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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES
native_id345

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-13 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADA AO EXECUTIVO
2018-02-12 Proposição aprovada U APROVADA
2018-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia ORDEM DO DIA
2018-02-12 Proposição apresentada em Plenário APRESENTADA EM PLENARIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Câmara Mus:ic!pa! “= Cotriguaçu
Estado do atu Grosso
Aprovado por Unanimidado
Em 12 / 021 add “PROJETO DE LEI Nº 004/2018
Presidente
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LO:ZL “OUBIOH BLOZIZO/ZL :eJeg
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES
"PAE" DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no
uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado e regulamentado o Programa
Municipal de Auxílio Transporte para estudantes matriculados na rede
municipal de ensino no Município de Cotriguaçu, com o objetivo o
deslocamento de alunos que não são servidos regularmente com linhas
de transporte escolar.
Parágrafo Único — Aos alunos da rede Estadual de
ensino poderão ser estendidos os mesmos benefícios, desde que haja
convenio ou termo de parceria com a Secretaria de Estado de Educação,
com repasse de recursos para a Prefeitura de Cotriguaçu efetuar o
transporte escolar da rede estadual de Ensino.
Art. 2º - O Programa Municipal de Auxílio Transporte
instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes
comprovadamente e regularmente matriculados na rede municipal de
ensino, podendo ser da educação infantil, fundamental, ou de
alfabetização de adultos, desde que preenchidos os requisitos dessa Lei,
com base nos valores abaixo especificados:
| - o valor do auxílio será de R$ 1,00 (um real) por
quilometro rodado, para o transporte veicular por carro.
a — onde o veículo transportar/atender mais de uma
família, será acrescido o valor de R$0,50 por aluno.
ll — o valor do auxílio será de R$ 0,70 (setenta
centavos) por quilometro rodado, para o transporte veicular por
motocicleta.
$1º-— Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder
a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
| - anualmente, por meio de revisão desta Lei;
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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Fá
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Il — houver aumento significativo do valor do
combustível;
III — queda acentuada na arrecadação;
IV — aumento significativo das despesas.
8 2º— O auxílio transporte será repassado ao condutor
habilitado, proprietário do veículo, por meio de empenho em seu próprio
nome, sendo a verba escriturada contabilmente, para efeito das
disposições da Lei 4320/64, como ressarcimento de despesas efetuadas
por terceiro em favor da coletividade.
Art. 3º —- O Auxílio-Transporte será concedido somente
a estudantes residentes e domiciliados no Município de Cotriguaçu e
durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados
os seguintes critérios:
| — Ser residente e domiciliado no município de
Cotriguaçu;
H — Estar matriculado e frequentando regularmente
curso de ensino municipal de Cotriguaçu;
HI — Residir na zona rural e há uma distância superior
a dois quilômetros da rede de atendimento do transporte escolar
municipal;
IV — Temporariamente, seja por falta de condições de
trafegabilidade do ônibus escolar ou manutenção da frota municipal de
transporte escolar, e os alunos não poderem ser transportados para a
rede municipal de ensino.
V - O Condutor deverá ser habilitado, com a
documentação veicular regular, e respeitar as normativas do
DENATRAN, inclusive referente ao uso de capacete e idade mínima para
o transporte por meio de motocicleta.
Art. 4º - Para fazer jus ao auxílio a que se refere o
artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
| — Requerimento dirigido a Secretaria Municipal de
Educação pleiteando o valor;
IH —- Comprovante de residência e domicílio no
município;
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
DÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Hl — Relatório comprovado a necessidade do transporte
privado, bem como a quantidade de quilômetros rodados, a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º — Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
|- os estudantes beneficiados com a rede municipal de
transporte escolar;
Il — alunos da rede estadual, privada ou superior de
ensino, se não houve convenio ou termo de parceria específico;
Ill — os estudantes que não preencherem os requisitos
impostos por esta lei;
Art. 6º — A seleção dos candidatos a serem
beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser
realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento de Auxílio Transporte, formada com representantes
da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Administração.
8 1º - A Comissão referida no caput deste artigo terá
as seguintes atribuições:
| — receber as inscrições dos candidatos;
Il — selecionar os candidatos;
HI — elaborar a lista dos candidatos classificados; e
IV — realizar procedimentos para verificação de
eventuais irregularidades na concessão de Auxílio Transporte que
possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa.
8 2º —- Das decisões proferidas pela referida Comissão
caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação
do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a
20 (vinte) dias.
Art. 7º — Após a conclusão do processo de seleção, a
Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio
Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo
para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Finanças
para as devidas providências.
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
VÃ
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& 1º — A relação de que trata o caput deste artigo será
fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do
número de estudantes beneficiados.
8 2º — As inscrições para concorrer ao auxílio-
transporte serão efetuadas em época própria, pela Secretaria Municipal
de Educação, no qual serão estabelecidos os documentos necessários
à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser
observado pelos alunos, entre outras disposições.
& 3º — Nenhum interessado tem direito garantido ao
auxílio transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à
existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos
desta lei.
Art. 8º —- O Auxílio Transporte será concedido dentro
de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou
semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o
exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei
e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição
orçamentária.
Art. 9º — O estudante somente receberá o valor do
Auxílio Transporte, mediante a apresentação do comprovante matrícula
e frequência escolar.
Art. 10 — O Auxílio Transporte será automaticamente
cancelado nos seguintes casos:
| — repasse do benefício para terceiros;
Il — quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar
a matrícula do curso, bem como se for reprovado;
HI — ficar comprovada a falsidade de documentos
apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção
do benefício;
IV — o beneficiário apresentar frequência escolar
inferior a 75%;
V-otrecho for atendido pelo transporte escolar;
Vi — deixar de cumprir quaisquer dos requisitos
dispostos nesta Lei.
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PÁ
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$ 1º — Sem prejuízo da sanção penal e demais
penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do
auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das
importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na
legislação vigente.
8 2º — O Município poderá suspender a qualquer tempo
a concessão o Auxilio Transporte que trata esta Lei, em caso de
relevante interesse público.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando expressamente a Lei Municipal 855/2014, de 16
de outubro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 12
de fevereiro de 2018.
Ea e em
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 004/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 004/2018, que DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES "PAE" DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A apresentação desta proposição, em substituição a Lei Municipal
855/2014, de 16 de outubro de 2014, tem por objetivo tornar a norma auto executável,
com critérios objetivos para a concessão do Auxílio do transporte de Estudantes da
Rede Municipal de Ensino que não são beneficiados pelo transporte escolar
regularmente.
Essa Lei, basicamente, trata de situações esporádicas, de alunos
residem em localidades distantes da rede de transporte escolar ou com cancelas, de
tal forma que são os genitores que fazem o transporte.
Também contempla as situações excepcionais, quando não for possível
o transporte por meio dos ônibus escolar, em razão da precariedade de um trecho
de estrada, falta de ponte ou quebra de veículo.
O valor fixado é compatível com o reembolso do combustível e a
manutenção do veículo, já que não tem o objetivo de remunerar o genitor, mas
indenizar pelas despesas por ele efetuadas para garantir o direito do aluno de
frequentar a escola.
Dessa forma, com fins ao estrito cumprimento das normas, buscamos
com o presente estabelecer claras regras para concessão de auxílio financeiro a
estudantes, alcançando ainda, com o mesmo projeto atingir o princípio da
legalidade ao estabelecer instrumento legal, da impessoalidade ao definir
parâmetros objetivos para concessão do benefício, da moralidade como efeito direto
da legalidade, da publicidade ao estabelecer que o processo ficará vinculado à
habilitação e da eficiência ao exigir a apresentação mensal da frequência do
estudante .
O projeto de lei prevê ainda que, anualmente, o Poder Executivo de
acordo com as disponibilidades orçamentárias, fixará critérios de concessão do
benefício.
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
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COTRIGUAÇU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Afirmo ainda senhores vereadores, que a intenção deste projeto de lei
é garantir o acesso ao benefício ao maior número de estudantes à rede municipal de
ensino.
São essas as nossas breves considerações no tocante ao projeto de lei,
ao qual contamos com a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa
Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresentamos nossos protestos de elevada estima e
distinta considerações.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a
A dispensa dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento
de nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 12 dias do mês de Fevereiro de
2018.
E LES
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
= A
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP TS SSO-D00 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224

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