ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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PROJETO DE LEI: Nº 031/2017.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMDEF/COTRIGUAÇU-MT e a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência – FUMPED e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMDEF- Cotriguaçu/MT Órgão colegiado de caráter permanente,
propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre
representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social que deve prover a infraestrutura necessária ao
seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, alimentação, e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao
acesso às políticas de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer,
previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação,
cultura, entre outras que, decorrentes da Constituição Federal e das demais leis
vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as
seguintes competências:
I – avaliar e ou definir junto aos órgãos públicos afins, políticas públicas
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implementação da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
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III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
habitação, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo relatório e recomendação ao representante legal;
XI – Realizar em conjunto com o Poder Executivo em processo articulado
com a Conferência Nacional, a convocação de Conferência Municipal e aprovar
as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e
o respectivo regimento interno;
Parágrafo único: O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares, representantes da
sociedade civil e do governo, para o mandato de 02 (dois) anos.
I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento
da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:
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a) 02 (dois) representantes do Ministério Público da Comarca de
Cotriguaçu/MT;
b) 02 (dois) representantes da Associação Pestalozzi de Cotriguaçu/MT;
c) 02 (dois) representantes da sociedade civil, com deficiência de
Cotriguaçu/MT;
Parágrafo Único: Não havendo no município entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c do inciso I, o COMDEF poderá ser
composto ainda por outras entidades de defesas de direitos existentes no
município ou pessoas com deficiência, residentes no município.
II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes áreas:
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
§ 2º - Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para
garantir a alternância no COMDEF, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários.
Art. 6º A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem
como as Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único - A instituição eleita oficiará a Secretaria Municipal de
Assistência Social informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados
pelas secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou
em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
contará com uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice Presidente e
Secretário.
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§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros
para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos
Sociedade Civil e Governo, podendo os mesmos serem reconduzidos por igual
período, condicionado à decisão dos Conselheiros.
§ 2º - O Secretário será indicado pela Presidência, entre os demais
Conselheiros.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de
que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em
até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 11 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados e apresentados ao Conselho.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo COMDEF, no prazo de 60 dias
contados da publicação da presente lei criará comissão paritária para realização
de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de
realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FUMPED.
§ 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FUMPED está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado da
Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (COMDEF) fará a deliberação, controle e fiscalização.
§ 2º - O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do município de Cotriguaçu.
§ 3º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e
promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF, tais como:
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I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou
por doação ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo
COMDEF.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional/Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência;
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado de Mato Grosso e do
próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas.
Parágrafo único - As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas
para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser
publicado pelo poder executivo.
X – O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
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Art. 17 – Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de
inclusão da pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na
forma da lei vigente;
II – No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III – Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanentes dos Conselheiros;
IV – No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
IV – No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com
deficiência;
V – Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
VI – No financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da habilitação e reabilitação da pessoa com
deficiência;
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Art. 18- Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei,
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de
recursos públicos.
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o
envio ao COMDEF, dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo
constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente
realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
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Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao COMDEF, em
cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 05 dias do mês de
Junho do ano de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 031/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência
Projeto de Lei nº 031/2017, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMDEF/COTRIGUAÇU-MT e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Com Deficiência – FUMPED e dá outras providências”.
O Projeto de Lei apresentado, visa criar o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com deficiência, com intuito de promover ações políticas voltadas à promoção,
inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no município de
Cotriguaçu, com participação governamental através de secretarias municipais,
de entidades de atendimento e de representantes da comunidade, buscando
proporcionar as pessoas com Deficiência o acesso às políticas de educação,
saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social,
transporte, edificação pública, habitação, cultura, entre outras que, decorrentes
da Constituição Federal e das demais leis vigentes, propiciem seu bem estar
pessoal, social e econômico.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos
ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e
aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora
apresentado.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares
os protestos de estima e elevada consideração.
Cordialmente,
ESTADO DE MATO GROSSO
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Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 dias do mês de Junho de
2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU – MT