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materia nº 31/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEF/COTRIGUAÇU-MT E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Encaminhado ao Executivo PREPOSIÇÃO ENCAMINHADA AO EXECUTIVO
2017-06-05 Proposição aprovada S PREPOSIÇÃO APROVADA
2017-06-05 Proposição apresentada em Plenário PREPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
PROJETO DE LEI: Nº 031/2017. 
 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – 
COMDEF/COTRIGUAÇU-MT e a criação do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Com 
Deficiência – FUMPED e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – COMDEF- Cotriguaçu/MT Órgão colegiado de caráter permanente, 
propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre 
representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social que deve prover a infraestrutura necessária ao 
seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, alimentação, e diárias de 
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições. 
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à 
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao 
acesso às políticas de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, 
previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, 
cultura, entre outras que, decorrentes da Constituição Federal e das demais leis 
vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. 
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela 
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as 
seguintes competências: 
I – avaliar e ou definir junto aos órgãos públicos afins, políticas públicas 
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à 
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as 
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; 
II – zelar pela efetiva implementação da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
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III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, 
habitação, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras 
relativas à pessoa com deficiência; 
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política 
municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção 
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; 
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência; 
IX - elaborar o seu Regimento Interno. 
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e 
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo relatório e recomendação ao representante legal; 
XI – Realizar em conjunto com o Poder Executivo em processo articulado 
com a Conferência Nacional, a convocação de Conferência Municipal e aprovar 
as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e 
o respectivo regimento interno; 
Parágrafo único: O funcionamento do Conselho, bem como a criação de 
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de 
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu 
Regimento Interno. 
 
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares, representantes da 
sociedade civil e do governo, para o mandato de 02 (dois) anos. 
I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento 
da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo 
menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: 
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a) 02 (dois) representantes do Ministério Público da Comarca de 
Cotriguaçu/MT; 
b) 02 (dois) representantes da Associação Pestalozzi de Cotriguaçu/MT; 
c) 02 (dois) representantes da sociedade civil, com deficiência de 
Cotriguaçu/MT; 
Parágrafo Único: Não havendo no município entidades representativas dos 
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c do inciso I, o COMDEF poderá ser 
composto ainda por outras entidades de defesas de direitos existentes no 
município ou pessoas com deficiência, residentes no município. 
II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das 
seguintes áreas: 
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação 
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual 
período. 
 § 2º - Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para 
garantir a alternância no COMDEF, será permitida a recondução por quantos 
períodos se fizerem necessários. 
Art. 6º A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem 
como as Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único - A instituição eleita oficiará a Secretaria Municipal de 
Assistência Social informando o nome de seu titular e suplente. 
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados 
pelas secretarias que os compõe. 
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos 
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou 
em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência 
contará com uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice Presidente e 
Secretário. 
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 § 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros 
para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos 
Sociedade Civil e Governo, podendo os mesmos serem reconduzidos por igual 
período, condicionado à decisão dos Conselheiros. 
§ 2º - O Secretário será indicado pela Presidência, entre os demais 
Conselheiros. 
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de 
que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em 
até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. 
Art. 11 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado 
serviço de relevância pública prestado ao Município. 
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou 
autoridade pública a qual estejam vinculados e apresentados ao Conselho. 
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de 
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo COMDEF, no prazo de 60 dias 
contados da publicação da presente lei criará comissão paritária para realização 
de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de 
realização. 
 Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FUMPED. 
§ 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - 
FUMPED está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência (COMDEF) fará a deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º - O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e 
integrará o orçamento geral do município de Cotriguaçu. 
§ 3º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente 
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e 
promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos 
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF, tais como: 
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I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou 
por doação ao Fundo; 
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas 
destinadas às pessoas com deficiência; 
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas 
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo 
COMDEF. 
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo: 
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à 
Política Nacional/Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência; 
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas 
ou jurídicas; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V - transferências do exterior; 
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado de Mato Grosso e do 
próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; 
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência; 
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e 
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas 
com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
IX - outras receitas. 
Parágrafo único - As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas 
para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser 
publicado pelo poder executivo. 
X – O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
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Art. 17 – Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
I – No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de 
inclusão da pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na 
forma da lei vigente; 
II – No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre 
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; 
III – Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanentes dos Conselheiros; 
IV – No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da 
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
IV – No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com 
deficiência; 
V – Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos 
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com 
deficiência. 
VI – No financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da habilitação e reabilitação da pessoa com 
deficiência; 
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do 
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham 
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência. 
Art. 18- Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, 
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de 
recursos públicos. 
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o 
envio ao COMDEF, dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo 
constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente 
realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
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Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os 
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e 
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao COMDEF, em 
cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 05 dias do mês de 
Junho do ano de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 031/2017 
 Excelentíssima Vereadora Presidente,
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência 
Projeto de Lei nº 031/2017, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – 
COMDEF/COTRIGUAÇU-MT e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Com Deficiência – FUMPED e dá outras providências”. 
O Projeto de Lei apresentado, visa criar o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com deficiência, com intuito de promover ações políticas voltadas à promoção, 
inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no município de 
Cotriguaçu, com participação governamental através de secretarias municipais, 
de entidades de atendimento e de representantes da comunidade, buscando 
proporcionar as pessoas com Deficiência o acesso às políticas de educação, 
saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, 
transporte, edificação pública, habitação, cultura, entre outras que, decorrentes 
da Constituição Federal e das demais leis vigentes, propiciem seu bem estar 
pessoal, social e econômico. 
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos 
ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e 
aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora 
apresentado.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares 
os protestos de estima e elevada consideração.
Cordialmente,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 dias do mês de Junho de 
2017.
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
À 
Vossa Excelência 
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
COTRIGUAÇU – MT 

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