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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEsta Lei dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto no Município de Cotriguaçu Mato Grosso, e da outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto no Município de Cotriguaçu Mato Grosso, e da outras providencias. Indexação

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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 045/2026.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação
Vai dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto no Município de
Cotriguaçu Mato Grosso, e da outras providencias.
Senhor Presidente e Nobres Pares, tal projeto visa regulamentar os critérios de
faturamento, cobrança, prazos e sanções relativos aos serviços públicos prestados de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Munícipio de Cotriguaçu
— MT.
Esta regulamentação é medida imperativa para garantir a continuidade, a
modicidade tarifária e a qualidade do serviço a serem prestado pelo Departamento de
Água e Esgoto — DAES à população, em total conformidade com as normas
reguladoras vigentes.
A criação desta lei fundamenta-se na Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal
do Saneamento Básico), que estabelece a obrigatoriedade da sustentabilidade '
econômico-financeira dos serviços através de taxas ou tarifas. Adicionalmente, atende
às diretrizes da Lei Federal nº 14.026/2020, que reforça a necessidade de eficiência
e universalização dos serviços.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 07 de abril de 2026.
MOISES FE IRA DE JESUS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
VALDIRLEI APARECIDO VAZ
MD. Presidente da Câmara da Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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Site: mww.cotriguaçu.mi.gov.br | E-mail: gabinete(ocotriguacu.mi.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
1 PODER EXECUTIVO
COTRIGUACU ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 039/2026.
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação
dos serviços públicos de abastecimento de
agua e coleta de esgoto no Município de
Cotriguaçu Mato Grosso, e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO
Artigo 1º - Esta lei destina-se a regulamentar, definir e disciplinar critérios aplicados
aos serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto, administrados pelo
Departamento de Água e Esgoto no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento
Básico), Lei Federal nº 14.026/2020 e Lei Complementar municipal nº. 1.203 de 22 de
novembro de 2022 e suas alterações, bem como regulamenta as obrigações,
restrições, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais
condições e exigências desses serviços aos usuários.
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Artigo 2º - Para fins desta regulamentação, adotam-se a terminologia consagrada
relativa a abastecimento de água, e as que seguem:
S 1º ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que envolve as atividades de
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
S 2º - ACRÉSCIMO OU MULTA — Pagamento adicional pelo usuário, previsto nesta
Lei como penalidade por infração às condições estabelecidas;
S 3º - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETROS - Processo que consiste em conferir o uso de
água registrado no Hidrômetro, para verificação de erros de indicação em relação aos
limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
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S 4º - CADASTRO DE USUÁRIOS: conjunto de dados dos usuários registrado no
sistema do DAES para fins de identificar o usuário dos serviços, bem como para apoio
ao planejamento e controle operacional;
S 9º - CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal
predial de água, destinado à instalação do hidrômetro;
S 6º - CATEGORIAS DO USUÁRIO: Classificação do usuário por economia, para fim
de enquadramento na estrutura tarifária do DAES;
$ 7º - CONFERÊNCIA DE LEITURA: processo que consiste em conferir a leitura
registrada, com a finalidade de verificar o consumo apurado, podendo ser a pedido do
usuário ou por liberalidade do prestador;
S 8º - CONTA — Documento hábil para pagamento e cobrança de débitos contraídos
pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços;
$ 11º - CONSUMO ESTIMADO -— É aquele cujo volume é calculado, levando em conta
o tamanho da construção e/ou número de pessoas que ali residem por ser desprovida
de hidrômetro;
S 12º - CONSUMO MEDIDO — consumo calculado de acordo com a medição do
volume de água utilizado pelo usuário, indicado pela diferença entre duas leituras
consecutivas do hidrômetro,
a $ 13º - CONSUMO MÉDIO — consumo calculado pela média aritmética dos últimos
03 (três) meses de consumo medido, utilizado quando não for possível a realização
da leitura ou em caso de sua inconsistência,
$ 14º - CONSUMO MÍNIMO: volume a ser faturado quando o volume utilizado de água
é inferior ao estipulado em resolução tarifária;
8 15º - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: instrumento legal que define as
características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de
abastecimento de água, acordado entre o DAES e o usuário:
S$ 16º - DESPERDÍCIO DE ÁGUA: perda de água decorrente de vazamento na
instalação predial, funcionamento incorreto de equipamentos ou por conduta
inadequada do cliente;
8 17º - ECONOMIA: Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com
ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em
função da finalidade da ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para
uso dos serviços de abastecimento de água:
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PELFEITUR
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S 18º - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de| tubulações, equipamentos e
dispositivos destinados a conduzir água ou esgoto para um nível superior de altitude;
$ 19º - ESTRUTURA TARIFÁRIA — Tabela de valores que compõem a tarifa do DAES
S 20º - FAIXA DE CONSUMO - Intervalo de volume de consumo, num determinado
período, estabelecido para fins de tarifação;
a, S 21º - FATURA MENSAL — Documento emitido pelo DAES para cobrança pelos
serviços prestados ao usuário;
8 22º - FATURAMENTO — Documento hábil que contabiliza os valores devidos pelos
usuários, referente aos serviços prestados pelo DAES:
8 23º - HIDRANTES — Aparelhos instalados na Rede Distribuidora de Água apropriado
na tomada de Agua para combate a incêndios;
$ 24º - HIDRÔMETRO -— Aparelho destinado para medir e indicar continuamente o
volume de água que passa pelo mesmo, podendo ser substituído de acordo com
discricionariamente pelo DAES:;
S 25º - INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA - Conjunto de tubulações, aparelhos e
equipamentos a jusante do hidrômetro ou tubete, de responsabilidade do usuário,
situados após o ponto de entrega de água;
S$ 26º - LACRE DO HIDRÔMETRO: material utilizado para garantir a inviolabilidade do
hidrômetro;
S 27º - LIGAÇÃO CLANDESTINA — Conexão do ramal predial de àgua ou coleta de
esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do DAES:;
S 28º - LIGAÇÃO DE ÁGUA — Conexão do ramal predial de água, a rede pública de
distribuição de água;
$ 29º — BY PASS -— É o ato de desviar, contornar, caminho alternativo para fluência da
água, desviando-a do canal principal sem aferição de consumo, com ou sem
incidência;
S 30º — VIOLAÇÃO DE LACRE DO HIDRÔMETRO/MIOLAÇÃO DE CAVALETE - é
ato de violar/retirar o lacre do hidrômetro ou do tubete e ou violação do cavalete retirar
sem a autorização do DAES ou soterrar com entulho;
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GABINETE DO PREFEITO
$ 31º — VIOLAÇÃO (QUEBRAR, PERFURAR OU QUAISQUER DANOS QUE
INUTILIZE O HIDROMETRO) OU RETIRADO DO HIDRÔMETRO- É o ato de
quebrar, riscar, perfurar, pintar ou provocar qualquer dano que inutilize o hidrômetro.
com ou sem incidência;
$ 32º - RETIRADA DO HIDRÔMETRO - É o ato de retirar o hidrômetro instalado sem
a autorização do DAES, com ou sem incidência;
8 33º — VIOLAÇÃO DO LACRE/CAP DO CORTE COM LIGAÇÃO CLANDESTINA
— (GATO) APOS O CORTE -E o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado pelo
DAES, realizado por pessoa não autorizada, com ou sem reincidência;
S 34º - INVERTER OU FRAUDAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DO
HIDROMETRO- E o ato de inverter o hidrômetro diminuindo a marcação do consumo:
| - Fraudar o normal funcionamento do Hidrômetro — Qualquer ato que resulte em
alteração no regular registro do consumo;
S 35º - LIMITADOR DE CONSUMO - É o dispositivo instalado no ramal predial para
limitar o consumo de água;
S 36º - PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: ponto de conexão do ramal predial de água
com as instalações prediais do usuário;
S 37º - PRÉDIO — Toda edificação utilizada para fins públicos ou particulares:
S$ 38º PRESSÃO DINÂMICA -— É a pressão que se verifica na rede de distribuição, sob
certas condições de consumo;
S 39º - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA — Conjunto de tubulações e peças especiais,
situados entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, incluindo este:
S 40º - REDE DE DISTRIBUIÇÃO — Canalização pública de distribuição de água;
S 41º - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - Conjunto de tubulações e peças que
compõem o subsistema de distribuição de água:
S 42º RELIGAÇÃO: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a
prestação de serviço ao usuário após suspensão ou corte:
S 43º - RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA: religação que deve ser realizada no prazo
máximo de 12 (doze) horas entre o pedido e sua efetivação, mediante pagamento de
taxa;
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S 44º - RESERVATÓRIO DOMICILIAR OU CAIXA D'ÁGUA- Depósito destinado ao
armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda do imóvel por
período de um dia quando a supressão do abastecimento público:
$ 45º - SERVIÇO TEMPORÁRIO — As ligações concedidas para uso em atividades
passageiras;
S 46º - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - Conjunto obras, instalações e
equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, reservar e distribuir água;
S$ 47º - SUSPENSÃO OU CORTE: interrupção da prestação de serviço pelo não
pagamento das tarifas, pela inobservância das normas estabelecidas neste
regulamento, ou a pedido do usuário:
S 48º - TARIFA ÁGUA - conjunto de preços estabelecido pelo DAES, calculado por
unidade de volume consumido de acordo com a categoria de abastecimento, cobrança
dos usuários pelos serviços de captação, tratamento e distribuição de água tratada
prestado pelo DAES;
S 49º - TAXA FIXA — Valor que representa os custos administrativos de leitura,
processamento, material, entrega de contas, bem como os custos operacionais de
manutenção fixos, de serviços à disposição, que por falta de consumo do usuário, não
são cobertos pela produção industrial:
S$ 50º - TITULAR DO IMÓVEL - Proprietário do Imóvel; quando o imóvel estiver
constituído em condomínio sem medição individualizada das economias, considera-
se titular o condomínio;
$ 51º - USUÁRIO - Pessoa física ou jurídica, proprietária ou detentora a qualquer título
da posse do imóvel, que faz uso dos serviços abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento pecuniário desses
serviços;
S 52º - VALOR DA LIGAÇÃO OU RELIGAÇÃO — Valor estipulado pelo DAES para
cobrar pela ligação de água, ou pela religação;
S 53º — CRÉDITOS DO DAES - Tarifas de água e esgoto, preços públicos de outros
serviços, multas e juros, multas por notificações de irregularidades e demais
acréscimos legais e/ou contratuais;
S 94º — PARCELAMENTO - Divisão de valores devidos ao DAES em parcelas
mensais, nos termos estabelecidos na presente Lei:
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8 95º — REPARCELAMENTO - Redivisão de valores devidos ao DAES, que tenham
sido objetos de parcelamento, inclusive revogado ou em condições de revogação por
inadimplência;
$ 56º — VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA - É a válvula destinada a interromper a
entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de
água;
ma $ 57º — VAZAMENTO OCULTO OU DIFÍCIL IDENTIFICAÇÃO: aqueles fora do
controle e conhecimento do Usuário, que ocorrem de forma oculta nas instalações
prediais subterrâneas do imóvel e/ou que não apresentam afloramento.
S 58º — VAZAMENTO VISÍVEL OU FÁCIL IDENTIFICAÇÃO: Aqueles cuja perda de
água é aparente e de fácil verificação pelo Usuário, exemplos: vazamentos em
válvulas de descarga, caixa acoplada, torneiras e chuveiros; fissura em reservatórios:
perda de água através do extravasor do reservatório em decorrência de defeito na
válvula do flutuador entre outros.
$ 59º - VOLUME FATURADO - É o volume correspondente ao especificado na conta
mensal de serviços;
Ligação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, dispositivos e
acessórios que interligam as instalações internas de esgotamento sanitário do imóvel
ao sistema público de coleta de esgoto, compreendendo a infraestrutura necessária
E ao adequado encaminhamento dos efluentes sanitários gerados na unidade usuária.
Caixa de inspeção: dispositivo integrante da instalação predial de esgoto, destinado
a permitir a inspeção, desobstrução, limpeza, manutenção e verificação das condições
de funcionamento das tubulações sanitárias, devendo ser mantido em local acessível.
Caixa de gordura: dispositivo destinado à retenção e separação de gorduras, óleos
e materiais graxos provenientes, principalmente, de pias de cozinha, copas, áreas de
preparo de alimentos e atividades similares, com a finalidade de evitar obstruções,
incrustações e prejuízos ao sistema predial e à rede pública de esgoto.
Águas pluviais: águas originadas de precipitações atmosféricas, inclusive aquelas
provenientes de telhados, coberturas, calhas, lajes, terraços, áreas descobertas,
pátios e superfícies impermeabilizadas, que devem ser conduzidas por sistema
próprio de drenagem, sendo vedada sua interligação à rede pública de esgoto
sanitário.
Efluente não doméstico: despejo líquido resultante de atividades industriais,
comerciais, prestacionais, institucionais, hospitalares, laboratoriais, agroindustriais ou
de qualquer processo diverso do uso estritamente residencial, cujas características
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físicas, químicas ou biológicas possam exigir controle, tratamento prévio ou condições
específicas para lançamento na rede pública de esgoto.
Artigo 3º - Para fins deste Regulamento, adotam-se os seguintes termos, siglas e
definições gerais:
S 1º - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
8 2º - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica:
8 3º - CDC: Código de Defesa do Consumidor:
— S 4º - CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - Compete ao Departamento de Água e Esgoto -DAES, manter todo o
sistema de abastecimento de Água do Município de Cotriguaçu — MT, compreendendo
planejamento e a execução das obras, instalação, operação, e manutenção dos
sistemas, a medição do consumo de água, faturamentos e cobranças dos serviços
prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com ele relacionado.
Parágrafo Unico — O assentamento da Rede Distribuidora de água as instalações de
equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo DAES ou por terceiros
devidamente autorizados, sem prejuízos do que dispõe a postura Municipal e a
Legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Artigo 5º - As instalações prediais de Água serão executadas e mantidas com o
emprego de materiais pelo DAES as expensas do usuário.
S 1º — Os sistemas de abastecimento de água dos agrupamentos ou edificações serão
construídos e custeados pelos interessados.
S 2º — As instalações prediais de água serão definidas e projetadas conforme as
normas da ABNT, sem prejuízo as posturas municipais vigentes.
Artigo 6º - O DAES se reserva o direito de inspecionar as instalações prediais de Água,
antes de efetuar as ligações dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer
tempo.
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Parágrafo Unico — O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que
lhe foi fixado na respectiva notificação do DAES, as condições indesejáveis sob o
ponto de vista Saneamento.
Artigo 7º - Nas instalações prediais não será permitido a interconexão com outras
canalizações de Agua, cujo abastecimento não provenha do Sistema Público.
Artigo 8º - É proibida qualquer extensão de instalação predial para servir outra
economia localizada em prédio distinto ainda que localizada no mesmo terreno e/ou
— pertencente ao mesmo proprietário, com exceção aos casos expressamente
autorizados pelo DAES;
Artigo 9º - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque qualquer sucção
do ramal predial de água.
CAPÍTULO V
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA
Artigo 11 — A rede de distribuição de água, e seus acessórios, de loteamento
particulares, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após a
aprovação dos respectivos projetos pelo DAES que fiscalizará as obras a quem
compete, no curso de prestação de serviço, sua operação e manutenção.
S 2º - As extensões das redes distribuidoras, só serão atendidas quando técnicas e
economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.
Artigo 12 - Nas obras de pavimentação de Logradouros Públicos, deverão ser
previamente incluídas as de instalação, ou de renovação da rede local de
abastecimento de água.
Parágrafo Unico — O cumprimento pelo DAES do dispositivo no caput deste artigo fica
condicionado a comunicação pelo poder executivo, para execução do projeto
pretendido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início de sua
implementação.
Artigo 13 - As obras de escavação e construção prediais a menos de 01 (um) metro
das canalizações públicas de água, ou de ramais prediais não poderão ser executadas
sem prévia notificação ao DAES;
Artigo 14 - As empresas ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais,
custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação das redes
distribuidoras de água, instalação do sistema público de água decorrentes de obras
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que executem ou forem executadas por terceiros com a sua autorização salvo acordos
específicos.
Parágrafo Único - No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas
indicadas neste artigo, serão custeadas pelos interessados.
Artigo 15 - Os danos causados as canalizações das Redes Públicas de Água, inclusive
aos ramais, serão reparadas pelo DAES, às expensas dos responsáveis pelos danos,
os quais ficarão sujeitos ainda às penalidades previstas neste regulamento sem
ao prejuízo das sanções legais a que estiverem sujeitos, valores constantes na tabela Il
Artigo 16 - As obras de ampliação ou extensão da Rede Pública de Água serão
custeadas pelos usuários que as solicitarem ou pelo interessado na sua execução,
conforme valores dispostos em anexo a este, quando não houver viabilidade para sua
execução.
Parágrafo Unico — Os prolongamentos de rede custeados ou não pelo DAES farão
parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviços públicos.
Artigo 17 - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o DAES não se
responsabiliza pela liberação de áreas de servidão para implantação das mesmas.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO |
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA
Artigo 18 - O pedido de ligação de água caracteriza-se por um ato de solicitação do
fornecimento de água ao prestador de serviços, aderindo o solicitante aos termos
deste regulamento, e assumindo a responsabilidade pelo pagamento das faturas
emitidas conforme tabela em anexo, assim como taxas que lhe forem pertinentes,
obedecido o seguinte:
| — Apresentar documentos de identificação do usuário ou do responsável:
a) Pessoa Física: carteira de identidade, ou na ausência desta, de outro documento
de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de
Conselhos Profissionais) e, Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando
pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), em caso de solicitação por terceiros, procuração ou autorização com poderes
específicos;
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b) Pessoa Jurídica: contrato social consolidado ou última alteração; contrato social
consolidado ou última alteração; em caso de solicitação por terceiros, procuração ou
autorização com poderes específicos;
|| — Apresentar documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel:
d) Certidão de Propriedade e Ônus, que é a mais comum e dirá quem é o proprietário
atual do imóvel, bem como se há ônus sobre o imóvel, como hipoteca, penhora,
anticrese; certidão vintenária, que além de trazer as informações acima, também
e, descreve toda a história do imóvel (mudanças de titularidade, registros diversos, como
hipotecas etc.) nos últimos 20 (vinte anos), ou;
e) Matrícula ou Certidão de Inteiro Teor Atualizada, que traz a história do imóvel desde
o registro mais antigo que conste no cartório de imóveis, ou;
f) Contrato Particular de Compra e Venda, Locação, Cessão, Doação, Comodata, com
firma reconhecida em cartório, recibo de pagamento, ou;
9) Escritura Pública de Compra e Venda, Partilha de Bens, Locação, Cessão, Doação,
Inventário e Partilha registrada ou não em cartório;
a) Carnê do IPTU, Inscrição Imobiliária ou Declaração de posse expedido pelos órgãos
competentes;
[II - Instalação em locais apropriados de livre acesso, caixas ou cubículos destinados
= a instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas
procedimentais do Prestador de serviços;
IV - Fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na
unidade usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações
supervenientes;
V — Assumir o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água, de acordo
com as tarifas, sob pena de interrupção da prestação dos serviços;
VI - No ato do pedido de ligação de água, o interessado deverá ser informado sobre o
disposto neste Regulamento, disponível mo endereço eletrônico do DAES
e impresso no centro de atendimento, cuja aceitação ficará formalmente caracterizada
por ocasião da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, respectiva:
VII - As ligações de água para unidades situadas em áreas com restrições para
ocupação, áreas verdes ou similares, somente serão executadas mediante
autorização expressa da autoridade municipal competente e/ou entidade do meio
ambiente, ou por determinação judicial.
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VIII — A ligação de água está condicionada ao pagamento de débitos vencidos em
nome do usuário ou responsável junto ao DAES mesmo que os débitos sejam
referentes outro imóvel.
9 1º A efetivação da ligação de água está condicionada ao atendimento as disposições
e a apresentação dos documentos previstos neste artigo;
S$ 2º - O DAES não se responsabiliza pela veracidade dos documentos apresentados
o pelo usuário, tampouco pela autorização de órgão competente para fins de
comprovação de posse/propriedade, sendo de total responsabilidade do solicitante a
veracidade dos documentos das informações de comprovação da posse sobre o
imóvel.
S 3º - O imóvel deverá ser devidamente identificado pelo usuário com a numeração
predial informada pelo setor de Tributação;
S 4º - Em caso de religação o imóvel deverá estar devidamente identificado com a
numeração predial e com o cadastro da unidade comercial atualizado:
S 5º - As ligações de água estão sujeitas a pagamento pelos requerentes dos
respectivos serviços.
S 6º - Independentemente da restituição ao DAES dos valores referentes à mão de
obra e materiais, a ligação de água, obriga o usuário, ao pagamento de uma taxa de
ligação de água.
S 7º - Serão requeridas individualmente as ligações de água.
Artigo 19 - O abastecimento de água predial deverá ser feito sempre que possível por
um só ramal, derivado do distribuidor existente na testada do imóvel, o qual será
dimensionado pelo DAES de modo a assegurar o suprimento satisfatório deste.
S 1º - Em casos especiais, a critério do DAES, o ramal predial poderá ser derivado do
distribuidor de logradouro que não seja o de testada, ou mesmo de outro ramal predial.
$ 2º - As unidades prediais componentes de um mesmo edifício poderão ser
abastecidas por ramais independentes, a critério do DAES.
Artigo 20 - Os ramais serão instalados e ligados às respectivas redes públicas pelo
DAES e tornar-se-ão propriedade do mesmo, cabendo, porém ao DAES a sua
manutenção.
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$ 1º - O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial, será feito às expensas
de quem lhe deu causa.
S 2º - À substituição ou modificação de ramal predial requerida pelo usuário, serão
executadas as suas expensas.
Artigo 21 - É vedado ao usuário qualquer intervenção nos ramais prediais de água,
ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou
melhorar as condições de abastecimento ou despejo.
Parágrafo Unico — Não existindo medidor de água ou não sendo possível a leitura
devido a danos no hidrômetro a cobrança do volume de água será fixada pelo DAES
com base no volume auferido pela média de consumo dos últimos 3 meses.
Artigo 22 - O Hidrômetro será instalado pela primeira vez gratuitamente, ficando sob
a responsabilidade do cliente proprietário ou solicitante a guarda, o zelo e a instalação
de abrigo especial e estará sujeito as penalidades ou multas caso sejam necessária a
substituição.
Artigo 23 - A ligação de água entende-se como destinada apenas a própria serventia
do usuário, a quem cabe evitar desperdício, poluição ou fornecimento de água a
terceiros, mesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio ou de calamidade
pública.
S$ 1º — É vedada ao usuário, a derivação de ramais coletores ou instalações prediais
o de água de sua serventia para serviços de outros prédios, mesmo os de sua
propriedade, sob as penas previstas neste Regulamento, salvo casos expressamente
autorizados pelo DAES.
S 2º — Fica às expensas do usuário a abertura de valetas para realização de ligações
novas de água, assim como outros nos casos de ramais acima de 12 (doze) metros
de distância da rede de distribuição de água.
Artigo 24 - As ligações de água para uso doméstico e higiênico tem prioridade sobre
as destinadas a outros usos, cuja ligação ficará condicionada à capacidade dos
respectivos sistemas e as possibilidades de sua ampliação.
S 1º — As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:
|- Interdição judicial ou administrativa:
II Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
[I- Incêndio ou demolição definitiva:
IV- Fusão de ligações.
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——————— SA BINEIE DO PREFEITO
S 2º — O vínculo contratual de adesão dos serviços de abastecimento de água,
destinado a regular as relações entre o DAES e o responsável pela ligação, será
finalizado segundo as seguintes características e condições:
|- Por ação do proprietário do imóvel, mediante pedido de desligamento dos serviços,
observado o cumprimento da legislação vigente e observado o previsto no contrato de
adesão, conforme o caso; e,
| — Alteração de titularidade a pedido do interessado.
HI - A alteração de titularidade de água está condicionada ao pagamento de débitos
vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES
Artigo 25 — Nos termos da Lei Federal nº. 14.026 de 15 de julho de 2020, art. 45. “as
edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de
abastecimento de água disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros
preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e
do uso desses serviços.
SEÇÃO IL |
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Artigo 26 - Ligações provisórias são as destinadas ao fornecimento de Água de
caráter temporário tais como: feiras, exposições, parques de diversões, circos, trailers,
canteiros de obras e similares, que por sua natureza não tenham duração
permanente.
9 1º - A classificação dos usuários de ligação provisória, será a mesma prevista no
capítulo XII.
8 2º - As ligações provisórias terão duração mínima de 01(um) mês e máxima de 06
(seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos dentro dos limites
citados, a requerimento dos interessados.
S 3º - As ligações provisórias serão concedidas em nome do interessado, mediante
apresentação da Licença ou autorização competente da Prefeitura Municipal de
Cotriguaçu.
S 4º - Os postulantes e usuários de ligação provisória estão sujeitos a todos os
requisitos, sanções e taxas contidas neste regulamento.
Parágrafo único: A ligação provisória está condicionada ao pagamento de débitos
vencidos em nome do usuário ou responsável junto ao DAES mesmo que os débitos
sejam referentes outro imóvel.
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[> RES PRETEO
Artigo 27 - Além das despesas de instalação e remoção dos ramais de água das taxas
previstas, o requerente de ligação provisória pagará antecipadamente, as tarifas
relativas ao prazo da ligação, calculadas segundo esquema tarifados de serviço
estimado, observando-se a respectiva categoria de consumo.
S 1º - Serviço tarifado, valor conforme resolução de tarifas e serviços vigente, sendo
a cobrança antecipada até 3 (três) ciclos completos do volume mensal estimado para
o periodo pretendido, da tarifa de ligação de água e do corte e retirada do hidrômetro.
S 2º Será efetuada a leitura do hidrômetro e caso o volume em mº estimado para o
período seja excedido, o DAES lançará mensalmente a cobrança da diferença em
boleto avulso, até o fim do período.
S 3º Ao final de cada período, o USUÁRIO deverá pagar ou terá o direito de ser
restituído da diferença entre o valor caução pago e o valor apurado. Caso na data da
execução do serviço, o local não estiver adequado, será cobrada a taxa de visita
técnica na conta seguinte.
S 4º - Deverá ser informado o prazo desejado da ligação, bem como O consumo
provável de água, que será previamente recolhido até 3 (três) ciclos completos de
faturamentos relativos ao consumo declarado, classificadas na categoria Comercial
com 1 (uma) economia, com o prazo máximo de contratação de até 6 (seis) meses,
podendo ser renovado, por igual período, desde que formalmente solicitado e
justificado pelo interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do
encerramento do contrato.
SEÇÃO III
DAS LIGAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO E DAS RESPONSABILIDADES DO
”
USUÁRIO |
Artigo 28 — Aa ligações prediais de esgoto caracteriza-se pela interligação das
instalações sanitárias internas do imóvel à rede pública coletora de esgoto
disponibilizada pelo DAES, observadas as normas técnicas da ABNT, as instruções
complementares do prestador e a legislação sanitária, ambiental e urbanística
aplicável.
S 1º As edificações permanentes urbanas situadas em via pública servida por rede
coletora de esgoto deverão conectar-se pa cai pm ao sistema público,
sujeitando-se ao pagamento das tarifas, taxas e demai preços públicos cabíveis.
S 2º Enquanto inexistente rede pública disponível, admitem-se soluções individuais de
esgotamento sanitário, desde que licenciadas ou autorizadas pelos órgãos
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[m
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> SABINEIE DO PREFEITO mm
competentes, em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e de recursos
hídricos.
S 3º Disponibilizada a rede pública coletora de esgoto, o proprietário, possuidor ou
usuário do imóvel deverá providenciar a interligação no prazo fixado pelo DAES ou
pela legislação municipal específica.
Artigo 29 — A execução, adequação, conservação e manutenção das instalações
prediais internas de esgoto sanitário correrão integralmente às expensas do usuário,
inclusive materiais, mão de obra, reparos, desobstruções, limpeza e substituições
— necessárias à correta conexão com a rede pública.
Parágrafo Unico - O DAES executará exclusivamente os serviços de sua competência
na rede pública e no ramal de ligação externa, na forma de suas normas operacionais.
Artigo 30- Constituem requisitos mínimos para a ligação do imóvel à rede pública de
esgoto, sem prejuízo de outras exigências técnicas do DAES:
| — existência de instalação predial de esgoto sanitário em conformidade com as
normas da ABNT;
| — implantação de, no mínimo, uma caixa de inspeção ou dispositivo equivalente
aprovado pelo DAES, em local de fácil acesso, destinada à inspeção, limpeza,
desobstrução e manutenção do sistema predial:
HI — implantação de caixa de gordura nas contribuições provenientes de pias de
cozinha, copas, áreas de preparo de alimentos e outras fontes geradoras de efluentes
gordurosos;
= IV — nos imóveis residenciais unifamiliares, a caixa de gordura deverá observar o
| padrão técnico aplicável e, na ausência de norma específica do DAES, possuir volume
mínimo de retenção de 18 (dezoito) litros, com tampa removível, estanqueidade e
acesso para limpeza;
V — nos imóveis comerciais, institucionais, industriais ou de uso misto que gerem
óleos, graxas, gordura, areia, sabões, detergentes, sólidos sedimentáveis ou outros
resíduos capazes de comprometer a rede pública, deverão ser instalados os
dispositivos de retenção, separação, inspeção ou pré-tratamento compatíveis com a
atividade exercida, conforme normas técnicas e determinação do DAES;
VI — manutenção de tubulações, conexões, sifões, desconectores, ventilação
sanitária, declividades, materiais e pontos de inspeção em condições adequadas de
funcionamento;
VII — inexistência de infiltrações, refluxos, lançamentos irregulares, interligações
clandestinas ou dispositivos que prejudiquem o funcionamento do sistema público.
Artigo 31 — É expressamente proibida a interligação de águas pluviais, drenagem de
quintais, ralos externos, água de piscina, água de chuva de calhas, telhados, terraços
ou áreas descobertas à rede pública de esgoto sanitário.
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ME
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$ 1º O sistema predial de esgoto sanitário deverá ser totalmente independente do
sistema de drenagem pluvial.
S$ 2º Também é vedado lançar esgoto sanitário em galerias, sarjetas, valas, bocas de
lobo, cursos d'água, sistema de drenagem pluvial ou qualquer outro destino
inadequado.
Artigo 32 — É vedado ao usuário lançar, direta ou indiretamente, na rede pública de
esgoto ou nas instalações prediais a ela interligadas:
| — resíduos sólidos, lixo doméstico, panos, absorventes, fraldas, plásticos, areia,
entulho, borra, restos de construção ou materiais capazes de obstruir tubulações;
|| — óleos e graxas em desacordo com a capacidade e finalidade da caixa de gordura;
III — substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou que ofereçam risco à
segurança operacional, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao sistema de
tratamento;
IV — efluentes incompatíveis com a natureza do sistema público, sem o devido pré-
tratamento exigido pela legislação ou pelo DAES.
Artigo 33 — A caixa de inspeção e a caixa de gordura deverão permanecer
permanentemente acessíveis, vedadas sua supressão, cobertura definitiva,
soterramento, obstrução, impermeabilização inadequada ou qualquer intervenção que
impeça vistoria, limpeza, manutenção e operação.
$ 1º A limpeza e conservação periódica da caixa de gordura são de responsabilidade
exclusiva do usuário.
S 2º Os resíduos retirados da caixa de gordura deverão receber destinação
ambientalmente adequada, sendo proibido seu relançamento na rede de esgoto, na
rede pluvial, em logradouro público, em terreno baldio ou em corpos hídricos.
Artigo 34 — O pedido de ligação de esgoto ficará condicionado à vistoria técnica do
DAES, que verificará a conformidade das instalações internas e dos dispositivos
mínimos exigidos.
8 1º Constatada irregularidade técnica ou sanitária, o DAES notificará o interessado
para promover as adequações necessárias, suspendendo a efetivação da ligação até
a regularização.
S 2º O DAES poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações prediais de esgoto,
mediante prévia identificação de seus agentes, para verificação do cumprimento deste
Regulamento.
Artigo 35 — Compete ao usuário:
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PREFEI
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DADE
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| — executar e manter em bom estado de conservação as instalações prediais de
esgoto do imóvel;
| — zelar pelo correto funcionamento da caixa de inspeção, da caixa de gordura e dos
demais dispositivos internos;
II — corrigir, no prazo assinalado pelo DAES, quaisquer irregularidades constatadas
nas instalações internas;
IV — comunicar ao DAES ocorrências de refluxo, obstrução, extravasamento,
rompimento, lançamento indevido ou qualquer anormalidade relacionada à ligação de
esgoto;
V — franquear acesso aos agentes do DAES, devidamente identificados, para vistoria
das condições da ligação predial:
VI — observar as instruções técnicas, operacionais e sanitárias expedidas pelo DAES.
Artigo 36 - O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará o infrator às
notificações, penalidades, multas, cobrança dos custos operacionais, suspensão da
prestação dos serviços, interrupção da ligação ou demais sanções previstas neste
Regulamento e na legislação aplicável, sem prejuízo da obrigação de reparar os
danos causados ao sistema público, ao meio ambiente e a terceiros.
CAPÍTULO VII
DOS RESERVATÓRIOS DOMICILIARES
Artigo 37 - Em toda edificação dotada de ligação de água do sistema, é obrigatória a
existência de reservatórios com capacidade suficiente para abastecer todos os
habitantes dos domicílios existentes no prédio, durante 01 (um) dia, no mínimo, bem
como satisfazer outros requisitos contidos em normas da ABNT e do DAES.
Artigo 38 - Os reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem
sanitária:
| - Assegurar perfeita estanqueidade:
|| - Serem construídos com materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;
III - Serem lavados e desinfetados a cada 06 (seis) meses pelo menos;
IV - Possuir:
a) válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio;
b) extravasor com descarga visível em área livre;
c) tubulação de descarga que permita a sua limpeza interna;
d) tampas herméticas e que permitam a inspeção e reparos.
Artigo 39 — Os prédios com três ou mais pavimentos e aqueles cuja pressão dinâmica
disponível na rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório
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superior, deverão possuir, além deste, reservatório inferior e instalação elevatória
conjugados.
S 1º - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado
sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar
perigo de contaminação de suas águas.
S 2º - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna
fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali
ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer
refluxo eventual de esgoto sanitário.
8 3º - O DAES não garante o fornecimento de água com pressões estática ou dinâmica
superiores às disponíveis na rede pública, ou fora dos padrões estabelecidos pela
ABNT.
CAPÍTULO VIII
DOS HIDRANTES
Artigo 40 - Os hidrantes deverão constar de projetos a serem distribuídos ao longo da
rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo DAES, de comum acordo de
bombeiros ou corporação competente e conforme as normas da ABNT específicas.
Artigo 41 - Alteração dos registros dos hidrantes na rede distribuidora, será efetuada
exclusivamente pelo DAES ou pelo corpo de bombeiros ou corporação competente,
ou terceiros devidamente capacitados e previamente autorizados.
Parágrafo Unico - O Corpo de Bombeiros deverá fornecer ao DAES até o quinto dia
útil do mês subsequente, relatório das operações realizadas e do consumo de água
em metros cúbicos no mês de referência.
Artigo 42 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes, serão reparados pelo
DAES às expensas do usuário, sem prejuízo das sanções previstas neste
regulamento das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO IX |
DOS MEDIDORES DE VAZÃO
Artigo 43 - O DAES se responsabilizará pela instalação, manutenção e retirada a
qualquer tempo dos hidrômetros.
Artigo 44 - Ao DAES e seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro, não
podendo o usuário criar obstáculos para tal, ou alegar impedimento.
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CO GA ND SE TIRERIO
9 1º — Caberá ao proprietário do imóvel ou detentor de sua posse, requerer ao DAES
a instalação do terminal de água em seu imóvel.
$ 2º — Cavalete e hidrômetro devem ser fixados pelo lado externo próximo ao muro ou
cerca.
S 3º - Os hidrômetros e Cavaletes fixados no interior do imóvel será retirado pela
calçada sem expensas para o DAES.
S 4º — É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à
ligação que venha dificultar o acesso aos medidores de vazão.
9 5º — Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água está sujeita
ao pagamento dos respectivos preços, constante em tabela anexa.
|— À critério do DAES, o pagamento poderá ser desdobrado em parcelas.
Artigo 45 - O hidrômetro instalado no ramal predial fica incorporado ao respectivo
imóvel, não podendo o proprietário transferi-lo para outro imóvel, a não ser nos casos
em que a ligação seja cancelada ou suprimida.
Parágrafo Único — Quando o ramal predial, a pedido do usuário, for desligado, o
hidrômetro poderá ser retirado e ficará sob a guarda do DAES.
Artigo 46 - Os usuários responderão pela proteção dos hidrômetros e cavaletes
instalados, responsabilizando-se pelos danos causados a eles.
S$ 1º - O conserto de hidrômetros e cavaletes danificados pelos usuários ou terceiros,
será executado pelo DAES com ônus para o usuário.
8 2º - Em caso de dano ao hidrômetro, ou mesmo ao cavalete, o usuário deverá
comunicar o fato ao DAES o mais urgente possível.
Artigo 47- A definição do local de instalação do hidrômetro deverá atender as
exigências de acessibilidade e proteção estabelecidas pelo DAES.
Parágrafo Unico — A qualquer tempo, para atender as exigências de acessibilidade, o
DAES poderá mudar o hidrômetro de lugar, às expensas dos usuários.
Artigo 48 - O usuário poderá solicitar ao DAES a aferição de hidrômetros, devendo
pagar pela respectiva despesa quando não se constatar nenhuma irregularidade.
Parágrafo Único - Adotam-se as aferições, os erros admissíveis previstos pelos
fabricantes dos hidrômetros e/ou em normas específicas
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G
— > DABINEIE LULU EREPEHO
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Artigo 49 - Somente funcionários autorizados pelo DAES poderão instalar ou remover
hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos lacres, sendo absolutamente
vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
Artigo 50- Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado o deslocamento do
hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao
pagamento pelo respectivo serviço.
ii CAPÍTULO XI
DOS LOTEAMENTOS
Artigo 51 - O Sistema de Abastecimento de Água de loteamento, de edificações e
conjunto habitacionais, deverão ser projetados e construídos às expensas integrais
dos incorporados, obrigando-se o DAES a fiscalizar o projeto e a implantação dos
mesmos, e depois de recebidos, administrar, operar e mantêm o sistema construído.
Parágrafo Único - Entende-se por Sistema de Abastecimento de Água, todos os
equipamentos e unidades necessárias ao seu perfeito funcionamento, tais como:
estações elevatórias, reservatórios, redes distribuidoras, estação de tratamento etc.
Artigo 52 - Para iniciar a elaboração de projeto de água em loteamento, a parte
interessada deverá encaminhar ao DAES por escrito, a sua solicitação de viabilidade,
com informação sobre o empreendimento como: número de lotes e quadras, mapa de
localização da área, e planta de localização, que contenha também parte do atual
des, perímetro urbano da cidade e a projeção do loteamento, além de outras informações,
para que se possa definir da possibilidade do abastecimento de água a ser feito
através de interligação ao sistema existente ou então haver necessidade de sistemas
independentes dos existentes.
S 1º — Os projetos deverão incluir todas as especificações técnicas exigidas pelo
DAES, através de instruções específicas, disposta em regulamento/norma específica,
bem como aquelas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
S 2º — O DAES não aprovará projetos de abastecimento de água, de loteamentos,
executados em desacordo com a legislação federal, estadual e municipal reguladoras
da matéria e que não for elaborado por profissional competente e devidamente
credenciado pelo CREA.
$ 3º— O Prestador não aprovará projeto de abastecimento de água para condomínios,
loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com
a legislação ou com as normas técnicas vigentes.
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Artigo 53 - As áreas, instalações, canalizações, derivações e equipamentos
destinados aos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água a que se refere este
capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente,
ao patrimônio do DAES.
Artigo 54- Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água em
loteamentos, situados na área de atuação do DAES, poderá ser executada sem que
o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
$ 1º- O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as
relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra sem a
prévia aprovação do DAES.
Artigo 55 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo DAES
juntando planta cadastral dos serviços executados.
Artigo 56 - A interligação das redes do loteamento às redes de distribuição de água
será executada exclusivamente pelo DAES depois de totalmente concluídas e aceitas
as obras relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo Unico - Quando necessário reforço da rede de distribuição de água que
alimentará o loteamento, estes serão executados pelo DAES às expensas do
interessado.
Artigo 57 - Os sistemas de abastecimento de água, as obras, as instalações e os
terrenos a que se refere este capítulo serão incorporados, mediante instrumento
competente, ao patrimônio do DAES.
CAPÍTULO XII
DAS CATEGORIAS E DO CADASTRO DOS USUÁRIOS
Artigo 58 - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados
em quatro categorias:
| - Residencial: Economia ocupada exclusivamente para fins domésticos e
residenciais.
| - Comercial: Economia ocupada para o exercício de atividades comerciais, não
classificadas nas características residencial, industrial ou pública.
II - Industrial: Economia ocupada para o exercício de atividades classificadas como
industrial pelo IBGE.
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> SETE IE LV IEMMTEHO
IV - Poder público: Economia ocupada por órgãos da administração direta do poder
público, autarquias e fundações. Inclui ainda hospitais públicos, asilos, orfanatos,
albergues, e demais instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e
entidades sindicais.
S 1º - As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastradas
individualmente, de acordo com sua categoria de uso, ou finalidade de ocupação.
S 2º - Cabe ao DAES organizar e ao usuário o dever de manter atualizado o cadastro,
onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes
informações:
| — Identificação do usuário:
a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro
documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física — CPF, quando pessoa física;
b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, quando pessoa
jurídica;
| — número de identificação do usuário;
ll — endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de faturamento
individualizado;
IV — data de início do fornecimento dos serviços de abastecimento de água;
— V - histórico de leitura e de faturamento referentes às últimas 60 (sessenta)
competências consecutivas e completas, arquivados em meio magnético;
VI - identificação das quantidades de unidades usuárias em cada categoria, por tipo
de serviços;
VII - informações relativas aos sistemas de medição;
S 3º - O usuário poderá solicitar alteração cadastral mediante apresentação dos
documentos e informações descritos no $ 1º, e ainda:
|) se tratando de titular do imóvel, deverá apresentar comprovante de propriedade e
ou posse, constante no art. 23 deste regulamento.
Il) Em se tratando de terceiro, arrendatário, locatário ou outro, deverá apresentar
documento de autorização do titular, mais o disposto no inciso anterior:
Il) Só serão emitidas faturas ou aviso de débitos e taxas de serviços em nome do
novo titular da matrícula após a realização do próximo ciclo de leitura.
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— > SAEINRIE LV EREGPEDO
8 4º- Sempre que ocorrer qualquer mudança de categoria de uso e/ou número de
economias de um imóvel, o cadastro deverá incorporar, de imediato, a correspondente
alteração da característica desse imóvel.
S 5º- O cancelamento de economias somente será efetuado mediante requerimento
do interessado ou de ofício, não retroagindo a faturamentos anteriores.
S 6º- O DAES deverá disponibilizar, no mínimo, os 12 (doze) últimos históricos
referidos no inciso VI, do parágrafo anterior, para consulta dos usuários quando
solicitado.
Artigo 59 - Compete ao DAES, mediante inspeção do prédio e verificação de sua
utilização, determinar as categorias dos serviços.
Parágrafo Unico - Em caso de duas ou mais economias de categorias diferentes,
todas de forma individualizada serão consideradas para efeitos de remuneração dos
serviços.
Artigo 60 - Os casos de alterações de categorias de usuários ou do número de
economias, bem como de demolição de imóvel deverão ser imediatamente
comunicadas ao DAES, para efeito de atualização de cadastro de usuários.
$ 1º - E obrigação do usuário/proprietário/locatário, a responsabilidade em comunicar
ao DÃES a troca de propriedade, titularidade da matrícula ou locatário de imóvel, não
cabendo ao DAES responsabilidade por eventual cobrança por cadastro não
atualizado.
$ 2º - O DAES não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em
função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a eles não
comunicados, referente às contas vencidas.
S 3º Quando da efetivação da ligação, o DAES deverá informar ao usuário o
enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de unidade
da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos benefícios
decorrentes de tarifa social.
S 4º A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo pagamento
das respectivas faturas.
S 3º Para fins de alteração da titularidade, o DAES pode solicitar apresentação de
documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel.
S 6º O prestador somente efetivará os pedidos de ligação e instalação de medidor de
água em local acessível a sua equipe técnica.
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S 7º O usuário a qualquer tempo poderá requerer 0 desligamento do ramal de água
independente do tipo de ligação de que trata este regulamento desde que não se
encontre na condição de inadimplente.
S$ 8º O deferimento do pedido de desligamento disposto no parágrafo anterior não
suspende o usuário do pagamento da tarifa básica Operacional.
Artigo 61 - As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas
de abastecimento de água disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e
outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da
infraestrutura e do uso desses serviços; serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos,
sendo que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.”
S$ 1º O prestador deverá enviar notificação aos usuários dos imóveis não conectados
às redes públicas de água comunicando a disponibilidade das redes para a realização
das ligações.
S 2º O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
comunicação do prestador, para solicitar as ligações de água prevista no parágrafo
anterior.
8 3º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação sem a
manifestação do usuário quanto a adesão da ligação de água, os proprietários ficarão
sujeitos às sanções previstas neste regulamento e/ou outras previstas em legislação
municipal.
CAPÍTULO XII
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Artigo 62 - A água fornecida pelo DAES deverá, sempre que possível, ser medida por
hidrômetro e a conta será sempre referente ao consumo pela diferença entre as duas
últimas leituras.
$ 1º - O período de consumo poderá variar, a cada mês em função da ocorrência de
feriado, final de semana e de acordo com o calendário de faturamento do DAES.
S 2º - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o
número de doze contas por ano.
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8 3º - O DAES poderá fazer projeção de leitura real pro-rata-dia para fixação da leitura
faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Artigo 63 - Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado
período, o faturamento poderá ser feito pelo consumo médio, com base do histórico
do consumo medido.
S 1º - O consumo médio será calculado com base nos últimos 03 (TRÊS) meses de
consumo medido.
$ 2º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico de efeito de cálculo de
consumo.
Artigo 64 - Verificando-se uma elevação exagerada de consumo em relação à média
de consumo, o DAES poderá notificar o usuário da irregularidade de consumo,
devendo então, o usuário providenciar as devidas verificações e, se for o caso, o
imediato reparo de suas instalações.
Artigo 65 - A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento na
instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário.
S 1º- a elevação do volume medido devido a existência de vazamento na instalação
predial, após a notificação, comprovada a responsabilidade do usuário pela
inoperância para sanar a improbidade, além do volume auferido, o usuário deverá
pagar multa por desperdício de água oriundo do referido vazamento.
S 2º- Na ausência de medidor, o consumo será estimado, em função do consumo
médio presumido, para cada categoria de utilização.
CAPÍTULO XIV
DAS TARIFAS
Artigo 66 - Os serviços de abastecimento de água serão remunerados sob a forma de
tarifa, de acordo com a estrutura tarifária constantes das tarifas relacionadas a seguir
e conforme as normas deste regulamento.
S 1º- Nas instalações residenciais já hidrômetradas, a partir da vigência deste
regulamento, adotar-se-á as tabelas de Tarifa estabelecidas na Lei Complementar nº
1.302/2022, observadas suas alterações posteriores, dispostos em Anexos deste.
S 2º- A tarifa mínima adotada na referida Lei compreenderá:
| - Os custos de produção e despesas administradas.
| - A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
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Artigo 67 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e
faixa de consumo. |
Artigo 68 - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para diversas faixas
de consumo, devendo, em função destas, serem progressivamente em relação ao
volume faturável.
Parágrafo Unico: A estrutura tarifária deverá ser composta, de modo que o cálculo do
valor da tarifa de água do usuário, seja feito pela manutenção direta do valor do m?
pelo volume faturado, dentro da correspondente faixa de consumo.
Artigo 69 - São vedadas ao DAES isentar e reduzir tarifas, isentar juros e multas,
ressalvados os casos previstos em Lei.
Artigo 70 - A estrutura tarifaria deverá apresentar a distribuição de tarifas por faixa de
consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio
consumo-financeiro do DAES em condições eficientes de operação.
Artigo 71 - As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública,
deverão ser iguais ou superiores ao custo médio do mº de água produzido pelo DAES.
Artigo 72 - As tarifas de consumo de água e esgoto são as constantes no esquema
tarifário conforme Tabela | em anexo, e definidas por legislação específica.
Artigo 73 - No caso de prédios com categoria de usuários diferentes, o volume do
consumo individual será fixado pela média aritmética simples, decorrente do volume
medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada
categoria.
Artigo 74 - O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e
anterior, observado o consumo mínimo.
S 1º- O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de
feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do DAES.
S 2º- A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o
número de doze contas por ano.
8 3º- O DAES poderá fazer a projeção da leitura real para fixação da leitura faturada,
em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Artigo 75 - Quando o imóvel sem consumo for constituído por economias enquadradas
em categorias distintas e servido por um único ramal predial, será cobrado pelo
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POMERF
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somatório do valor do serviço básico de cada uma das economias de acordo com a
classificação de categorias.
$ 1º- Havendo consumo, este será rateado pelo número de economias existentes no
imóvel, aplicando-se à parcela do volume rateado o valor do m? estabelecido para a
categoria de cada uma das economias.
$ 2º- Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias e servido por um
único ramal predial, será extraída uma única fatura de serviços, em nome do usuário
cadastrado com a cobrança do total das economias ativas.
8 3º- Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro
ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, até que se proceda à
regularização, a cobrança será feita com base na média das 3 (três) últimas medições
realizadas.
Artigo 76 - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água de forma
clandestina, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi
executada, deverão ser cobradas as tarifas de água correspondentes a 6 (seis) meses
de consumo, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.
Artigo 77 — O DAES não se responsabiliza por extravios advindos de da falta de caixa
de correspondência no imóvel do usuário.
Artigo 78 — O DAES adotará as seguintes providências, constatada a ocorrência de
qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que
tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido
qualquer faturamento:
| - Emitir “Termo de Notificação de Irregularidade”, em formulário próprio,
contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) Identificação do usuário:
b) Endereço do imóvel:
c) Matrícula do imóvel;
d) Categoria de uso;
e) Descrição do tipo de irregularidade;
f) Identificação e assinatura do responsável pelo Termo;
9) Informação da disponibilidade dos documentos integrantes do processo
administrativo ao usuário, a qualquer tempo, e:
h) Outras informações julgadas necessárias:
Il - Implementar o procedimento de caracterização da irregularidade através do
levantamento fotográfico, e relatório com descrição detalhada da ocorrência.
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IH - proceder a revisão do faturamento para o período da irregularidade com base nas
diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados se for o caso, até o
limite de 24 (vinte e quatro) meses:
a) Utilizar a média dos 3 (três) maiores consumos faturados de água ocorridos em até
12 (doze) ciclos completos de leitura regular imediatamente anteriores ao início da
irregularidade e;
Artigo 79 - Caso o DAES tenha faturado valores incorretos por motivo de sua
responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
| - faturamento a menor: a cobrança complementar será cobrado na próxima fatura;
Il - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas
indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o
prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
Il - a devolução deverá ser efetuada por meio de compensação nas faturas
subsequentes.
$ 1º - Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, será considerado O
montante do consumo apurado e utilizando-se a tabela tarifária vigente.
S 2º - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o DAES instruirá o
processo com os seguintes elementos:
|- a irregularidade constatada:
| - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de
consumo de água;
IH - os elementos de apuração da irregularidade;
IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;
$ 1º - Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o titular
ou seus representantes legais, poderá apresentar contraditório por escrito junto ao
DAES, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da Notificação de
Irregularidade e será deliberado pelo DAES no mesmo prazo.
CAPÍTULO XV
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA
EMISSÃO DAS CONTAS
Artigo 80 - A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do
número de economias por ela atendida.
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ExSnEe
:
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Artigo 81 — O Departamento de Água e Esgoto - DAES do Município de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, poderá conceder parcelamento de contas não quitadas até a
data de vencimento, de débitos resultantes de tarifas de água, e outros serviços.
$ 1º - O valor da parcela estabelecida na negociação não poderá ser inferior ao
equivalente a duas UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) vigente.
S 2º - A relação dos débitos do usuário junto ao DAES poderá ser solicitada na
Unidade de Atendimento pelo devedor ou por terceiro devidamente autorizado, que
comprove interesse na quitação da dívida ou na negociação, seja presencialmente,
ou por outros meios de comunicação como e-mail e/ou Whats App.
|- Para comprovar interesse na quitação ou negociação da dívida, o terceiro deverá
comprovar, a partir de provas documentais a serem anexadas a solicitação de
transferência de cadastro:
a). Qualquer espécie de direito possessório sabre o bem imóvel ou relação contratual
relativa ao mesmo;
b). Vínculo de parentesco de até terceiro grau, casamento ou união estável com o
sujeito passivo da obrigação:
c). Autorização do detentor da propriedade do imóvel ou usuário cadastrado da
referida matrícula;
Il - Como prova documental serão aceitos escritura definitiva ou matrícula atualizada
do imóvel, contrato de compra e venda, contrato de financiamento imobiliário, contrato
de comodato, contrato de locação, contrato social, estatuto ou regimento interno,
acompanhado de ata de assembleia de eleição e mediante procuração, quando o
caso, além de outros que se façam necessários à época da solicitação.
S 3º - A negociação será firmada pelo devedor ou terceiro interessado mediante
assinatura de Termo de Compromisso de Pagamento.
S 4º - Os débitos resultantes de tarifas de água, e outros serviços inscrito ou não em
dívida ativa, poderão ser parcelados, em até 10 vezes, mensais e sucessivas,
independente da data de vencimento dos débitos, calculados com juros e correção
monetárias.
|— O valor mínimo de cada parcela será correspondente ao valor da UFM vigente.
S 5º - O parcelamento previsto no caput fica condicionado ao pagamento de entrada
de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos, atualizados até data
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SEE E LV EREGPEHO
do pedido, a ser quitada até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao da
assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.
S 6º - Será revogado o parcelamento caso a entrada não seja quitada no prazo
estabelecido no parágrafo quinto, ou haja atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento de qualquer parcela.
| - Caso haja parcela em atraso, ou o parcelamento seja revogado ou esteja em
condições de revogação por inadimplência, o usuário terá direito a 01 (um)
reparcelamento, no qual serão incluídos todos os débitos vencidos.
8 7º - Durante o prazo de pagamento firmado na negociação, se as parcelas estiverem
em dia, a certidão de débitos, quando solicitada, será expedida em caráter de "positiva
com efeito de negativa", constando a existência da negociação.
$ 8º - A formalização do pedido de negociação implica no reconhecimento, pelo
devedor, dos débitos nele incluídos e o obriga a comprovar o recolhimento das custas
e encargos devidos.
$ 9º - Os parcelamentos vigentes, firmados antes da entrada em vigor desta lei
permanecerão inalterados, desde que pagos no prazo estabelecido no
correspondente Termo de Compromisso.
$ 10º - Se os débitos não forem quitados até o vencimento, o usuário será notificado
através de aviso de débito com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, findo o
prazo, o qual os serviços de água poderão ser suspensos sem qualquer outro aviso.
S 11º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso,
satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação/religação, será restabelecido o
fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente
aos débitos vencidos conforme tabela || em anexo.
Artigo 82 - Em caso de extravio da conta e este seja solicitado no setor de
atendimento, será cobrado a emissão de 24 via, conforme previsto na tabela Il em
anexo.
Artigo 83 - As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de
multas e juros conforme previstos neste Regulamento.
$ 1º - Se a conta não for paga no respectivo vencimento, o usuário será notificado
através de aviso, 30 (trinta) dias para pagamento do débito, findo este prazo, o serviço
de água poderá ser cortado, sem qualquer outro aviso.
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S 2º - O imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com
o DAES somente poderá ser religado após a quitação do comunicado do débito ou da
quitação total ou parcelamento da dívida com o pagamento da entrada.
S 3º - Das contas emitidas, caberá recursos pelo interessado desde que apresentado
ao DAES, antes da data de seus vencimentos.
S 4º - Após a data de vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários, desde
que as contas estejam devidamente quitadas.
Artigo 84 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja
responsabilidade não lhe seja atribuível, o DAES emitirá “Auto de Constatação de
Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando, no mínimo, as seguintes
informações:
| - identificação do usuário do serviço;
| - endereço do imóvel;
IH - descrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregularidade e/ou dos danos
aos equipamentos e instalações, bem como do dispositivo normativo infringido;
IV - identificação e assinatura do responsável pela lavratura do Auto;
V- data e hora da lavratura do Auto:
VI - assinatura do usuário ou, na sua ausência, de pessoa presente no imóvel, com a
respectiva identificação;
Artigo 85 - Será entregue ao usuário, no ato de sua lavratura, uma via do Auto de
Constatação de Irregularidade.
Artigo 86 - Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebimento ou assinatura
do Auto de Constatação de Irregularidade, o fato será certificado pelo preposto do
DAÃES na frente ou verso do documento.
Artigo 87 — O DAES deliberará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da defesa, cuja decisão deverá ser comunicada ao usuário, por escrito,
com apresentação clara dos respectivos motivos, constando expressamente a
possibilidade de recurso.
Parágrafo Unico —- Comprovado no processo que a irregularidade ocorreu em período
não atribuível ao atual usuário e/ou proprietário, a este somente serão faturadas as
diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem a incidência adicional
de multa.
Artigo 88 - Os serviços diversos executados pelo DAES, a pedido do usuário, serão
cobrados conforme tabelo Il em anexo.
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$ 1º — A cobrança dos serviços previstos neste artigo somente será feita em
contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo DAES, dentro dos prazos
estabelecidos.
S 2º — Não será cobrada a vistoria realizada para atender ao pedido de nova ligação.
CAPÍTULO XVI
DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Artigo 89 - Cumpre ao usuário:
a) Manter o cadastro junto ao DAES atualizado, informando, em caso de locação, o
responsável pelo pagamento despesas de água;
b) Manter o número predial informado pelo setor de Terras em local visível;
c) Manter as instalações em boas condições de funcionamento, evitando desperdício
de água;
d) Comunicar ao DAES qualquer anormalidade no ramal ou coletor predial no
hidrômetro ou na rede de distribuição de água:
e) Zelar pelo hidrômetro;
f) Zelar pela potabilidade de água na instalação predial, principalmente nos
reservatórios os quais deverão ser dotados de válvula, de bóia e de tampa, e serem
lavadas e desinfetadas a cada 06 (seis) meses:
9) Não instalar lixeiro sobre o cavalete:
h) Não colocar entulho sobre o cavalete:
|) Instalar caixa de correspondência em local visível para depositar as faturas;
) Não construir fossas residenciais próximas ao ramal, cavalete ou rede de
distribuição de água.
| — Ligação não autorizada pelo DAES para abastecimento de outro imóvel;
| — Qualquer intervenção no ramal, no hidrômetro, por pessoas não autorizadas pelo
DAES;
HH — Não dificultar, às pessoas autorizadas pelo DAES, o livre acesso às ligações
prediais;
IV — Comunicar ao DAES sobre desperdício de outros quando de situações
calamitosas ou racionamento, assegurado o sigilo.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Artigo 90 - A inobservância de qualquer dispositivo deste regulamento sujeita o infrator
a notificação e penalidade que será, conforme a gravidade da infração sanção
pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.
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a MOIS E OM EREPEUNVO
Artigo 91 - Serão punidas com multas e penalidades, além das demais previstas no
presente regulamento, as seguintes infrações:
a) Violação do lacre de hidrômetros e de cortes:
Db) Impedimento de acesso de servidor do DAES ou agente por ele autorizado ao
ramal predial ou a instalação predial de água;
Cc) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água;
d) Ligação clandestina de qualquer canalização a rede de água;
e) Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo;
f) Instalação de dispositivo de sucção da rede distribuidora;
9) Desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação, nas
situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
h) Intervenção nos ramais prediais de água ou nas redes distribuidoras e seus
competentes, obstrução do hidrômetro para reduzir a medição correta do volume
consumido;
)) Construção, materiais diversos e plantas que venham prejudicar ou impedir o
acesso ao ramal predial e até o padrão de ligação de água:
j) interconexão das instalações prediais que possua abastecimento próprio com
instalação alimentada com água procedente do abastecimento público;
k) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água;
|) Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos e
entre dependências de um mesmo prédio que possuam ligações distintas;
m) Prestar informações falsas quando da solicitação de serviços do DAES;
n) Uso de dispositivos, tais como bombas ou injetores, na rede distribuidora:
O) Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;
p) Alteração do projeto de instalação de água em loteamento ou agrupamento de
edificação sem prévia autorizada do DAES;
q) Religação por conta própria da derivação autorizada;
r) Uso de água do DAES para construção, sem a devida autorização;
S) Desobediência às instruções do DAES, nas execuções de obras e serviços de
água;
t) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais
para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou em terrenos distintos sem
autorização expressa pelo DAES.
Artigo 92- Os valores das multas referidas no artigo anterior estão estipulados na
tabela Ill em anexo a este regulamento.
S 1º - Em caso de reincidência, as multas estão estipuladas na tabela Ill em anexo a
este regulamento.
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8 2º - O pagamento da multa não anula a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estejam em desacordo com as disposições
contidas neste regulamento.
Artigo 93 - O servidor do DAES que constatar transgressão a este regulamento, emitirá
a notificação independentemente de testemunho.
S 1º - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
9 2º - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no
verso do documento.
Artigo 94 - O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida,
ficando sujeito à penalidade caso de dolo ou culpa.
Artigo 95 - É assegurado ao infrator, o direito de recorrer ao DAES, no prazo de 10
(dez) dias contados do recebimento da notificação.
S 1º — Instaurado o contencioso administrativo, a tramitação do processo se dará no
ambito da Assessoria Jurídica que ditará posicionamento final do processo.
S 2º — Nos casos das infrações dispostas no Art. 91 deste regulamento, caberá além
das multas a aplicação das sanções dispostas no Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO XVIII
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DA RELIGAÇÃO
Artigo 96 - Independentemente da aplicação da multa prevista no capítulo anterior, o
DAES interromperá o fornecimento de água, nos seguintes casos:
a) Impontualidade no pagamento da conta:
Db) Interdição judicial ou administrativa:
Cc) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal
predial;
d) Fornecimento de água a terceiros;
e) Desperdício de água;
f) Ligação clandestina ou abusiva;
9) Intervenção no ramal predial;
h) Mediante requerimento do usuário:
|) Má utilização das instalações prediais de água que causem danos à rede
pública e a saúde pública;
)) Impedimento de livre acesso do servidor do DAES ao local do hidrômetro;
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k) interconexão perigosa de redes suscetíveis
distribuição e causar danos à saúde de terceiros;
ÇU
PREFEITURA MUNICIPA! f
COTRIGUAÇU
PODER Exec TRC
de contaminarem as redes de
Artigo 97 - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias após o vencimento da conta, no ca
so previsto na alínea “a” do artigo
anterior, observado o disposto no parágrafo primei
ro do artigo 86.
b) 05 (cinco) dias úteis a
do artigo anterior:
pós a data da notificação, nos casos previstos na alínea “i”
c) 02 (dois) dias úteis a
"dg", "o! ki e
pós a data da notificação, nos casos previstos nas alíneas "
“hº do artigo anterior;
Cc"
d) Nos demais casos previstos nos artigos do C
apítulo XV, a interrupção será
imediata, independentemente de notificação, após s
ua constatação.
8 1º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso,
satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, s
de água, mediante o pagamento do preço do se
erá restabelecido o fornecimento
rviço correspondente e débitos
existentes.
S 2º - O restabelecimento da ligação implicará na c
obrança das taxas de religação,
cujos valores estão estipulados na tabela Il em anex
O.
nto foi indevida o DAES fica obrigado
(vinte e quatro) horas, sem ônus para
S 3º - Constatada que a suspensão do fornecime
a efetuar a religação no prazo máximo de até 24
o usuário.
S4º - Os débitos resultantes de tarifas de água,
parcelados em até 12 vezes, desde que seja pago n
entrada sendo paga no ato da religação ou efetivaç
tenha valor mínimo de 02 (duas) UFM VIGENTE.
e outros serviços poderão ser
o mínimo 25% do valor devido na
do da negociação e cada parcela
85º - A renegociação de parcelamento será feita atr
será liberado após o pagamento mínimo de 30% das parcelas anteriores acrescidas
dos valores de consumo e serviços oriundos das faturas em que estão associadas,
em até 5 vezes desde que seja pago no mínimo 40% do valor devido na entrada sendo
paga no ato da religação ou efetivação da negociação e cada parcela tenha valor
mínimo 02 (duas) UFM VIGENTE.
avés do reparcelamento que só
86º - Uma vez feito o reparcelamento toda e qualquer renegociação só poderá ser
feita mediante quitação de todas as parcelas anteriores acrescidas dos valores de
consumo e serviços oriundos das faturas em que estão associadas.
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87º - A religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após o
restabelecimento do serviço.
Artigo 98 — Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes à
correspondente multa por violação, após a solicitação, o DAES deverá efetuar o
restabelecimento do fornecimento da água, em até 24 (vinte e quatro) horas devendo
para tanto, o usuário apresentar o comprovante de pagamento e fazer a solicitação
mediante assinatura em ordem de serviço para que seja providenciada a religação.
$1º A religação será realizada somente a pedido do usuário ou de seu procurador e
deve seguir o padrão de reservação de água com capacidade suficiente para
abastecer todos os habitantes dos domicílios existentes no prédio, durante 01 (um)
dia, no mínimo, bem como satisfazer outros requisitos contidos em normas da ABNT
e do DAES.
8 2º - Em caso de religação o imóvel deverá estar devidamente identificado com a
numeração predial e com o cadastro da unidade comercial atualizado;
CAPÍTULO XIV
DA MULTA E DOS JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS
CONTAS
Artigo 99 — A falta de pagamento das contas de água, acarretará a incidência de multa
de 2% (dois por cento) ao mês, e juros de 0,0333% ao dia, ou seja, de 1% ao mês.
CAPÍTULO XX
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Artigo 100 — As normas técnicas vigentes do DAES referidas neste Regulamento,
relativas à prestação de serviços, deverão ser disponibilizadas no site oficial da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu — MT.
Artigo 101 — O DAES deverá atender às solicitações e/ou reclamações recebidas do
usuário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo situações específicas previstas
neste Regulamento.
S 1º - Após a abertura de solicitação ou reclamação, o DAES poderá realizar
conferência do hidrômetro ou a pedido do usuário e mediante cobrança.
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8 2º - A averiguação e reparação de vazamentos ocultos nas instalações internas do
imóvel é de responsabilidade do usuário, cabendo ao mesmo realizar a contratação
de profissional especializado para realizar perícia e, se for o caso, sanar a
irregularidade.
9 3º - As providências e soluções adotadas deverão ficar registradas na Ordem de
Serviço gerada pela demanda do usuário.
Artigo 102 —- O DAES deverá, dispor de estrutura de atendimento adequada às
necessidades, acessível a todos os usuários, que possibilite a apresentação das
solicitações e reclamações em atendimento à legislação vigente.
Artigo 103 — O DAES deverá desenvolver, em caráter permanente e de maneira
adequada, campanhas com vistas a:
| - divulgar os direitos e deveres específicos dos usuários dos serviços prestados;
|| - orientar sobre a utilização racional e formas de combater o desperdício de água;
II - orientar sobre a importância e os procedimentos corretos para ligação de água;
IV - divulgar outras orientações por determinação da Agência Reguladora;
Artigo 104 — Na utilização dos serviços de abastecimento de água fica assegurado ao
usuário, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que,
porventura, lhe sejam causados em função deste serviço.
Parágrafo único. O ressarcimento deverá obedecer aos requisitos e ao procedimento
estabelecido em Resolução específica.
Artigo 105 — Ocorrendo restrição ou insuficiência dos meios para o atendimento aos
usuários, as condições estabelecidas neste Regulamento poderão, por solicitação do
DAÃES, por meio de resolução específica, ser suspensas parcial ou integralmente, por
prazo determinado, com ampla divulgação, enquanto persistir a limitação.
Artigo 106 —- O DAES deverá manter nas unidades de saneamento, em local de fácil
visualização e acesso, exemplar impresso deste Regulamento para conhecimento ou
consulta dos interessados, disponibilizando-o prontamente ao usuário quando
solicitado.
Artigo 107 — O DAES deverá prestar todas as informações solicitadas pelo usuário
referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, bem como
sobre os critérios de faturamento.
Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços diversos cobráveis, deverá
estar afixada nas unidades de atendimento, em local de fácil visualização, devendo o
DAES adotar, complementarmente, outras formas de divulgação adequadas.
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— SA BINETE DO PREFEITO
Artigo 108 — Os usuários, individualmente, ou por meio de outras formas de
participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar
informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações ao DAES, ao Poder
Público Municipal e à Agência Reguladora.
Artigo 109 — O DAES deve emitir ao usuário, sem ônus, declaração de quitação anual
de débitos quando solicitado.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 110 - Ao DAES assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função
fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste regulamento.
Artigo 111 - O DAES poderá prestar serviços operacionais e técnicos, a usuário ou
não, desde que devidamente agendado, que não causem prejuízo ou atraso a
realização dos demais serviços aos usuários.
Artigo 112 - Compete ao ocupante do imóvel, manter as instalações prediais em bom
estado de funcionamento e conservação.
Artigo 113 - Os serviços prestados à usuário industrial, comercial ou público, com
ligações de diâmetro externo igual ou superior a 32mm (trinta e dois milímetros), ou
demanda igual ou superior a 300mº mensais, poderão, a critério do DAES, ser objetos
de contrato específico de fornecimento de água.
Artigo 114 - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do
DAES, além da aplicação das disposições restritivas previstas em Lei e neste
Regulamento o DAES poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança desses
créditos. |
Artigo 115 - Caberá aos usuários que necessitam de água com características
diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo DAES ajustar-se ao índice
físico-químico, mediante tratamento em instalação própria.
Parágrafo Unico —- Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do
tratamento corretivo mencionado.
Artigo 116 - Ficam isentas das tarifas de água aos prédios de propriedade da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinete(ocotriguacu mtgov.br
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GABINETE DO PREFEITO
Artigo 117 - Este Regulamento se aplica a todos os usuários dos serviços do DAES,
podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica.
Artigo 118 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do DAES, observando-se normas
regulamentadores, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Código Tributário
do Município de Cotriguaçu/MT, Código Penal e Lei Federal nº. 14.026 de 15 de julho
de 2020.
Artigo 119 — Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu/MT, 07 de abril de 2026.
MOISES F IRA DE JESUS
Prefeito Municipal
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ABELA |
Lei n.º 1.203/2022
ABELA DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
OBSERVAÇÃO: A TARIFA DE ESGOSTO SERÁ COBRADO 80% (OITENTA POR
CENTO) DO VALOR COBRADO PELA ÁGUA
RESIDENCIAL — CATEGORIA 1 / RESIDENCIAL CLASSE 1
ESGOTO
PREÇO |;
POR ÁGUA
Ri latéro Jo Jaz — Jazão |
E
R2 [itazo |Consumo[583 | |
R3 |21a30 |Consumo[r60 | |]
TARIFAS DE
ÁGUA E ESGOTO
DA FAIXA (R$)
2)
g
E
PREÇO TARIFAS DE
POR mº | AGUA E ESGOTO
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PELFEITUR
COTRIGUAÇU
BONE
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PODER PÚBLICO — CATEGORIA 4 / PODER PÚB
PREÇO |,
TIPO|INTERVALO| OR | lporm' |ÁGUA
FAIXA |) (R$)
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LICO CLASSE 1
TARIFAS DE
ÁGUA E ESGOTO
DA FAIXA (R$)
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Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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TABELA II
ANEXO II
Lei n.º 1.203/2022
VALOR DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
1. Expediente SE | E
1.1 Emissão de 22 via 0,50 UPFM
1.2 Solicitação de Alteração Cadastral
1.3 Emissão de Declarações Diversas a | Unidade
Pedido
1,00 UPFM
3.1 Por solicitação do Usuário 0,51 UPFM
3.2 Por regularização de Débitos Serviço | 1,00 UPFM
E
2. Corte de Água
2.1 Por Solicitação do Usuário
2.2 Por Débitos
(04)
D
<
Õ
3. Religação
(1 0)
D D
< <
Õ fo)
D
Ê
4. Ligação de Água/Esgoto ne
4.1 Ligação nova de água c/ fornecimento de | Serviço 3,00 UPFM
materiais, via s/ asfalto pe
4.2 Ligação nova de água c/ fornecimento de
materiais via c/ asfalto
Valor licitado
vigente
RSS | qua
EL ciE
5. Substituição de Hidrômetros a | A
5.1 Substituição de hidrômetro c/ defeito
causado por cliente.
5.2 Substituição de Hidrômetro Sem defeito
a pedido
2.3 Substituição de Hidrômetro a pedido do | Serviço
DAES
6. Alteração de Localização Cavalete | 1
6.1 Alteração de localização pelo DAES
co
6.2 Alteração de localização a Pedido de O a | Serviço 04 UFM
05 metros
6.3 Alteração de localização do Ramal a 6 UFM
Pedido
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a ig e rep io o nl SB MD O
| 7. ReparoemCavalete Tm
sm mea no E NE
nidade
Unidade 04 UPFM
Unidade 7 UPEM
9 UPEM
a ST a
Unidade
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ABELA Il
Lei n.º 1.203/2022
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES E MULTAS
TIPO DE INFRAÇÃO VALOR A PAGAR
— Ligação de água clandestina residencial - Multa de 3,00 UFM
a) Reincidência da violação - Multa de 5,00 UFM
Il - Ligação de água - Multa de 4,00 UFM
comercial/industrial/pública - Multa de 6,00 UFM
a) Reincidência da violação
Hl — Utilização de água ou esgoto para | - Multa de 2,00 UFM
serventia de outra economia
IV — Instalação de By Pass na rede ou ramal | - Multa de 3,00 UFM
— Lançamento de despejos na rede coletora | - Multa de 2,00 UFM
de esgoto que exijam tratamento prévio (sem o
- Multa de 2,00 UFM
tratamento prévio)
— Taxa de religação:
— 2,00 UFM
— Quitação dos débitos
existentes (se houver).
clandestina
VI — Lançamento de Água Pluvial na Rede
Coletora de Esgoto
Vil — Violação de Lacre do Hidrômetro,
Violação de Cavalete ou Violação do
Hidrômetro.
Reincidência
— Taxa de religação;
- Multa de 4,00 UFM
— Quitação dos débitos
existentes (se houver).
b). Violação com danificação de Hidrômetro
— Taxa de religação;
— 2,00 UFM
— Quitação dos débitos
existentes (se houver).
VIII — Instalação de dispositivos de sucção da
rede distribuidora.
- Taxa de religação;
- Multa de 100% do
consumo estimado da
categoria durante 12
meses;
- Quitação dos débitos
existentes (se houver);
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www cotriquaçu.migov.br E-mail: gadinctoecoiriguacu. migov.ôr
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
IX — Impedimento de acesso de servidor do
DAES ou agentes por ele autorizado a
cavaletes/hidrômetros.
- Taxa de religação no
ramal;
- Multa de 20% do
consumo estimado da
categoria, durante 12
meses.
- Multa de 5,00 UFM
X — Desobediência às instruções do DAES na
execução de obras e serviços de água e
esgoto.
XI - Execução de obras de instalação de água
e/ou esgotos em loteamentos ou conjuntos de
edificações sem autorização e/ou projetos
aprovados.
XII - Execução de obras de instalação de água | - Multa de 5,00 UFM
e/ou esgotos em loteamentos em desacordo
projeto aprovado.
XIII — Desperdício de água - Multa de 2,00 UFM
- Multa de 10,00 UFM
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: mwyw.cotriguaçu.mi.gov.br E-mail: gabinetetecotriguacu.mt.gov.br

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