2025. a
— aunicipal de Cotriguaçu Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
a a Mato Grosso dos Direitos da Mulher (CMDM) e do Fundo
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Aprovado por Unaniniiade Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá
3o 1 outras providências”.
TÍTULO!
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município
de Cotriguaçu-MT - CMDM, órgão colegiado, com jurisdição municipal, de caráter
permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, para fins de promover em
harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas
destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à mulher, participação e
conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, respeitadas as
competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal:
| - Elaborar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas com o
objetivo de orientar o funcionamento do Conselho
H - Formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos
direitos das mulheres;
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HI - Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os niveis e
setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
IV - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
V - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a
mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da
mulher vitima de violência e de seu agressor;
VI - Promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais,
nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de
implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VII - Receber e analisar denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando
forem sobre discriminação, constrangimento e à violação de direitos ou violência
contra a mulher;
VIII - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos
sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades na luta pela
cidadania;
IX - Atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero;
X - Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, bem como aprovar as
normas de funcionamento das mesmas e constituir comissão organizadora e O
respectivo Regimento Interno;
XI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
XI - Participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária dos recursos
destinados as ações de políticas para a Mulher, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos de outras esferas de governo;
XHI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos;
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XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Defesa dos Direitos das Mulher, resguardadas as respectivas
competências;
XV - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios, rendas e serviços;
XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Defesa de Direitos da
Mulher de natureza pública ou privada atuantes no Município;
XVII - Divulgar e promover a defesa dos direitos da Mulher;
XVIII - Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XIX - Divulgar nos meios oficiais de publicação do Município e/ou meios de
comunicação de massa todas as suas deliberações;
XX - Estimular o estudo e a pesquisa da condição das mulheres e propor políticas
públicas que busquem a melhoria de suas vidas;
XXI - Participar da elaboração do Plano de Políticas para as Mulheres e das diretrizes
para a lei orçamentária anual;
XXII - Acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal que
disponham sobre matéria de interesse das mulheres;
XXHI - Analisar e dar parecer sobre projetos de lei do Poder Executivo que tenham
implicações sobre os direitos da Mulher;
XXIV - Estabelecer estratégias e procedimentos para acompanhar a gestão transversal
das ações, políticas e serviços com repercussões sobre a vida política, econômica e
social das mulheres, articulando-se com outros colegiados como os da saúde,
segurança, educação, trabalho, seguridade, idosos, criança e adolescente e outros,
visando ao intercâmbio de informação e a unidade de ação;
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— GABINETE DO PREFEITO |
XXV - Apoiar o Organismo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher na articulação
com outros órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 03
(três) membros titulares com igual número de suplentes.
Art. 5º Integrarão o CMDM como representantes governamentais, 03 (três)
membros titulares e respectivos suplentes dos setores que desenvolvam ações ligadas
as políticas sociais e econômicas:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
| - Secretaria Municipal de Saúde.
HI — Câmara Municipal de Cotriguaçu.
S 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e
decisão no âmbito da Administração Pública.
S 2º O presidente, vice-presidente e a secretária geral do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM, serão escolhidos em votação por processo eletivo
entre os membros.
Art. 6º Comporão o CMDM como representantes da Sociedade Civil
organizada, 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro
próprio, entre organizações representativas da Mulher:
| - Grupo de Mulheres Natureza Viva Mulheres Artesãs;
HH - Sindicato das Trabalhadoras Rurais
HH — Grupo de Mulheres Acácia Iluminada.
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e GABINETE DO PREFEITO
S 1º Em caso de não preenchimento de vaga em uma das representações
enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, convocada para
composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos seguimentos
enumerados.
S 2º À eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, convocada com 60
(sessenta) dias antes do término do mandato em curso, coordenado por comissão
Especial destinada a este fim, representada por membros do CMDM e sob supervisão
do Ministério Público.
Art. 7º As(os) conselheiras(os) serão nomeadas(os) pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência
Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua
representação.
Art. 8º As(os) conselheiras(os) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no Colegiado e seus serviços prestados são considerados, para todos os
efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 9º 0 CMDM terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretária Executiva;
Art. 10º. O Plenário composto por todos os titulares, reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas nos meios de comunicação.
TE ne ea aja e im =. E testo
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Art. 11. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil,
caberá à Mesa Diretora do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por
aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no
Regimento Interno.
Art. 12.0 CMDM contará com uma Secretária Executiva.
S 1º A Secretária Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho da Mulher, para assessorar suas reuniões e divulgar deliberações, devendo
contar com pessoal técnico administrativo.
82º A Secretária Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades, para dar
suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao CMDM.
Art. 13. No início de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do
Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 14. Devem ser programadas ações de capacitação das(os) conselheiras(os)
por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de
seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever
recursos financeiros no orçamento do órgão de vinculação do CMDM.
Art. 15. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma
a propiciar significativos avanços, tais como:
| - Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluidos e
vulnerabilizados;
1 - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em
articulação com outras políticas públicas;
[1 - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição
de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
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IV - Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a
participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros
Conselhos;
V - Garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho dos
LVireitos da Mulher será vinculada, deve prover a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com
despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos
conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão
consideradas remuneração.
TÍTULO H
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM
CAPITULO!
DA INSTITUIÇÃO
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - EMDM, de
natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e
implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos
direitos da mulher no Município de Cotriguaçu-MT.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa
garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das
politicas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à
realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FEMDM:
| - dotação atribuida no orçamento municipal;
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Il - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da
Mulher;
II - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
IV - recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal,
ou de outros Órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de
pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capital;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
S 1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei
Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM.
8 2º Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais,
em conta específica e CNP] sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivo:
[ - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no
Municipio;
|] - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos
equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
II - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por
parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no
ZÁ Município de Cotriguaçu - MT;
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IV - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das
mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à
violência contra a mulher.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu - MT,
estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão
nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento
anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art. 21. São atribuições dos gestores do Fundo:
| - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e
aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- CMDM;
II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher -, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher;
HI - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais
de receita e de despesa do Fundo;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Art. 22. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
"MDM:
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|- Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das
receitas;
H - Direitos que porventura vierem constituir:
IH - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 24. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Municipio venha a assumir, de comum acordo com o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos
programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos
da Mulher de Cotriguaçu.
Art. 25. A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - EMDM,
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - EMDM, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação.
Art. 26. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - EMDM,
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
S 1º Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal
dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e O
Orçamento do Município.
8 2º Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela
legislação pertinente.
Art. 27. As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
constituirão de:
me ms a o mm e - — — TCE eme eme — ——— -—— —
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| - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos
constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
IH - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à
implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
HI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos
da Mulher de Cotriguaçu;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos
Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos
por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Cotriguaçu.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu - MT, 08 de outubro de 2025
MOISES FERRKEIRS DE JESUS
Prefeito Municipal
13
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