ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 021/2018
Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre
atividades de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental no âmbito do Município de Cotriguaçu e
astado de Mato
GreRt dá outras providências.
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JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento
e Fiscalização Ambiental, cujo fator gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de
Cotriguaçu -SMMA - visando controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
Art. 2º A SMMA estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de
licença ou autorização ambiental, observando o cronograma apresentado pelo
empreendedor e os seguintes limites:
| - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos;
IH — Licença de Instalação: mínimo de 3 (três);
di: HI — Licença de Operação: mínimo de 3 (três).
Parágrafo Único: A licença de renovação deverá ser protocolada em até 30
dias antes do vencimento do prazo da Licença de Operação, e perfazer um prazo
de mais 4 anos.
Art. 3º - É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça
as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou
outra que sucedê-la.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ nº 37.465. 167 <E
Avenida 20 de dezembro, 725 - Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
PROTOCOLO GERAL 254
Data: 07/05/2018 Horário: 18:41
Legislativo -
Câmara Municipal ce Cotriguaçu - MT
Telefone: (66) 3555-1224
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
PROTOCOLO GERAL 254
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Legislativo -
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Art. 4º - A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental
municipal e os seus valores são os fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor
mais elevado.
Art. 5º - São isentas do pagamento da Taxa de serviços às entidades públicas
federais, distritais, estaduais e municipais e as entidades filantrópicas.
Art. 6º - O recolhimento da Taxa de serviços será efetuado em conta
bancária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) por intermédio de
documento próprio de arrecadação, que reverter-se a em ações, programas e/ou
projetos e atividades e equipamentos necessários a execução da Lei nº 850/2014 que
institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Cotriguaçu.
Art. 7º - A Taxa de serviços não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I — juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao
do vencimento, à razão de um por cento;
1 — multa de mora de vinte por cento, reduzida a oito por cento se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subsegiente ao do vencimento;
$1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
8 2º Os débitos relativos à taxa de serviços poderão ser parcelados de acordo com
os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta
Lei.
Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
mencionadas no Anexo único da Resolução do CONSEMA Nº 85/2014 receberão
vistorias orientavas a fim de promover a execução da Portaria 554 de 08/08/2016 da
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNP) nº 37,465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CEA
Telefone: (66) 3555-1224
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SEMA/MT conforme calendário de prioridades de atividades a serem definidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cotriguaçu.
Art. 9º - Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte
do órgão ambiental licenciador do município, o empreendedor deverá recolher
taxa de vistoria conforme o tabela anexo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 04 dias do mês de maio de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224
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ANEXO I
Valores, em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM)
fiscalização ambiental, disposto em três níveis de potencial poluidor.
LICENÇA PRÉVIA
VALOR EM UPEM
Potencial Poluidor
Agropecuária EEE
Mineração pus
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Comerciais e de Serviços
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Indústrias Diversas
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LICENÇA DE OPERAÇÃO
VALOR EM UPEM
Potencial Poluidor
Médio | Alto
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Indústrias Diversas 16
CNP) nº 37,465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224
atual, devidos a títulos de cobrança de taxa de serviços de licenciamento e
PA
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LICENÇA DE RENOVAÇÃO
Infraestrutura
Serviços
Diversas
VISTORIA TÉCNICA
10 UPME
OBS: A vistoria técnica no perímetro urbano terá um desconto de 20% sobre
o valor acima.
CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL
10 UPMF
e EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
5 UPMF
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Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
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DECRETO Nº1075 /2017
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA UNIDADE
PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO — UPFM - DE
COTRIGUAÇU” e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no
uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º - A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO —
UPFM, instituída pela Lei Complementar nº 002/2001, sofre reajuste
calculado pela variação da inflação, mediante aplicação do IGP-M,
acumulado 2016 de (6,61 %) (Seis inteiros e Sessenta e um pontos
percentuais), de acordo com o art. 184 da referida Lei, passando a valer R$
3,07 (três reais e sete centavos).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 02 de
Janeiro de 2017.
JAIR KELASNER
Prefeito Municipal
PROTOCOLO GERAL 254
Data: 07/05/2018 Horário: 18:41
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 254
Data: 07/05/2018 Horário: 18:41
Legislativo -
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Lei nº 021/2018, que “Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Cotriguaçu
e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, visa instituir a Cobrança da taxa de Serviços
Sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização do Município de Cotriguaçu, em
cumprimento a Portaria nº 554 de 08 de Agosto de 2016 da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente, atendendo os requisitos necessários para exercer as ações de licenciamento,
monitoramento e fiscalização ambiental, nos termos da Resolução do CONSEMA nº
85/2014 e Lei Complementar nº 140/2011, do Estado de Mato Grosso.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos
interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 04 dias do mês de maio de 2018.
E T——
um (o —+
AIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
PAÇO MUNICIPAL ANTI ÔNIO SKURA
NPJ nº 37.465. '0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224