ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017
"Dispõe sobre a ampliação do período de
licença maternidade à servidora pública
municipal para 180 (cento e oitenta) dias, na
forma que especifica, alterando expressamente
as LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005 e LEI N.º 691
/2011”.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída para as servidoras públicas municipais
estatutárias, contratadas e comissionadas a prorrogação por 180
(cento e oitenta) dias da licença maternidade, prorrogando-se em
mais 60 (sessenta) dias além do prazo constitucional de 120 (cento e
vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
§1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
§2º. A prorrogação da licença maternidade equipara à servidoras
estatutárias, contratadas e comissionadas as garantias prevista na LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 348, DE 13 DE ABRIL 2009 - D.O. 13.04.09,
e na Lei Federal n. 11.170/2008.
Art. 2º. Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal no 11.770, de
9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença
Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de
vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do
convívio da mãe e do infante.
§1º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença
Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
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§2º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no
caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 4 (quatro)
anos de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos
de idade.
§3º. O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de
regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal
gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no ambiente de
trabalho e orientá-la sobre seus direitos, inclusive no que se refere à
prorrogação da licença maternidade.
§4º. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua
gestação ao setor de Saúde Ocupacional.
Art. 3º. Altera o “caput” do Art. 115 da LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005,
que “dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos
do município de Cotriguaçu, e dá outras providências correlatas”, cria
o novo §1º no citado artigo e renumera os demais parágrafos, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. À servidora gestante será concedida licença por
120 (cento e vinte) dias, com remuneração garantida
pelo salário-maternidade previsto na lei que dispõe sobre
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cotriguaçu.
§1º. Durante o período de percepção do salário
maternidade o pagamento da remuneração da
servidora fica suspenso até o retorno da servidora à
atividade.
§2º. As regras e os mecanismos de concessão desta
licença são os constantes da lei que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cotriguaçu.
§3º O benefício previstos nesta seção deverão ser
pleiteado a pedido, mediante apresentação do laudo
médico.
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Art. 115. À servidora gestante será concedida licença por
180 (cento e oitenta) dias, com remuneração garantida
pelo salário-maternidade previsto na lei que dispõe sobre
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cotriguaçu.
§1º. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, será concedida licença,
com remuneração garantida pelo salário-maternidade
previsto na lei que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cotriguaçu, pelos
seguintes períodos:
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero)
a 4 (quatro) anos de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e
8 (oito) anos de idade.
§2º. Durante o período de percepção do salário
maternidade o pagamento da remuneração da
servidora fica suspenso até o retorno da servidora à
atividade.
§3º. As regras e os mecanismos de concessão desta
licença são os constantes da lei que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cotriguaçu.
§4º O benefício previstos nesta seção deverão ser
pleiteado a pedido, mediante apresentação do laudo
médico.
Art. 4º. Altera o “caput” do Art. 26 e o § 5º do Art. 27, ambos da LEI N.º
691 /2011, que “dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e, dá outras
providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com
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início vinte e oito dias antes e término noventa e dois dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
prevista no § 1º.
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, durante cento e oitenta dias consecutivos, com
início a partir das 37º semana de gestação ou na data de
nascimento da criança, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 1º.
Art. 27 - OMISSIS
§ 1º - OMISSIS.
§ 2º - OMISSIS.
§ 3º - OMISSIS.
§ 4º - OMISSIS.
§ 5º - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido saláriomaternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um)
ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04
(quatro) anos de idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08
(oito) anos de idade.
Art. 27 - OMISSIS
§ 1º - OMISSIS.
§ 2º - OMISSIS.
§ 3º - OMISSIS.
§ 4º - OMISSIS.
§ 5º - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido o saláriomaternidade pelos seguintes períodos:
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero)
a 4 (quatro) anos de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e
8 (oito) anos de idade.
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Art. 5º. A remuneração da licença maternidade as ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos, temporários, ou ocupantes de
cargos comissionados integrantes da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Regime Geral de
Previdência – RPPS , dar-se-á da seguinte forma:
I - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral
de Previdência Social; e
II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao
qual a servidora esteja vinculada.
Paragrafo Único – Caso o Regime Geral de Previdência – RPPS, por
força de Lei ou decisão judicial com força vinculativa, estenda o
direito da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias,
cessará automaticamente os efeitos do inciso II do citado art. 5º .
Art. 6º. Durante todo o período da licença maternidade a servidora
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá
ser apurada a sua responsabilidade funcional.
Art. 7º. As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em
gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do
período inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 05 dias do mês
de Junho de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei
nº 007/2017 de 05 de Junho de 2017, que “"Dispõe sobre a ampliação do período de
licença maternidade à servidora pública municipal para 180 (cento e oitenta) dias, na
forma que especifica, alterando expressamente as LEI COMPLEMENTAR Nº
019/2005 e LEI N.º 691 /2011”.
O Projeto de Lei ora apresentado visa corrigir uma distorção na Lei,
porquanto o Servidor efetivo, no exercício de função gratificada, não era gratificado,
podendo apenas optar entre o salário do cargo que exerce (salário base, sem
insalubridade, horas e outras verbas devidas decorrente do exercício do cargo) e o do
cargo comissionado, com perdas salariais.
O presente Projeto de Lei visa a estender às servidoras públicas municipais
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município, o benefício da
prorrogação da licença maternidade, disposto na Lei Federal no 11.770, de 9 de
setembro de 2008, que criou o “Programa Empresa Cidadã”.
O art. 2º, da supracita Lei, assim dispõe:
Art. 2º
É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a
instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para
suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Logo, a disposição do art. 2º, da Lei Federal no 11.770/08 não é autoaplicável, e está condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo
a que se encontrarem vinculadas as servidoras públicas, in casu, o Município de
Cotriguaçu.
No mesmo escopo, no âmbito do Estado de Mato Grosso foi aprovado a LEI
COMPLEMENTAR Nº 348, DE 13 DE ABRIL 2009 - D.O. 13.04.09, que estendeu a
licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. In verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 13 DE ABRIL 2009 - D.O. 13.04.09
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Autor: Poder Executivo
Altera a redação do Art. 73 da Lei Complementar nº
155, de 14 de janeiro de 2004 e do Art. 105 da Lei
Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso VII do § 2º do Art. 73, da Lei Complementar nº 155, de 14 de
janeiro de 2004, que dispõe sobre a licença-maternidade à policial civil, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
VII - licença à gestação com duração de 180 dias (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica:
Portanto, de uma interpretação literal das referidas Lei, e em obediência aos
princípios da legalidade e da razoabilidade que regem a administração pública tornase imprescindível a edição de lei municipal para prorrogação do benefício de licença
maternidade às servidoras públicas gestantes do Município de Cotriguaçu, pois do
contrário, tem-se o mesmo que negar por via transversa o direito à licença
maternidade, constitucionalmente previsto, nos moldes pretendidos pela saúde
pública no país – aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade do
bebê.
Fundamenta a necessidade de prorrogação do aludido benefício o fato de
que o legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à
gestante, à maternidade, bem como à mulher. Ou seja, a Constituição Federal
reconheceu a família como base do Estado, garantindo-lhe especial proteção (art.
226), garantiu licença maternidade a todas as trabalhadoras (art. 7o, XVIII) e vedou a
dispensa arbitrária delas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto (art. 10, II, do ADCT), de modo que inexiste dúvida quanto a isso.
Trata o caso, portanto, de repercussão geral, conforme números que logo
abaixo serão demonstrados, uma vez que, a edição de lei municipal nesse sentido
ultrapassa interesses subjetivos, e atinge, portanto, interesse da coletividade como
um todo, com forte apelo constitucional, pois é, ou ao menos deve ser, do interesse
do gestor e de toda comunidade, o desenvolvimento de cidadãos cotriguaçuenses
saudáveis e inteligentes, que assim serão caso seja respeitado à mãe e ao bebê a
possibilidade do exclusivo aleitamento materno pelo tempo mínimo de 06 meses,
consoante prescrição médica nacional, cujo fato é notório.
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Ademais, com a presente proposta, a atual Administração pretende
harmonizar de forma equânime o benefício de ampliação da Licença Maternidade e à
Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu.
Diante do exposto, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa,
onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o
projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso
Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 05 dias do mês de
Junho de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de COTRIGUAÇU – MT