PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassad
Próprio de Previdência Social
demonstrativo anexo, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do artigo 5º da Portaria
21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único.
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido
atualizados pelo IPCA, acrescido de jurosSIMPLES de
por cento) ao mês e multa de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
acrescido de juros SIMPLES de
mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido n
de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
acrescido de juros SIMPLES de
de 1,00% (Um por cento), acumulados desde
mês do efetivo pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
PROJETO DE LEI Nº 003/2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
COTRIGUAÇU/MT com seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de
COTRIGUAÇU/MT, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências03/2016 a
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Para apuração do montante devidoi os valores originais serão
, acrescido de jurosSIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta
) ao mês e multa de 1,00% (Um por cento), acumulados desde a data de
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento
mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido n
de parcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento
), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
parcelamento de débitos do Município de
com seu Regime Próprio de
Prefeito Municipal de
, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de COTRIGUAÇU/MT
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
as pelo Município ao Regime
a 12/2016, conforme
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
ão das Portarias MPS nº
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
os valores originais serão
Zero virgula cinquenta
), acumulados desde a data de
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
Zero virgula cinquenta por cento) ao
mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
Zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa
a data de vencimento da prestação até o
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único.
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento,
não pagas no seu vencimento.
nico. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
to Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 24 dias do mês
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento,
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
sua publicação, revogadas as
de Janeiro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima
Nobres Vereadores,
Temos a hon
ProjetodeLeinº003, de24
PoderExecutivorealizardeparc
previdenciárias devidas e n
RPPSrelativasàscompetências03/2016 à 12/2016
enfrentadaspeloMunicípiodeCotriguaçu
virtude daexistência detais déb
Valeressaltar,
paraqueosMunicípiospossam
Participaçãodos Municípios (
comoparareceberempréstimos,
geraldeórgãosouentidadesda a
OProjetodeLeiora
manutençãodaregularidadedes
finançasdoMunicípiodeCotriguaçu
ematé60(Sessenta) prest
descontadasdosseguradosativo
decorrentesdecontribuiçõespre
Diantedetodoses
conhecimentodestaEgrégia C
Vereadoresaprecieme aprovem
regimentais.
Firmesnopropósi
Município,renovo os votosde e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
nra de submeter à apreciação de
de janeiro de 2017,quesolici
celamentodedébitos oriundosde c
s e não repassadas ao Regime Próprio de P
03/2016 à 12/2016,comointuito de san
Cotriguaçu,decorrenteda ausência dere
bitos.
, quearegularidadefiscal érequisitole
sam receber astransferênciasdosrecur
Municípios (FPM), celebraracordos, contratos,convê
s, financiamentos,ava
administração diretae indiretadaUnião.
aapresentadofoidesenvolvidosob ap
esteentepolíticosem ocom
Cotriguaçu,sendoquea propostasolicita op
estações mensaiseconsecutivas,edas c
oseinativosedospensionistas, e
evidenciárias.
sessesrelevantesmotivosedelegalidade,
a CasaLegislativa,ondeesperamoseaguardam
aprovemo projetoora apresentado, com a dispe
itodesemprecontribuirparaodesenvolvim
estimaeconsideração.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
e Vossa Excelência
itaautorizaçãoparao
e contribuições
o de Previdência Social–
e sanarasdificuldades
egularidadefiscalem
egal obrigatório
rsosdoFundo de
ênios ouajustes,bem
vaisesubvençõesem
b apremissa de
mprometimentodas
ta oparcelamento
s contribuições
stas, edébitosnão
, levamosao
amosque os Nobres
ensados interstícios
mento de nosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu
À
Vossa Excelência
VereadoraLEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU – MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
Cordialmente,
o Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 dias do mês de Janeiro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
LEANI FRIEDRICH RICHTER
D. Presidente da Câmara Municipal de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Mato Grosso
de Janeiro de 2017.