PROTOCOLO GERAL 226
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PROJETO DE LEI Nº 015/2018
“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO
E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU,
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas da administração
direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Cotriguaçu
será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e,
HI - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a
administração pública municipal adotará. as regras previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial
âquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
| - comprovação da regularidade fiscal somente para
efeito de assinatura do contrato;
Il - preferência de contratação em caso de empate,
como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de
14/12/2006;
ll - deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
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Câmara Municipal de TI MT
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IV - em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
V - em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte
8 1º Os processos licitatórios exclusivos para
aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso Ill
do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do
"caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município
de Cotriguaçu-MT, capazes de cumprir com as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário,
serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte
regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios
situados na mesorregião NOROESTE | (Juína, Castanheira, Juruena,
Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e Rondolândia) e NOROESTE Il (Juara,
Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte e Tabaporã) do Estado
de Mato Grosso.
8 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos
poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
$ 3º A condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos
processos licitatórios exclusivos previstos no inciso Ill deste artigo e
nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V,
quando aplicado o disposto do 8 1º.
Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei
Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei
deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:
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| - a prioridade será para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no Município de Cotriguaçu-MT;
Il - não tendo microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município de Cotriguaçu-MT, cuja proposta esteja no
limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada
para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim
entendidas como aquelas sediadas na mesorregião NOROESTE |
(Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e
Rondolândia) e NOROESTE Il (Juara, Porto dos Gaúchos, Novo
Horizonte do Norte e Tabaporã) do Estado de Mato Grosso;
S 1º A Prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa:
| - o desenvolvimento econômico promovido pela
variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação
do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas
com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e
mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com
melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de
desenvolvimento humano - IDH;
Il - materializar uma política pública onde o poder de
compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e
melhor distribuição das riquezas do município e da região;
HI - materializar as atividades finalísticas do Município
e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder
Público com suas demandas sem exportar recursos locais,
promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV - priorizar as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a
competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a
elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio,
que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos
locais.
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras
de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia
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mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de
microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais,
ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
S 1º Para os efeitos deste artigo:
| - Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à
aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela
Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
8 2º Quando não houver possibilidade de atendimento
do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a
inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica,
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 5º Na habilitação em licitações, as microempresas
e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
e regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
8 2º A não regularização da documentação, no prazo
previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 6º Em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência
de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte
deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes,
podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na
região.
& 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas
8 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando:
| - o proponente já for microempresa ou empresa de
pequeno porte
Il - a subcontratação for inviável, não for vantajosa
para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
ll - a proponente for consórcio ou sociedade de
propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Nas subcontratações de que trata o artigo
anterior, observar-se-á o seguinte:
| - o edital de licitação estabelecerá que as
microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão ser estabelecidas no Município e Região;
Il - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão;
Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir
a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis;
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si
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IV - demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do inciso Ill, a Administração Pública
poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º As contratações diretas por dispensas de
licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso
contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de
pequeno porte regionais.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 20
de abril de 2018.
JAIR KLASNER RS
Prefeito Municipal
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âmara Municipal de Cotriguaçu - MT
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COTRIGUAÇU
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 015/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa
Legislativa, apresento a presente proposição legislativa, na forma de
projeto de lei que “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Aludido projeto tem como objetivo
regulamentar no âmbito municipal as regras previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, em especial âquelas constantes
dos artigos 42 a 49, dando um tratamento diferenciado as pequenas e
microempresas municipais, nos procedimentos licitatórios dos entes
públicos de Cotriguaçu.
Ao assim proceder, dar-seá um
importantíssimo para o fortalecimento do comércio local, gerando
renda, empregos e impostos no Municípios de Cotriguaçu.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a
complexidade do procedimento licitatório, com as exigências contidas
E na Leis n.º 8666/93 e 10.520/02, dificulta o comerciante de
pequeno e médio porte de participar do certame. E, por outro, cada vez
mais empresas de outros municípios e Estados tem sagrado
vencedoras no nossos certames, por serem “especializadas em
licitação”, a ponto de frustrar a participação de empresas locais por
filigranas dos editais ou erros (falta de documentos apto a habilitar a
participar do certame, por exemplo) decorrentes falta de experiência
das empresas locais. Isso gera uma justa contrariedade nos
comerciantes locais, que, a contragosto da administração municipal,
por vezes ficam alijados do processo de compra e fornecimento de
serviços aos entes públicos municipais.
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amara Municipal de Cotriguaçu - MT
Assim, sem ofender o princípio de igualmente dos
o licitantes, ante a especialidade da matéria, o Legislador federal abriu a
possibilidade da presente distinção, entre as micro e pequenas
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empresas locais e regionais. Razão, pela qual, em fortalecimento da
economia local e sustentável, esperando que seja acolhida a presente
proposição.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Vereadores, a
aprovação do Presente Projeto de Lei.
Outrossim, solicito, em caráter de urgência
urgentíssima, a tramitação desse projeto, nos termos da Lei Orgânica e
do Regimento Interno.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 20 dias do mês de
8 abril de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
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