CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2017 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2017
Ementa: “Institui o auxílio-alimentação aos servidores
públicos efetivos, e comissionados do Poder Legislativo do
Município de Cotriguaçu - MT, nas condições que específica,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais;
Resolve: Resolve:
Art. 1º - Art. 1º - Fica instituído o Auxilio Alimentação no Poder Legislativo de
Cotriguaçu/MT, concedido aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara
Municipal de Cotriguaçu.
§ Único - § Único - O benefício a que se refere o caput deste artigo será
concedido mensalmente, na forma de transferência bancária, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), a ser reajustado anualmente, por ato da Presidência, de acordo com índice oficial de
inflação do período.
Art. 2º - Art. 2º - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos
servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda:
I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar
da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;
II - cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
III – licenciado por interesse particular do servidor;
§ 1º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não
abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando
convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a
se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo.
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§ 2º Tem direito ao benefício do vale alimentação o servidor afastado
para tratamento da própria saúde, também por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de
vinte e quatro meses.
Art. 3º – Art. 3º – Os valores recebidos a título de Auxilio alimentação não
serão incorporados aos vencimentos dos servidores/empregados públicos para quaisquer fins,
dentre eles o 13º e férias, e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários ou
fiscais.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta resolução
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário,
Órgão : 01- PODER LEGISLATIVO
Órgão Unidade: 01. 001- Poder Legislativo.
Projeto/ atividade: 2.072 - Manutenção Encargos com a Câmara Municipal
Dotação Orçamentária: 33.90.46.00 - Auxilio Alimentação
Art. 5º - Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Registre- Registre-se. Publique se. Publique se. Publique-se. Cumpra se. Cumpra se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, aos vinte e quatro dias do mês
de julho de 2017.
MESA DIRETORA
Leani Friedrich Richter Denise Pavan Brambila
Presidente Vice-Presidente
Graziela Siebert Moises Ferreira de Jesus
1ª Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2017
Nobres Vereadores,
Nobre Vereadores, o auxílio-alimentação consiste em uma vantagem pecuniária,
prevista em lei, conferida diretamente ao servidor público para subsidiar suas despesas com
alimentação, quando este estiver em labor. Nesse sentido, cita-se como exemplo a seguinte
legislação do Poder Executivo Federal sobre o tema:
Lei Federal nº 8.460/92
(…)
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílioalimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 1997)
Decreto Federal nº 3.887/20012
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício
nas atividades do cargo.
§ 1 º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do
servidor, sendo-lhe pago diretamente. (grifou-se)
Desse modo, não se vislumbra, na legislação geral, óbices à concessão de auxilio
alimentação a servidores públicos pela Administração Pública, desde que autorizado por lei.
O Projeto de que autoriza a instituição de benefícios a servidores públicos do
auxílio alimentação, consigna regras, critérios e requisitos isonômicos para a concessão da
vantagem, com a observância e a fixação de critérios razoáveis, proporcionais e legítimos.
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Em suma, os benefícios poderão ser concedidos a totalidade dos servidores do
Poder Municipal concedente que se enquadrem nos critérios e requisitos preestabelecidos no
presente Projeto de Resolução.
Ademais, para definir o valor do auxílio alimentação e dos demais critérios de
alcance e acesso ao benefício, priorizou-se os servidores de menor remuneração, pautando-se
pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A lei, ainda, disciplina a impossibilidade de acumulação do benefício para
servidores que possuam mais de um vínculo junto a administração pública, nos casos
constitucionalmente aceitos.
Há também regras e as condições para que o benefício não seja concedido quando
o servidor não estiver na atividade do seu labor, a exemplo de faltas injustificadas ao trabalho,
licenças ou afastamentos, nos termos especificados no Projeto de Resolução.
Registra-se que a jurisprudência judicial e administrativa atual caminham no
sentido de considerar esses benefícios como indenizatórios. Nesse sentido, cita-se a seguinte
jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE- REFEIÇÃO E AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílioalimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba
indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor
que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem
aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF - AI 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 01-09-2006 PP- 00037 EMENT VOL-02245-11
PP-02323) (grifou-se)
Processo de Consulta nº 2284/2012 – Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo
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PAGAMENTO DE DESPESAS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA
SERVIDORES MUNICIPAIS – NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE GASTO
TOTAL COM PESSOAL - VANTAGEM DE CARÁTER INDENIZATÓRIO -
PAGAMENTO DE DESPESAS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA
SERVIDORES QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CUSTEAR COM PARCELA DOS 40% DOS RECURSOS DO FUNDEB -
MATÉRIA ABORDADA NO QUESITO 3 ANTERIORMENTE APRECIADA
NO PARECER EM CONSULTA TC-07/2008 - ENCAMINHAR CÓPIA DO
PARECER EM CONSULTA TC- 07/2008 À PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Consulta nº
684.998
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A
SERVIDORES. I. ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. II. VALETRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. NÃO INCLUSÃO DA
DESPESA NO MONTANTE DE GASTOS COM PESSOAL. OBSERVÂNCIA
DO MUNICÍPIO DA ISONOMIA, DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E
NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA, PREVISÃO NA LDO E DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. REMESSA, AO CONSULENTE, DE CÓPIA
DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA CONSULTA Nº 687.023.
Neste sentido, cita-se, também, o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 6ª
edição, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN por meio da Portaria nº 553/20159,
que ao exemplificar as despesas que não se inserem no cômputo das despesas com pessoal ,
prescreve:
“Não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de natureza
indenizatória, que têm como característica compensar dano ou ressarcir gasto
do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios assistenciais.
Abaixo apresenta-se lista exemplificativa de gastos com pessoal que não
entram no cômputo da despesa bruta com pessoal:
RUBRICA DO GASTO
DEFINIÇÃO DO GASTO
Auxílio Alimentação
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Custeio das despesas com alimentação por dia trabalhado.
(...)
Vale Transporte
Valor que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa. (MDF, 6a. Edição,
pags. 506 a 508)
Dessa forma, considerando-se a jurisprudência citada acima, bem como o
posicionamento da STN sobre o tema, defende-se que as despesas com auxilio alimentação não
se enquadram no conceito de despesa total com pessoal previsto no art. 18 da LRF10.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres
Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios
regimentais.
Atentamente,
Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, 24 dias do mês de julho de 2017.
MESA DIRETORA
Leani Friedrich Richter Denise Pavan Brambila
Presidente Vice-Presidente
Graziela Siebert Moises Ferreira de Jesus
1ª Secretária 2º Secretário