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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -CMDPI e o Fundo Municipal do Idoso (FMID), e dá outras providências.
native_id1440

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Executivo
2026-02-23 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T11:57:30.459719-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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a
MO
PROTOCOLO GERAL 40/2026
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
Data: 18/02/2026 - Horário: 11:44
58 MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
E ? é
“o a PODER EXECUTIVO
COTRIGUAGU ESTADO DE MATO GROSSO aqu
E cá
* GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 009/2026.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que cria o Conselho Municipal dos
; ; > ” a Ra E
Lireitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e o Fundo Municipal do Idoso (EMID).
Nobres Pares, o projeto de lei se justifica, uma vez que, conforme previsto no
Constituição Federal de 1988, em seu art. 290, a família, a sociedade «o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidado,
defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, O artigo 2º da Lei Federal nº 10.74 |, de 2003. denominado
Estatuto do Idoso, prevê que o idoso coza de todos os direitos fundamentais incronto
o
à pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurand
se, por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades para preservação
da sua saúde física, mental e de sua dignidade.
Dito isso, traz a baile também a criação do Fundo Municipal do Idoso (EMID
para arrecadar verbas para investimentos em Serviços, programas e projetos relovan
para à ciasse idosa deste município.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debalamo
dprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminação
preservação e a garantia dos direitos das pessoas idosas.
sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos dv consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 18 de fevereiro de 207
ç
MOISES IAXARREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
9
= PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
%
o Avenida 20 do Dezembro, nº 725, Centro, Cotriguagu-MT CEP.: 78.330.000- Cx. Postal 01
= CNPJIME n.º 37.465.309/0001-657 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1408
Site: wmv. cotriquaçã. migo br E-mail: 0!
LPS g !
do dra):
- MUNICÍPIO DE COTRIGUAC
PODER EXECUTIVO
OTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor;
VALDIRLEL APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara;
Municipal de Vereadores
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1108
Site: mm cotriquaçu mt. gov. br E-mail: ovbinotecotridhots
s
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
a MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇ
* GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 005 /2026.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPL É 0
din fi pda Fundo Municipal do Idoso (EMID), e dá
Estado de Mato ss
Aprovado por Unanimidade
Em 4” AA
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Ler.
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pesso.
Idosa — - CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município do
Cotriguaçu-MT.,
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tera à
seguinte composição:
|- 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo eles:
à) Um representante da Secretaria Municipal de Ed ucação;
Db) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Cc) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Câmara de Vereadores,
H- 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo eles;
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Um representante da Associação Pestalozzi;
c) Um representante do Grupo de Idosos.
d) Um representante de Entidades Religiosas.
S 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pesso,
Idosa terá um suplente.
9 2º - Caberá ao Prefeito Municipai designar os membros do Poder Publico, o
áberão as entidades representativas dos idosos designarem os representantes di
Sociedade Civil.
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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| MUNICÍPIO DE COTRIGUACÇ
PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
S 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho da:
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante
|
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação
representado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direito
da pessoa idosa;
LI. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criados do
Politica Municipal da Pessoa Idosa;
|. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar ce avaliar as políticas € aco:
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprire zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à poss
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, à Loi Federal nº IOVIL do
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente c ao Ministério Públio
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterio
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias.
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa ce exigir da
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e repa FAÇÃO;
VI. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos o pos
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade di
vida da pessoa idosa;
VHI. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fund
especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo Il desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do
tundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanha
liscalizar sua utilização c avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XL Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos duo
asseguram tais direitos;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx, Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 2555-11
Site: vm. cotriquaciu mt gov. br E-mail: gubmotocotriDhotm
- MUNICÍPIO DE COTRIGUA:
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XIL Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa Idosa cm
comormidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XHI. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direrth
pessoa idosa.
Art. 4º- Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Posso,
Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração publica
especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de acão em cada
area de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa do
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membro
por maioria absoluta.
98 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do
Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências « impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinária
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º- Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pesso.
Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente quo
também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º - À função do membro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício sera considerado de relevant
interesse público.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
|. desvincular-se do órgão ou entidade de orieem de sua representado:
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, ser justificadis
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1 tuu
Site: mim. cotriquacu mi. gov br E-mail: gabimetecotriDhotmail
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V. tor condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenco
penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplonto
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos cfotivo
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reuni!
se-à mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa |.
. Pas)
lormalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria do su
membros.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
tecnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12 - Os recursos financeiros para implantação é manutenção do Consolh
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos mus
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art, 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contar
com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades
organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Munic od)
Assistência Social.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - (EMID)
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - (EMID), instrumento di
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte [inanco.|
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas. proieto
ações voltadas às pessoas idosas no Município de Cotriguaçu-M'T.
Art. 15 - Conslituirão receitas do - (EMID):
L. dotação orçamentária da União, dos Estados e Municípios;
|. valores resultantes de doações do Setor público e Privado, posso
físicas;
HI. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeira
recursos disponiveis;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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| MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
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“GABINETE DO PREFEITO
IV. as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº |07||
17/10/2003.
Art. 16 — O - (FMID) ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Muni: pal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
9 Iº- Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, pal
a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalm
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que devera ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, apo
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pos
Idosa.
8 2º- À contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua dit
tinanceira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na levilu
pertinente,
Sou
S 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Dum
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Munic Dal cl
Detesa dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo ao seu titular:
|- solicitar a politica de aplicação dos recursos ao Conselho N lunicipa! da |.
Idosa;
| - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Ido
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação de
na forma da lei;
|
contas
Litas)
Hi - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fu
IV - outras atividades indispensáveis para O gerenciamento do Fundo
S 4º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil, inclu
quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP)) específico do Fund.
Municipal da Pessoa Idosa, a Secretária Municipal de Assistência Social terá pode!
de representação do Fundo, conforme disposições normativas federais aplicaveis.
Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do Conselho
Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para
implementação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-171
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ER MUNICÍPIO DE COTRIGUACU
PODER EXECUTIVO
co ESTADO DE MATO GROSSO
"GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-M'T, 18 de fevereiro de 2076.
Ed
MOISES FE IRA DE JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-118!
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