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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO - FUMDEB-COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-27 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADA AO EXECUTIVO
2018-03-26 Proposição aprovada U APROVADA
2018-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia ORDEM DO DIA
2018-03-26 Proposição apresentada em Plenário APRESENTADA EM PLENARIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI N.º 012/2018.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Manutenção e
«nunteize! de Cotriguosi Desenvolvimento da Educação
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Estado de Mato GrSSal. go Básica e de Valorização dos
Aprovado pes By, Profissionais da Educação, do
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Mato Grosso - FUMDEB-
COTRIGUAÇU, é dá outras
providências.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço
saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUMDEB-
COTRIGUAÇU, de natureza contábil, nos termos do art. 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, vinculado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 2.º O FUMDEB- COTRIGUAÇU destina-se à manutenção e o
desenvolvimento da Educação Básica e à remuneração codigna dos
trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3.º O Prefeito Municipal é o Ordenador de Despesa do FUMDEB-
COTRIGUAÇU, o qual poderá delegar, por Decreto do Executivo, mencionada
função ou competência ao Secretário Municipal de Educação e Cultura do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Art. 4.º Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, do Municipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUMDEB-
COTRIGUAÇU serão assim constituídos:
| - de transferências financeiras do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37,465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Educação - FUNDESB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 e
regulamentada pela Lei Federal n.º 11.494/2007 e pelo Decreto Federal n.º
6.253/2007;
Il - de complementação financeira da União;
Hll - de receitas financeiras provenientes de eventuais aplicações de
recursos do FUMDEB- COTRIGUAÇU: e,
IV - de legada e doações de quaisquer origens que lhes sejam
transferidas.
S 1.º A operacionalização do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, do Municipio de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUMDEB-
COTRIGUAÇU, obedecerá às normas prescritas na Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964 e na Lei Federal n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação - e demais normas aplicáveis.
S 2.º O Fundo Municipal terá escrituração contábil e financeira própria,
subsidiária e idêntica a do Poder Executivo Municipal.
$ 3.º A escrituração contábil e financeira e a movimentação dos recursos
financeiros do Fundo serão realizados pelo Setor de Contabilidade e pela
Tesouraria do Poder Executivo, da forma disposta na legislação específica.
Art. 5.º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no
art. 60, incisos Il e Vl, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 6.º Os recursos Municipais do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUMDEB-
COTRIGUAÇU serão repassados automaticamente para as contas únicas e
específicas deste Fundo.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 7.º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 8º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponiveis nas
contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15
(quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou
de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar
seu poder de compra.
Parágrafo Único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das
aplicações previstas no caput, do presente artigo, deverão ser utilizados na
mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições
estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 9.º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em
que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica, conforme disposto no art. 70, da Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
$ 1.º Até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos, poderão
ser utilizados no trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de Crédito Adicional.
$ 2.º No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do
Fundo Municipal serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
municipal de ensino.
Art. 10. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Art. 11. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada
conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso — TCE-MT.
Parágrafo Único. As prestações de contas serão instruídas com parecer
do Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Chefe do Poder
Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput, do presente artigo.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 12. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação
dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade
de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, o disposto no art. 212,
da Constituição Federal.
Art. 13. Havendo conflito de normas entre as do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação — FUNDEB e as constantes da presente Lei, prevalecerão aquelas
sobre essas.
Art. 14. O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso - FUMDEB- COTRIGUAÇU terá vigência
até 31 de dezembro de 2028, exceto superveniente normativa em contrário
disposta na legislação federal.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Crédito Adicional
Especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB e/ou Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 e
regulamentada pela Lei Federal n.º 11.494/2007 e pelo Decreto Federal n.º
6.253/2007, para o FUMDEB- COTRIGUAÇU no orçamento do exercício
financeiro de 2018.
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos
arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados
os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de
sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçú-MT, 26 de março de 2018.
JAIR KEASNER |
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 012/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à esta Casa Leis para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei, em anexo, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso
— FUMDEB-COTRIGUAÇU, é dá outras providências.
Senhor Presidente, o presente Projeto de Lei, visa instituir o Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado
de Mato Grosso — FUMDEB- COTRIGUAÇU, de natureza contábil, nos termos
do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
A necessidade de instituição ou criação do Fundo Municipal - FUMDEB-
COTRIGUAÇU — decorre do atendimento à Portaria conjunta FNDE/STN nº 2,
de 15 de janeiro de 2018, em que foi determinado que o município deverá atribuir
aos recursos da área da educação tratamento específico para os recursos do
FUNDEB.
Desta forma, deverá também existir um CNPJ da área da educação, em
nome da secretaria de educação ou órgão equivalente e conta bancária com
movimentação exclusivamente por meio eletrônico. Ademais, as informações
relacionadas ao CNPJ aberto em nome da secretaria de educação para
movimentação dos recursos do FUNDEB, tipo: nome da instituição bancária;
número da conta corrente e da agencia, deverão ser declaradas no cadastro
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb- CACSFEUNDESB,
conforme orientações encaminhadas ao Prefeito Municipal pelo Ofício Circular
006/2018, datado de 13 de março de 2018, da Associação Mato-Grossense dos
Municípios — AMM, cuja cópia encaminhamos em anexo.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Com efeito, o proposto encerra assunto dos mais relevantes e atende as
necessidades do Município, portanto, uma vez que o Projeto objetiva o interesse
público, e está em conformidade com a legislação vigente, estamos solicitando
que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, SOLICITO, com base na urgência denotada por esta matéria,
que a apreciação do presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, com fulcro no art. 104, do Regime Interno da
Câmara Municipal, justificando tal medida tendo em vista que o Município dispõe
de uma prazo de 60 (sessenta) dias para abrir uma conta bancária após o
registro no CNPJ para informar o CACS-FUNDEB, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE.
Sem mais para o momento, subscrevo com protesto de consideração e
apreço à Vossas Excelências.
Cotriguaçu -MT, 26 de março de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224

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