ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
PROJETO DE LEI Nº 045/2017
Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde e dá
outras providências.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE
COTRIGUAÇU, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Cotriguaçu/MT, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias
colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos,
com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde
e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município,
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convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal
de Saúde.
§ 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 04 (quatro)
meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados
no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e
comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários nas Conferências e Conselho Municipal de
Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica à da
Conferência Estadual de Saúde.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição,
organização e funcionamento estabelecidos de acordo com interesses locais,
respeitando as leis em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter
permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de decisão superior
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do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégia e no controle da
execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Seção I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50%
(cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco)
por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e
cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de
saúde, num total de 12 entidades.
§ 1º De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da
paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoas com deficiências;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro,
LGBT...);
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) Entidades de aposentados e pensionistas;
g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) Entidades de defesa do consumidor;
i) Organizações de moradores;
j)Entidades ambientalistas;
k) Organizações religiosas;
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l) Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações,
conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as
instâncias federativas;
m) Comunidade científica;
n) Entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) Entidades patronais;
p) Entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q) Governo.
§ 2º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal
de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos
estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo
com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus
representantes.
§ 3º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente.
§ 4° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação
formalizada por ato governamental.
§ 5º Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do
Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do
conselheiro e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação
do Pleno do Conselho.
§ 6° A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde, é de
direito da instituição que dele participar, cabendo a ela a responsabilidade dos atos
de sua representação legal.
§ 7° Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidos na
função pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida (01) uma recondução.
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§ 8° A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação
aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com
cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços
de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
§ 9° A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da
representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro(a).
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:
I – Pleno do Conselho;
II – Secretaria Executiva;
III – Ouvidoria Municipal;
IV – Comissões Especiais.
Art. 7º - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros
a que se refere o artigo 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá
ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo
suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais
um de seus membros.
Art. 8° - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão
ser assinadas, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas
pelo Chefe do Poder Executivo, as quais deverão ser publicadas e afixadas em locais
públicos.
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Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde
deverão ser eleitos entre seus membros e, quando presidirem a reunião, terão
direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações
consecutivas.
Art. 10 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, será
coordenada por Secretário Executivo, preparado para a função, para o suporte
técnico e administrativo, subordinada ao Pleno do Conselho de Saúde.
§ 1° Ao Secretário Executivo compete:
I - A receber e encaminhar ao Pleno do Conselho, todos os processos de
competência deste;
II - Instruir os processos para votação no Pleno do Conselho;
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva direcionando-a para
as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos de Saúde, visando o
aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11 - A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde terá a incumbência
de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e
apontar responsáveis ao Conselho.
Parágrafo único - A Ouvidoria do Conselho Municipal será constituída por
Ouvidor, que deverá ser eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre
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profissionais de carreira da administração direta, indireta e fundacional das
instituições participantes do SUS, para um período de 02 (dois) anos, através de
processo democrático, normatizado por Resolução.
Art. 12 - As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no
âmbito do Conselho e tem por finalidade, estudar, analisar e propor moções ou
deliberações através de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas
em reuniões plenárias.
Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração
eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras
instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros,
para auxiliarem em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria
executiva e estrutura administrativa.
Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos
conselheiros, quando necessário para capacitações ou participação em eventos fora
do município.
§ 1º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
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pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos por Decreto.
§ 2º Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede, por
qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05
(cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico
a este.
Art. 15 - É proibida a participação do Legislativo e Judiciário no Conselho
Municipal de Saúde em face da independência entre os poderes.
Art. 16 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
Conselho Municipal de Saúde:
I – definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde
elaborada pela Conferência Municipal de Saúde em consonância com os princípios
e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS;
II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do
Sistema Único de Saúde, no nível respectivo;
III – convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da
Conferência Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde;
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V – elaborar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura,
organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei;
VI - deliberar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;
VIII - deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade,
parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde,
verificando avanços tecnológicos e científicos;
IX - eleger o Ouvidor-Geral;
X - articular com a Secretaria de Educação, Instituições de Ensino, Pesquisas
e Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne a caracterização das
necessidades sociais na área da saúde;
XI - receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos
repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde,
já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão desta;
XII - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado
do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito;
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XIII – apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades
públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao
SUS e assegurar o cumprimento destes;
XIV - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde,
incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnicoadministrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos
recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do
Município face aos requisitos previstos na legislação;
XV – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
XVI – traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre
ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as as diversas
realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XVII - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área;
XVIII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do SUS;
XIX – apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da
Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a
movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde;
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XX – analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde
com a devida prestação de contas e informações financeiras.
Art. 17 - Será criada Comissões Intersetoriais de Saúde, de âmbito municipal,
subordinada ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pelas Secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único A Comissão Intersetorial terá a finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do SUS.
Art. 18 - A articulação das políticas e programas, a cargo da Comissão
Intersetorial, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 19 - A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 20 - O funcionamento e os procedimentos internos do Pleno do
Conselho, da Secretaria Executiva, da Ouvidoria Municipal e das Comissões
Especiais serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 30/93
e no ne lei n. 563/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de Agosto de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 045/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência
Projeto de Lei nº 045/2017, de 18 de Agosto de 2017, que Dispõe sobre a Gestão do
Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora apresentado, tem como objetivo regulamentar a
Gestão do Sistema Único de Saúde, que visa avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde,
buscando assim melhorias na qualidade da saúde pública de nosso Município.
Diante disto, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa
Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e
aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento
de nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de Agosto de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU – MT