ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 004/2019
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Nessa oportunidade encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de
Lei que solicita autorização para o Executivo Municipal firmar Convênio com a
Associação Casa de Apoio Amor Fraternal do Município de Alta Floresta e dá Outras
Providências.
O presente projeto de Lei tem por finalidade oferecer atendimento integral
(abrigo e alimentação) a pacientes que necessitam se deslocar da sede do Município
de Cotriguaçu até o Município de Alta Floresta, para realização de exame de
mamografia através do hospital do Câncer de Barretos.
O auxílio financeiro a ser repassado à Associação Casa de Apoio Amor
Fraternal será repassado conforme previsto no art. 3º, 8 4º, da Resolução CIB Nº 061
de 16 de Dezembro de 2003 que “Dispõe sobre a regulamentação para a concessão
do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Estado de Mato Grosso, no
âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/MT.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que
os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a
dispensa dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 22 dias do mês de Março de 2019.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
A
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COTRIGUAÇU
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PROJETO DE LEI N.º 004/2019.
Gira A a SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
do de Mato
Aprovado por Uoghi de MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO CASA DE APOIO AMOR
FRATERNAL DO MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no
uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio com a Associação Casa de Apoio Amor Fraternal com sede no
Município de Alta Floresta — MT, objetivando amparar usuários do SUS
encaminhados pelo Município de Cotriguaçu-MT, para realização de
exames de mamografia no Município de Alta Floresta - MT.
Parágrafo único - Os serviços mencionados no “caput” deste artigo
compreendem assistência integral (café, almoço, jantar e repouso) aos
usuários do SUS encaminhados pelo Município de Cotriguaçu-MT, para
realização de exames de mamografia no Município de Alta Floresta - MT.
ARTIGO 2º O Termo de Convênio a ser formalizado deverá
discriminar obrigatoriamente todas as obrigações a que estarão sujeitas
as partes envolvidas.
ARTIGO 3º O valor do auxílio financeiro a ser repassado à
Associação Casa de Apoio Amor Fraternal será no valor de R$ 30,00
(trinta reais), com Alimentação de paciente e acompanhante com pernoite
(diária completa), para aproximadamente 62 pessoas, e será repassado
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67 SH
Telefone: (66) 3555-1224
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conforme previsto no art. 3º, 8 4º, da Resolução CIB Nº 061 de 16 dgsê E:
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Dezembro de 2003 que “Dispõe sobre a regulamentação para a 8 ne:
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concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Estado
de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/MT”.
Parágrafo Único: A associação deverá prestar contas do auxílio
financeiro recebido do Poder Executivo Municipal até o décimo dia do mês
subsequente ao repasse do auxílio financeiro efetuado.
ARTIGO 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta da dotação orçamentária regulamentada em Lei específica.
ARTIGO 5º O prazo de vigência do referido Convênio será de 60
(Sessenta Dias), contado da data de sua assinatura, podendo, na
existência de interesse público ser prorrogado através de Termo Aditivo.
ARTIGO 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, 11 de março de 2019.
AIR KLASNER
Prefeito Municipal
DDT] —T——
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Y. Mato Gross
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Resolução CIB Nº 061 de 16 de Dezembro de 2003.
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TED) no Estado de Mato Grosso, no
âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/MT. .
A COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE ESTADUAL, no uso de sua atribuições legais e
considerando:
I-A Portaria SAS/MS/Nº 055 de 24/02/1999;
II- A Lei Nº 8080 de 19/09/90;
II — A Lei Complementar Nº 22 de 09/11/92;
IV —A Constituição Federal, no seu artigo 198 que preconiza a integralidade do atendimento à saúde;
V — A competência da Secretaria de Estado de Saúde de coordenação e normatização do sistema de
saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VI- A necessidade de garantir ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS/MT — o acesso à rede de
serviços com sistema de referência e contra referência;
VII — A necessidade de racionalizar a prestação de serviços.
RESOLVE:
Art. 1º - O tratamento fora de domicílio constitui recursos de exceção e somente será admissível
quando esgotados todos os meios de tratamento existente no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio, cujos procedimentos estejam
relacionados nas tabelas descritivas de procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), e
do Sistema de Informação Hospitalar (SIH), dos serviços cadastrados no Sistema Único de Saúde
(SUS), na hipótese da inexistência de recursos adequados à solução da patologia no Estado de Mato
Grosso, encontrados em outras Unidades da Federação.
Parágrafo Único — O tratamento fora de domicilio só será autorizado para procedimentos e condutas
inexistentes de recursos adequados à solução no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT -— se responsabilizará pelo
pagamento de passagens de ida e volta, aérea e/ou rodoviária, U.T.I. aérea e/ou terrestre, serviços
profissionais (médico e/ou paramédico), custeio com hospedagem e alimentação e pelo translado de
corpos em casos de óbitos, inerentes aos tratamentos fora de domicílio autorizados por ela.
Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT
Patroa Telefone: (0**65) 613-5429 Fax: (065) 613-5306
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1º - A passagem de ida e volta será fornecida pelo meio de transporte de menor custo e compatível
com o estado de saúde do paciente. Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de transporte será
o mesmo. Entenda-se por ida e volta o deslocamento aeroporto/aeroporto ou rodoviária/rodoviária.
$ 2º - A autorização do transporte aéreo para paciente e acompanhante deverá ser precedida de rigorosa
análise realizada pelo médico regulador do TFD/SES/MT.
& 3º - Nos casos em que o domicílio do paciente for fora da capital do Estado, ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente, o pagamento da passagem intermunicipal de
acordo com a Portaria SAS/Nº 055 de 24/02/99.
8 4º - O custeio com diária para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, deverá obedecer
a tabela de serviço de acordo com os códigos: 0706201-0, 0706202-8, 0706203-6 e 0706204-4 do artigo
12º da Portaria SAS/MS/Nº 055 de 24/02/1999, conforme tabela abaixo:
Governo à
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE O Mato Gross
COMISSAO INTERGESTORA BIPARTITE ?” “cs à Gar:
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR
0706201-0 Alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorre o pernoite fora do domicilio. 10.00
0706202-8 Alimentação de paciente e acompanhante com pernoite (diária completa). 30.00 ]
0706203-6 Alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicilio 5.00
0706204-4 | Alimentação e pernoite de paciente sem acompanhante (diária completa) 15.00
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso juntamente com a Central Estadual de
Regulação através da Gerência de Tratamento Fora de Domicílio, deverão proceder à análise da
solicitação, preenchendo o “Pedido de Tratamento Fora de Domicílio” — PTFD.
Parágrafo Único — Os pacientes oriundos dos municípios do Estado de Mato Grosso com indicação de
tratamento fora de domicílio, deverão ser avaliados pela equipe médica da Central de Regulação
Estadual/Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e somente serão encaminhados para tratamento fora
de domicilio com a inexistência do procedimento no município de Cuiabá.
Art. 5º - As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar seus pacientes para a Secretaria de
Estado de Saúde de Mato Grosso, via Centrais Regionais de Regulação, através do formulário “Pedido
de Tratamento Fora de Domicílio” devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo gestor
municipal/médico regulador.
Art. 6º - Para formalização do processo de tratamento fora de domicílio, faz-se necessário à
apresentação do Laudo Médico, carimbado e assinado pelo médico especialista do SUS/MT, cópia dos
documentos pessoais do paciente e do acompanhante e comprovante de residência.
Parágrafo Único - Caso o município de origem do paciente não dispuser de especialista do SUS/MT, o
agendamento para avaliação no município de Cuiabá deverá ser realizado via Centrais Regionais de
Regulação.
Art. 7º - Todo documento entregue pelo paciente no Programa de TFD, não poderá conter nenhuma
espécie de rasura, sob qualquer pretexto, implicando na não aceitação do mesmo.
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO amenos
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Y” Mato Gross:
COMISSAO INTERGESTORA BIPARTITE ?” Mêcsa O:
Art. 8º - O agendamento da consulta deverá ser comunicada ao paciente ou seu representante legal, tão
logo seja confirmada pelos profissionais do Serviço Social.
Art. 9º - As passagens deverão estar disponibilizadas ao paciente ou seu representante legal no prazo de
setenta e duas horas da data da viagem.
Art. 10 - O paciente deverá ser comunicado no prazo de setenta e duas horas, quando por qualquer
motivo, não for possível cumprir o prazo estabelecido no artigo nono.
Art. 11 - Os critérios que justificam a necessidade de acompanhante ficam assim definidos:
e Paciente menor de vinte e um anos;
e Paciente déficit motor, visual, auditivo ou mental;
e Gravidade da doença a ser definida pelo médico especialista do Sistema Único de Saúde;
e Acompanhante compatível para doação de órgão.
Art. 12 - O tratamento fora de domicílio só poderá ser autorizado quando houver garantia de
atendimento no Estado de referência, com data e horário definido previamente.
Art. 13 - A referência de pacientes a serem atendidos pelo tratamento fora de domicílio deverá estar
explicitada na Programação Pactuada e Integrada (PPI) de cada município do Estado de Mato Grosso.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da competência março/2004, revogando-se em
especial a resolução CIB Nº 052 de 30 de outubro de 2003.
Marcos Herinque Machado Luiz Soares
Secretário de Estado de Saúde/MT Presidente do COSEM S/MT
Centro Político Administrativo, BI 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT
G rm Telefone: (0**65) 613-5429 Fax: (0**65) 613-5306
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