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materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-07-24
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-25 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2017-07-24 Proposição aprovada U APROVADO
2017-07-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia ORDEM DO DIA
2017-07-24 Proposição apresentada em Plenário APRESENTADO EM PLENARIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
PROJETO DE LEI Nº 039/2017 
“Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos 
efetivos e contratados da Prefeitura Municipal e dá outras 
providências.” 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos 
servidores efetivos e contratados da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. 
§1º. O auxílio-alimentação não é devido aos ocupantes de cargos 
comissionados, exceto quando forem servidores efetivos no exercício de função ou 
cargo comissionado. 
§2º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento 
em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. 
§3º. O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente 
trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou 
funções públicas na condição de ativos. 
Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais), 
na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de 
pagamento, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados. 
Parágrafo único. Na hipótese do servidor acumular cargos na forma 
da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio - 
alimentação. 
 
Art. 3º. O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será: 
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência 
de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público municipal; 
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in 
natura; 
IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como 
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; 
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Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. 
Parágrafo único. O auxílio – alimentação instituído pela presente Lei 
não detém natureza salarial ou remuneratória. 
Art. 4º. O auxílio alimentação será custeado com recurso das 
secretarias a que pertença o servidor, ou nela esteja lotado. 
Art. 5º. O servidor não fará jus ao auxílio - alimentação quando: 
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em 
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família; 
II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica; 
III- afastado e/ou licenciado a qualquer título; 
IV – aos servidores públicos que tiverem faltado ao trabalho sem 
justificativa; 
V – aos servidores que forem punidos administrativamente; 
V – suspenso em decorrência de pena disciplinar; 
VI – recluso. 
VII – aos servidores inativos; 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores 
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados 
para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue. 
Art. 6º. Os servidores em férias e/ou que tiverem suas faltas não 
abonadas pelo Secretário da pasta e/ou da autarquia, não terão direito ao auxílio - 
alimentação. 
Art. 7º. O afastamento do servidor em decorrência da participação em 
cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta e/ou da 
autarquia, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio￾alimentação. 
Art. 8º. O pagamento indevido do auxílio - alimentação constitui falta 
grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à 
autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei. 
§1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês 
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento. 
§2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos 
humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a 
chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem. 
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Art. 9º. Considerar-se-á para o pagamento do auxilio – alimentação a 
frequência integral do servidor. 
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
correrão por conta do Elemento de Despesa própria – Auxílio Alimentação, de cada 
Secretaria e/ou autarquia. 
Art. 11. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, 
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. 
Paragrafo Único – A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, para 
suspender o benefício por Lei, deverá comunicar os beneficiários com 60 (sessenta) 
dias de antecedência. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 18 dias do mês de Julho do ano 
de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
 
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 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 039/2017 
 Excelentíssima Vereadora Presidente, 
 Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de 
Lei que “Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e contratados 
da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” 
Nobre Vereadores, o auxílio-alimentação consiste em uma vantagem 
pecuniária, prevista em lei, conferida diretamente ao servidor público para subsidiar 
suas despesas com alimentação, quando este estiver em labor. Nesse sentido, cita-se 
como exemplo a seguinte legislação do Poder Executivo Federal sobre o tema: 
Lei Federal nº 8.460/92 
(…) 
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do 
auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos 
federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, 
autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) 
Decreto Federal nº 3.887/20012 
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores 
civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e 
fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que 
efetivamente em exercício nas atividades do cargo. 
§ 1 º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a 
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. (grifou-se) 
Desse modo, não se vislumbra, na legislação geral, óbices à concessão 
de auxilio alimentação a servidores públicos pela Administração Pública, desde que 
autorizado por lei. 
O Projeto de que autoriza a instituição de benefícios a servidores 
públicos do auxilio alimentação, consigna regras, critérios e requisitos isonômicos 
para a concessão da vantagem, com a observância e a fixação de critérios razoáveis, 
proporcionais e legítimos. 
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Em suma, os benefícios poderão ser concedidos a totalidade dos 
servidores do Poder Municipal concedente que se enquadrem nos critérios e 
requisitos preestabelecidos no presente Projeto de Lei. 
Ademais, para definir o valor do auxílio alimentação e dos demais 
critérios de alcance e acesso ao benefício, priorizou-se os servidores de menor 
remuneração, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
A lei, ainda, disciplina a impossibilidade de acumulação do benefício 
para servidores que possuam mãos de um vínculo junto a administração pública, nos 
casos constitucionalmente aceitos. 
Há também regras e as condições para que o benefício não seja 
concedido quando o servidor não estiver na atividade do seu labor, a exemplo de 
faltas injustificadas ao trabalho, licenças ou afastamentos, nos termos especificados 
no Projeto de Lei. 
Registra-se que a jurisprudência judicial e administrativa atual 
caminham no sentido de considerar esses benefícios como indenizatórios. Nesse 
sentido, cita-se a seguinte jurisprudência: 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE￾REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO 
CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. 
IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio￾alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se 
trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição 
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de 
suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos 
de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega 
provimento. (STF - AI 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 
Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 01-09-2006 PP- 00037 
EMENT VOL-02245-11 PP-02323) (grifou-se) 
Processo de Consulta nº 2284/2012 – Tribunal de Contas do Estado 
do Espírito Santo 
PAGAMENTO DE DESPESAS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
PARA SERVIDORES MUNICIPAIS – NÃO INCIDÊNCIA NO 
CÁLCULO DE GASTO TOTAL COM PESSOAL - VANTAGEM 
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DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO DE DESPESAS 
COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE 
ATUAM NA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUSTEAR COM 
PARCELA DOS 40% DOS RECURSOS DO FUNDEB - MATÉRIA 
ABORDADA NO QUESITO 3 ANTERIORMENTE APRECIADA NO 
PARECER EM CONSULTA TC-07/2008 - ENCAMINHAR CÓPIA 
DO PARECER EM CONSULTA TC- 07/2008 À PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTA TERESA.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Consulta nº 
684.998 
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A 
SERVIDORES. I. ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. II. 
VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO 
SERVIDOR. NÃO INCLUSÃO DA DESPESA NO MONTANTE 
DE GASTOS COM PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO 
DA ISONOMIA, DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E NECESSIDADE DE
LEI AUTORIZATIVA, PREVISÃO NA LDO E DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. REMESSA, AO CONSULENTE, 
DE CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA CONSULTA Nº 
687.023.
Neste sentido, cita-se, também, o Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF, 6ª dição, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN por meio da 
Portaria nº 553/20159, que ao exemplificar as despesas que não se inserem no 
cômputo das despesas com pessoal , prescreve: 
“Não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de 
natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano 
ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os 
benefícios assistenciais. Abaixo apresenta-se lista exemplificativa de 
gastos com pessoal que não entram no cômputo da despesa bruta 
com pessoal: 
RUBRICA DO GASTO 
DEFINIÇÃO DO GASTO 
Auxílio Alimentação 
Custeio das despesas com alimentação por dia trabalhado. 
(...) 
Vale Transporte 
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Valor que o empregador antecipará ao empregado para utilização 
efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice￾versa. (MDF, 6a. Edição, pags. 506 a 508) 
Dessa forma, considerando-se a jurisprudência citada acima, bem como 
o posicionamento da STN sobre o tema, defende-se que as despesas com auxilio 
alimentação não se enquadram no conceito de despesa total com pessoal previsto 
no art. 18 da LRF10. 
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao 
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os 
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa 
dos interstícios regimentais. 
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de 
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração. 
 Cordialmente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 dias do mês de julho de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
À 
Vossa Excelência 
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
COTRIGUAÇU – MT 

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