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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 061/2017
Câmara Municipal de Gotriguaçu
der pn pio “INSTITUI | O PROGRAMA MUNICIPAL DE
SRA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL
dota URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU -
MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso
das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Ar. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT o
Programa Municipal de Regularização Fundiária Sustentável (PMRFS), com
a finalidade de regularizar assentamentos consolidados, com os seguintes
objetivos:
| - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações
irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Municipio e
titulação dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta
lei;
Il - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população
residente em assentamentos irregulares no Municipio;
HI - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana
no Municipio.
IV - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana; e
V - a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
recuperação de áreas degradadas.
VI- a regularização fundiária rural e o incremento da cadeia e dos arranjos
produtivos do município de Cotriguaçu.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização
Fundiária, subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº
11.977/2009 e demais leis específicas federais, estaduais e Municipais.
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Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visem à regularização das áreas ocupadas
irregularmente, até a publicação desta norma, e que implica,
consequentemente, em melhorias no ambiente urbano do assentamento, no
resgate da cidadania e na qualidade de vida da população beneficiária;
Il - regularização fundiária de interesse social: aquela aplicável a
assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, em que
a garantia do direito constitucional à moradia justifique a aplicação de
instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;
HI - regularização fundiária de interesse específico: aquela aplicável a
assentamentos irregulares que, por não se enquadrarem na regularização de
interesse social, não se pode utilizar as mesmas condições especiais:
IV - assentamentos informais: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizados predominantemente para fins de moradia:
V - ocupação irregular: aquela decorrente de assentamento informal ou de
loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público
Municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não
registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
VI - plano de reurbanização específica: se caracteriza pela urbanização de
assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento
espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de
lazer, institucional e verde, implantação da infraestrutura urbana, entre
outros, com normas diferenciadas para o local a ser urbanizado:
VII - área urbana: parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro
urbano;
VIII - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes e malha viária implantada e
que tenha, no minimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável
d) distribuição de energia elétrica: ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
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IX - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); instrumento urbanístico para
dar suporte aos processos de regularização fundiária, que inclui no
zoneamento da cidade uma categoria que permita, mediante um plano
específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico
próprio para o assentamento, favorecendo a fixação da população de baixa
renda em áreas de interesse social;
X - áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário,
à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso
público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
XI - equipamentos comunitários os equipamentos de educação, cultura,
saúde, segurança, esporte, lazer, segurança alimentar, geração de
oportunidades de trabalho e renda e convívio social:
vizinhança, feito com equipamentos precisos, que poderá ser realizado por
meio de interpretação de foto aérea ou por topografia;
XIV - selagem dos imóveis: atividade realizada em campo, onde cada imóvel
serão titulados.
Art. 3º- De acordo com a Lei Federal 11.977/2009, a Regularização Fundiária
poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
pelos próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de
moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público e entidades civis constituídas com a finalidade de promover
atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária.
Art. 4º - Considerando o papel de agente de regularização urbana, o Poder
Público Municipal é indispensável no procedimento de regularização
fundiária, sendo de sua resporisabilidade, a verificação e consequente
aprovação dos aspectos de caráter urbanístico e ambiental, em
conformidade com a legislação vigante.
A
E.
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Ar. 5º O PMRFS rege-se por princípios e pressupostos norteados pela
legislação constitucional e infreconstitucional, conforme relacionados a
seguir:
| - são princípios:
a) a melhoria das condições de vida da população por meio da ordenação do
espaço urbano, fundamentada no Estatuto da Cidade , a fim de preservar as
ocupações irregulares espontâneas para integrá-las à estrutura urbana da
cidade;
b) a garantia da permanência da população nas áreas ocupadas, desde
que possibilitada pela lei, buscando assegurar o direito à moradia em
detrimento ao direito de propriedade;
c) a implementação de um precesso de participação popular efetiva e
continua por parte dos beneficiários das ações de regularização fundiária,
desde o planejamento inicial até o resultado final;
d) o estimulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
e) a concessão do título preferencialmente à mulher ou âquele que
permanecer com a guarda dos filhos:
Il - são pressupostos:
a) o reconhecimento do direito à moradia e à segurança da posse como
direitos humanos fundamentais, de acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil:
b) o acesso à terra urbana como efeito jurídico do princípio constitucional da
função social e ambiental da propriedade, privada ou pública;
Cc) a supremacia do direito público sobre o direito privado na regulação da
ordem urbanística e na interpretação e aplicação do Estatuto da Cidade;
d) a compreensão da natureza curativa do PMRFS, que deve ser
implementado em um contexto amplo de políticas públicas, com ênfase na
produção de opções de moradia social, no manejo do uso e ocupação do
solo urbano e em políticas fiscais e extrafiscais;
e) a necessidade de conciliação entre a regularização urbanística e
ambiental com a regularização jurídica; e
f) a necessidade de contribuir para a renovação dos processos de
mobilização social em torno da discussão acerca do desenvolvimento urbano
informal, especialmente pelo reconhecimento da participação popular efetiva
em todas as etapas dos processos de regularização fundiária.
Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá, em caráter
permanente, a Comissão de Regularização Fundiária (CRF), paritária e
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deliberativa, composta por técnicos dos órgãos e/ou entidades afins às
políticas de planejamento urbano. habitação, infraestrutura, meio ambiente,
regularização fundiária e de patrimônio imobiliário, e representantes
comunitários das localidades inseridas no PMRFS.
$ 1º A CRF é responsável pelo acompanhamento da implantação do
PMRFS.
8 2º A Comissão de Regularização Fundiária terá as competências e demais
regras necessárias ao seu funcionamento definidas no decreto instituidor.
Art. 7º O projeto de regularização fundiária ingresso deverá definir, no
mínimo, os seguintes elementos:
| - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
Il - as vias de circulação existentas ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas a uso público;
ll - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de
risco; e
V- as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Parágrafo único. Incumbe ao Município definir os requisitos para elaboração
do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos,
memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados
CAPÍTULO Il ] ]
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Ar. 8º - A irregularidade fundiária não se restringe aos assentamentos
populares, existindo também assentamentos formados por famílias de média
e alta renda que se encontram fora das leis. Para um ordenamento legal que
compreenda toda a cidade e regularize essas duas situações, ficam definidos
os dois tipos básicos de regularização fundiária:
| - Regularização Fundiária de Interesse Social: Aplicável a assentamentos
irregulares ocupados por população de baixa renda de forma consolidada e
irreversível, predominantemente para moradia, em que a garantia do direito
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constitucional à moradia justifique que se apliquem instrumentos,
procedimentos e requisitos técnicos especiais;
ll - Regularização Fundiária de Interesse Específico: aplicável a
assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROCEDIMENTO
Art. 7º - A Regularização Fundiária será implementada por etapas,
regularizando-se um bairro por vez, sendo gleba por gleba. O procedimento
de Regularização Fundiária de interesse Social, quando promovida pelo
Poder Público apresenta quatro fases:
| - Demarcação Urbanística;
Hl - Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social;
HI - Legitimação de Posse;
IV - Conversão da Legitimação de Posse em Propriedade.
SEÇÃO |
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 8º - Demarcação Urbanística é o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público demarca para fins habitacionais, imóvel de domínio público ou
privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, para a
realização de regularização fundiária de interesse social.
9 1º - A Demarcação Urbanística é aplicada exclusivamente na
Regularização Fundiária de Interesse Social e é voltada para intervenção em
áreas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda, onde não haja
oposição do proprietário do imóve!.
8 2º - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse
social deverá lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação, devendo ser instruído com:
| - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem as suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites, número das matriculas ou transcrições atingidas, indicação
dos proprietários identificados e não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
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Il - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das
situações mencionadas no inciso anterior;
Ill - certidão de matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
83º - O Auto de Demarcação Urbanistica poderá abranger parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes
situações:
| - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas nos registros anteriores:
Hl - domínio privado objeto do devido registro de imóveis competentes, ainda
que de proprietários distintos:
HI - domínio público.
Art. 9º - Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de
Registro de Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação
do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições
que a tenham por objeto.
$ 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
proprietário e os confrontantes da área demarcada, para, que querendo,
apresentem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo
de 15 (quinze dias).
8 2º - Cabe ao ente promotor notificar por edital os proprietários e
confrontantes da área, bem como dos demais interessados, caso estes não
sejam localizados por notificação pessoal do Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis.
8 3º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deve
ser averbada nas matrículas atingidas. Se o imóvel demarcado não possuir
matrícula, esta deve ser aberta com fundamento no artigo 288-A da Lei nº
6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.
8 4º - Havendo impugnação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
deverá notificar o Poder Público para que se manifeste.
8 5º - O Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
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S 6º - O Poder Executivo Municipal, o Oficial de Registro de imóveis e o
Impugnante promoverão tentativas de acordo para conclusão da demarcação
urbanística.
8 7º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do
auto de demarcação urbanística o procedimento seguirá em relação à
parcela não impugnada.
8 8º - Não havendo acordo a demarcação urbanística será encerrada em
relação à área impugnada.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 10 - Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística
o Poder Público deverá elaborar o Projeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social, que ao final será submetido o parcelamento dele decorrente
ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
| - As áreas ou lotes a serem regularizados e quando for o caso, as
edificações a serem recolocadas;
Il - as vias de circulação existentes ou projetadas e quando possível, outras
áreas destinadas ao uso público;
ll - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de
risco e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica:
8 1º- O Poder Executivo definirá os requisitos para elaboração do projeto de
que trata o caput, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
8 2º- Além desses elementos, é importante associar ao projeto a etapa do
cadastro físico que compreende o levantamento e a identificação das
retificações e dos lotes existentes na área. O cadastro físico constitui a base
para o cadastro social dos moradores, atividade central para todo o processo
de regularização fundiária.
$ 3º - Os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade,
acesso a segurança não sendo permitido o parcelamento do solo em
terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento).
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$4º- Na regularização fundiária de assentamento consolidados o Município
poderá autorizar a redução da área mínima dos lotes definidos na legislação
de parcelamento de solo urbano.
8 5º - Os parcelamentos do soio em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento) poderão ser objeto de aprovação pelo
Município, mediante apreciação técnica que ateste a viabilidade do
parcelamento.
8 6º - Nos lotes ocupados por mais de uma família, o parcelamento e a
titulação serão precedidos de estudo básico de ocupação, efetuados com a
participação dos moradores e mediante parecer técnico assinado por
profissional da área de arquitetura ou engenharia, com anotação de
responsabilidade técnica no conselho profissional competente, atestando
condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança para definição das
unidades respectivas, quando necessárias.
SEÇÃO Ill
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11 - À legitimação de posse é um instrumento que reconhece a posse
exercida por moradores de áreas objeto de demarcação urbanística. Trata-se
da identificação pelo poder público de situações de fato, caracterizadas pela
posse mansa e pacifica de pessoas que não possuam títulos de propriedade
ou de concessão, bem como não sejam foreiras de outro imóvel urbano ou
rural. Um dos objetivos da legitimação é dar fé pública às posses
identificadas e qualificadas, por meio da expedição de um título pelo poder
público, em nome do morador, e de seu registro no cartório de registros de
imóveis.
81º - Quando feita em áreas privadas, a legitimação de posse possibilita a
aquisição de propriedade por meio da “usucapião administrativa". No caso de
áreas públicas, o título de legitimação de posse nunca será convertido em
propriedade, uma vez que a usucapião dessas áreas é vedada pelo
Constituição Federal, mas poderá ser convertido em concessão de uso
especial para fins de moradia, desde que atendidos os requisitos legais
estabelecidos.
8 2º - Podem ser beneficiários da legitimação de posse dos lotes inseridos
em áreas objeto de demarcação urbanística, cadastrados pelo Poder
Público, quem:
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a) - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel, urbano ou
rural, exceto os objetos da regularização;
b) - não tenha sido beneficiado anteriormente por outra legitimação de posse.
$ 3º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos
possessórios a terceiros, devendo o instrumento de cessão ser registrado na
matrícula do imóvel. Entretanto, O adquirente somente poderá obter a
conversão da legitimação de posse em propriedade se atender aos requisitos
da usucapião.
$4º- Na demarcação urbanistica de áreas públicas, feita pelo próprio ente
público, detentor do domínio do imóvel, a legitimação de posse é um passo
desnecessário, já que é possível fazer de imediato, a transferência de direito
real ao possuidor, por meio de instrumentos como a concessão de uso
especial para fins de moradia (CUEM), Concessão de Direito Real de Uso
(CDRU), ou a doação.
E SEÇÃO IV ]
DA CONVERSÃO DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM TÍTULO DE
PROPRIEDADE
Art. 12 - O momento final do processo de regularização fundiária de interesse
social é marcado pela conversão do título de legitimação de posse em título
de propriedade para moradores de áreas privadas.
8 1º - O possuidor do titulo de legitimação de posse de lote menor ou igual a
250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizado para fins de
moradia, após 5 (cinco) anos do respectivo registro, pode requerer ao oficial
do registro de imóveis a conversão do título de legitimação em título de
posse.
$ 2º - Quando o lote for maior do que 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para reconhecimento da propriedade é aquele
determinado pela legislação que rege as diversas formas de usucapião.
$ 3º - A conversão da legitimação de posse em título de propriedade deverá
ser requerida pelo beneficiário diretamente no cartório de registro de imóveis,
onde o título está registrado, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
| - documento oficial de identidade do beneficiário;
Il - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
HI - declaração que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua familia;
IV - título de legitimação de posse.
ED. De
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- CAPÍTULOIV ]
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 13 - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em
que não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da
aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Poder Público
Municipal processada nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº
11.977/2009 e na Lei 13.465/2017.
Art. 14 - O projeto topográfico e descritivo de regularização fundiária de
interesse específico deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
| - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão recolocadas:
Il - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas ao uso público:
ll - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as medidas previstas para adequação da infra estrutura básica.
Art. 15 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária deverá importar:
| - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não
houver; e
Il - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do
projeto de regularização fundiária.
Art. 16 - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser
abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o
caso, das restrições adminisirativas convencionais ou legais.
CAPÍTULO V Ê
DOS OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 17 - Os instrumentos de regularização fundiária são meios jurídicos ou
políticos que o município utiliza para enfrentar as diversas irregularidades
fundiárias e assegurar à população a segurança jurídica da posse.
Dependendo da situação fundiária do imóvel e da especificidade local, o
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instrumento irá variar para garantir de modo mais eficiente o cumprimento da
função social da propriedade urbana e o interesse público envolvido.
SEÇÃO |
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM)
Art. 18 - A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de
concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) ao ocupante de
imóvel urbano de domínio do município, atendidas os seguintes requisitos:
- a área deverá ser igual ou inferior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
Il - o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia;
HI - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinço) anos,
contados até a data de 30 de junho de 2001 ininterruptamente e sem
oposição;
IV - o ocupante não pode ser proprietário, concessionário ou foreiro de outro
imóvel urbano ou rural.
Art. 19 - A concessão de uso especial para fins de moradia será realizada de
forma gratuita e não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma
vez.
Art. 20 - São obrigações do concessionário:
| - respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi
estabelecida a concessão;
Il - responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Art. 21 - A concessão de uso especial para fins de moradia é transferível
após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura
do termo administrativo de concessão, por ato inter vivos e por causa mortis.
. SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU)
Art. 22 - Para os fins específicos de regularização fundiária de interesse
social, urbanização, industrialização, edificações, aproveitamento sustentável
da terra bem como outras modalidades de interesse social, fica autorizado o
Município de Cotriguaçu através do Poder Executivo Municipal, conceder
gratuitamente o uso de bem imóvel urbano do município sob o regime de
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU previsto no art. 7º do Decreto Lei
nº 271/1967.
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Paragrafo Único - A concessão de direito real de uso será exclusiva para
ocupantes de imóveis de domínio do município.
Art. 23 - A CDRU será outorgada por Termo Administrativo, que será inscrito
e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal, e será aberta a
matrícula ou averbação, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo Único - O termo administrativo de que trata o caput deste artigo
será expedido nos termos do modelo constante do Anexo |, servindo como
documento hábil pra registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 24 - Desde a assinatura do termo administrativo, o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá
por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel.
Art. 25 - A concessão de direito real de uso será gratuita e dispensada a
licitação na modalidade concorrência, na forma do artigo 17, inciso | e alínea
“f, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 26 - Para a outorga da concessão de direito real de uso deverão ser
satisfeitas as seguintes exigências:
| - o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter área
superior a 1600 m? (um mil metros quadrados);
Parágrafo Único - Os limites de medidas estabelecidas nos incisos deste
artigo poderão ser ultrapassado ro caso de alguma sobra remanescente do
lote, que só interessa ao concessionário, oportunidade que o mesmo deverá
promover a aquisição das áreas remanescentes, em valores a ser
regulamentado por decreto, mediante a aprovação do respectivo conselho
municipal.
Art. 27 - À concessão de direito real de uso será passível de deferimento nas
seguintes situações:
| - regularização fundiária de interesse social ou específica;
Il - urbanização integrada para áreas de interesse social;
HI - industrialização;
IV - comércio ou serviços;
V- habitação;
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VI - cultivo da terra:
VII - aproveitamento sustentável das áreas ambientais;
VIII - outras modalidades de interesse social:
IX - Associações e fundações,
Art. 28 - A Concessão de Direito Real de Uso é transferível após o transcurso
do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo
administrativo, por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária.
81º - A transferência da Concessão de Direito Real de Uso depende da
anuência do Poder Executivo Municipal.
$ 2º - Em qualquer modalidade, as despesas de ITBI, custos, taxa de
transferência, averbações e demais tributos serão por conta do novo
concessionário.
8 3º - Os documentos de arrecadação tributária deverão ser apresentados
devidamente autenticados pela agência bancária.
CAPÍTULO V |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Seção |
Dos Produtores Em Pleno Exercício Da Atividade Agrícola
Art. 28 - Para regularização da ocupação do produtor em pleno exercício da
atividade agrícola, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou
companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il - não ser proprietário de imével rural em qualquer parte do território
nacional;
HI - praticar cultura efetiva:
IV — possuir certificado de produtor emitido por órgão competente em vigor;
V - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e
pacífica, por si ou por seus antecessores;
VI - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de
regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas
pelo Município de Cotriguaçu:;
Art. 29 - Os ocupantes, que se enquadrarem, como produtor rural em pleno
exercício da atividade agricola terão prioridade no processo de regularização
fundiária.
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Seção Il
Da Regularização Fundiária De Interesse Social
Art. 30 - O Município de Cotriguaçu, poderá proceder à regularização
fundiária de interesse social de Seus respectivos imóveis rurais de até 50
(cinquenta) hectares ou assentamentos rurais implantados pela União ou
Estado,
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 31 - A identificação do imóvel ocupado deverá ser realizada:
| - com elaboração de Planta de Situação do lote, com identificação do
logradouro e confrontantes com suas respectivas assinaturas devidamente
reconhecidas por notário público:
Il — Planta de Localização do imóvel em raio de 200 metros, com elementos
que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
Ill - Memorial descritivo do lote ocupado;
Parágrafo único — O projeto deverá ser assinado por profissional habilitado e
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 32 - Com a finalidade de efativar as atividades previstas nesta Lei, o
Município de Cotriguaçu poderé firmar acordos de cooperação técnica,
convênios ou outros instrumentos congêneres a União, com o INCRA,
Estados e Municípios.
Paragrafo Único — Para efeito da regularização fundiária, mediante convenio,
se não houver recursos orçamentários ou oriundos do convenio, poderá o
Município instituir uma taxa equivalente a parte das despesas com a
regularização fundiária, concedendo-se isenções e descontas para os
carentes e idosos, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 33 — Poderão ser locados aparelhos para a realização do
georreferenciamento e a contratação de equipes técnicas, necessárias a
execução do serviço.
EA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 34 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade
loteadora ilegal:
| - A integração de iniciativas e O compartilhamento de informações com o
Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
Il - a promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a
população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade
urbana, bem como sobre como evitá-la;
Ill - a intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de
notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou
clandestino;
Art. 35 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por
decreto, naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de
Regularização Fundiária.
Art. 36 - Cabe à Municipalidade dar ampla divulgação e publicidade a esta
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 04 de
dezembro de 2017.
“JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
s
2d
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 061/2017
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 061/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU —
MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei ora apresentado foi desenvolvido com a finalidade de regularizar
assentamentos consolidados com os objetivos de Implementar a Política de
Regularização Fundiária, Contribuir para a melhoria das condições de moradia da
população, Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, buscar a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de áreas
degradadas bem como a regularização fundiária rural e o incremento da cadeia e dos
arranjos produtivos do municipio de Cotriguaçu
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa
dos interstícios regimentais,
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 04 dias do mês de Dezembro de
2017.
- Es
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
ÂÀ
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTE 2
DD. Presidente da Câmara Municipal de:
COTRIGUAÇU — MT