CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI PALÁCIO WILSON FELICETTI
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera, Fone (66) 3555 1511 - 1226
CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MTCNPJ: 37.465.895/0001-40
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 001/2017
EMENTA: CRIA A VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VEREADORA PRESIDENTE LEANI
FRIEDRICH RICHTER, ABAIXO
ASSINADO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS,
PROPÕE A MESA, COM VISTAS A
DECISÃO DO SOBERANO PLENÁRIO, O
PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício
parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das
despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar,
no valor máximo de R$-2.900,00 (dois mil e novecentos
reais) mensais para cada Vereador, dentro da
permissibilidade constitucional prevista na Emenda
Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005.
Parágrafo Único: O pagamento da verba indenizatória que
trata o caput será mensal, independentemente de recesso,
como contribuição em espécie, ao desempenho externo da
atividade parlamentar de fiscalização dos atos da
administração pública municipal e interação direta com a
população dentro da área territorial do município, para
auscultar suas reivindicações.
Art. 2º - A verba indenizatória será paga todo mês e não
fará parte do limite de gasto com pessoal, cujo pagamento
será efetuado através de dotação orçamentária 33.90.93 –
Indenizações e Restituições, ficando o vereador desobrigado
de efetuar a prestação de contas ao setor contábil, no
entanto, Faculta-lhe a apresentação de relatório técnico de
metas alcançadas nos deslocamentos realizados, estando
vedado a utilização de veículos e estrutura da
administração pública para tal fim.
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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Art. 3º - Os efeitos desta Lei serão retroagidos ao dia 02
de janeiro de 2.017.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as Leis 493/2007, 726/2011, 779/2013
e 834/2014 e disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 25 de janeiro
de 2017.
LEANI FRIEDRICH RICHTER
Vereadora Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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J U S T I F I C A T I V A
A criação de verba de natureza
indenizatória objetiva prover o custeio da atividade
parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente
relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos
membros do poder legislativo, constituindo-se notadamente
na função legiferante, além das funções típicas de
fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva
e jurisdicional.
O exercício da vereança pressupõe a
consecução do interesse público, de maneira que a atuação
do Edil deve se pautar nos princípios que regem a
administração pública, como a legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e supremacia do interesse público.
A possibilidade de criação de tal
espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba de
gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho
parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do
exercício parlamentar, esta deve ser tida tão somente como
a fixação de um limite orçamentário para a realização de
gastos desta natureza, autorizados pelo agente ordenador
que assumirá a responsabilidade de seus atos junto aos
órgãos responsáveis de controle.
Em Cotriguaçu que tem extensão
territorial de 9.460.472km², com distritos e centros
populacionais com mais de 120km da sede do município, não
se pode esperar que o Parlamentar o faça as suas expensas.
Nada mais justo que tais despesas sejam ressarcidas em
forma de verba indenizatória.
Pede e espera o necessário provimento do
que ora se propõe.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Cotriguaçu, Mt, aos 25 de janeiro de 2017.
LEANI FRIEDRICH RICHTER
Vereadora Municipal