MUNIGÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
CR irem oo A E
El
MENSAGEM N.º 015/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MU
COTRIGUAÇU-M'T E ILUSTRES PARES:
ICIPAL DE VEREADORES DE.
No momento em que cumprimento vossas 'xcelências, submeto à elevada
apreciação desta casa, o anexo projeto de lei que “dispõe sobre a criação do servico do
inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no municipio de Cotriguaçu - MT, e dá outras
providencias.
Nobres Pares, a justificativa do presente projeto de lei está pautada na criação
de um inecanisino amplo de acesso das agroindustrias de produtos do Origem animo!
dll iuvos mercados à partir da equivalência dos Servicos de Inspeção Municipal entro
+ pares que compõem o CONSIMV] (Consórcio dos Serviços de Inspeção À lunicipal
do Vale do Juruena), cutrora um desafio praticamente impossível localmente lógico
que pode haver inseguranças do setor agroindustrial local, mas vale ressaltar que a
acapltudo de mercados é recompensador no futuro €
4 1 | |
onômico, social de Cotrivm cr
Este projeto inclui uma articulação entre ol Consórcio Intermunmicioal di
Pro) |
CIDESA) Vale do lurvena. q
da Agricultura, Pecuítia «q
Desenvolvimento Hoomômico, Social e Ambiental
Proteiura Municipal de Cotriguaçu, o Ministéric
astecimento (MAPA), à Secretaria de Estado dé Agricultura Familiar (SEAS) e à
Associação Mato-grossense dos Municipios (AMM). Juntas, estas instituições
dedicarano a uva objetivo comam a implantação do CONSIM (Sistema de Insaocãa
Re OnNntizado).
A adesão do CONSIM é um marco Dara h verticalização da procução
astoindustrial de Cotrignaçu, com isso à valorização da cadeia produtiva, atrair novos
investimentos e sobretudo um salto na qualidade da produção, gerando emprego e
renda. Mem disso é tun enorme salto na qualidade do Serviço de Inspeção Municipal
Pesatide público e secura alimentar.
Í
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKUR
EP.: 78.340 090 - Cx. Postal (01
Fone. (65) 4555-1224 - (66) No95-4488
Avesuda 20 do Dezompro nº 795, Centro, Cotriguaçu-m]
CGNPIIMV no ST ABA SC9C00) 4
MUNICÍPIO DE
“GABINETE DO PREF
A atualização na legislação torna ainda mais ngorosa
municipios equivalentes c com isso cvitando os
transmitidas por alimentos (DTA), é com isso avançar
rISCOS
COTRIGUA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
EFEITO
CU
as normas sanitárias dos
associados a doenças
à uniformização da legislação,
onde é uma condição imprescindível. A eficácia do sistema regionalizado depende da
harmonização das regras entre todos os municipios consorciados.
Por esta razão, o POD ER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
apresenta o projeto de lei, meticulosamente elabotado em conformidade com as
diretrizes do MAPA, propoe uma modernização fundamental |
Para inserir Cotriguaçu
em um novo senário de competitividade que atendelas necessidades do Município e
estando em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua
apreciação e aprovação.
Estabelecimentos que possuem o registro no as
Registro no | Produtos comercializados
|
SIM
A Cotriguaçu
Pontos de venda em Cotriguaçu
| Abatedoúro do
| mn e ou
' Suinos São | 2-banha de porco; que
Podro à S-torresmo sumo; cárntos
E-linguiça suína
t-mel
“CIA DO MEL
Cenário no pós-adesão ao CONSIM/V]
[09
os
TZ
Us
| Municípios
| |
“Aripuanã 10 ao o
Castanheira [05 |
| Colniza | 12 no
| jurucha | 7)
| Juína | [4]
| total | 51 =
farmácias
comercializam
Quantidade de supermercados/mercados Quantidade
|-Carne suína; US supermercados, mas apenas 04
produtos |
05 supermercados + 04 farmácias
de |
Por tim, reafirmo as Vossas Excelências expressbes de mais alta estima, apreço
e consideração.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
é da 78.330-000 - Cx. Postal 01
one: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJ/MF n.º 37.455,309/0901-07
4
E-mail: gubinetocotr: hotmail Com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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e
— GABINETEDOPREFEITO |
Cotriguáçu-M'T, 25 de fevereiro de 2006.
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u-Cesulicado PE AI cn MOIS PRLIRA IH
JESUS:01808998138 1 imimen
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor:
VALDIRLEL APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara:
Municipal de Vercadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso
-—— E e
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro. n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-8/
Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: mm colriquaçiu mi dov b
E-mail: gabinetecotr Photmnil com
MUNICÍPIO DE
PO
COTRIGU
DER EXECUTIVO
AÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
7a x. O | Goes a “
Câmara Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Aprovado por Unanimidade
O PREFEITO MUNICIPAL, DE
Municipal d
CAPÍTULO |
DO SOU a
O PREFEITO
PROJETO DE LEI
COTRIGUAÇU-MI, Paço saber quo,
CETeta € CU sanciono a segunto Lei.
011/2026.
“Dispõe sobre a criação do ser ço de
INSPeção municipal e os procedimentos do
sanitária em
Inspeção estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal
no municipio de Cotriguaçu - MI, e dá
outras providências.
à Câmara
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINA RES
Art. 1
industrializa
cria 0 Serviço de Inspeção Municipal —
providencias,
At 2º Fica institiído o Serviço de
secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e A
território municipal, conforme Le
todo o
7889/1989,
Caraágrato único,
que trata esta Lei, da União quando
do comercio intermunicipal,
recondiecido
Qriverm Yoimal - SISBI-POA.
AN É:
- Esta Lei fixa normas de INSPpeção e
ção, O beneficiamento e q comerci
Nessalvadas se as com petências, na ins
a produção industrial for
iúcrestadual ou internacional, e do estado quando à produção idustri
t. 5º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta
de fiscalização sanitária para a
alização de produtos de origem animal,
SIM no âlmbito municipal, e dá outras
SIM, vinculado à
ssuntos Fundiarios, com atuação em
| Federal nº 1.283/1950 e Lei rederal nº
Inspeção Municipal
Peção e fiscalização de
destinada ao comérci:
al tor destinado
salvo quando O Serviço de Inspeção Municipal estiver
como equivalente ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de
lol:
Í. Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos «
materias-primas;
L. OS pescados e seus derir ados;
. o feito o seus derivados;
IV. OS Ovos e seus derivados;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
vom 20 de Dezenas 25, Centre
H
37 469 309/0001.6/
p ' ,
Site
VASCO rees '+
» Cotriquaçu-MT
— e uu e—
f=———.— — - o
CEP: 78.330-000 - Ck. Postal 01
Fonpe. (66) 3555-1424 - (66) 3555-1188
fy
E-mail: galunoteco!
a!
diferentes tipos de produtos e das diferentes es
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* GABINETE DO PREFEITO
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrato Unico: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos
alas de produção, incluindo à
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será
legalizado em norma especifica.
ja
HI-
[V-
AFEAL A Inspeção sanitária se dará:
Nas propriedades rurais fornecedoras db materias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de ns ge de origem animal;
Nos estabelecimentos que recebem as diferentes especies de animais
previstas na legislação para abate ou industrialização;
Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
mamipulação, distribuição ou industrialização;
Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e sous derivados para
distribuição ou industrialização;
Nos estabelecimentos que recebem o leite o sous derivados para
beneficiamento ou industrialização;
Nos estabelecimentos que extraiam ou recabem produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
-— Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expecam matérias primas e produtos de origem animal
comestivets e não comestíveis, procedentes|de estabelecimentos registrados
ou relacionados;
Art. 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Aglricultura, Pecuária é Assuntos
Fundiários, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas
estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
q)
Art. 6. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
| Regulamentar e normatizar:
A implantação, construção, reforma € o aparelhamento dos estabelecimentos,
destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de
produtos de origem animal;
O transporte de produtos de origem animal “in natura”, mdustrializados ou
bencficiados:
V embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
H-Ixccutar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal:
HE — Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alinea “a”, inciso
“E, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal,
— RS ER Eis a pj diem, ias pç
PACO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Decembro, nº /25, Centro, Coiriquaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx Postal 01
CNPJIMF n.º 37 405 S09/0001-67 Fone. (66) 3555-1224 - (66) 3555-1185
Sito:
DA MARE pi sor br E-mail: gabinetocotrunhotmai! com
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GABINETE DO PREFEITO
IV — Fiscalizar 0 cumprimento das normas e
Lei;
V — Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI — Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
regulamentos decorrentes desta
Art. 7º. À inspeção e à Hiscalização higiênico-shnitária previstas nesta Lei serão
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, em caráter permanente ou
periódico, conforme à natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições
em legislação federal.
SI" Inspeção permanente é aquela realizada ali a presença continua do serviço
uticial de inspeção durante todas as ctapas do abate de animais, abrangendo
obrigatoriamente à inspeção ante mortem € post mgrtem e o acompanhamento das
ctapas criticas do processo produtivo.
92º Estão sujeitos à inspeção permanente os astabelecimentos que realizem o
abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes especies de açougue, de
caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação
Ssuutaria e ambiental vigente o devidamente autorizadas pelos órgãos competentes,
33” Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, np tipo de produto, no volume de
produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade
operacional do Servico de Hrispecão Municipal.
3 4º. Terão inspeção municipal periódica,
| -as fábricas de produtos Cármeos;
H— os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos:
(1! Os estabelecimentos tie recebem € beneficiam leito destinado no todo ou
em parte, ao consumo público;
IV — os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e
seus derivados;
V = os estabelecimentos que recebem e distribudm ovos e seus derivados;
VI = os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera
de abelhas e seus di Tivados;
VH- as charqueadas;
VHI - os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de
estabelecimentos registrados ou relacionados en serviços de inspeção
cvquivalentos,
-
85! Às ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, no 725. Centro, Cotriguaçu-MT CEP.. 78.330-009 - Cx Postal 01
CNPJIMP 1237465 5004000 1-67 Fone: (66) 3555 1224 - (66) 3555-1188
Site: usp cotr Hi ret gov br Elmail: gatunetocotriDhotmnai! com
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ESTADO DE MATO GROSSO
ED e
DO PREFEITO
procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA
“GABINETE
origem animal previstas nesta Lei sera disciplinada por normas complementares qui
Art. 8º. À execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
estabelecerá os requisitos técnicos q Operacionais nedessários a sta plena aplicação.
3 1º. O resulamento disporá, no mínimo, sobre:
|- a classificação e o registro dos Asp im sujeitos à inspeção €
tiscalização;
[> às condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para
funcionamento;
Hl- os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as
rotinas de reinsneção;
IV — os métodos de liscalização industrial e sanitária;
V-os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos
de origem animal;
VI - os critérios de eaquivalencia técnica e procêdimental com o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBE-POA
Vil - as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VHI = os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
32%. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária é Assuntos Fundiários do
município de Cotriguaçu = MI, podera estabelecer parcerias & cooperações técnicas
com outros Municipias, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como
participar de consórcio público intermunicipal) com vistas a facilitar 0
desenvolvimento das atividades e à execução conjunta do Serviço de Inspeção
Sanitária de Produtos de Origem Animal.
ATL SA Secretaria Municipal de Agricultura, ira e Assuntos Fundiários,
atraves do Serviço de inspeção Municipal - S.L.M., déverá coibir o abale Clandestino
de animals E a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou cm
ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilancia Sanitária do
Munigipio, podendo para tanto, requisitar força policial.
8 A secretaria Municipal de Saúde, através da igilância Sanitária, continuará
tiscalizando, na árca do comercialização, todos os alin entos) clandestinos OU NÃOZ EM
consonância com o legislação sanitária Em Vigor: |. ap
1
Co
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKUR
“O
NA 14
EP.: 78.320-000 - Cx. Postal 01
one. (66) 3555-1224 - (65) 3555-1188
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT
CNPJIME n.º 37 465.309/000 1-67
Site: mw cotriguaça mit gor ty E-mail: gavinetecotriiDhotmal com
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| PODER EXECUTIVO
Ra ESTADO DE MATO GROSSO
2
“GABINETE DO PREFEITO
Art, 10º. À direção. e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção
Municipal - STM, sera privativa de Médico Veterinário regularmente INSCrIto NO
respectivo Conselho, conforme determina a [ei Feddral nº 5517, de 23 de outubro de
1968, reculamentadoa Pelo Decreto nº 64.704, de 17 de júnho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.LM. ficará à cargo do
Municipio ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas
complementares.
Mt. TIS. À inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos
produtos de oricem animal, comestíveis e não ie, sejam ou não adicionados
produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
ANEL TZ OS principios a serem seguidos na presente Lei são:
t. Promover a preservação da saude humana é do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo paraja instalação « legalização da
agroindústria rural;
[. Lero foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais:
HI. Promover o processo educativo permanente e contintado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo h democratização do servico
Issegurando a maxima participação de ER da sociedade civil, do
agroindustrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evilando-so superposições, paralelismos € duplicidade de inspeção sanitária entre os
GILÃOS FOSPONSAVOEs pelos SU PA IÇOS
Art, 13º. Será criado um sistema único de infori tações sobre todo o trabalho «
procedimentos de inspeção samitária, gerando registros auditáveis,
Art 14º Os estabelecimentos industriais de prodútos de Origem animal somente
poderão funcionar no MUNICÍPIO Após registro no SM. conforme regulamento e
e E
demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. I5º. À materia-prima, os amimais, Os produtos, os subprodutos € os insumos
deverão seguir padrões de Sanidade definidos em regulamentos e portarias
especificas,
Art 160 Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio
público intermunicipal do qual o Município faça espel baixara, O regulamento e os
atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
OS SER
PACO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Averncia 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT a a 78.330-000 - Cx. Postal 61
CNPJIMF n.º 37.465.209/0001 -67 Fone: (66) 3555-1224 — (56) 3555-1188
Site" vs riguaçã mtgov br E-mail: gabunetoco! Shot! "
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GABINETE DO PRE EITO
SIC A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
Db) às condições é exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas lransferencias de propriedade;
C) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis du seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais desti ados à matança;
) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
2) à fixação dos tipos € padrões e aprovação de fórmulas de produtos de Origem
animal;
h) 0 registro de rótulos « marcas;
Ii) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
Da inspeção e reinspeção de produtos é subprodutos nos portos marítimos c
Huviais e postos de tronteiras;
k) as análises de laboratórios:
Do q transito che pa dutos q subprodutos e matéria: primas do Origem animal;
Mm) quaisquer outros detalhes, que se tornarem ndcessários para mator eficiência
dos trabalhos de Liscalização sanitária.
S 2º Enquanto não for baixada à regulamentação estabelecida neste Artigo,
continua em vigor a existente à data desta ler.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS DMINISTRATIVAS
Art. 17º, - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolado ou
cumulativamente, sen prejuizo das sanções de natureza civil e penal cobivois, as
seguintes penalidades é medidas administrativas:
|— Advertência, quando o infrator for primário é não seyveriicar clreunstancia
dSravamo;
4 Multa no valor de 10 a 1,000 UPE-MT (Uniddde Padrão Eiscal do Estado do
Nato 1 TOSSO)
HI = Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados do
origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao [im à que se destinam ou foren adulteradas;
IV - Condenacão c inutilização da matéria-prima bu do produto, do subproduto
ou do derivado de produto de ori em animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao tim a que se destinant ou forem adulteradas:;
4 |
V- Suspensão da atividade que Cause risco ou aincaça à saúde, constatação de
tratde ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º (25, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.340-000 - Cx. Postal 04
CNPJJMP n.º 37 465 409/0001-67 Fonc: (66) 3555-1224 - (05) 3555-1188
Site, ves colrquoaçu mi gov by E-mail: qulunotocotriDhotriail com
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PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
VI = Interdição total ou parcial do estabelecimbnto, quando a infração consistir
na adulteração ou talsificação habitual do produto, ot se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
SI O não recolhimento da multa implicará ins crição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
6 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequencias para a saúde pública « os interesses do consumidor e as circunstancias
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
ara ceteito da fixação dos valores das multas que trata o inciso HH do Art
8= Consideram-se cirem istâncias atenuantes, dentre 01 tras;
| Primariedade:
H Gravidade da infração;
Hi - Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator;
VA infração não acarretar Vantagem econômita para o infrator, e
VI=A infração não afetar à qualidade do produto;
S4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
| Reincidoência do ntrator;
E - limbaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI = A infração ser comelida para obtenção de lucro:
IV — Agir com dolo ou ma-fé;
V = Descaso com a autoridade fiscalizadora, €
VI=A infração casar dano À população ou ao consumidor.
59" - Se a interdição tltrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e tiscalização de produtos
de origem anima!
96º - Ocorrendo a dpreensao mencionada no inciso [| do caput deste artigo, O
proprictário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigacão de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
82 - À cobrança das multas sotrerá redução di 0% cinquenta por cento) no
“iso em que se Lratar de agroindústrias de pequeno fpofte, conforme definido no
legislação.
Art 18 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inttilização
—— de produtos w subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeado pelo
= proprietario. f
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA |Chk £fw.r RAS
Avenida 20 de Duzembro n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 09
CNPJ/MF nº 37465 SU9/0001-67 Fone: (56) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Sito: Mv cofriog E-mpail: osso! raca
e —a
RAR
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19º Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Municipio de
Cotriguaçu que apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do
serviço de inspeção e A tetlância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente
dos programas de scpurança alimentar é combate à fâme,
Art. 20º As infrações administrativas às disposições desta Lei e de sei
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados
o contraditório, a ampla defesa, O devido processo egal e a proporcionalidado das
sanções aplicáveis,
SI" O processo administrativo observará, no m nimO, às seguintes etapas:
|- lavratura do auto de intração ou termo de « Nstatação;
] E as notiti ACÇÃO do autuado para CICNCIA Capres Mação do detesa;
DI = tase de insli Uçdo é analiso tecnica: 3d, p
|v decisão fundamentada pela autoridade coi ipetento;
possibilidade de interposição de recurso administrativo, con ctaito
suspensivo, nos termos de regulamento.
32" O orgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal = SIM deverá
vditar normas complementares que resulamentem os Prazos, competencias.
procedimentose gradacão das penalidades, garantindb a equivalência procedimental
coBra legislação tederal,
Art. 21º. - São autoridade competentes para lavrar auto de ini raÇÃO OS Servidoros
designados para as atividades de inspeção/fiscalização Ide produtos do oricen animal.
de
+
81º O auto de infração conterá os seguintes elementos;
OQ nome c a qualificação do autuado;
DO local, data c hora da sia lavratura;
HI A descrição do talo:
IV - O disposuivo tesal ou regulamentar intringido;
V O prazo de detesa;
VI A assinatara o identificação do medico vetetinário oficial:
VILA assinatura do antúado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado
no próprio auto de infração.
$2º- À assinatura v a data apostas no auto de infração por parte do autu do, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os eleitos legais.
83º - À ciência expressado áiíto de infração deve
postal, « IM aviso do recebimento “AR, por telegrama
certeza da crentiticação do interessado. NR MS |
ocorrer pessoalmente, por via
MU OULrO MCIGQUE Asses Te à
no mm - — aro e e e e
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, mo 125 E outro, (Ge inguaçu-M' CEP: 78240000. Cx. Postal à!
CNPJIME nº 37,465 SUSMADO 1:67 Fope: (66) 3555-1224 = (86) 3955.1
Sito: Ara (38F (44 , ;' d fre E-
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
EITO
34º - O auto de infração não poderá conter en endas, rasuras ou omissões, sob
pena de invalidade.
Art. 22º, - Noexercicio de siias atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de ( Otriguaçu /M'T deverá notificar ao Serviço de Defesa
danitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 23º, - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e s gurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados dos consumidproes.
+ Industriais, distribuidores,
à O Quaisquer outros operadores
inocuidade e qualidade dos
Parágrafo Unico - Os produtores rurais
cboperativas e associações industriais € agromdustriai
do agronegócio são responsáveis pela garantia d:
produtos de oricem animal.
Art, 24% - Art 239% - No prazo de 30 dias
regulamentará esta lei, ratificando resolução
intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Soci
região noroeste do Estado de Mato Grosso.
o Município de Cotriguaçu
administrativa do Consórcio
| juntamente com as cidades da
Art. 25º - Os casos omissos ol de dúvidas lque surgirem na execução da
presente Let, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções
e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ot pelo óreão por ele delegado.
Art 26º, - Ficam revogadas as disposições em contrário à esta Lei
Art. 27º, - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cotrigua u-MI, 25 de teverciro do 2(126.
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ou 50/9167/000740, ou Presoncial ou Cori st
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MOISES FERREIRA DE Jo
Proteito Municipal
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PACO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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