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materia nº 26/2025

Tipo Parecer das Comissoes
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaFiscalização e Controle Orçamentário
native_id1418

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T12:09:46.502743-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-17T12:05:23.679362-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAM ENTÁRIO.
Câmara municipal de cdi
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Estado de mato SG jin
E VadO POr PARECER Nº 26/2025
Em AS JA et qe |
Municipal de Cotriguaçu, reunida às 13h00 do dia 01 de dezembro de 2025, tendo neste
ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre o Projeto de Lei nº 058/2025,
que "Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município de Cotriguaçu, Estado
de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026,
em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e dá
outras providências.”
Após as devidas análises do Projeto de Leicolocado em discussão nesta
comissão,concluo que,no decorrer de toda a história desse parlamento é a primeira vez que
chega a esta Casa projeto orçamentário anual com a proposta de alteração do já consolidado
sistema de distribuição dos recursos até o elemento a qual a verba se destina. A proposta
atual busca alterar tal descrição até a modalidade. Ambas são plenamente aplicáveis na
legislação vigente, restando ao legislador escolher a forma mais transparente de firma a
analisar qual sistema se amolda melhor a fiscalização, conhecimento e aplicabilidade dos
recursos destinados na LOA.
Nesse diapasão foi chamado a discussão o proponente para discorrer sobre O
projeto de lei. Isso culminou na substituição do conteúdo do projeto, especificamente nos
anexos 1 e 2, que são parte integrante da LOA, pelo Poder Executivo.
Com tais alterações, pode-se verificar onde será aplicado cada centavo do
orçamento, facilitando a vida do cidadão e desse Parlamento na função primordial, que ea
fiscalização do erário publico.
Assim, restou-nos apenas algumas alterações a serem feitas no bojo do projeto de
forma a trazer para o Legislativo parte do controle orçamentário, isso no tocante a alterações
do que já fora estabelecido, abertura de créditos adicionais e outras faculdades.
Dessa forma acredito ser imprescindível que o projeto sob análise seja aprovado
com as seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS:
Art. 1º. Altera-se o inciso | do art. 3º do Projeto de Lei nº 058/2025 que passa a ter a
seguinte redação:
|- Administração Direta. No montante de R$-85.400.000,00 (oitenta e cinco
. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
milhões e quatrocentos mil reais), assim descriminados:
Art. 2º. O art. 6º, |, alinea b,c,e, f e g, do Projeto de Lei nº 058/2025 que passa a ter a
seguinte redação:
b) até o limite do total apurado no balanço patrimonial, para abertura de créditos
suplementares à conta de recurso provenientes de superávit financeiro, mediante autorização
do Poder Legislativo.
c) até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial, para abertura de créditos
suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação vinculados à
educação, saúde, assistência social, ou de obras de infraestrutura previstos na receita de
Orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na
presente Lei mediante autorização prévia expressa do Poder Legislativo,
e) fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações (fontes de
Recursos) de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade no limite previsto na alínea
“a” do Inciso | do art. 6º.
f) onerarão o limite previsto no Inciso “|”, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal e encargos, inativos e
pensionistas, bem como, de amortização e encargos da dívida.
g) a descrição da despesa quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento, conforme natureza de despesa por órgão contidos nos anexos le2.
Art. 3º. O art. 8ºdo Projeto de Lei nº 058/2025 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 08º. Os anexos e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), referente a
Administração Direta e Indireta, passam a ser partes integrantes desta Lei, qualquer
alteração e/ou aplicação, dependerá exclusivamente de autorização previa legislativa.
Art. 4º. O art. 9º, do Projeto de Lei nº 058/2025 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias
e proceder à inclusão da despesas que trata a presente Lei nos instrumentos de planejamento
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO.
exigidos pela Lei Complementar Federal 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na
Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual
— PPA, para o exercício financeiro de 2026, mediante autorização prévia do Poder
Legislativo.
Com tais alterações sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei sob
análise. Sem alterações sou pela desaprovação.
Nada mais havendo, sou de Parecer favorável à aprovação do referido Projeto de Lei
(LOA), com as EMENDAS trazidas no bojo do parecer.
É O VOTO DO RELATOR.
Evandro Cesar De Oliveira
Relator
Dada a palavra a Vereador membro Fabiano Gomes Barbosa, assim se manifestou:
Entendo que o projeto de lei atende o mínimo exigido pela legislação e a bem do comum sou
pela aprovaçãocom as alterações trazidas pelo nobre relator.
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO,
ábiafio Gomes Barbosa
Membro
O Presidente VereadorVanilton de Paula Silva,acompanha o voto do relator.
É O VOTO DO PRESIDENTE
Vanilton Paula Silva
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão por maioria firmou-se
entendimento pela aprovaçãodo projeto de lei orçamentária anual (LOA), com as EMENDAS
alhures, seguindo o mesmo para apreciação em plenário.E o Parecer.

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