br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas de resíduos sólidos e vegetação seca em áreas urbanas do Município de Cotriguaçu-MT e estabelece penalidades, e dá outras providências.
native_id1406

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 reprovado P Dispõe sobre a proibição de queimadas de resíduos sólidos e vegetação seca em áreas urbanas do Município de Cotriguaçu-MT e estabelece penalidades, e dá outras providências.
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre a proibição de queimadas de resíduos sólidos e vegetação seca em áreas urbanas do Município de Cotriguaçu-MT e estabelece penalidades, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T11:10:29.186092-03:00 reprovado 8 0 0
2026-04-16T10:28:55.440441-03:00 reprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

e
MENSAGEM N.º 077/2025.
MUNICÍPIO DE COTRIGUA
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
—GABINETEDO PREFEITO |
— SABINETE DO PREFEITO
ejeq
Odd
oAge|siDo
"LL :OUPBIOH - GZOZ/
L
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de
queimadas de resíduos sólidos e vegetação seca em, áreas urbanas do Município de
Cotriguaçu - MT e estabelece penalidades, e da outras providencias.
Senhor presidente e Nobres Pares, o presente projeto de lei refere-se a queimada
feita em área urbanas, que é uma prática comum dos moradores em atear fogo no lixo,
restos de podas e roçagem, em terrenos e espaços vazios com muito mato. Mesmo
sendo nociva ao meio ambiente e a saúde, essa prática continua ano a ano aumentado
em nosso município durante o período de estiagem.
Com o aumento demasiado dessas queimadas acaba trazendo vários problemas
a saúde da população, sendo as mais comuns dificuldades respiratórias e irritação nos
olhos. Porém, muitos outros problemas de saúde, inclusive o estresse, ocorrem por
conta do excesso de fumaça no ar. Além do mais, o meio ambiente é negativamente
afetado pelas queimadas, onde a flora e a fauna acabam sendo prejudicadas.
Com efeito as penalidades previstas na legislação é o meio de atribuir
responsabilidade ao autor da atividade que implique risco a alguém ou que seja
potencialmente poluidora. A criação dessa Lei, dará embasamento à fiscalização e
responsabilização aos infratores, sendo também inibidora d
município.
as ações de queimadas no
Portanto, existindo interesse público na redação do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outros objetivos, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 27 de novembro de 2025.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: yww.cotriguaçu.mt gov.br
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriQhotmail. com
Se
202/98S TvVdaS 010
om
|
|
MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇ
PODER EXECUTIVO
cótRIGUAEU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PRE
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLEI APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara;
Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
FEITO
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n. º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: vww.cotrigquaçu.m Egov.br
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
2)
O E
E2 õ
E
| =
o SÊ
O = 5
->0 =
Nr Es
Qoo a
-s NJ EA
nano E O.
Eau == q
3 mo
5 ==»
aos £
E fi RR 1
E
|
MUNICÍPIO DE
PODER EXECUTIVO
COTRIGUA
ESTADO DE MATO GROSSO
q
GABINETE DO PREFEITO
U:
0AW2|s1Ba7
25: L :OLBIOH
Bjeg
90 10H4d
- SEOTILL
TrdIo 070
o
PROJETO DE LEI Nº 066/2025.
Câmara Municipal de Cotriguaçu Dispõe sob
Estado de Mato Groe
Repr ado Patr
EmA.
E sesta
re a proibição de queimadas de
residuos sólidos e vegetação seca em áreas
urbanas do Município de Cotriguaçu - MT
e estabelece penalidades, e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de queimadas de
qualquer material, seja orgânico
ou inorgânico, incluindo lixo doméstico, resíduos sólidos, detritos, vegetação seca,
folhas, galhos e entulhos, em terrenos públicos ou privados, vias publicas, passeios e
quaisquer áreas urbanas no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se queimado o uso de fogo para a
eliminação ou incineração dos materiais descritos no Art. 1º, seja de forma intencional
ou acidental.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o infrator, seja pessoa
física ou jurídica, as penalidades aqui
previstas,
aplicadas isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Municipal Lei
850/2014, Lei Federal Lei nº 9.605/1998 e Decreto Federal 6.518/2008.
Parágrafo Unico. As penalidades serão aplicad
as conforme abaixo;
|- Advertência por escrito, na primeira autuação;
H— Penalidade de multa na segunda autuação.
Ad em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), sendo
à Art. 4º O valor da multa a que se refere o inciso II do Art. 3º será estabelecido
aplicada por metro quadrado de
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
Site: www.cotriguaçu.mt. gov.br
da 78.330-000 - Cx. Postal 01
one: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotritQhotmail. com
|
MUNICÍPIO DE
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
J01L04d
OAne|siDo7
*L | “OHBJOH - SZOZILL
SZ07/985 TV4ID 010
COTRIGUAÇ
Pá
área queimada ou volume de material incinerado, podendo ser fixa no valor mínimo
de 50 UPFM até o limite máximo de 5.000 UFPM.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º A fiscalização e aplicação das penalidades serão de responsabilidade dos
Órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, como a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que poderão firmar convênios para à execução das atividades.
Art. 6º Quanto aos procedimentos de autuação, notificação, contraditório e
ampla defesa e prazos, aplica os estabelecidos na
couber.
lei Municipal 850/2014 no que
Art. 7º Além da multa, o infrator fica obrigado a reparar os danos ambientais
causados, se houver, bem como realizar a limpeza adequada do local.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
disposições em contrário.
sua publicação, revogadas as
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 27 de novembro de 2025.
MOISES F IRA DE JESUS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
E-mail: gabinetecotrifdhotmail. com
om

open original →