ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 020/2018
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação de Cotriguaçu - FMEC - e dá outras
providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
autorizadas por lei, encaminha para deliberação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
- I- Das Disposições Gerais:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Cotriguaçu —
FMEC, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos
para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no
Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o
aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seu
Secretário Municipal como ordenador de despesas, sob orientação do Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo.
o, IH - Das Fontes de Receita do Fundo.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV — Recursos a que se referem os inciso I, Il e III do Art. 155; Inciso II do
caput do Art. 157; inciso II, HI e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e
inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos da educação serão repassados automaticamente para
nta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição
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Data: 07/05/2018 Horário: 15:34
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financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições
Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria
Conjunta FNDE nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
HI - Das Atribuições do Ordenador do Fundo:
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
HI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação de Cotriguaçu;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Cotriguaçu e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis de receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
demonstrativos do município, as demonstrações contábeis.
VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
e Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FME;
X - Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação
neste município.
IV —- Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 6º Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil.
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Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidencias as respectivas receitas e despesas.
V- Das Disposições Finais
Art. 8º A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 04 dias do mês de maio de 2018.
JAIR KLASNER
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 020/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à esta Casa Leis para apreciação e votação o presente Projeto de Lei,
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Cotriguaçu — EMEC - e dá
outras providências.
Senhora Presidente, o presente Projeto de Lei, visa instituir o Fundo Municipal
de Educação de Cotriguaçu — FMEC, que tem por objetivo a captação e aplicação de
recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos
educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como
incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a
Educação Básica Municipal.
A necessidade de instituição ou criação do Fundo Municipal de Educação de
Cotriguaçu —- EMEC — decorre do atendimento à Portaria conjunta FNDE/STN nº 2, de
15 de janeiro de 2018, em que foi determinado que o município deverá atribuir aos
recursos da área da educação tratamento específico para os recursos do FUNDEB.
Desta forma, deverá também existir um CNP] da área da educação, em nome da
secretaria de educação ou órgão equivalente e conta bancária com movimentação
exclusivamente por meio eletrônico. Ademais, as informações relacionadas ao CNPJ
aberto em nome da secretaria de educação para movimentação dos recursos do
FUNDEB, tipo: nome da instituição bancária; número da conta corrente e da agencia,
deverão ser declaradas no cadastro Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb- CACSFEUNDESB, conforme orientações encaminhadas ao Prefeito Municipal
pelo Ofício Circular 006/2018, datado de 13 de março de 2018, da Associação Mato-
Grossense dos Municípios - AMM, cuja cópia encaminhamos em anexo.
Com efeito, o proposto encerra assunto dos mais relevantes e atende as
necessidades do Município, portanto, uma vez que o Projeto objetiva o interesse
público, e está em conformidade com a legislação vigente, estamos solicitando que seja
realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
/ Por fim, SOLICITO, com base na urgência denotada por esta matéria, que a
+ do presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL,
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com fulcro no art. 104, do Regime Interno da Câmara Municipal, justificando tal medida
tendo em vista que o Município dispõe de prazo para abrir uma conta bancária após o
registro no CNP] para informar o CACS-FUNDEB, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE.
Sem mais para o momento, subscrevo com protesto de consideração e apreço à
Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 04 dias do mês de maio de 2018.
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di. JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
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2==55 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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