ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017
DISPÕE SOBRE MUTIRÃO FISCAL E REDUÇÃO DE
MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DA DÍVIDA
ATIVA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU,
NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Mutirão Fiscal, bem como,
reduzir os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no
pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal de
Cotriguaçu – MT, vencidos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, mantida
a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja
integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
I – Remissão de 95% (cem por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que
optar pelo pagamento em parcela única;
II - Remissão de 80% (noventa por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte
que optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga no ato
do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);
III - Remissão de 60% (oitenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte
que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira paga no ato
do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);
IV - Remissão de 40% (setenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte
que optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas, sendo a primeira paga no ato
do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);
§1º Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$
70,00 (setenta reais).
§2º O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos
judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se
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requererá a extinção do processo após pagamento integral do parcelamento.
§3º ainda no caso dos débitos objeto de processos judiciais ajuizados, a extinção
dos mesmos somente será requerida após pagamento integral do parcelamento e
efetiva apresentação de cópia do comprovante de recolhimento das custas
processuais, que ficam a cargo do contribuinte.
§4º O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência
para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o
pagamento de emolumentos devidos responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§5º Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao
contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito
parcelado nos termos desta Lei.
§6º Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente lei, deverá
haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios. O
parcelamento de débitos que estejam sendo objeto de impugnação judicial ou
administrativa somente será deferido mediante apresentação, pelo contribuinte, de
renúncia expressa ao direito em que se funda a ação ou impugnação.
§ 8°. Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as ações com trânsito em julgado.
§ 9º - Os benefícios previsto no caput deste artigo se estende aos contribuintes que
estão inadimples com os impostos e taxas no exercício financeiro deste ano.
Art. 2°. A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em
termos de renúncia de receitas, considera-se a projeção da receita da lei
orçamentária anual, assim, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de
diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as
disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3°. Os débitos objetos de parcelamentos concedidos na forma desta Lei,
interrompidos ou com três prestações em atraso, sem apresentação de justificativa
aceita pelo Executivo, ocasionará o cancelamento do contrato do parcelamento, não
cabendo ao devedor qualquer devolução ou compensação pelas parcelas quitadas.
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§ 1º - O cancelamento da pactuação objeto do Mutirão Fiscal, por inadimplência do
contribuinte conforme prevê o caput deste artigo, será imediatamente encaminhado
a Protesto.
Art. 4º. O Mutirão Fiscal será articulado junto com o Poder Judiciário – Comarca de
Cotriguaçu –, preferencialmente no mês de julho e/ou agosto de 2017, pelo período
não inferior a cinco dias, incluindo um final de semana.
Parágrafo Único. Os dias, local e horário de atendimento, será regulamentado por
Decreto do Executivo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de adicional
remuneratório aos servidores municipais investidos no Mutirão Fiscal, pelos dias e
períodos excedentes ao horário normal de trabalho (horas extras).
Art. 6º. Todos os créditos com mais de cinco anos, sem que esteja ajuizado, ou que
estejam ajuizados em condição de prescrição conforme prevê o artigo 174 do
Código Tributário Nacional, serão reconhecidos de ofício, no momento do Mutirão.
Art. 7º Esta Lei revoga as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 03 de julho de 2017
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa,
encaminhamos as Vossas Excelências, para apreciação e posterior votação,
o Projeto de Lei Complementar que trata do Mutirão Fiscal e seus benefícios.
Como é de conhecimento desta Augusta Casa, o ativo
municipal é elevado em créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal, com isso
ocasiona um represamento de investimento, pois os recursos, ora parados,
estariam fazendo frente a investimentos na qualidade de vida dos cidadãos
cotriguaçuenses.
Outro fator é a exigência legal imposta ao ente público
municipal em promover formas de cobrar os tributos municipais, sendo
inclusive penalizados os agentes públicos pela inobservância deste quesito.
Quanto ao incentivo proporcionado e o parcelamento
previsto, é plausível pela intenção de darmos a oportunidade do contribuinte
quitar seu débito, em muitas vezes valores altos, sem que venha
comprometer seu orçamento.
Desta forma solicitamos, em caráter de urgência
urgentíssima, a tramitação desse projeto, nos termos da Lei Orgânica e do
Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis.
Cordialmente,
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal