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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre Condições de Pagamento da Dívida Ativa, no período que menciona, para a concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id1430

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T12:00:22.941510-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 15

Ju MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
E PODER EXECUTIVO -
a Municipalidade, com o incentivo de ver os juros e multas de suas dividas perdoaç
— GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 006/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar,
que dispõe sobre condições de Pagamento da Divida Ativa, no período que menciona,
para a concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e
920C/20/, | :ejeg
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multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado |
e Mato Grosso, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa esti e intensificar a
recadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no $& 1.º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, programas semelhantes. com
excelentes resultados, já são adotados há algum tempo em nosso município, com isso
iai ai pi ip dai eme comment mo er —- -—
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaça mtgov. br E-mail: gabinotoDcot iguacu.mt gov br
OS .
9] MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
o o. PODER EXECUTIVO
HS ORCU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
a população tem anualmente por precedência uma boa oportunidade de liquidar seus
débitos perante a Fazenda Pública, contribuindo para o desenvolvimento da cidade.
Destarte, a autorização legislativa se faz necessária e lícita no sentido de dar
ao ente executivo a possibilidade de incrementar a arrecadação incentivando o
desenvolvimento urbanístico e a recuperação de créditos da administração, quando
permitindo que a população efetue o pagamento de seus impostos com os
correspondentes incentivos.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima. apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISES FERREIRA Utesmnonisimo
DN coBR o ICP Brasd ou aí SO ta]
DE pn go
JESUS:01808998138 «rmosts rinmtina DO rtsusorammonai ia
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor:
VALDIRLEI APARECIDO VAZ:
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
a ii eai om E ss
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Ox Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-4188
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"= MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
RR PODER EXECUTIVO
CUtuEVACU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026.
e o ee e e
Dispõe sobre Condições de Pagamento da
Divida Ativa, no período que menciona
para a concessão de Parcelamento
ade Especial de Débitos Fiscais, dispensa de
juros e multas, nas condições que
estabelece, no âmbito do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. e dá
outras providências.
Câmara Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato iii
Apro do E Jed É
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento
para Pagamento da Divida Ativa, no Município de Cotriguaçu-MT, no periodo de
01/03/2026 a 18/12/2026, possibilitando a transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, mediante concessões mutuas, visando à solução da pendência.
administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário, nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos.
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não. parcelados
ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de
2024 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas por infração de qualquer natureza.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações de Pagamento da Divida Ativa, que trata
o art. 1.º, da presente Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de
pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora
devidos, previstos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-
MT, caso aderir ao parcelamento entre a data da publicação da presente Lei até
18/12/2026, observando os parâmetros seguintes:
| - Redução de 98% (noventa e oito por cento) do total da multa e dos juros se
O pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; +
| - Redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas
mensais e sucessivas;
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“DE MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
| PODER EXECUTIVO
yr ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
IH — redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, seo pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
IV — Redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da
multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em ate 09 (nove)
parcelas mensais e sucessivas: e;
V — Redução de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa e
dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas.
VI — Entre 01/12/2026 e 18/12/2026, poderá o contribuinte parcelar o valor
integral de seus débitos, sem desconto, em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas.
94 1.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
S 2.º Durante o período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF,o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que
definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos. do art. 2.º, da presente
Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150.00
(cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
Parágrafo Unico. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser
considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —- RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Fazenda, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de
multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
$ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos
das concessões mutuamente feitas.
SÁ Cr a Ta on
O ea e
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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.
LC AR7N
“JS MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
| PODER EXECUTIVO
URCU ESTADO DE MATO GROSSO
| GABINETE DO PREFEITO |.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser
rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se
verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do ajuste.
8 4.º No caso de o acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-
se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do
seu vencimento.
$ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos 38 904º,
do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser
encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado
3 6.º Acordos compostos por CDAs enviadas para protesto, quando cancelados
por uma das situações ou circunstâncias previstas nos 88 3.º e 4.º, do caput, do
presente artigo, deverão, após aplicação do previsto no 85º, ser enviadas novamente
para execução extrajudicial, sem necessidade de nova comunicação, mesmo que via
edital, à pessoa devedora.
Art. 3.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Parágrafo Unico. É vedado o parcelamento de débitos referentes ao exercício
de 2026.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, ou servidor
designado pelo Prefeito para substituí-lo, deverá conceder ao executado, a redução
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2º da
presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado,
devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
$ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos
da presente Lei.
a ii ais Se e o ssa tias
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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GABINETE DO PREFEITO —
Lo MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
Ps. PODER EXECUTIVO
rr ESTADO DE MATO GROSSO
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas
ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda,
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem
efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
S 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número
de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos. se
houver.
3 4.º Os acordos efetuados por meios eletrônicos somente serão validados com
o pagamento da primeira parcela, tornando assim confessadas as dívidas a serem
pagas nas condições acordadas,
$ 3.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
S 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal — DAMs, do
pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser
requerida até a data de 18/12/2026, observadas as datas constantes nos incisos do
art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como
no número de parcelas.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os beneficios previstos
na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de
interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o
— a e e me O o see e e e — me
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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Es MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
a) | PODER EXECUTIVO
uu
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
- GABINETE DO PREFEITO |
A, procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei
“própria municipal.
AV Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
4 RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF,
necessários para a formalização do Parcelamento da Divida Ativa seguem,
respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei, dessa
passando a ser partes integrantes.
Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
Ile IV, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Parágrafo Unico. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são
exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do
Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as
constantes da presente Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Lei
Complementar nº 128/2025.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISES FERREIRA roma RAD
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DE voou SUZOTO Il fugI1to, vu Presencial
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MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: mw, cotriguaçãa. mt.gov.br E-mail: gabinotowdeotraguaci mt gov br
Css] MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
a” PODER EXECUTIVO
"OTRÍIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO
* SGABINETEDO PREFEITO
Lei Complementar n.º | /2026
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE | ao)
DEBITO FISCAL - RPDF DA na
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL “DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE.
COTRIGUA U-MT:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ESTADO CIVIL: RG: CPF/CNPJ/MF' o o
ENDEREÇO: ——— — o T r
BAIRRO:
MUNICÍPIO: i RR
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a |
ualquer título:
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO
com base no art. 2.º, Lei Complementar Municipal n.º 12026, que dispõe sobre os procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que |
estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento
para O pagamento da/s seguinte/s Certidão/6es de Dívida Ativa — CDAs, devidamente, corrigida e atualizada |
pela FAZENDA MUNICIPAL:
o NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO.
nm
VALORIRS
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabmeto(Dcotriguacu.mt gov.br
e e e e
"o MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
E PODER EXECUTIVO
"GABINETE DO PREFEITO
“Clitrncaims A IARA SI ecoa seo a ia eg = EE TE; TE Ta E
Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja
concedido em:
( ) | PARCELA ÚNICA REDUÇÃO DE 98% (MULTAS E JUROS)
( ) | 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS; REDUÇÃO DE 80% (MULTAS E JUROS)
U 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS: REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
( ) | 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS: REDUÇÃO DE 50% (MULTAS E JUROS)
— ) | 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS: REDUÇÃO DE 30% (MULTAS E JUROS)
(| ) [6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS: | - | SEM REDUÇÃO - VALOR INTEGRAL
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO esta
condicionado às disposições da Lei Complementar Municipal n.º /2026, que dispõe sobre os
procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e |
multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido. uma vez não
preenchidas as condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer |
comunicação, ocasionando o encaminhamento do débito para execução fiscal. ou o prosseguimento
“da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes. E
e o e e
LOCAL MÊS “ [ANO
COTRIGUAÇU-MT 2026
NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVILOR —
RECEBI EM / 12026
CPF/CNPJ/MF n.º
CONTRIBUINTE/REQUERENTE
REPRESENTANTE LEGAL
o e GS Se A e a arg Ce o me e
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu. mt. gov.br E-mail: gabinete Dcotriguacu.mt gov.br
“om MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
ON PODER EXECUTIVO
UAU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO |
ANEXO Il
Lei Complementar n.º | /2026
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDE
CABVvELAMENTO DE DEBITO FISCAL - TCPDF
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO. A Eus
DE DEBITO FISCAL — TCPDE o t202
PREÂMBULO mm et |
| IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL dar,
RAZÃO SOCIAL: MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF: | 37.465.309/0001-67 |
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro MUNICÍPIO: Cotriguaçu [| UF.| MT |
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Fazenda, WILLIAM LUIS SULZBACH. brasileiro, servidor |
publico municipal, portador da identidade n.º | SSP/ |, e inscrito no CPF/MF sob o nº o com |
endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria |
do Prefeito Municipal, cópia em anexo |
remessa A
Co IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDORA
HOMBBAMOSGCALI Tm a eai
ESTADO CIVIL. caca O CO JERERNEIM |
te tm
ENDEREÇO: d
BAIRRO o O [e Na
“MUNICÍPIO: a AVE TO
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador. ou ainda, pelo possuidor a qualquer titulo
a o 0 teta
DO e e iii jato SS Reus E eee = ias Era
| RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art 2º da o
Complementar Municipal n.º 12026, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Esneciuil
de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaç
Estado de Mato Grosso, mediante as condi ões e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA —
O/A DEVEDORIA, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida. confessa |
em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada |
monetariamente de R$ ( o
due caga a A a .
E ). conforme Demonstra
que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/des de Divida Ativa — CDAS, a
discriminada:
e e rm — e E po |
— NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO — VALORIR$.
CEE E PE RR dr = E E É rara 10
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-118
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] MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
o PODER EXECUTIVO
tr “iu ESTADO DE MATO GROSSO
— *GABINETEDO PREFEITO
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TOTAL GERAL... ser |
PARAGRAFO UNICO. Caso o valor da Certidão de Divida Ativa — CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá scr
recolhido juntamente com a 1.º (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal - |
DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais di
“Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver. o
CLÁUSULA SEGUNDA E
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Divida Ativa — CDAs que
representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável |
ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo: A |
PARCELA N.º — DATA DO VENCIMENTO o VALORIR$
aii em -
CLÁUSULA TERCEIRA Ni |
A divida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua
cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDORIA. ficando. entretanto, ressalvado
à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas |
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. e no o
CLAUSULA QUARTA
O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA. deste Termo, nas datas |
do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitida pela FAZENDA
MUNICIPAL.
CLAUSULA QUINTA RR
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da divida, abater nast:
parcelamento os créditos do/a DEVEDOR/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, « di
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a.
regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. . Y |
CLÁUSULA SEXTA Mo, |
Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou!
interpelação judicial ou extrajudicial: |
| — vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista,
|| - vencimento e não pagamento da 1.º (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas
IH - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas. quando o acordo foi
parcelado em mais de 03 (três) parcelas:
IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V - insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A: e,
VI — descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento. = Todd RES |
em mel mm CLAUSULA SETIMA O sabes a |
No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do debito
ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal 1
002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualment
pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução
fiscal, se existente.
CLÁUSULA OITAVA Tm
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comun,
ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento a vista ou da 1.º (primeira) parcela, assim como enquant
estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante c |
cumprimento de todas as obrigações. |
e e e e e TT e e e mm
o e Tem
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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o MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
dos: PODER EXECUTIVO
ES U REU ESTADO DE MATO GROSSO
— GABINETE DO PREFEITO.
e e em
CLÁUSULA NONA
Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF, mesmo não estando escritas noel;
instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributar |
Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Complementar Municipal n.º 12026, que dispõe sobre os procedimentos para !
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece. nc
ambito do Municipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. o |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF corresponde
manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo
assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma. para todos os fins de direito, juntamente com 2 |
(duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajucicril
nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
LOCAL DIA
COTRIGUAÇU-MT
2026
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
FAZENDA MUNICIPAL
WILLIAM LUIS SULZBACH
— Secretário Municipal de Fazenda
TESTEMUNHAS:
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CPF/CNPJ/MF n.º
CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
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Representante Legal
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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| MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
an | PODER EXECUTIVO
no GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
Lei Complementar n.º — 12026
| ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO |
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS
TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. IDA LEICOMPLEMENTAR Nº 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer
impacto orçamentário e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo Il que
acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a LDO os
valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta à
renúncia de receita que doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma
vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual, logo, não debruçaria seus
efeitos para os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que a
despesa já foi fixada levando em consideração a receita projetada, também não há o
que se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo desta Lei, mais especificamente na coluna
“Compensação”. Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes
serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
A rea
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-— 4
- MUNICÍPIO DE COTRIGUA
ÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
— GABINETE DO PREFEITO.
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 12026
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚN
DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE
RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
INC. |, LEI COMPLEMENTAR nº 101/2
Com relação ao demonstrativo
finalidade deste encontra
Como explicitado no título
Tenúncia' (colocou-se entre aspas poi
trata propriamente de uma renúncia)
o equilíbrio financeiro e fiscal do Mun
SETORES/PROGRAMA S/
(BENEFICIÁRIO
O Município de Cotriguaçu Considera
isenção de Tributos relativamente ao
imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
nos Termos da Lei Nº 9912017. Lei
Nº1.0252018 Sendo isenção para único
imóvel pertencente a aposentados. os
pensionistas inválidos, cujos rendimento
mensal não ultrapasse 2.5 salários
Minimos mensais, comprovados (ART.
86, inciso & 3º) Lei Complementar nº 007
de 007, de 02/012000 essa renúncia
considera na Estimativa de Receita para os
exercicios de 2026, 2027, 2028.
REFIS/2026 Multa e Juros de Mora da
Divida Ativa dos tributos e taxas
TOTAL
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CIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA
QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14,
000).
que ora se apresenta, defende-se que a
a com o exigido no Anexo Ill desta Lei.
te, pretende este Anexo demonstrar que a
Ss como defendido no anexo anterior. não se
estã adequadamente prevista e que não afetará
icípio de Cotriguaçu estado de Mato Grosso.
coincidênci
do presen
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA Dl; RECEITA LDO 2026
Ra min EE E
COMPENSAÇÃO |
Modalidade 2026 2027 2028
Eributos |
65000.00 | 70000.00 75000 | SEM
|
|
fee E e
Aumento Petmanen! du
Receita
Expansão da Base Tabutiria
incentivo ao Recolhimento do
Tributos | 300.000,00 0,00 0,00 | Irtbutos Municipais
365.000,00 | 70.000,00 | 75.000,00 [0
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CEP.. 78.330-000 - Cx. Postal 01
Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
E-mail: gabiieteúbcotrigu, ICU, GOV
PF
0 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
4 PODER EXECUTIVO
DA CU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos
seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025, Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade
dos Anexos | e Il é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não
afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2026.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar,
encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de
Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas
Excelências entenderem.
Cotriguaçu-MT, 10 de fevereiro de 2026.
MOISES FERREIRA susana tio
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MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
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