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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-25
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2017 CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-25 Proposição aprovada U PREPOSIÇAO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI PALÁCIO WILSON FELICETTI 
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera, Fone (66) 3555 1511 - 1226
CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MTCNPJ: 37.465.895/0001-40
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 001/2017
EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE PARLAMENTAR E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A VEREADORA PRESIDENTE LEANI 
FRIEDRICH RICHTER, ABAIXO 
ASSINADO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS, 
PROPÕE A MESA, COM VISTAS A 
DECISÃO DO SOBERANO PLENÁRIO, O 
PRESENTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício
parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das 
despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, 
no valor máximo de R$-2.900,00 (dois mil e novecentos 
reais) mensais para cada Vereador, dentro da 
permissibilidade constitucional prevista na Emenda 
Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005. 
Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que 
trata o caput será mensal, independentemente de recesso, 
como contribuição em espécie, ao desempenho externo da 
atividade parlamentar de fiscalização dos atos da 
administração pública municipal e interação direta com a 
população dentro da área territorial do município, para 
auscultar suas reivindicações. 
Art. 2º - A verba indenizatória será paga todo mês e não 
fará parte do limite de gasto com pessoal, cujo pagamento 
será efetuado através de dotação orçamentária 33.90.93 – 
Indenizações e Restituições, ficando o vereador desobrigado 
de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no 
entanto, Faculta-lhe a apresentação de relatório técnico de 
metas alcançadas nos deslocamentos realizados, estando 
vedado a utilização de veículos e estrutura da 
administração pública para tal fim. 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI PALÁCIO WILSON FELICETTI 
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera, Fone (66) 3555 1511 - 1226
CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MTCNPJ: 37.465.895/0001-40
Art. 3º - Os efeitos desta Lei serão retroagidos ao dia 02
de janeiro de 2.017. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as Leis 493/2007, 726/2011, 779/2013 
e 834/2014 e disposições em contrário. 
 
Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 25 de janeiro 
de 2017. 
LEANI FRIEDRICH RICHTER 
Vereadora Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
ESTADO DE MATO GROSSO ESTADO DE MATO GROSSO 
PALÁCIO WILSON FELICETTI PALÁCIO WILSON FELICETTI 
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera, Fone (66) 3555 1511 - 1226
CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MTCNPJ: 37.465.895/0001-40
J U S T I F I C A T I V A
A criação de verba de natureza 
indenizatória objetiva prover o custeio da atividade 
parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente 
relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos 
membros do poder legislativo, constituindo-se notadamente 
na função legiferante, além das funções típicas de 
fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva 
e jurisdicional. 
 O exercício da vereança pressupõe a 
consecução do interesse público, de maneira que a atuação 
do Edil deve se pautar nos princípios que regem a 
administração pública, como a legalidade, impessoalidade, 
moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. 
 A possibilidade de criação de tal 
espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba de 
gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho 
parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do 
exercício parlamentar, esta deve ser tida tão somente como 
a fixação de um limite orçamentário para a realização de 
gastos desta natureza, autorizados pelo agente ordenador 
que assumirá a responsabilidade de seus atos junto aos 
órgãos responsáveis de controle. 
Em Cotriguaçu que tem extensão 
territorial de 9.460.472km², com distritos e centros 
populacionais com mais de 120km da sede do município, não 
se pode esperar que o Parlamentar o faça as suas expensas. 
Nada mais justo que tais despesas sejam ressarcidas em 
forma de verba indenizatória. 
Pede e espera o necessário provimento do 
que ora se propõe. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu, Mt, aos 25 de janeiro de 2017. 
LEANI FRIEDRICH RICHTER 
Vereadora Municipal 

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