ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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PROJETO DE LEI Nº 039/2017
“Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos
efetivos e contratados da Prefeitura Municipal e dá outras
providências.”
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são
conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos
servidores efetivos e contratados da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
§1º. O auxílio-alimentação não é devido aos ocupantes de cargos
comissionados, exceto quando forem servidores efetivos no exercício de função ou
cargo comissionado.
§2º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento
em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§3º. O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente
trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou
funções públicas na condição de ativos.
Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais),
na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de
pagamento, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor acumular cargos na forma
da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio -
alimentação.
Art. 3º. O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público municipal;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in
natura;
IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;
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V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. O auxílio – alimentação instituído pela presente Lei
não detém natureza salarial ou remuneratória.
Art. 4º. O auxílio alimentação será custeado com recurso das
secretarias a que pertença o servidor, ou nela esteja lotado.
Art. 5º. O servidor não fará jus ao auxílio - alimentação quando:
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;
II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;
III- afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV – aos servidores públicos que tiverem faltado ao trabalho sem
justificativa;
V – aos servidores que forem punidos administrativamente;
V – suspenso em decorrência de pena disciplinar;
VI – recluso.
VII – aos servidores inativos;
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados
para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue.
Art. 6º. Os servidores em férias e/ou que tiverem suas faltas não
abonadas pelo Secretário da pasta e/ou da autarquia, não terão direito ao auxílio -
alimentação.
Art. 7º. O afastamento do servidor em decorrência da participação em
cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta e/ou da
autarquia, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílioalimentação.
Art. 8º. O pagamento indevido do auxílio - alimentação constitui falta
grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à
autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei.
§1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.
§2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos
humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a
chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
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Art. 9º. Considerar-se-á para o pagamento do auxilio – alimentação a
frequência integral do servidor.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta do Elemento de Despesa própria – Auxílio Alimentação, de cada
Secretaria e/ou autarquia.
Art. 11. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Paragrafo Único – A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, para
suspender o benefício por Lei, deverá comunicar os beneficiários com 60 (sessenta)
dias de antecedência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 18 dias do mês de Julho do ano
de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 039/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Lei que “Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e contratados
da Prefeitura Municipal e dá outras providências.”
Nobre Vereadores, o auxílio-alimentação consiste em uma vantagem
pecuniária, prevista em lei, conferida diretamente ao servidor público para subsidiar
suas despesas com alimentação, quando este estiver em labor. Nesse sentido, cita-se
como exemplo a seguinte legislação do Poder Executivo Federal sobre o tema:
Lei Federal nº 8.460/92
(…)
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do
auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos
federais civis ativos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)
Decreto Federal nº 3.887/20012
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores
civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§ 1 º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. (grifou-se)
Desse modo, não se vislumbra, na legislação geral, óbices à concessão
de auxilio alimentação a servidores públicos pela Administração Pública, desde que
autorizado por lei.
O Projeto de que autoriza a instituição de benefícios a servidores
públicos do auxilio alimentação, consigna regras, critérios e requisitos isonômicos
para a concessão da vantagem, com a observância e a fixação de critérios razoáveis,
proporcionais e legítimos.
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Em suma, os benefícios poderão ser concedidos a totalidade dos
servidores do Poder Municipal concedente que se enquadrem nos critérios e
requisitos preestabelecidos no presente Projeto de Lei.
Ademais, para definir o valor do auxílio alimentação e dos demais
critérios de alcance e acesso ao benefício, priorizou-se os servidores de menor
remuneração, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A lei, ainda, disciplina a impossibilidade de acumulação do benefício
para servidores que possuam mãos de um vínculo junto a administração pública, nos
casos constitucionalmente aceitos.
Há também regras e as condições para que o benefício não seja
concedido quando o servidor não estiver na atividade do seu labor, a exemplo de
faltas injustificadas ao trabalho, licenças ou afastamentos, nos termos especificados
no Projeto de Lei.
Registra-se que a jurisprudência judicial e administrativa atual
caminham no sentido de considerar esses benefícios como indenizatórios. Nesse
sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALEREFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílioalimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se
trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de
suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF - AI 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 01-09-2006 PP- 00037
EMENT VOL-02245-11 PP-02323) (grifou-se)
Processo de Consulta nº 2284/2012 – Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo
PAGAMENTO DE DESPESAS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
PARA SERVIDORES MUNICIPAIS – NÃO INCIDÊNCIA NO
CÁLCULO DE GASTO TOTAL COM PESSOAL - VANTAGEM
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DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO DE DESPESAS
COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE
ATUAM NA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUSTEAR COM
PARCELA DOS 40% DOS RECURSOS DO FUNDEB - MATÉRIA
ABORDADA NO QUESITO 3 ANTERIORMENTE APRECIADA NO
PARECER EM CONSULTA TC-07/2008 - ENCAMINHAR CÓPIA
DO PARECER EM CONSULTA TC- 07/2008 À PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Consulta nº
684.998
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A
SERVIDORES. I. ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. II.
VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. NÃO INCLUSÃO DA DESPESA NO MONTANTE
DE GASTOS COM PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO
DA ISONOMIA, DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E NECESSIDADE DE
LEI AUTORIZATIVA, PREVISÃO NA LDO E DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. REMESSA, AO CONSULENTE,
DE CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA CONSULTA Nº
687.023.
Neste sentido, cita-se, também, o Manual de Demonstrativos Fiscais –
MDF, 6ª dição, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN por meio da
Portaria nº 553/20159, que ao exemplificar as despesas que não se inserem no
cômputo das despesas com pessoal , prescreve:
“Não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de
natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano
ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os
benefícios assistenciais. Abaixo apresenta-se lista exemplificativa de
gastos com pessoal que não entram no cômputo da despesa bruta
com pessoal:
RUBRICA DO GASTO
DEFINIÇÃO DO GASTO
Auxílio Alimentação
Custeio das despesas com alimentação por dia trabalhado.
(...)
Vale Transporte
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Valor que o empregador antecipará ao empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e viceversa. (MDF, 6a. Edição, pags. 506 a 508)
Dessa forma, considerando-se a jurisprudência citada acima, bem como
o posicionamento da STN sobre o tema, defende-se que as despesas com auxilio
alimentação não se enquadram no conceito de despesa total com pessoal previsto
no art. 18 da LRF10.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa
dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 dias do mês de julho de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU – MT