feoieL "EJ2g
9C0%/
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇ
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO Ê
GABINETE DO PRE EITO
MENSAGEM N.º 032/2026
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MU ICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa. o anexo Projeto de Lei que revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 016/2004, que Cria a L.D.U. - Lei de Diretrizes Urbaniísticas do Município
de Cotriguaçu e dá outras providências.
Nobres Pares, a presente revogação justifica-se uma vez que a regra vigente
está travando investimentos. e o surgimento de novosl comércios e serviços na região
urbana municipal.
Como podemos perceber pelas construções existentes nas vias públicas as
mesmas seguem o mesmo padrão não havendo recuas de estacionamento conforme
determinado no art. 33 e no anexo | da Lei 016/2004.
Posto isso, ao aplicar a legislação no que congerne a emissão de alvarás de
construção por meio da administração pública está gerando uma insegurança jurídica,
interpretações ambiguas, pois em todas as construções não estão inseridas o recuo
para estacionamento.
Sem outro objetivo. reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
“, COtriguaçu-MT, 19 de março de 2026.
MOISES FERREIRA DE poa
JE SUS:01 BOB99BI IS rar tun iannta iara
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor,
VALDIRLEI APARECIDO VAZ;
MD. Presidente da Câmara:
Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
o ano - - e = e mma —— jm - a em
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de Dezemb; 0,1." 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 37.465.309/0001-67 Font: (66) 3555-1224 — (66) 35551188
Site: mun cotris aguant gor by E- ail: gabinetecotrdhotmail com
|)
2/UNIA BIPupS
|
at
!OUBIOH -
HO
|
|
“ 9202/6EL TVHID 01090.L0NA
LIN - nôenBigos op jedi
DE:LL
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇIÉ
PODER EXECUTIVO és
ESTADO DEMATO GROSSO É:
GABINETE DO PREFEITO =
PROJETO DE LEI Nº 027/2026.
Câmara Municipal de Cotriguaçu
tado de Mato Grossg ; pis
Repjovado por — UI Revoga (pi da Lei complementar
Emi ) Mi E nº 016/2004, que Cria a L.D.U. - Lei de
E aid ni 6 d . . , . . |
DA cilada O, Diretrizes Urbanísticas do Município de
nao Cotriguaçule dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, DE COTRIGUAÇU MT, faço saber que, a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica revogados o Caput do art. 33, parágrafos 1º, 2º 3º 4ºe0 ANEXO |
da Lei Complementar nº UI 6/2004, datada em 23 de outubro de 2012, que Cria a 1.D.U.
- Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município de Cotrigliaçu e dá outras providencias.
Art. 2º Fica revogados 0 Caput do art. 34, da Lei Complementar nº 0176/2004.
Art. 3º Fica revogados o Caput do art. 40 e os parágrafos 1 2º, 9%. 4º da lei
Complementa rn" 016/2004.
Art 4º - Esta Loi entra em vigor na data de E publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cotriguáçu-M'T, 19 de ma rço de 2026.
Du My sicgri Eby Mo] Es PoRpEjrA
MOISES FERREIRA Imatriametemonisatuman
DN coBE CP Brasil ot ACISCLUT
DF Multiplo “5, Ot SO/0]AT Aun 19,
! encial ou Cordicado PI As
)
JESUS:01808998138 (nisi Dr isbn ais
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
— a Gs mm o EM -— Cp e tm - ec o SA e me
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP!|: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fond: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: sruvn «Colriquaçumt gov im E-mail: gabinetocotrDhotinall Com
VHIS 07090104d
92002/6EL T
e
|
|
109 ap jedjoi
il,
LIN - nôenbBiy
CNPJ: 37.465
AV. 20 DE DEZEMBRO,
CEP: 78.330-000
COrriguAS”
Art. 33º - As edificações de quaisquer usos deverão p
veículos na proporção constante do Anexo I, que passa a
09/0001-67
Nº 22 - CENTRO
é PREFEITURA MUNICIPAL DE (OTRIGUA(U
emma DE VW TRINUANO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
COTRIGUAÇU
- MT
rever vagas para estacionamento de
ser parte integrante desta Lei.
$ 1º - Para o cálculo das vagas considerar-se-á a área construída.
9 2º - O espaço necessário para o estacionamento de veículos poderá localizar-se em outro
imóvel, desde que à uma distância máxima de 300m do imóvel considerado, vinculando-se
aquele à edificação que o originou.
$a .
Ampliações que não ultrapassem 20% da área existente ficam dispensadas da
obrigatoriedade a reserva de vagas para estacionamento de veículos.
ga.
Quando se pretender a mudança de uso e ficar constatada a impossibilidade de
atendimento ao disposto nesta Lei quanto ao espaço necessário para estacionamento, o caso
poderá ser submetido à pias do Poder ecutivo,
“que deliberará sobre a hipótese de
redução ou eliminação das exigências, bem como do impedimento da mudança pretendida em
face de tais exigências.
Art. 34º - As edificações residenciais multifamiliares devérão prever áreas para recreação.
CAPÍTULO IX
Da ocupação do solo
Art. 35º - A ocupação do solo se dará segundo os índ
ices urbanísticos a seguir definidos,
visando assegurar adequada insolação e ventilação naturais, racional distribuição populacional
e proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos:
| - taxa de ocupação (TO): que é a relação, expressa em porcentagem, entre a área da projeção
horizontal da edificação (Ae) no lote e a área do mesmo (Al), segundo a fórmula abaixo:
O = (Ae/ADx100
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(
F
CNPJ: 37.465. 09/0001 -67 rs
AV 20 DE DEZEMBRO, NO Do: - CENTRO
Fone: (Dxx65) 5355-1225 - ax: (Oxx65) 3555-1224
CEP: 78.330-000 - OTRIGUAÇU - MT
$ 3º - Os recuos são obrigatórios também para sacadas, balcões, varandas, terraços e escadas
(com exceção das de segurança contra incêndio).
S 4º - Para paredes não ortogonais, junto às divisas, os recuos serão tomados
perpendicularmente a tais paredes, a partir da extremidade da abertura mais próxima da
divisa.
Art. 40º - O recuo frontal mínimo para edificações é de 4m ou O (zero) em relação ao
alinhamento predial, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo e nas vias em que o
proprietário pretender utilizar o recuo frontal para estacionamento de veículos, o recuo
mínimo será de 5 m:
S$ 1º - Quando o recuo frontal for utilizado para estacionamento de veículos deverá o mesmo
ser de no mínimo 5,00m a partir do alinhamento predial, não podendo haver rebaixamento da
guia de meio-fio em toda à sua extensão e prevendo-se pontos de entrada e saída.
S 2º - Não havendo condições espaciais físicas para atendimento ao disposto no parágrafo
anterior, não se permitirão estacionamentos frontais.
$ 3º - O pavimento térreo de edificações que possam avançar até o alinhamento predial,
poderá ser recuado de maneira que se forme galeria em tal espaço, vedado o seu fechamento
total ao longo do alinhamento predial.
$ 4º - O recuo frontal mínimo para edificações nas novas vias é de 5,00 m em relação ao
alinhamento predial, vedados alinhamentos intermediários.
Art. 41º - Somente poderão avançar sobre o passeio marquises,
proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos salientes:
toldos, beirais,