br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR E CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-13 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADA AO EXECUTIVO
2018-02-12 Proposição aprovada U APROVADA
2018-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia ORDEM DO DIA
2018-02-12 Proposição apresentada em Plenário apresentada em plenario

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO É.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU sê
858
PROJETO DE LEI Nº 002/2018 ESÊ
zo
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DÊ
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR E CRIA 8
Câmara Municipal de Cotriguaçu
dProrao por Ui CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE
Aprovado por Untanimidade w
ESPORTES NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-
MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu MT, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete ao Município o apoio e o incentivo a todas as
vertentes do esporte amador com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e de sua
integração social.
Art. 2º. A Política Municipal de Esportes será gerda pela
Coordenadoria Municipal de Esportes, em consonância com as disposições do
Conselho Municipal de Esportes, órgão consultivo e deliberativo.
81º. O Conselho previsto no caput deste artigo será composto de 01
membro titular e 01 membro suplente indicado pelo Legislativo Municipal: 04 membros
titulares e 04 membros suplentes representantes do Municipio, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo e 05 membros titulares e 05 membros suplentes indicados por
entidades civis da sociedade, devidamente organizadas e Corporação Militar a saber:
| - Câmara Municipal de Vereadores,
|| - Secretaria Municipal de Educação;
|| — Secretaria Municipal de Administração;
IV — Secretaria de Governo;
V — Coordenadoria de Esportes;
— Representantes da Associação Municipal de Árbitros;
VII — Representantes de equipes - Centro;
VIII — Representantes de equipes — Distrito Nova União,
e |
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro = CEP 78.330-000 = Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LN - náenbigog ap pediu esco
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
IX - Representantes de equipes — Distrito de Ouro Verde dos
Pioneiros;
X - Representantes da Policia Militar;
a) As Equipes que trata O Inciso VI 8 1º do presente artigo, serão as
que tradicionalmente disputam campeonatos oficiais do Municipio nos últimos dois
anos.
b) A Coordenadoria Municipal de Esportes fará a convocação por
escrito às equipes, para que, em reunião escolham um membro titular e um suplente
dentre os participantes das Equipes para compor O Conselho Municipal de Esportes.
As
8 2º. A escolha dos representantes das entidades civis se dará por
indicação, informado por elas e convocadas pela Coordenadoria Municipal de Esportes
& 3º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos.
8 4º, O Conselho reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de
cada mês e, extraordinariamente, quando convocados pela maioria dos seus membros,
mediante manifestação escrita, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
e
| - Garantir a publicidade e a transparência em todas as suas
atividades, mantendo a população informada sobre as suas decisões, prestando contas
publicamente de todas as operações realizadas e publicando relatório de suas
atividades na imprensa local;
| - Promover audiências públicas destinadas a estabelecer as
prioridades e deliberar sobre o Plano Municipal de Esportes, bem como o orçamento
destinado à sua execução,
III - Gerir o Fundo Municipal de Esportes, previsto na art. 8º desta Lei,
avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por
ES =DD][][][]DWIWVWTITITITTT———"— 2
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro = CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37,465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada, fruto de incentivos fiscais da
Fazenda Pública;
|V - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à
situação do esporte no Município;
V - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as suas atividades,
e
VI- Elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Diretoria.
Art 4º Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger uma
Comissão Executiva composta de 04 (cinco) membros, assim discriminados
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretário-Geral, e
IV — Tesoureiro.
Art. 5º, Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal
|. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Esportes,
Il. Cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas do Conselho
Municipal de Esportes;
|ll. Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum da Comissão
Municipal de Esportes,
IV. Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar
conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Esportes não
serão remunerados, mas serão publicamente reconhecidos como prestadores de
serviços relevantes à comunidade.
E
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar sub-
comissões, provisórias ou permanentes, objetivando elaboração de projetos e
proposição de medidas que contribuam para a concretização de suas politicas
Parágrafo único. Será permanente a Subcomissão de Avaliação de
Projetos, composto de 03 (três) membros, a quem cabe deliberar sobre o direito de
pessoas fisicas ou jurídicas a cerca do apoio ao Fundo Municipal de Esportes -FME-,
ou captarem recursos junto à iniciativa privada, com respaldo no Programa Municipal
de Incentivo ao Esporte amador, previstos nesta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo providenciará a nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Esportes 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria Municipal de Esportes
proporcionar ao Conselho Municipal de Esportes os meios necessários ao exercício de
sua competência, podendo requerer suporte material e humano para a consecução
deste fim.
Art. 8º, Fica criado o Fundo Municipal de Esportes — FME
Parágrafo único. O FME será regido segundo normas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes. que também exercerá a
fiscalização sobre programas e alocação de recursos.
Art. 9º O FME é destinado a financiar e implementar programas
esportivos de interesse social, segundo as diretrizes desta Lei, para a população
municipal.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social
todo projeto e evento público, destinado à promoção das comunidades urbanas e rurais
e sua integração ao conjunto do Município, através de políticas permanentes, com
destaque para
E D]D][]W]WVWV(](C(CTTT]]]— 4
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
| - Construção e manutenção de equipamentos públicos destinados à
prática das diversas modalidades de esporte.
Il - criação de calendários anuais de eventos esportivos urbanos e
rurais, visando o intercâmbio e a integração das comunidades.
Ill - programas municipais de valorização da prática esportiva,
enfatizando parcerias com Organizações Não Governamentais com atuação no setor.
Art. 11. Constituirão recursos do FME
| - Dotação orçamentária do Municipio, definida pelo Chefe do Poder
Executivo;
Il. repasses públicos do Estado e da União, frutos de convênios ou de
rubricas orçamentárias daqueles entes federativos;
WII - contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
IV - tributos de entes federados pagos pelas pessoas fisicas e
jurídicas por atividades de lazer e entretenimento no Municipio, de caráter permanente
ou provisórios;
V - recursos captados junto à iniciativa privada, advindos de incentivos
fiscais do Município, previstos nesta Lei;
VI - V - recursos captados junto à iniciativa privada, advindos de
incentivos fiscais do Estado ou União, conforme determina a Lei de incentivos fiscais;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - demais receitas percebidas a qualquer título.
Parágrafo único. Os recursos do FME somente poderão ser aplicados
na formulação e viabilização de projetos, eventos e programas que estejam de acordo
com as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 12 — O administrador financeiro do Fundo será o Secretário
Municipal de Finanças, sendo as atribuições do administrador do Fundo, além daquelas
que a norma regulamentadora estabelecer:
DO Ge 5
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPI nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
AM
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
| — Administrar o Fundo Municipal de Esportes no que trata a presente
Lei, obedecidas ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados
pelo Conselho Municipal de Esportes;
Il — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas
pelo Conselho Municipal de Esportes;
|ll - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal de Esportes, obedecendo às legislações pertinentes,
|V — Submeter ao Conselho Municipal de Esportes, as demonstrações
semestrais sendo referente ao primeiro semestre ate o dia 31 de julho e ao segundo
semestre ate 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao
Executivo Municipal para aprovação;
V — Manter os controles necessários à execução orçamentária do
— Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
VI - Efetuar pagamentos conjuntamente com o Chefe do Executivo,
VIl — Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com
recursos do Fundo;
vil — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Esportes;
IX — Apresentar, ao Conselho Municipal de Esportes, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas,
X — Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios
ou contratos feitos.
Art. 13º - A execução orçamentária do Fundo se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em
especial a Lei nº 4.320/64 a Lei 8666/93 - Lei de Licitações e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)
Art. 14º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Esportes as normas
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle.
Art. 15 — O Fundo Municipal de Esportes, terá seu funcionamento
gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Esportes, para atingir os objetivos e metas almejadas.
EEE ]D][[]TTTTTTT— 6
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 16 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos.
$ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto
do Executivo;
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária
8 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente;
8 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes observará o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Município de Cotriguaçu MT, o
Programa de Incentivo ao Esporte Amador.
Art. 18.0 Programa consiste na concessão de incentivo fiscal a
pessoas fisicas e jurídicas que investirem em projetos de esporte amador no Município.
8 1º. O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo corresponderá ao
recebimento, pelo empreendedor, seja através de doação, patrocínio ou investimento,
de bônus reconhecido pelo Poder Executivo, através da comprovação de depósito em
conta do Fundo, correspondente ao valor do incentivo depositado.
8 2º. Os portadores de bônus poderão utilizá-los para pagamento de
ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido a cada incidência
dos tributos, observado o cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Municipal de
Esportes.
83º. O valor que deverá ser usado como incentivo, anualmente, não
pode ser superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU,
que será fixada na Lei Orçamentária.
Art. 19. Somente poderão ser contempladas pôr esta Lei as
modalidades de esporte amador
O 7
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 20. Todo e qualquer projeto no âmbito do Esporte Amador no
Município deverá ser analisado pelo Conselho Municipal de Esportes, para efeito de
pagamento de despesas com recursos do FME (Fundo Municipal de Esportes).
Art. 21.0 bônus a que se refere 081º do art. 13 desta Lei terá
validade de 12 (doze) meses, contados após sua emissão, corrigidos pelos mesmos
indices de correção da Unidade Fiscal Padrão do Município de Cotriguaçu MT — UFP
Art. 22. É assegurado a qualquer cidadão ou associação civil, em
obediência ao princípio da publicidade o acesso, desde que requeira, a toda a
documentação referente aos projetos esportivos alcançados por esta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 12 de fevereiro de 2018
ma
Jair Klasner
Prefeito Municipal
ED [|] E)
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37,465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 002/2018
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa,
encaminhamos as Vossas Excelências, para apreciação e posterior votação, 0 Projeto
de Lei que trata do incentivo ao esporte amador.
Como é de conhecimento desta Augusta Casa o esporte amador
do Município de Cotriguaçu precisa de incentivo para o melhor desempenho das
atividades esportivas e o presente Projeto de Lei tem o condão de fomentar a politica
pública de incentivo ao esporte amador do Município.
Ademais o Projeto de Lei visa a construção de envolvimento entre
a Coordenadoria Municipal de Esportes e a sociedade para a melhora dos
investimentos da área de esporte.
Desta forma solicitamos, em caráter de urgência urgentissima, a
tramitação desse projeto, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno
Cordialmente,
Paço Municipal, em 12 de fevereiro de 2018.
Jair Klasner
Prefeito Municipal
PA DA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 = Cotriguaça + Mato Grosso
CNP nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621

open original →