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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id241

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-12 Encaminhado ao Executivo Encaminhado ao Executivo
2017-09-11 Proposição aprovada U aprovado
2017-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do Dia
2017-09-11 Proposição apresentada em Plenário Plenário
2017-08-28 Proposição distribuída às comissões Comissões
2017-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Inclusa na Ordem do Dia
2017-08-28 Proposição apresentada em Plenário Apresentado em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
PROJETO DE LEI Nº 045/2017 
Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde e dá 
outras providências. 
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE 
COTRIGUAÇU, no uso de suas atribuições legais faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
 CAPÍTULO I 
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Cotriguaçu/MT, sem 
prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias 
colegiadas: 
I - a Conferência Municipal de Saúde; 
II - o Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, 
com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde 
e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, 
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convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal 
de Saúde. 
 
§ 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 04 (quatro) 
meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses. 
 
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados 
no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e 
comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Saúde. 
 
§ 3° A representação dos usuários nas Conferências e Conselho Municipal de 
Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
 
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica à da 
Conferência Estadual de Saúde. 
 
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, 
organização e funcionamento estabelecidos de acordo com interesses locais, 
respeitando as leis em vigor. 
 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter 
permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de decisão superior 
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do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégia e no controle da 
execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA 
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50% 
(cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) 
por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e 
cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de 
saúde, num total de 12 entidades. 
§ 1º De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da 
paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: 
a) Associações de pessoas com patologias; 
b) Associações de pessoas com deficiências; 
c) Entidades indígenas; 
d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, 
LGBT...); 
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde; 
f) Entidades de aposentados e pensionistas; 
g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, 
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; 
h) Entidades de defesa do consumidor; 
i) Organizações de moradores; 
j)Entidades ambientalistas; 
k) Organizações religiosas; 
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l) Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, 
conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as 
instâncias federativas; 
m) Comunidade científica; 
n) Entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de 
estágio, de pesquisa e desenvolvimento; 
o) Entidades patronais; 
p) Entidades dos prestadores de serviço de saúde; e 
q) Governo. 
§ 2º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal 
de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos 
estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo 
com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus 
representantes. 
§ 3º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente. 
§ 4° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação 
formalizada por ato governamental. 
§ 5º Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do 
Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do 
conselheiro e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação 
do Pleno do Conselho. 
§ 6° A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde, é de 
direito da instituição que dele participar, cabendo a ela a responsabilidade dos atos 
de sua representação legal. 
§ 7° Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidos na 
função pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida (01) uma recondução. 
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§ 8° A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação 
aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com 
cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços 
de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). 
§ 9° A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia 
representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da 
representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de 
substituição do Conselheiro(a). 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica: 
I – Pleno do Conselho; 
II – Secretaria Executiva; 
III – Ouvidoria Municipal; 
IV – Comissões Especiais. 
Art. 7º - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros 
a que se refere o artigo 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá 
ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo 
suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais 
um de seus membros. 
Art. 8° - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão 
ser assinadas, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, as quais deverão ser publicadas e afixadas em locais 
públicos. 
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Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde 
deverão ser eleitos entre seus membros e, quando presidirem a reunião, terão 
direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações 
consecutivas. 
Art. 10 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, será 
coordenada por Secretário Executivo, preparado para a função, para o suporte 
técnico e administrativo, subordinada ao Pleno do Conselho de Saúde. 
§ 1° Ao Secretário Executivo compete: 
I - A receber e encaminhar ao Pleno do Conselho, todos os processos de 
competência deste; 
II - Instruir os processos para votação no Pleno do Conselho; 
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva direcionando-a para 
as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; 
IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos de Saúde, visando o 
aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 11 - A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde terá a incumbência 
de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e 
apontar responsáveis ao Conselho. 
Parágrafo único - A Ouvidoria do Conselho Municipal será constituída por 
Ouvidor, que deverá ser eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre 
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profissionais de carreira da administração direta, indireta e fundacional das 
instituições participantes do SUS, para um período de 02 (dois) anos, através de 
processo democrático, normatizado por Resolução. 
Art. 12 - As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no 
âmbito do Conselho e tem por finalidade, estudar, analisar e propor moções ou 
deliberações através de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas 
em reuniões plenárias. 
Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração 
eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras 
instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, 
para auxiliarem em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria 
executiva e estrutura administrativa. 
Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho 
Municipal de Saúde. 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos 
conselheiros, quando necessário para capacitações ou participação em eventos fora 
do município. 
§ 1º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por 
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir 
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pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos por Decreto. 
§ 2º Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede, por 
qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 
(cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o 
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico 
a este. 
Art. 15 - É proibida a participação do Legislativo e Judiciário no Conselho 
Municipal de Saúde em face da independência entre os poderes. 
Art. 16 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do 
Conselho Municipal de Saúde: 
I – definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde 
elaborada pela Conferência Municipal de Saúde em consonância com os princípios 
e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS; 
II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do 
Sistema Único de Saúde, no nível respectivo; 
III – convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde; 
IV - compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da 
Conferência Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde; 
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V – elaborar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura, 
organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei; 
VI - deliberar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e 
acompanhamento das ações e serviços de saúde; 
VII - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado; 
VIII - deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade, 
parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, 
verificando avanços tecnológicos e científicos; 
IX - eleger o Ouvidor-Geral; 
X - articular com a Secretaria de Educação, Instituições de Ensino, Pesquisas 
e Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne a caracterização das 
necessidades sociais na área da saúde; 
XI - receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos 
repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, 
já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão desta; 
XII - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado 
do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços 
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito; 
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XIII – apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades 
públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao 
SUS e assegurar o cumprimento destes; 
XIV - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, 
incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico￾administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos 
recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do 
Município face aos requisitos previstos na legislação; 
XV – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; 
XVI – traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre 
ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as as diversas 
realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; 
XVII - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor 
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e 
tecnológicos na área; 
XVIII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do 
funcionamento do SUS; 
XIX – apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da 
Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a 
movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde; 
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XX – analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde 
com a devida prestação de contas e informações financeiras. 
Art. 17 - Será criada Comissões Intersetoriais de Saúde, de âmbito municipal, 
subordinada ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pelas Secretarias e órgãos 
competentes e por entidades representativas da sociedade civil. 
Parágrafo único A Comissão Intersetorial terá a finalidade de articular 
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não 
compreendidas no âmbito do SUS. 
Art. 18 - A articulação das políticas e programas, a cargo da Comissão 
Intersetorial, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: 
I - alimentação e nutrição; 
II - saneamento e meio ambiente; 
III - vigilância sanitária e epidemiológica; 
IV - recursos humanos; 
V - ciência e tecnologia; e 
VI - saúde do trabalhador. 
Art. 19 - A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua 
dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, 
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. 
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Art. 20 - O funcionamento e os procedimentos internos do Pleno do 
Conselho, da Secretaria Executiva, da Ouvidoria Municipal e das Comissões 
Especiais serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 30/93 
e no ne lei n. 563/2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de Agosto de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 045/2017 
 Excelentíssima Vereadora Presidente, 
 Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência 
Projeto de Lei nº 045/2017, de 18 de Agosto de 2017, que Dispõe sobre a Gestão do 
Sistema Único de Saúde e dá outras providências. 
 O Projeto de Lei ora apresentado, tem como objetivo regulamentar a 
Gestão do Sistema Único de Saúde, que visa avaliar a situação de saúde e propor as 
diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo 
Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, 
buscando assim melhorias na qualidade da saúde pública de nosso Município. 
Diante disto, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa 
Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e 
aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais. 
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento 
de nosso Município, renovo os votos de estima e consideração. 
 Cordialmente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de Agosto de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
À 
Vossa Excelência 
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
COTRIGUAÇU – MT 

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