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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 027/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob o regime de Concessão,
a prestação dos serviços da Mini Usina de Leite e seus Derivados do
Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências. ”
A sua finalidade é fortalecer os mecanismos de política pública para o
enraizamento de pecuária leiteira em Cotriguaçu.
Aliás, a instalação da mini usina de leite e seus derivados visa justamente
isso: a criação de uma política municipal de valorização, manutenção e
inserção do pequeno produtor rural, que pelos padrões do trade do
agronegócio estaria excluído de monoculturas extensivas e tecnológicas (soja,
algodão) ou da pecuária de corte.
É necessário que um Município tão grande como o é Cotriguaçu, seja forte na
implantação de política de alcance econômicas e sociais para os pequenos e
médios produtores. E o leite agrega renda, cria empregos e melhora a
condição de vida das pessoas.
Todavia, as tentativas anteriores não foram bem-sucedidas em fortalecer a
cadeia produtiva do leite, pela falta de concorrência e envolvimentos dos
produtores locais.
Isso fez com que houvesses seguidas interrupções no desenvolvimento da
bacia leiteira de Cotriguaçu.
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Assim, após análise criteriosa, resolvemos promover uma alteração na
politica municipal, visando atrair empresas que tenham:
L Capacidade técnica e financeira para fomentar e consolidar a bacia
leiteira municipal;
IL. Atingir o maior número de produtores de leite e a maior quantidade de
regiões e rotas de produção de leite do Município de Cotriguaçu;
HI. Auxilio para obtenção de linhas de créditos próprias e/ou investimento
próprio, com juros especiais, para o melhoramento genético do rebanho
leiteiro, incluindo a implantação do programa balde cheio ou similar;
IV. Auxilio para obtenção de linhas de créditos próprias e/ou investimento
próprio, com juros especiais, para o melhoramento da qualidade do
armazenamento do leite;
V. Melhor política de preço de leite ao produtor rural;
Como é da sabença de Vossas Excelências, o prédio da Mini Usina de leite
está sem destinação pública, sendo inviável a operacionalização da aquisição
de leite e a venda de seus produtos pelo Poder Público, na contabilidade
pública atual. Ademais, a partir da Carta Cidadã de 88, não é papel do
Município concorrer com a iniciativa privada, mas sim fomentar a economia
local.
Analisando as vantagens e desvantagens, dos vários modelos de gestão,
concluímos como mais adequado à população de Cotriguaçu seria a
realização de licitação pública para contratar essa empresa concessionária, em
face das expressivas vantagens que essa modalidade institucional propicia,
especialmente em contraste com o grande volume de incertezas associadas às
outras alternativas.
A opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de
permitir, em regime de eficiência contratual, a realização dos grandes
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investimentos necessários para a consolidação da bacia leiteira em
Cotriguaçu.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos seus Ilustres
Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração, pugnando
pela adoção do regime de urgência, por requerimento do Poder Executivo, na
forma do Regimento dessa Casa, na tramitação da proposição legislativa.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 14 dias do mês de junho de
2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal
COTRIGUAÇU - MT
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teem “Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob o regime de
Concessão, a prestação dos serviços da Mini Usina de Leite
e seus Derivados do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras
providências. ”
PROJETO DE LEI Nº: 027/2018
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em
cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, da
Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigos 104 e 108 da Lei
Orgânica do Município de Cotriguaçu, desta Lei e demais normas legais
pertinentes, a outorgar, em regime de concessão administrativa onerosa da
MINI USINA DE LEITE E DERIVADOS Municipal, instalada pelo município,
próxima ao parque de exposições.
$ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da
outorga de que trata o caput deste artigo.
8 2º- Todos os procedimentos para a outorga da concessão de que
trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos,
serão adotados pelo Município de Cotriguaçu.
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ART. 2º. A concessão autorizada por esta lei será precedida por
licitação na modalidade Concorrência Pública, pelo tipo de Melhor Preço e/ou
Técnica, mediante os seguintes critérios:
| — publicação prévia do edital de licitação e de ato justificando a
conveniência da outorga de concessão administrativa onerosa,
caracterizando seu objeto e prazo de concessão;
Il — realização de processo licitatório na modalidade concorrência;
Ill — celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos,
garantias e obrigações, do poder concedente e da concessionária, inclusive
Os relacionados à conservação ambiental, vigilância sanitária, às previsíveis
necessidades de futuras alterações e melhoramentos das instalações do Mini
Usina de Leite e Derivados Municipal, e dos demais serviços correlatos á
concessão;
IV — os direitos e deveres dos usuários dos serviços do Mini Usina de
Leite e Derivados Municipal;
V - a forma de fiscalização dos métodos e práticas do uso
administrativo do Mini Usina de Leite e Derivados Municipal, inclusive quanto
à manutenção adequada de suas instalações, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la.
ART. 3º. O prazo para a Concessão de Uso será de 10 (dez) anos, cujo
prazo será contado a partir da assinatura do contrato de concessão,
prorrogáveis por igual prazo.
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ART. 4º. Todos os bens atuais e os futuramente incorporados serão
revertidos à Prefeitura Municipal, findado o prazo de concessão.
ART.5º. A concessionária terá como receita o valor provindo da gestão
e administração da Mini Usina e se responsabilizará pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, civis, administrativos, ambientais e tributários,
que venha incidir sobre o imóvel, sua renda e contrato de pessoal envolvido,
assim como os decorrentes de zelo e segurança dos equipamentos, de
manutenção e conservação do prédio, inclusive, os de possíveis
modificações ou anexações que se pretenda introduzir e/ou outras
instalações existentes.
8 1º As alterações físicas e arquitetônicas que venham a ser
introduzidas no prédio da Mini Usina de Leite e Derivados Municipal
dependerão de prévia aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal.
82º A Concessionária, responderá civil e penalmente pelas perdas e
danos que causarem em decorrência da concessão, sendo os dirigentes
solidariamente responsáveis.
ART. 6º. O Poder Executivo baixará regulamento disciplinando e
detalhando a exploração e funcionamento do Mini Usina de Leite e Derivados
Municipal, através dos direitos e obrigações dos signatários, que servirá
inclusive de apêndice ao processo licitatório e do futuro contrato de
concessão.
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Parágrafo Único- O regulamento mencionado no “caput” do artigo
procurará resguardar, ao máximo, o interesse da Municipalidade, dentro de
um critério que justifique convenientemente, na adjudicação, a preferência
pela proposta vencedora, dentre os quais:
I- Capacidade técnica e financeira para fomentar e consolidar a bacia
leiteira municipal;
II- Atingir o maior número de produtores de leite e a maior quantidade de
regiões e rotas de produção de leite do Município de Cotriguaçu:
Hll-Auxilio para obtenção de linhas de créditos próprias e/ou investimento
próprio, com juros especiais, para o melhoramento genético do
rebanho leiteiro, incluindo a implantação do programa balde cheio
ou similar;
Iv- Auxilio para obtenção de linhas de créditos próprias e/ou
investimento próprio, com juros especiais, para o melhoramento da
qualidade do armazenamento do leite;
V- Melhor política de preço de leite ao produtor rural;
Art. 7º - Em caso de inviabilidade comercial da concessão, detectada
pelo plano econômico da concessão ou da deserção da concorrência
pública, o Poder Público poderá ceder, de forma onerosa ou não, a MINI
USINA DE LEITE E DERIVADOS para associações ou cooperativas de
produtores de leite, por meio de chamamento público, por até 10 dez anos.
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ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 14 de junho de 2018.
“JAIR KLASNER
Prefeito Municipal