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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
| PODER EXECUTIVO
cótiicuaçu ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 70/2025.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que “Institui o “Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora”, que promove o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, e
dá outras providências.
Nobres Pares, o projeto de lei se justifica com base nos direitos previstos na
Constituição Federal de 1988, no art. 227, que estabelece a proteção integral e
absoluta prioridade de direitos à criança e ao adolescente, e em conformidade com a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
que tem como objetivo a proteção integral e o desenvolvimento pleno de crianças e
adolescentes no território nacional.
Dito isso, Nobres Pares, o projeto de lei se justifica uma vez que, o programa
"Família Acolhedora" é uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância). Seu objetivo é garantir o direito a convivência familiar e comunitária para
crianças e adolescentes afastados de sua família de origem por decisão judicial, dente
outras situações, oferecendo um acolhimento provisório em residências de famílias
cadastradas e acompanhadas por equipe técnica especializada.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos
e aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminação
a preservação e a garantia dos direitos da criança e dos adolescentes do nosso
município.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 04 de novembro de 2025
JESUS:01808998138 «gtnimn mr amet
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLEI APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara;
Municipal de Vereadores
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 59/2025
camara Municipal de Gotriguaçu Institui o “Serviço de Acolhimento em Família
Estado de Mato eb e de Acolhedora”, que promove o acolhimento de
Aprovado por nan DA crianças e adolescentes afastados do convívio
, familiar, no município de Cotriguaçu, Estado
do Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DO SERVIÇO
Art. 1º. Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” para
atender às disposições do art. 227, caput, e seu 8 3º, inciso VI, e $ 7º da Constituição
Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente
do Município de Cotriguaçu, de proteção social especial de alta complexidade, que
visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do
convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
|- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
|I- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
|II- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem como às suas famílias,
através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada através de
portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas
sociais;
[V- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis;
V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à
proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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FxEorTivço
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VI- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados pela equipe
técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” através
de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de
disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do “Serviço”, ficando a este
também vinculadas.
Capítulo
ORGAOS ENVOLVIDOS
Art. 3º. A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” fica
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através
da Equipe Técnica designada, dos serviços públicos e da rede de organizações de
assistência social, tendo como principais parceiros:
| - Poder Judiciário;
|| - Ministério Público;
|| - Procuradoria Geral do Município;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
IX - Defensoria Pública;
Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervisão da
Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do Termo de Adesão do
“Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º. Compete a Equipe Técnica, executores dos Serviços de Acolhimento
em Famílias Acolhedoras:
|- Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como
"família acolhedora”;
||- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura do
coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social,
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GABINETE DO PREFEITO
|ll- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o conhecimento da
Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora:
V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no
mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus
documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente
acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de
acolhimento e outras informações pertinentes;
Vl- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral das crianças e
adolescentes na Família Acolhedora;
VIl- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de avaliar
sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento;
VIll- Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o
encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação de ordem
judicial;
IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou
adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando
não houver proibição do Poder Judiciário.
X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e
controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, Promotoria de Justiça e o Juízo
da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
Xl- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Unico
de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar
acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo Il
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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AECITIVO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. São requisitos obrigatórios para que as famílias participem do "Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora":
|- Ser residentes e domiciliados no município de Cotriguaçu, sendo vedada a mudança
de domicílio;
I|- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição
de gênero ou estado civil;
|ll- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e esteja
interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando
pelo seu bem estar;
IV- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço;
VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VIl- Estar todos os membros da familia em comum acordo com o acolhimento,
apresentando a concordância por escrito.
Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de
Acolhimento em Familia Acolhedora” será gratuita e permanente, realizada por meio
do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será
amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal,
com a apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na
sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Municipio:
|- Ficha de Cadastro do Serviço;
Il- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF
de todos os membros da família;
HI- Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável familiar;
IV - Comprovante de residência atualizado;
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ECUITA
GABINETE DO PREFEITO
V- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade, emitida em no máximo de 90 (noventa) dias quando de sua
apresentação fornecida:
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
b) pelo Departamento da Polícia Federal, por meio de sua página eletrônica;
VI- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável
familiar,
VIl - Comprovante de renda de todos os membros da família.
VIII - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de
beneficiários da Previdência Social;
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos
neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo
de inscrição e seleção da Família Acolhedora.
Art. 7º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através
de estudo psicossocial de responsabilidade de equipe especifica, designada para
atuar perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e as instituições de
acolhimento de crianças e adolescentes existentes no Município.
81º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão
realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades
grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
82º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO
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CR rxFi
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Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada
com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o
qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada
que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação
continua, através da equipe interdisciplinar do Serviço, sendo orientadas sobre os
objetivos deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
| - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
|! - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda,
papel da família acolhedora e outras questões pertinentes,
Ill - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
|- Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-
se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
|| - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Ill - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado;
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IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à familia de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento.
Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:
| - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos, e
estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento para a efetivação da decisão;
| - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Il - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao
retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso | do caput, a
Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas
atribuições delegadas pelo inciso | do art. 11 desta Lei, até a realização de novo
acolhimento ou tomada de providências pela autoridade judiciária competente.
Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de
Acolhimento as seguintes medidas:
| - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
|| - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como
pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou
extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
Capítulo V
DA BOLSA AUXILIO
Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no “Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora” e que prestarem os serviços as crianças ou
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adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência
Social Trabalho e Habitação:
$1º. O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Municipal.
82º. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de
depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda,
até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.
$3º. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das
crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
44º. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo
podera ser ampliado até o (dobro) do montante, após relatório favorável da equipe
técnica de referência;
89º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou
adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao
numero de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal,
ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
86º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não
sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
87º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e
recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta
Complexidade).
$8º. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio,
devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.
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Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha
cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos
de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”,
através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem
como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Serviço.
Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do
Município de Sinop com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização
por escrito da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 19. Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a celebrar convênios, termos
de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de
desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Familia
Acolhedora.
Art. 20. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 04 de novembro de 2025.
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