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materia nº 39/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DA JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 7 0 0

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COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 039/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei
039/2018, que “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do
Município de Cotriguaçu e da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração
e dá outras providências”.
O Projeto de Lei ora apresentado, visa criar na estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, o departamento Municipal de Trânsito que atuará
na fiscalização de trânsito de nosso Município, buscando de forma eficaz o cumprimento
das normas de transito, além de atuar com o papel de agente educador, por meio da
orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
O Projeto visa também a Criação da Junta Administrativa de Recursos de
Infração JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade
imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, na esfera de sua competência.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa
dos interstícios regimentais
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 10 dias do mês de Agosto de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereadora LEANI FRIEDRICH RICHTER
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
I ICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
PROTOCOLO GERAL 414
Data: 13/08/2018 Horário: 14:21
Legislativo
Camara muimuipa us cuuiguaçã = mi
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 039/2018.
“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do
Câmesa Municipal de Cotrigus Município de Cotriguaçu e da JARI - Junta Administrativa de
atado de Mato Grosso
Aprovado por Unanimidado Recursos de Infração e dá outras providências”.
de IR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Cotriguaçu, vinculado aos Órgãos de colaboração do Governo Federal e Estadual, o
departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 2º Compete ao departamento Municipal de Trânsito:
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
Ii — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de
edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas
em estacionamentos;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
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Data: 13/08/2018 Horário: 14:21
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X-credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XI integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra
unidade da Federação;
XI — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIV — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XVI — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XVII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito deverá implementar, por
meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes
conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I- Engenharia de Trânsito e Sinalização;
H — Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das Vias
de Circulação;
II — Educação de Trânsito;
IV - Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º - Ao Departamento Municipal de Trânsito compete:
I - a administração e gestão do Departamento municipal de trânsito,
implementando planos, programas e projetos;
II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º - As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem
implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades
relacionadas a:
AÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3535-1224 FAX (66) 3555-1621
COTRIGUAÇU
nar. ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
I- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
II — planejar o sistema de circulação viária do município;
HI — dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos
de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V-elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI —- acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º - As atividades de Fiscalização, Tráfego e Administração das vis
abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito,
se referem às atividades relacionadas a:
I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
H — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
HI — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança nas escolas;
VI operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º - As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementados
pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas à:
I- promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º - As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem
implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades
relacionadas a:
: 5 I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
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É os trânsitos e suas causas;
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im i E Ê 1 — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
HI - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º - Fica criado no Município de Cotriguaçu uma Junta Administrativa
de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos
contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos
termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 10 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes sendo:
1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
IH - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
HI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito;
8 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
$ 2º É facultada à suplência;
$3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito
— CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 11 — A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será
feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
$1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O
Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos
sucessivos.
Art. 12 — A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução CONTRATN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
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1.E perfeita aplicação desta lei.
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HE PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
EE=EEH CNPJ nº 37.465.309/0001-67
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COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 14 - Esta Lei entrará om
disposições em contrário.
or na data de sua publicação, revogadas as
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 10 de Agosto de 2018.
PEORRL/
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro —- CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Varmara muniuipas us vuuiguaçã -m
PROTOCOLO GERAL 414
Data: 13/08/2018 Horário: 14:21
Legislativo
Telefone: (65) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621

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