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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, revoga a Lei Municipal nº 1.336 de 01 de julho de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição retirada pelo autor
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, revoga a Lei Municipal nº 1.336 de 01 de julho de 2025 e dá outras providências.

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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 085/2025.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e Revoga
Lei Municipal nº 1.336 de 01 julho de 2025 e dá outras providências”.
Nobres Pares, o projeto de lei se justifica, uma vez que, conforme previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada
Estatuto do Idoso, prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-
se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação
de sua saúde física, mental e de sua dignidade.
Dito isso, a revogação da lei se faz necessário no sentido de dar mais
credibilidade e transparência abrangendo a adequação do conselho municipal dos
direitos da pessoa idosa e o fundo municipal para arrecadar verbas para investimentos
em serviços, programas e projetos relevantes para os nossos idosos.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos e
aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminação, a
preservação e a garantia dos direitos das pessoas idosas.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
Cotriguaçu-MT, 15 de dezembro de 2025.
Digitally signed by MOISES FERREIRA DE
MOISES FERREIRA DE tsusorsossosãs
DN c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5
é =50791 00 ão, usp cal, O selo fi
JESUS:0180899813B. pera cuemonês centena DE IESUSO astrais
Date 20251215 104509-0400'
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLEI APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara;
Municipal de Vereadores
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
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ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 074 /2025.
Ô “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
RAD Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o
R 26 Fundo Municipal da Pessoa Idosa, Revoga
a Lei Municipal nº 1.336 de 01 julho de 2025
e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa — órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das
politicas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a
seguinte composição:
|- 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo eles:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
C) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante do Departamento de Cultura.
1 - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo eles:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Um representante da Associação Pestalozzi;
Cc) Um representante da Câmara de Vereadores;
d) Um representante do Grupo de Idosos.
S 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
S 2º - Cabera ao Prefeito Municipal designar os membros do Poder Público, e
caberão as entidades representativas dos idosos designarem os representantes da
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Sociedade Civil.
S 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
S 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa:
l. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa idosa;
H. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. | Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII | Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de
vida da pessoa idosa;
Vil. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo
especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do
fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
As Elaborar seu regimento interno;
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XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais:
Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que
asseguram tais direitos;
XHI. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da
pessoa idosa.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades
e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º - Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública,
especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada
área de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta.
S 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
S 2º- O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que
também exercerá o voto de qualidade.
Art. 72º - À função do membro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
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Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
É desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
Iv. — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. tor condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-
se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, contará
com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e
organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO EUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMAPI
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMAPI), instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
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CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas às pessoas idosas no Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 15 - Constituirão receitas do FUMAPI:
1. dotação orçamentária da União, dos Estados e Municípios;
E, valores resultantes de doações do Setor público e Privado, pessoas
fisicas;
HI. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de
17/10/2008.
Art. 16 - O FUMAPI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas ce
atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
S 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, para
a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
S 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
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pertinente.
S 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
P . . -
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
Il - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação de contas,
na forma da lei;
H1 - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail. com
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IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
S 4º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil, inclusive
quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP)) específico do Fundo
Municipal da pessoa idosa, a Secretária Municipal de Assistência Social terá poderes
de representação do Fundo, conforme disposições normativas federais aplicáveis.
Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do Conselho
Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para a sua
implementação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.º Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei Municipal nº
1.336 de 01 julho de 2025.
Cotriguaçu-MT, 15 de dezembro de 2025.
MOISES FERREIRA. tasas ren
DN c=88 o=1CP-Brasil, ousÃO SOLUT Mulinia
DE vê, ou SU/H GIZO00 AU os Presencial
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MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
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