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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-07-24
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU - MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-24 Proposição aprovada P APROVADA
2017-07-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-07-24 Proposição apresentada em Plenário APRESENTADA EM PLENARIO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI 
CNPJ: 37.465.895/0001-40 
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT 
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com 
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2017 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2017
 
Ementa: “Institui o auxílio-alimentação aos servidores 
públicos efetivos, e comissionados do Poder Legislativo do 
Município de Cotriguaçu - MT, nas condições que específica, 
e dá outras providências”. 
 
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais; 
Resolve: Resolve:
Art. 1º - Art. 1º - Fica instituído o Auxilio Alimentação no Poder Legislativo de 
Cotriguaçu/MT, concedido aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu. 
§ Único - § Único - O benefício a que se refere o caput deste artigo será 
concedido mensalmente, na forma de transferência bancária, no valor de R$ 100,00 (cem 
reais), a ser reajustado anualmente, por ato da Presidência, de acordo com índice oficial de 
inflação do período. 
Art. 2º - Art. 2º - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos 
servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda: 
I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar 
da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia; 
II - cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica; 
III – licenciado por interesse particular do servidor; 
§ 1º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não 
abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando 
convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a 
se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo. 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI 
CNPJ: 37.465.895/0001-40 
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT 
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com 
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br 
§ 2º Tem direito ao benefício do vale alimentação o servidor afastado 
para tratamento da própria saúde, também por motivo de acidente em serviço ou doença 
profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de 
vinte e quatro meses. 
Art. 3º – Art. 3º – Os valores recebidos a título de Auxilio alimentação não 
serão incorporados aos vencimentos dos servidores/empregados públicos para quaisquer fins, 
dentre eles o 13º e férias, e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários ou 
fiscais. 
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta resolução 
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário, 
Órgão : 01- PODER LEGISLATIVO 
Órgão Unidade: 01. 001- Poder Legislativo. 
Projeto/ atividade: 2.072 - Manutenção Encargos com a Câmara Municipal 
Dotação Orçamentária: 33.90.46.00 - Auxilio Alimentação 
Art. 5º - Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
Registre- Registre-se. Publique se. Publique se. Publique-se. Cumpra se. Cumpra se. Cumpra-se.
 
Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, aos vinte e quatro dias do mês 
de julho de 2017. 
MESA DIRETORA 
Leani Friedrich Richter Denise Pavan Brambila 
Presidente Vice-Presidente 
Graziela Siebert Moises Ferreira de Jesus 
1ª Secretária 2º Secretário 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI 
CNPJ: 37.465.895/0001-40 
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT 
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com 
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2017 
 
 Nobres Vereadores,
Nobre Vereadores, o auxílio-alimentação consiste em uma vantagem pecuniária, 
prevista em lei, conferida diretamente ao servidor público para subsidiar suas despesas com 
alimentação, quando este estiver em labor. Nesse sentido, cita-se como exemplo a seguinte 
legislação do Poder Executivo Federal sobre o tema:
Lei Federal nº 8.460/92 
(…)
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio￾alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da 
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada 
pela Lei nº 9.527, de 1997)
Decreto Federal nº 3.887/20012
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos 
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, 
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício 
nas atividades do cargo. 
§ 1 º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do 
servidor, sendo-lhe pago diretamente. (grifou-se)
Desse modo, não se vislumbra, na legislação geral, óbices à concessão de auxilio 
alimentação a servidores públicos pela Administração Pública, desde que autorizado por lei. 
O Projeto de que autoriza a instituição de benefícios a servidores públicos do 
auxílio alimentação, consigna regras, critérios e requisitos isonômicos para a concessão da 
vantagem, com a observância e a fixação de critérios razoáveis, proporcionais e legítimos.
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI 
CNPJ: 37.465.895/0001-40 
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT 
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com 
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br 
Em suma, os benefícios poderão ser concedidos a totalidade dos servidores do 
Poder Municipal concedente que se enquadrem nos critérios e requisitos preestabelecidos no 
presente Projeto de Resolução. 
Ademais, para definir o valor do auxílio alimentação e dos demais critérios de 
alcance e acesso ao benefício, priorizou-se os servidores de menor remuneração, pautando-se 
pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A lei, ainda, disciplina a impossibilidade de acumulação do benefício para 
servidores que possuam mais de um vínculo junto a administração pública, nos casos 
constitucionalmente aceitos.
Há também regras e as condições para que o benefício não seja concedido quando 
o servidor não estiver na atividade do seu labor, a exemplo de faltas injustificadas ao trabalho, 
licenças ou afastamentos, nos termos especificados no Projeto de Resolução.
Registra-se que a jurisprudência judicial e administrativa atual caminham no 
sentido de considerar esses benefícios como indenizatórios. Nesse sentido, cita-se a seguinte 
jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE- REFEIÇÃO E AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM 
ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E 
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio￾alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba 
indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor 
que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem 
aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega 
provimento. (STF - AI 586615 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda 
Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 01-09-2006 PP- 00037 EMENT VOL-02245-11 
PP-02323) (grifou-se)
Processo de Consulta nº 2284/2012 – Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI 
CNPJ: 37.465.895/0001-40 
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT 
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com 
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PAGAMENTO DE DESPESAS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA 
SERVIDORES MUNICIPAIS – NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE GASTO 
TOTAL COM PESSOAL - VANTAGEM DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - 
PAGAMENTO DE DESPESAS COM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA 
SERVIDORES QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CUSTEAR COM PARCELA DOS 40% DOS RECURSOS DO FUNDEB - 
MATÉRIA ABORDADA NO QUESITO 3 ANTERIORMENTE APRECIADA 
NO PARECER EM CONSULTA TC-07/2008 - ENCAMINHAR CÓPIA DO 
PARECER EM CONSULTA TC- 07/2008 À PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA TERESA. 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Consulta nº 
684.998 
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A 
SERVIDORES. I. ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. II. VALE￾TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. NÃO INCLUSÃO DA 
DESPESA NO MONTANTE DE GASTOS COM PESSOAL. OBSERVÂNCIA 
DO MUNICÍPIO DA ISONOMIA, DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E 
NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA, PREVISÃO NA LDO E DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. REMESSA, AO CONSULENTE, DE CÓPIA 
DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA CONSULTA Nº 687.023. 
Neste sentido, cita-se, também, o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 6ª 
edição, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN por meio da Portaria nº 553/20159, 
que ao exemplificar as despesas que não se inserem no cômputo das despesas com pessoal , 
prescreve:
“Não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de natureza 
indenizatória, que têm como característica compensar dano ou ressarcir gasto 
do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios assistenciais. 
Abaixo apresenta-se lista exemplificativa de gastos com pessoal que não 
entram no cômputo da despesa bruta com pessoal:
RUBRICA DO GASTO
DEFINIÇÃO DO GASTO
Auxílio Alimentação
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI 
CNPJ: 37.465.895/0001-40 
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT 
TELEFONES: (66)3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri@gmail.com 
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br 
Custeio das despesas com alimentação por dia trabalhado. 
(...)
Vale Transporte
Valor que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em 
despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa. (MDF, 6a. Edição, 
pags. 506 a 508)
Dessa forma, considerando-se a jurisprudência citada acima, bem como o 
posicionamento da STN sobre o tema, defende-se que as despesas com auxilio alimentação não 
se enquadram no conceito de despesa total com pessoal previsto no art. 18 da LRF10.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao 
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres 
Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios 
regimentais.
 Atentamente,
Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, 24 dias do mês de julho de 2017.
MESA DIRETORA 
Leani Friedrich Richter Denise Pavan Brambila 
Presidente Vice-Presidente 
Graziela Siebert Moises Ferreira de Jesus 
1ª Secretária 2º Secretário 
 

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