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materia nº 40/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 040/2018
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
Temo presente a finalidade especial de encaminhar e essa conceituada
Casa de Leis, para apreciação dos nobres vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre
a Municipalização do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras
providências.
O Projeto de Lei ora apresentado, visa criar o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária que compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, bem
como, regulamentar e adequar os valores praticados pela Vigilância Sanitária
Municipal.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres
Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios
regimentais
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso
Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu, em 10 de agosto de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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PROTOCOLO GERAL 416
Data: 13/08/2018 Horário: 18:03
Legislativo -
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 040/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE
comeca urina doa 2 VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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do de Mato Gros:
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JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I-o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas
de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Mato Grosso,
Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
S 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá
ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição
Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das
ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I- Prefeito Municipal;
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67 E
Telefone: (66) 3555-1224
PROTOCOLO GERAL 416
Data: 13/08/2018 Horário: 18:03
Legislativo -
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
H - Secretário municipal de Saúde;
II - Coordenador da Vigilância em Saúde;
IV - Secretário Municipal de Agricultura, no âmbito de sua competência.
$1º Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de
Saúde deverá nomear um servidor em Portaria, para a juntada dos documentos e
andamentos dos ritos processuais. Este servidor deverá ter conhecimento técnico sobre
os ritos estabelecidos no Código Sanitário Municipal, na Lei Federal 6437/77 e nas
portarias que os regulamentam;
82º As instâncias julgadoras serão assim definidas:
I- Primeira instância- Secretário Municipal de Saúde
II - Segunda instância- Secretário de finanças
HI — Terceira instância — Prefeito Municipal
Art. 5º São Fiscais Sanitários:
I-os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na
função fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 6º;
H - Coordenador do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 6º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
8 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais
serão designados mediante portaria do Prefeito Municipal.
8 2º Os profissionais competentes portarão credencia! expedida pelo Poder
Executivo Municipal e ordem de serviço, que poderá ser assinada pelo chefe imediato
da área de Vigilância Sanitária, e deverão apresentá-las ao setor regulado sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
$ 3º Os profissionais acima designados exercerão todas as atividades inerentes
à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de
auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição
cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
8 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as
demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
8 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 5º desta
da Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do
município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de
todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 7º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
S 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária
serão definidos em legislação municipal.
8 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do Município de Cotriguaçu, creditados ao Fundo Municipal de Saúde,
revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
8 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da
Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem
cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à
assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 8º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão
funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
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Telefone: (66) 3555-1224
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
I — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
Il — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal
de vigilância sanitária; e
IV - emissão da Alvará Sanitário.
Art. 9º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias
e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as
autoridades sanitárias previstas no art. 4º seus incisos e parágrafos, da presente lei,
deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à
espécie.
Art. 10º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Ficam revogadas as disposições das Leis 351/2003 e 917/2016 e demais
Legislações que antecedem a mesma.
Art. 13º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu, em 10 de Agosto de 2018.
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JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNP) nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224

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