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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO É =
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Ê EE
PROJETO LEI Nº 052/2017 =
SUMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A EIS
ELABORACÃO; DA LEI ORCAMENTÁRIA DE 2018, E DA
o Grosas OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FF O Add JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU,
a premia cinto ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO
E VOTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, O PRESENTE
PROJETO DE LEI DA LDO 2018:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
t
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no
que couber, as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964,
as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018, da Administração Pública Direta e
Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores de COTRIGUAÇU -— PREVI COTRIGUAÇU-
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão
estabelecidas em anexo, seguindo os seguintes princípios:
1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da
modernização da gestão pública;
II - promover o desenvolvimento econômico e social do Município,
mediante geração de renda com a inclusão da população no turismo local;
WI - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de
educação, de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores
sem restrições;
IV - acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede
pública de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e
respeitoso.
8 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada
ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais (Anexo 1) e
Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II, que integram a presente Lei.
8 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da divida.
83º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da divida,
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
8 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
8 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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dá
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1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; |
WI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores de COTRIGUAÇU - PREVI COTRL
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
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f
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Art. 5 O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2- Juros e Encargos da Divida;
3- Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Divida;
7 - Outras Despesas de Capital.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
| - às ações relativas à saúde e assistência social;
H - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
HI - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I- mensagem;
II — texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320,
de 17 de Abril de 1964, são os seguintes:
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RN
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I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento;
- evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
Il — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V— resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VII '- despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo;
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
| - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2015 a 2017 e
previsão para 2018 a 2020;
Il — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária;
HI - reserva de contingência;
$ 1º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
8 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento do Município,
até 25 de Outubro de 2017, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
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CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes de 2018.
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante de demonstrativo específico, do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme
definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício
de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
demonstrativo próprio, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar
nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
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Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único,
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos
de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Municipio;
HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no
referido Plano.
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
Il - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional nº
58/2009.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação especifica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
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Il — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.61 do
ADCT;
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, válida para o exercício de 2018.
8 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
8 3º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total, que serão destinados,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de
riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos
Fiscais.
Art. 24 A Lei Orçamentária para 2018 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite
de 20% do total da Lei Orçamentária.
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Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças e aos
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta
orçamentária para 2018, conforme determina o Art. 100, 8 1º da Constituição Federal,
e a Constituição Estadual, dentro do prazo estabelecido pela Legislação,
discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Numero de processos;
€) Numero do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
E) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, programa de REFIS.
Art. 27 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
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Art. 29 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31 Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2018
somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela
Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento.
8 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
$ 3º O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar Concursos Públicos, Processo
Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas
desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 32 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do Art, 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da
Lei Complementar nº 101/2000, respeitada porém, a limitação imposta pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Unico. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 34 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo
máximo de dois quadrimestres:
| — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Leia
alocação dos recursos na Lei Orcamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a
respectiva execução, deverão propiciar O controle dos valores transferidos e dos
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custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme
estabelecido no art. 4º, 1, e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base execução orçamentária.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
8 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal.
8 4º, A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 37 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2018, excetuando:
|- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
Il - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso 1;
$ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção
das seguintes medidas:
| - redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il eliminação de despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 38 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 39 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018 a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
$ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Unico. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 42 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e
em cumprimento ao 8 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de
- DO CC SS q
Avenida 20 de dezembro, 725 - Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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telefone: [66] 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
2018, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-
financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 43 O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/10/2017 o Projeto de Lei
do Orçamento Anual de 2018, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da
votação nos termos da Lei Orgânica do Município de COTRIGUAÇU.
Art. 44 Se o projeto da 'Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2017 a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas;
1 - pessoal e encargos sociais;
1 - pagamento do serviço da divida; e
IH - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos.
IV -1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 06 dias do mês de Outubro de
2017.
o
JAIR KALSNER
Prefeito Municipal
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SviIW—I ONLVSLSNOWIO VT
sivAnNY
2.2 DEMONSTRATIVO Il — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇUIMT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LDO 2018
LRF, art. 4º, 82º, inciso |
40.359,485 E ' 10.386.167
Receita Total 29.973.318
8.385.283
Receitas Primárias (1) 29.034.318 ! í 37.419.601 | y
Despesa Total 29.973.318 ú A 35.520.664 é à 5.547.346
Docimiros Primarias (II) 29,972.348 A A 35.520.564 E A 5.547 346
d | -B9B. É 2.837.937
Tosço
Resultado Primário (Il) (939.000)
Resultado Nominal (3.029.843) º ' 029. ! X =
Divida Pública Consolidada - Q : 500. -0, , (3.500.000)
Divida Consolidada Liquida =
2.3 DEMONSTRATIVO Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇUIMT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO 2018
[Dim]
RE RU E
E q x $ E
= & o ==
Recefa Total Sra ol SSIS] 2084%] 35/80] SS] 528] OH] S653ASD] 075%] S5MIOSS |
[5556] 25%] 07635 O7M| — sa06s206] 00%
RE E 1 E 1 RL] E RR
EE O E ES E RS RR EST RE TS
SSTESTO| 1/0655] SOON] 1085000] —5570%| — MJSSBS)| — a6SE| MISSA] Do] tiTóSTAN| Oda
[———SEm|O OoESM| GSM] 05655] SM] — 5509] 05%) — msm) maix]
ES = 1
— SME MEO a5m[ EMO] AM NIM 5
2.4 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
MUNICIP /2 DE COTRIGUAÇUIMT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANE DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
LDO 2018
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇUIMT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO 2018
Valores em R$ 1,00
o o ne nesta) w |
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
(a) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
TOTAL (ll)
SALDO FINANCEIRO O omommemomim =1-)
FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais
2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SER vIDORES PÚBLICOS
MUNICIMHO DE COTRIGUAÇU/MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LDO 2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Exceto Intra-Orçamentárias) (1) 2.242.678,12 1.967.961,29 3411.572,73
CORRENTES a RE TO 1.967.961,29 3.411.572,73
teceitas de Contribuições dos Segurados | Esc: 845.570,44 1.066.322,83
Pessoal Civil B45.570,44 1.066.322,83
Pessoal Militar | . - »
Outras Receitas de Contribuições k “TE E: | -
Receita Patrimonial | 1.580.454,44 1.122.390,85 2.345.249,90
| 1.580.454,44 1.122.390,85 2.345.249,90
[) Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
Outras Receitas Correntes p - E
RECEITAS DE CAPITAL | E E - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos a E E
Amortização de Empréstimos d - E
“Outras Receitas de Capital - L - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA E S E
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( Intra-Orçamentárias) (Il) 752.724,73 1.108.709,56 1.305.985,63
RECEITAS CORRENTES I 75272473 1.108.709,56 1.305.985,63
Receitas de Contribuições = I 752.724,73 1.108.709,56 1.305.985,63
Patronal 752.724,73 1.108.709,56 1.305.985,63
Pessoal Civil Ta | 75272473 1.108.709,56 1.305.985,63
Pessoal Militar | E E
Cobertura de Déficit Atuarial - “ .
Regime de Débitos e Parcelamentos La E El. - -
Receita Patrimonial - - E:
Receita de Serviços . . ú
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Exceto Intra-Orçamentárias) (IV) 652.516 864.081 1.113.923
ADMINISTRAÇÃO | 435.899 601.483 717.895
Despesas Correntes | o ee | 435899 601.483 717.895
Jespesas de Capital | 2430 1.150 2.980
PREVIDÊNCIA Tr ado: 21487 261.448 393.048
* Pessoal Civil 214.187 261.448 393.048
Outras Despesas Previdenciárias 0
Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS Tas - E | - -
Demais Despesas Previdenciárias - a B
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( Intra-Orçamentárias) (V) 7 E i To Ro
ADMINISTRAÇÃO a a:
— Despesas Correntes EE E =
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI=(1V+ [0 eszsse] gosom] 113925]
1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LDO 2018
RESULTADO PREVIDENCIARO (Vij=(IV+V) É 2342887] 2212590] 3603635]
TOTAL DOS APORTES PARA RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - -
Recursos para Formação de Reserva o -
Outros Aportes para RPPS I
Plano Previdenciário o ]
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para RPPS - - a
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | o 0
BENS E DIREITOS DO RPPS
Fonte: Fundo Municipal de Previdencia Social - PREVI-COTRI
2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU/MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LDO 2018
— la 7 (LRF art4º 82º inciso |V alínea “a”
RECEITAS SAS
DESPE RESULTADO
SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXER Valor (d) = Saldo
Financeiro do exercicio
Valor (a) Valor(d=(a-b a
2016
il
o
o
fo
2
AME — Tabe
| 2016 |
194106477] 309383093 | 3157935751]
309230094] 390166613 | 49.635 383,07)
5.364.775,62] 402807932 | 7012297132
9.871.716,8 83.179.925,0)
9.948.303,8 85.542.365,9
9.934.565,1 87.272.565,2
9.987.327, 88,753.610,9
9.901.934 3 89.471.506,25
9.840.219,7 89.663.837,8
9.768.382,.3 89.391,963,5
9.664.151,33 10.444.336,43 780.185,09 88.611.778,49
E
Lo
9.542.716,5 87,338,9253
9.385.528,5) 85,596,472,7
9.231,195,5! 11.471.280,78] 224008528 | 83.356.387,4
9.090,561,3 81,227.739,0
4.583.037,6 73.815.407,9
4.100.716,5 65.778,298,3
3.569.369,0 57.053,145,5
3.003.211,48 47.610.425,1
1259282366] 1043208676 | 3717743838]
7055
-9.357.152,68)
alinea “a
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
— la 7 (LRF art4º 82º inciso |V
LDO FINANCE
PREVIDENCIÁRIO E Eu
RECEITAS
PREVIDENCIARIAS DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor (d) = Saldo
Financeiro do exercício
2057 819,78 11.496.873,31 1149205352 20.849.206,20
>
Ea
m
—
o
[3
o
058 | | 1105881501] 105881501] —-31908,02121]
059 | À 0.999.220,59] 10909220,59] -42,907241,80
do6o | À 1047898546] 1047898546] 5338622725)
—Soc1 [A 9921495,00) TO 931495 00] -63.317,722,25]
EEE EEE ESTO -9.460.10145] —-72,777.823,70)
Foge pH 420820) 8.378.335,90] -81,156.159,60]
[oca | o II9A 91491] 7708 914,01] 8895107451]
os [Qd 696341826] TG 963.418,26] 95.914 ,492,77]
TE DS O TT ES 102.229.714,33
[E raR 7 ===" a 622729061] 6.227.290,61] —-108.457.004,94
EEE 5.435.772,18
So | 14989 987,92] Ta 98998792] -118.882,765,04)
E ERR ES PT -4.228.739,33] -123.111.504,37)
ES EEE Ss ET 3.484.538,87] -126.596.043,24]
oz | À 305813538] 3 054.135,38] -120,650.178,62]
oa [A 2i706, 305,65] 2.706.305,65] 132, 356,484,27)
VENDE ESPE 2.446.361,87
Sos | 98920232] 1.989.202,32] -136.792.048,46]
o EEE 186194794] 186194794] -138.653.996,40)
EFA RR RSS 7 A) “1.291.785,20 139.945.781,61]
EE DO 1.105.530,01
E TD RS A 865.648,71] -141,916.960,33]
—oso” [0 À 72178927] 721749,27] -142,638.709,60)
“TECTO DR TS) 422.386,87] -143.061.096,46]
[oz | 142537600] TT aD5 376,00] 143. 486.472,46)
[—Sos3 [137651500] TT 376 SAS MO] -143,862.987,86)
Sos | o 32667842] 326 678,42] 144, 189,666,28)
—Soss [127585421] TT 275 854 AI] -144,465,520,69
—oss | A 277A50,33] TT o77ASO33] 144, 742,971,02]
[—os7 | 1000 27906222] 27906222] -145,022,033,24)
—Soss | 1 280.690,22] TT 280.690,22] “145 .302,723,46]
[as] QURARASO] | -282224,50] JA SAS 05798)
Soo [À 283.995,23] o 28399523] 145,869053,19
FONTE ATUARIAL CONSULTORIA
2.7 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇUIMT
LEI DE D'ETRIZES DAÇAMENTÁRIAS
ANE) DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2018
LRF art 4º, 2º incita V Valores em R$ 1.00
O Municipio de Cotriguaçu não possui Renuncia de Receita a]
Qualquer Titulo, exceto quangto ao desconto do IPTU nos caso Aumento Permanente da Receita.
Expansão da Base Tributária
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇUIMT
LEI DE DIRE"RIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPE 3AS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LDO 2018
)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(:) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) [O 1890481]
E mana!
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 732712
Impacto de Novas DOCC 732712
657 769
Notas:
1- Criação de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 052/2017
Excelentíssima Senhora
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
D.D. Presidente da Câmara Munic pal de Cotriguaçu.
Exmo. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cotriguaçu
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Nº
052/2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2018 a 2020 dá outras providências para a apreciação desse Poder Legislativo.
Vale ressaltar que o T'rojeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias
para 2018, tem seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição
Federal de 1988, que dispõe no seu $ 2º, que a LDO compreenderá: prioridades e
metas da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente; orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
disposições sobre alterações na leg slação tributária e de pessoal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração
o orçamento do ano 2018 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a
legislação vigente, em especial, com a Constituição Federal e com Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC
101/2000).
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano
Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os
requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual
estrutura da LDO permite a sua “utilização como um instrumento de gestão das
finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e
destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade
em geral.
Assim, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e
Projeto de Lei) e por seus Anexos, os quais estarão sempre a disposição de todos os
cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão
pública Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
A LDO 2018 apresenta a estrutura abaixo descrita, contendo: Anexo 1 -
Metas Fiscais e Anexo II - Riscos Fiscais, conforme art. 4º, da LC 101/2000.
É oportuno esclarecer que estamos diante de um fato atípico, que ocorre no
primeiro ano de mandato do Prefeito, ou seja, o Plano Plurianual encontra-se em fase
de elaboração, não existindo ainda as metas a serem selecionadas para o exercício de
2018. Por este motivo, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal,
constarão de um Anexo Específico do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao
período de 2018 a 2021.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise de Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, contando com a presteza e com a
soberana análise e aprovação, ao ensejo em que expresso o meu singular apreço é
consideração.
Respeitosamente
a
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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