| Tipo | Contas Anuais de Governo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | PROCESSO Nº 184.966-2/2024 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2024 |
| native_id | 1459 |
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CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL EXERCÍCIO 2024 VALDIVINO MENDES DOS SANTOS PROCESSO Nº 134.966-2/2025 TCE-MT 7” JM | GABINETE DA PRESIDÊNCIA med Tribunal de Contas ERRAR PARE Mato Grosso e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br Ofíciono |:|844/2025IGABPRES Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VALDIRLEI APARECIDO VAZ - Presidente Câmara Municipal de Cotriguaçu — MT Assunto: Processo nº 184.966-2/2024 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2024 Senhor Presidente, Em atenção ao Parecer Prévio nº 113/2025-PP (Doc. Digital nº 696134/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3758, data de 21/11/2025 e publicado em 28/11/2025, sirvo-me do presente para encaminhar cópia integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2024, da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, conforme anexo. Atenciosamente, (assinatura digital)” Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso guaçu - MT 4 no So a 5.0 = DE SE q5s 6) a pad es ETE = Su! TE NC == SO * Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos = == os termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT. = l (q | ee O .. 5 x E e = O Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEL8WNZM e utilize o código TCELBWNZM. [a] N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br Tribunal de Contas Mato Grosso PROCESSOS Nº 184.966-2/2024 (64.924-4/2023, 64.992-9/2023 E 199.602-9/2025 - APENSOS) MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CHEFE DE GOVERNO VALDIVINO MENDES DOS SANTOS ASSUNTO ao ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE PARECER PRÉVIO Nº 113/2025 - PP Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. A Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.966-2/2024 e apensos. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCEIMT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Cotriguaçu, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdivino Mendes dos Santos, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de E veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, a SE orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das uu Es SE operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Sm SOS ai a a a = ETs Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 23 09% = ' £= 98? 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, ses os” == Ps s SE: a: Ps verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT5S0EC e utilize o código TCEOT5SOEC. N.Processo: | 849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS à Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 / Mato Grosso e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, 8 1º, l a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos: 1. Orçamento O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.254/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 65.815.170,04 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, cento e setenta reais e quatro centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% da despesa fixada. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, 8 1º, da LRF. As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. 2. Receita As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 79.816.256,72 (setenta e nove milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir: ss o % da Previsão Valor aneeadadão atualizada R$ arrecadado R$ É a s! previsão I- Receitas Correntes (exceto intra) 82.309.597,20 90.184.675,60 109,56 Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria 7.526.677,20 7.142.865,78 102,87 3.692.177,76 481,36 Receitaagropecuáia | 66] Receitaindusvial | OO] DT o6] 4108900 | a7120] 751639.459 81 657.925,8 Receita de contribuições 1.605.600,00 2.411.159,37 150,17 (67 205,60 [9.6] 199.325, Operações decrédio | om Amortização de empréstimos o WA, 175.503,23 Outrasreceitasdecapital [| 000) — 2544245 50.384.001,28 IV - Deduções da Receita -10.567.744,56 Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT5S0EC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 3 Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 FER: Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br Deduções para FUNDEB - PRM | cootsamas| sosemanas Renúnciasderecita | o] om] om Outrasdeduções | O] -2028M[ 00] VI - Receita Corrente Intraorçamentária 2.680.300,00 4.415.734,97 164,/4 Total Geral 79.611.767,89 84.231.991,69 Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ V - Receita Líquida (exceto intra) 76.931.467,89 79.816.256,72 103,75 75.639.459,81 (setenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) se referem às transferências correntes. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 2.884.788,83 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta três centavos), correspondente a 3,74% do valor previsto. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 7.542.592,67 (sete milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 8,36% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado E dis ; % Total da Receita Tributária Própria Previsão Atualizada | Valor Arrecadado Receita R$ R$ Arrecadada | - Impostos, taxas e contribuições 6.302.896,60 6.279.857,27 83,25 abaixo: IRRF 155564747) 2.235.428,28 Il - Taxas (Principal) 581.000,00 0,00 000) 000 VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 19.040,00 141.096,37 Total 7.525.677,20 7.542.592,67) 2.1. Grau de Autonomia Financeira Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 16,12%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://wmww.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT5SOEC e utilize o código TCEOT5SOEC. N.Processo: 1849462/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 q | ' SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS : Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 | 3324-4348 / 3324-4349 É pé Mato Grosso e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br 0,1612 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,87%. Do To Descrição | Valor] B [Receitade TransterênciaComeme | 7568456] E =(A-D) Receitas Próprias do Município 14.570.658,24 F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 16,12% G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 83,87% 3. Despesas As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 85.691.750,23 (oitenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 81.245.104,44 (oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos), 0, Dotação atualizada | Valor executado dê Ga execução sl R$ R$ AE previsão conforme demonstrado a seguir: |- Despesas correntes 74.994.718,35| 71.274.798,52 | 95,04] 8 O 95,89] Pessoal e Encargos Sociais 34.206.964,9 32.802.292,43 95,89 Juros e Encargos da Dívida 145.954,96 143.637,59 98,41 |O VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 4.143.799,8 4.009.222,38 96,75 Vil- Despesa de Capital Intraorçamentária | 000) 000) 0,00] VIII - Total Despesa 85.691.750,23 | 81.245.104,44 94,81 Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior o li-Reservade contingência [| ereo22B) 000) 000 participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 38.328.868,50 (trinta e oito milhões, trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 49,62% do total da despesa orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município. 4. Resultado da Execução Orçamentária Para vernficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT5SOEC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 a | SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS mm Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 19 Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br Comparando as receitas arrecadadas (R$ 74.955.386,36) com as despesas empenhadas (R$ 78.218.511,79), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 372.832,54 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse aspecto, registra-se que houve créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, no valor de R$ 3.635.957,97 (três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado a seguir: Especificação Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A) Resultado R$ 3.635.957,97 Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B) R$ 78.218.511,79 Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C) R$ 74.955.386,36 Exercício 2024=Se (C-B)<O0; (C+A/B); (C/B) A relação entre despesas correntes (R$ 75.082.157,60) e receitas correntes (R$ 84.032.666,01) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167- A da CRFB/1988. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras — demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida — foi deficitário em R$ 3.470.038,57 (três milhões, quatrocentos e setenta mil, trinta e oito reais e a cinquenta e sete centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO. o. Convergência e Procedimentos Patrimoniais Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público —- MCASP e pelas Portarias nº 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que: Constatações As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Os saldos apresentaram consistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT5S0OEC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 a | SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS =» Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br demonstrações. O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes. O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro. O município não divulgouo estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024. Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário. 6. Situação Financeira A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando - disponibilidade financeira de R$ 7,21 (sete reais e vinte e um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0092 (zero real e noventa e dois décimos de milésimo de real) em restos a pagar. 8. Dívida Pública Consolidada A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos Er pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal. Limites previstos Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada Quocientes Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,26% da RCL ajustada. Situação 3º, Il, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal 7º, | da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal Art. 7º IH, da Resolução nº 43/2001 — Senado Federal Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada 9. Limites Para venficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://Awww.tce.mt.gov.br/assinalura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo: 1849092/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 ad SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS à Fribunalde Contas | EEE EEE TE EV PIADA Mato Grosso * e-mail: segeprojuDice.mt.gov.br Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se: (%) Percentual | Situação alcançado Limite Previsto Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 212 da CRFB/1988 29,56 regular Art. 26 da Lei nº 14.113/2020 Art. 28 da Lei nº 14,113/2020 Art. Q212-A, XI, da CRFB/1988 Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB Remuneração do Magistério 78,12 regular Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União não informado Cumprimento do percentual mínimo E de 15% estabelecido - Fio Complementação União informado FUNDEB — percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%) FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, |, “b" e 8 3º, da CRFB/1988 despesa DEP | AGA O | ramo de Si dire EL 49,52 Pessoal do Município LRF Despesa com Pessoal | Art. 20, III, . Máximo de 54% sobre a RCL APT do Poder Executivo “p”, da LRF ' Despesa com Pessoal | Art. 20, III, do Legislativo “a, daLRF | Máximo de 6% sobre a RCL Aee Repasse ao Poder Art. 29-A da | Máximo de 7% sobre a Receita 700 Legislativo CRFB/1988 Base Despesas Art 167-A da Máximo de 95% da relação entre as Correntes/Receitas despesas correntes e receitas CRFB/1988 Correntes correntes Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito FUNDEB Art. 25, 83º, da Lei nº 14.113/2020 regular regular Art. 77, HI, do ADCT Ações e Serviços de Saúde 29,85 regular regular regular pa O regular regular 89,58 regular Art. 167, da CRFB/1988 II, Regra de Ouro regular 10. Previdência Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT50EC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 Mato Grosso e-mail: segeprojuOtce.mt.gov.br verificou-se a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos em aberto efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social. De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social - MPS, o RPPS de Cotriguaçu está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP nº 980089-238495, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados. Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação “B”. Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 — MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit. 11. Cumprimento das Decisões do TCEIMT 11.1. Nível de Transparência A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública — PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado: Unidade gestora Percentual de transparência Prefeitura Municipal de Cotriguaçu 73,70% 11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar Nível de transparência Intermediário Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 — TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Cotriguaçu apresentou o seguinte resultado: Basenormativa [Ao TT Sage Lei nº 14.164/2021 Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de Para verficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www .tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize O código TCEOT50EC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 Dog . SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Emma Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 DRE. Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br o | políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher. oa Lei nº 14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021. 9.394/1996 prevenção da violência contra a cumprida mulher. Art. 2º da Lei nº| Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a 11.3. Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa — Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se: Base normativa Ação Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022. Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifigquem as atendida atendida atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Art. 7º da DN nº | Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma smendida 07/2023 igualitária com as demais carreiras. Art. 8º da Lei nº | Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo Art. 4º da DN nº 07/2023 Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023 1.164/2021 atuarial do RPPS. 11.4. Ouvidoria Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato- grossenses, verificou-se que, no Município de Cotriguaçu: Lei nº 13.460/2017 e | Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública. Nota Técnica nº 02/2021 Lei nº 13.460/2017 e | Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria. Nota Técnica nº 02/2021 Arts. 13 a 17 da Lei nº | Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e 13.460/2017 funcionamento da Ouvidoria. Art. 7º da Lei nº| Aentidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: hitps://www tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT50EC. N.Processo: 1849562/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:17 | SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Epi Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 Mato Grosso | e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br TS 60017 EE 12. Políticas Públicas No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas. Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores: 12.1. Educação 12.1.1. Alunos matriculados Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir: Parcial Urbana | 1440 | 00 | 240 | 00 | 7020 | 40 | 00 | 00 — Rural [00 [ 00 [150 [ 00 | 50 | 00 | 00 | 00 Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos) Educação Infantil Ensino Fundamental Anos iniciais Anos finais integral | Parcial Ufara [40 [ 00 [ 50 [ 00 | to [20 | 00 | 061] Rural | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | [00 | INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice: Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Para venficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.ice.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOTSOEC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 a SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Cm Iribunalde Contas | EPE ER Ee DELETE E Mato Grosso | e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação — PNE e da média estadual, entretanto, acima da média Brasil. Já para os anos finais, verifica-se que o município de Cotriguaçu não possuiu resultado para avaliações. 12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 clc o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, do realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024, Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte quadro: Resposta Possui fila de espera por vaga em creche? Possui fila de espera por vaga em pré-escola? Possui obras de creches em andamento? Se sim, a: má Não informado quantas vagas serão ampliadas? A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam a inexistência, no Possui obras paralisadas de creches? ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância. 13. Saúde Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores: Taxa de | Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de j não Mortalidade idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo informado não informado Infantil — TMI período. Taxa Razão de óbitos femininos ocorridos durante a Mortalidade gestação ou até 42 dias após o término da gestação a Materna — TMM cada 100 mil nascidos vivos. Taxa de | Proporção de óbitos causados por agressões (causa de Para venficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.briassinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS co Tribunal de Contas | Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 Mato Grosso | e-mail: segeprojuOtce.mt.gov.br Mortalidade por Hemicídio — TMH básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes. E Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes. er aiápie or Acidente de Trânsito — TMAT Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (€AP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS). Percentual da população contemplado com doses de Cobertura da Atenção Básica — CAB êubenura imunizantes do calendário vacinal em relação ao total dentro do ES da população para a mesma faixa etária, multiplicado parâmetro Vacinal — dinda por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de recomendado cobertura situa-se entre 90% e 95%. Número de Médicos por | Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no Habitantes — | ano considerado. NMH Proporção de | Percentual de internações hospitalares pagas pelo Internações por | Sistema Único de Saúde (SUS), por condições Condições sensíveis à atenção primária em relação ao número Sensíveis à | total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Atenção Básica — ICSAP Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado. Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 122 semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100. Proporção de Consultas Pré- Natais Adequadas Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes. Prevalência de Arboviroses Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes. Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado. Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária. Taxa de Detecção de Hanseníase o | tm Ea Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100. 14. Meio Ambiente Para venficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT5SOEC e utilize o código TCEOT5SOEC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 de SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Amma Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 | Mato Grosso e-mail: segeprojutce.mt.gov.br Considerando as disposições do art. 23, Vle VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa Ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população. Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que o demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Cotriguaçu apresenta os seguintes dados: Resultado De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 402 posição, com 3,96 km? de área desmatada. Resultado De acordo com o Radar de Controle Público — Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 3.902 focos de queima. Desmatamento O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal) Focos de Queima O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios. 15. Regras Fiscais de Final de Mandato A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que: Resolução Normativa nº | Foi constituída comissão de Transição de Mandato. 19/2016 - TCE Parágrafo único do art. 42 da LRF Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa. Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo. Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal Para venficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 di SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS -» Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, 8 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal Art. 21, Il, da LRF Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária — ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia. Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 16. Manifestação Técnica e Ministerial A 1º Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 08 (oito) irregularidades (1.1 CBO3, 2.1,2.2,2.3€ 2.4 CB05,3.1 CBO8,4.1 CCog9, 5.1 DB99, 6.1 e 6.2 FBOS, 7.1 MBO3 e 8.1 OB99) com 12 (doze) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 7 (sete) irregularidades, com 11 (onze) subitens, sendo 6 (seis) graves e 1 (uma) moderada. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.644 /2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, mantendo todas as irregularidades e com expedição das recomendações legais. Intimado para apresentar alegações finais, o responsável optou por não se manifestar, razão pela qual os autos deixaram de ser enviados novamente ao Ministério Público de Contas. 17. Análise do Relator — Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo. Salientou a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço, além de perceber que as irregularidades mantidas nos autos não afetaram negativamente o resultado global das contas, sendo suficiente a expedição de recomendações. Apreciação Plenária Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, 88 1º e 2º; 71, e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Para verficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOTS0EC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo: 1849652/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 | a SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS emma Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 BEE. Mato Grosso e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), cic O art. 1º, |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — LOTCE/MT); arts. 1º,1; 172: e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, |, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.644/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdivino Mendes dos Santos, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: 1) determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) realize os registros contábeis das férias, do adicional de 1/3 das férias e da gratificação natalina por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes; b) adote conduta diligente na elaboração da escrituração contábil, a fim de garantir a fidedignidade, comparabilidade e integridade dos registros, os quais devem corresponder às informações inseridas no Sistema Aplic; dá c) elabore corretamente as Notas Explicativas correspondentes a cada demonstração contábil, promovendo o seu envio a este Tribunal e a devida publicação nos canais de divulgação oficiais; d) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; e) observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; e f) use a correta utilização do Código de Destinação de Recursos, com o objetivo de evitar divergências no sistema APLIC e garantir a fidedignidade das informações contábeis. Para venficar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce mt.gov.br/assinatura/TCEOT50EC e utilize o código TCEOT5SOEC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 Es SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS à Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3224-4349 Mato Grosso e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br 2) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: a) garanta os recursos financeiros necessários para, nos termos da Lei nº 14.164/2021, executar políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher; b) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos — termos do art. 48, Il, 81º, da Lei Complementar nº 101/2000: c) expeça determinação à Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do estágio de implementação do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN nº 548/2015: d) implemente ações relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: e) insira o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, por meio do Sistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais, para os próximos exercícios, além da publicação no Portal Transparência do Município; f) adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial: 9) em relação à avaliação das políticas públicas da educação e saúde, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT5SOEC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo; 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 2324-4349 Mato Grosso e-mail: segeprojuDtce.mt.gov.br informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria”, a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos: h) adote providências visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e |) institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal m Municipal — IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas. Determina-se o envio de cópia deste voto e do Parecer Prévio ao titular da Secex responsável pelo exercício de 2025, para que avalie a necessidade e pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em razão do item 2, descrito pela equipe de auditoria. Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos Il e II do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -— Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: uww.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO * Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa -doc. digital nº 667218/2025 — fl. 27. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOTSOEC e utilize o código TCEOTSOEC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 | SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS : Tribunal de Contas Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 | 3324-4349 Mato Grosso e-mail: segeprojuQtce.mt.gov.br Presidente CONSELHEIRO CAMPOS NETO Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador-geral de Contas Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEOT5S0OEC e utilize o código TCEOT5S0EC. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefones(s): (65) 3324-4348 | 3324-4349 E-mail: segeprojultce.mt.gov.br 184.966-2/2024 (64.924-4/2023, 64.992-9/2023 E 199.602-9/2025 — APENSOS) PROCESSOS Nºs MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CHEFE DE GOVERNO VALDIVINO MENDES DOS SANTOS ASSUNTO = ANUAIS DE GOVERNO -— EXERCÍCIO DE RELATOR https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/184 9662/2024/687513/2025 https://www.tce.mt.gov.br/ processo/documento/184 9662/2024/690136/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO | 18/11/2025 — PLENÁRIO PRESENCIAL CERTIDÃO RELATÓRIO A Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos/T CE, no uso de suas atribuições legais; Certifica, para fins de regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº 113/2025 - PP foi divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3758, com data de divulgação em 27/11/2025 e publicação em 28/11/2025. Certifica que, a cópia do Parecer Prévio foi encaminhada à SEGECEX, através da CI nº 318/2025/SEGEPRONJU, para ciência e adoção das providências cabíveis. Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nesta data, à Presidência, para conhecimento e providências. (assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br) Vânia Lima de Azevedo Secretária-Geral de Processos e Julgamentos Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código F1IR81. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 oo | GABINETE DA PRESIDÊNCIA = Tribunal de Contas Telefone(s): 65 3324-4354 / 3613-7543 Mato Grosso | e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br PROCESSOS Nº |184.966-2/2024 (64.924-4/2023, 64.992-9/2023 E 199.602-9/2025 — APENSOS) CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU VALDIVINO MENDES DOS SANTOS - ex-Prefeito ASSUNTO PRINCIPAL RESPONSÁVEL DESPACHO Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Valdivino Mendes dos Santos, ex-Prefeito, que resultou na emissão do Parecer Prévio nº 113/2025-PP (Doc. Digital nº 696134/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3758, data de 27/11/2025 e publicado em 28/11/2025. Considerando o disposto no art. 175:, do Regimento Interno desta Corte, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu para as providências cabíveis. Oficie-se. Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o arquivamento do presente feito. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2025. (assinatura digital)? Conselheiro SERGIO RICARDO DE ALMEIDA Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver. 2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEHFIZOY e utilize O código TCEHFIZOY. N.Processo: 1849662/2024 - Gerado por: MARCELA, em:02/12/2025 09:12:12 o GABINETE DA PRESIDÊNCIA Tribunal de Contas Telefone(s): 65 3324-4354 | 3613-7543 Mato Grosso e-mail: presidenciadtce.mt.gov.br Ofício nº |:|844/2025IGABPRES Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VALDIRLEI APARECIDO VAZ - Presidente Câmara Municipal de Cotriguaçu — MT Assunto: Processo nº 184.966-2/2024 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2024 Senhor Presidente, Em atenção ao Parecer Prévio nº 113/2025-PP (Doc. Digital nº 696134/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3758, data de 27/11/2025 e publicado em 28/11/2025, sirvo-me do presente para encaminhar cópia integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2024, da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, conforme anexo. Atenciosamente, (assinatura digital)! Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso * Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEL8WNZM e utilize o código TCELBWNZM. [x]