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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA 180 )CENTO E OITENTA) DIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ALTERANDO EXPRESSAMENTE AS LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005 E LEI Nº 691/2011.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-16 Encaminhado ao Executivo Devolvido ao Executivo.
2017-08-15 Proposição retirada pelo autor Preposição retirada pelo Executivo
2017-08-15 Proposição apresentada em Plenário Reapresentado em Plenario
2017-06-05 Proposição distribuída às comissões PREPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA COMISSÕES
2017-06-05 Proposição apresentada em Plenário PREPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 
www.cotriguacu.mt.gov.br 
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017 
"Dispõe sobre a ampliação do período de 
licença maternidade à servidora pública 
municipal para 180 (cento e oitenta) dias, na 
forma que especifica, alterando expressamente 
as LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005 e LEI N.º 691 
/2011”. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída para as servidoras públicas municipais 
estatutárias, contratadas e comissionadas a prorrogação por 180 
(cento e oitenta) dias da licença maternidade, prorrogando-se em 
mais 60 (sessenta) dias além do prazo constitucional de 120 (cento e 
vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. 
§1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida 
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. 
§2º. A prorrogação da licença maternidade equipara à servidoras 
estatutárias, contratadas e comissionadas as garantias prevista na LEI 
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 348, DE 13 DE ABRIL 2009 - D.O. 13.04.09, 
e na Lei Federal n. 11.170/2008. 
Art. 2º. Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal no 11.770, de 
9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença 
Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de 
Cotriguaçu, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de 
vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do 
convívio da mãe e do infante. 
§1º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença 
Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais 
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da 
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. 
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§2º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no 
caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou 
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte 
proporção: 
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 4 (quatro) 
anos de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos 
de idade. 
§3º. O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de 
regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal 
gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no ambiente de 
trabalho e orientá-la sobre seus direitos, inclusive no que se refere à 
prorrogação da licença maternidade. 
§4º. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua 
gestação ao setor de Saúde Ocupacional. 
Art. 3º. Altera o “caput” do Art. 115 da LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005, 
que “dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos 
do município de Cotriguaçu, e dá outras providências correlatas”, cria 
o novo §1º no citado artigo e renumera os demais parágrafos, os quais 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 115. À servidora gestante será concedida licença por 
120 (cento e vinte) dias, com remuneração garantida
pelo salário-maternidade previsto na lei que dispõe sobre 
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu. 
§1º. Durante o período de percepção do salário 
maternidade o pagamento da remuneração da 
servidora fica suspenso até o retorno da servidora à 
atividade. 
§2º. As regras e os mecanismos de concessão desta 
licença são os constantes da lei que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu. 
§3º O benefício previstos nesta seção deverão ser 
pleiteado a pedido, mediante apresentação do laudo 
médico. 
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Art. 115. À servidora gestante será concedida licença por 
180 (cento e oitenta) dias, com remuneração garantida 
pelo salário-maternidade previsto na lei que dispõe sobre 
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu. 
§1º. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção de criança, será concedida licença, 
com remuneração garantida pelo salário-maternidade 
previsto na lei que dispõe sobre o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Cotriguaçu, pelos 
seguintes períodos: 
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero) 
a 4 (quatro) anos de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 
8 (oito) anos de idade. 
§2º. Durante o período de percepção do salário 
maternidade o pagamento da remuneração da 
servidora fica suspenso até o retorno da servidora à 
atividade. 
§3º. As regras e os mecanismos de concessão desta 
licença são os constantes da lei que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu. 
§4º O benefício previstos nesta seção deverão ser 
pleiteado a pedido, mediante apresentação do laudo 
médico. 
Art. 4º. Altera o “caput” do Art. 26 e o § 5º do Art. 27, ambos da LEI N.º 
691 /2011, que “dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e, dá outras 
providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada 
gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com 
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início vinte e oito dias antes e término noventa e dois dias 
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma 
prevista no § 1º. 
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada 
gestante, durante cento e oitenta dias consecutivos, com 
início a partir das 37º semana de gestação ou na data de 
nascimento da criança, podendo ser prorrogado na 
forma prevista no § 1º. 
Art. 27 - OMISSIS 
§ 1º - OMISSIS. 
§ 2º - OMISSIS. 
§ 3º - OMISSIS. 
§ 4º - OMISSIS. 
§ 5º - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção de criança é devido salário￾maternidade pelos seguintes períodos: 
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) 
ano de idade; 
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 
(quatro) anos de idade; 
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 
(oito) anos de idade. 
Art. 27 - OMISSIS 
§ 1º - OMISSIS. 
§ 2º - OMISSIS. 
§ 3º - OMISSIS. 
§ 4º - OMISSIS. 
§ 5º - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção de criança, é devido o salário￾maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero) 
a 4 (quatro) anos de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 
8 (oito) anos de idade. 
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Art. 5º. A remuneração da licença maternidade as ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos, temporários, ou ocupantes de 
cargos comissionados integrantes da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Regime Geral de 
Previdência – RPPS , dar-se-á da seguinte forma: 
I - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral 
de Previdência Social; e 
II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao 
qual a servidora esteja vinculada. 
Paragrafo Único – Caso o Regime Geral de Previdência – RPPS, por 
força de Lei ou decisão judicial com força vinculativa, estenda o 
direito da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, 
cessará automaticamente os efeitos do inciso II do citado art. 5º . 
Art. 6º. Durante todo o período da licença maternidade a servidora 
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não 
poderá ser mantida em creche ou instituição similar. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput 
deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá 
ser apurada a sua responsabilidade funcional. 
Art. 7º. As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em 
gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do 
período inicial de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se 
necessário. 
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 05 dias do mês 
de Junho de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017 
 Excelentíssima Vereadora Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei 
nº 007/2017 de 05 de Junho de 2017, que “"Dispõe sobre a ampliação do período de 
licença maternidade à servidora pública municipal para 180 (cento e oitenta) dias, na 
forma que especifica, alterando expressamente as LEI COMPLEMENTAR Nº 
019/2005 e LEI N.º 691 /2011”. 
O Projeto de Lei ora apresentado visa corrigir uma distorção na Lei, 
porquanto o Servidor efetivo, no exercício de função gratificada, não era gratificado, 
podendo apenas optar entre o salário do cargo que exerce (salário base, sem 
insalubridade, horas e outras verbas devidas decorrente do exercício do cargo) e o do 
cargo comissionado, com perdas salariais. 
O presente Projeto de Lei visa a estender às servidoras públicas municipais 
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública 
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município, o benefício da 
prorrogação da licença maternidade, disposto na Lei Federal no 11.770, de 9 de 
setembro de 2008, que criou o “Programa Empresa Cidadã”. 
O art. 2º, da supracita Lei, assim dispõe: 
Art. 2º 
É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a 
instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para 
suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. 
Logo, a disposição do art. 2º, da Lei Federal no 11.770/08 não é auto￾aplicável, e está condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo 
a que se encontrarem vinculadas as servidoras públicas, in casu, o Município de 
Cotriguaçu. 
No mesmo escopo, no âmbito do Estado de Mato Grosso foi aprovado a LEI 
COMPLEMENTAR Nº 348, DE 13 DE ABRIL 2009 - D.O. 13.04.09, que estendeu a 
licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. In verbis: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 13 DE ABRIL 2009 - D.O. 13.04.09 
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Autor: Poder Executivo 
Altera a redação do Art. 73 da Lei Complementar nº 
155, de 14 de janeiro de 2004 e do Art. 105 da Lei 
Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005. 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo 
em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o 
Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: 
Art. 1º O inciso VII do § 2º do Art. 73, da Lei Complementar nº 155, de 14 de 
janeiro de 2004, que dispõe sobre a licença-maternidade à policial civil, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 73 (...) 
(...) 
§ 2º (...) 
(...) 
VII - licença à gestação com duração de 180 dias (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica: 
Portanto, de uma interpretação literal das referidas Lei, e em obediência aos 
princípios da legalidade e da razoabilidade que regem a administração pública torna￾se imprescindível a edição de lei municipal para prorrogação do benefício de licença 
maternidade às servidoras públicas gestantes do Município de Cotriguaçu, pois do 
contrário, tem-se o mesmo que negar por via transversa o direito à licença 
maternidade, constitucionalmente previsto, nos moldes pretendidos pela saúde 
pública no país – aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade do 
bebê. 
Fundamenta a necessidade de prorrogação do aludido benefício o fato de 
que o legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à 
gestante, à maternidade, bem como à mulher. Ou seja, a Constituição Federal 
reconheceu a família como base do Estado, garantindo-lhe especial proteção (art. 
226), garantiu licença maternidade a todas as trabalhadoras (art. 7o, XVIII) e vedou a 
dispensa arbitrária delas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o 
parto (art. 10, II, do ADCT), de modo que inexiste dúvida quanto a isso. 
Trata o caso, portanto, de repercussão geral, conforme números que logo 
abaixo serão demonstrados, uma vez que, a edição de lei municipal nesse sentido 
ultrapassa interesses subjetivos, e atinge, portanto, interesse da coletividade como 
um todo, com forte apelo constitucional, pois é, ou ao menos deve ser, do interesse 
do gestor e de toda comunidade, o desenvolvimento de cidadãos cotriguaçuenses 
saudáveis e inteligentes, que assim serão caso seja respeitado à mãe e ao bebê a 
possibilidade do exclusivo aleitamento materno pelo tempo mínimo de 06 meses, 
consoante prescrição médica nacional, cujo fato é notório. 
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Ademais, com a presente proposta, a atual Administração pretende 
harmonizar de forma equânime o benefício de ampliação da Licença Maternidade e à 
Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo do Município de Cotriguaçu. 
Diante do exposto, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, 
onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o 
projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais. 
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso 
Município, renovo os votos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 05 dias do mês de 
Junho de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
À 
Vossa Excelência 
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER 
DD. Presidente da Câmara Municipal de COTRIGUAÇU – MT 

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