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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE MUTIRÃO FISCAL E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id188

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-25 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2017-07-24 Proposição aprovada S APROVADO
2017-07-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia APRESENTADO NA ORDEM DO DIA
2017-07-24 Proposição apresentada em Plenário REAPRESENTADO EM PLENÁRIO
2017-07-03 Proposição distribuída às comissões ENCAMINHADO PARA COMISSÕES
2017-07-03 Proposição apresentada em Plenário APRESENTADA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017
DISPÕE SOBRE MUTIRÃO FISCAL E REDUÇÃO DE 
MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE 
DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DA DÍVIDA 
ATIVA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, 
NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Mutirão Fiscal, bem como, 
reduzir os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no 
pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal de 
Cotriguaçu – MT, vencidos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, mantida 
a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja 
integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções: 
I – Remissão de 95% (cem por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que 
optar pelo pagamento em parcela única; 
II - Remissão de 80% (noventa por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte 
que optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga no ato 
do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente); 
III - Remissão de 60% (oitenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte 
que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira paga no ato 
do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente); 
IV - Remissão de 40% (setenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte 
que optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas, sendo a primeira paga no ato 
do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente); 
§1º Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 
70,00 (setenta reais). 
§2º O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos 
judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se 
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requererá a extinção do processo após pagamento integral do parcelamento. 
§3º ainda no caso dos débitos objeto de processos judiciais ajuizados, a extinção 
dos mesmos somente será requerida após pagamento integral do parcelamento e 
efetiva apresentação de cópia do comprovante de recolhimento das custas 
processuais, que ficam a cargo do contribuinte. 
§4º O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência 
para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o 
pagamento de emolumentos devidos responsabilidade exclusiva do contribuinte. 
§5º Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao 
contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito 
parcelado nos termos desta Lei. 
§6º Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente lei, deverá 
haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios. O 
parcelamento de débitos que estejam sendo objeto de impugnação judicial ou 
administrativa somente será deferido mediante apresentação, pelo contribuinte, de 
renúncia expressa ao direito em que se funda a ação ou impugnação. 
§ 8°. Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as ações com trânsito em julgado. 
§ 9º - Os benefícios previsto no caput deste artigo se estende aos contribuintes que 
estão inadimples com os impostos e taxas no exercício financeiro deste ano. 
Art. 2°. A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em 
termos de renúncia de receitas, considera-se a projeção da receita da lei 
orçamentária anual, assim, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as 
disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 3°. Os débitos objetos de parcelamentos concedidos na forma desta Lei, 
interrompidos ou com três prestações em atraso, sem apresentação de justificativa 
aceita pelo Executivo, ocasionará o cancelamento do contrato do parcelamento, não 
cabendo ao devedor qualquer devolução ou compensação pelas parcelas quitadas. 
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Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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§ 1º - O cancelamento da pactuação objeto do Mutirão Fiscal, por inadimplência do 
contribuinte conforme prevê o caput deste artigo, será imediatamente encaminhado 
a Protesto. 
Art. 4º. O Mutirão Fiscal será articulado junto com o Poder Judiciário – Comarca de 
Cotriguaçu –, preferencialmente no mês de julho e/ou agosto de 2017, pelo período 
não inferior a cinco dias, incluindo um final de semana. 
Parágrafo Único. Os dias, local e horário de atendimento, será regulamentado por 
Decreto do Executivo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de adicional 
remuneratório aos servidores municipais investidos no Mutirão Fiscal, pelos dias e 
períodos excedentes ao horário normal de trabalho (horas extras). 
Art. 6º. Todos os créditos com mais de cinco anos, sem que esteja ajuizado, ou que 
estejam ajuizados em condição de prescrição conforme prevê o artigo 174 do 
Código Tributário Nacional, serão reconhecidos de ofício, no momento do Mutirão. 
Art. 7º Esta Lei revoga as disposições em contrário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, em 03 de julho de 2017 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017 
 Excelentíssima Presidente, 
 Nobres Vereadores, 
 A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa, 
encaminhamos as Vossas Excelências, para apreciação e posterior votação, 
o Projeto de Lei Complementar que trata do Mutirão Fiscal e seus benefícios. 
 Como é de conhecimento desta Augusta Casa, o ativo 
municipal é elevado em créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal, com isso 
ocasiona um represamento de investimento, pois os recursos, ora parados, 
estariam fazendo frente a investimentos na qualidade de vida dos cidadãos 
cotriguaçuenses. 
Outro fator é a exigência legal imposta ao ente público 
municipal em promover formas de cobrar os tributos municipais, sendo 
inclusive penalizados os agentes públicos pela inobservância deste quesito. 
Quanto ao incentivo proporcionado e o parcelamento 
previsto, é plausível pela intenção de darmos a oportunidade do contribuinte 
quitar seu débito, em muitas vezes valores altos, sem que venha 
comprometer seu orçamento. 
Desta forma solicitamos, em caráter de urgência 
urgentíssima, a tramitação desse projeto, nos termos da Lei Orgânica e do 
Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis. 
 Cordialmente, 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 

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