5
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 016/2019 É
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa,
apresento a presente proposição legislativa, na forma de projeto de lei, que
“Altera em partes a Lei Municipal nº 1.053/2018 que Dispõe sobre a
criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de
Cotriguaçu e da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração e
dá outras providências.”
O Projeto de lei ora apresentado, visa regulamentar a
estrutura em que o departamento de Transito do Município e a Junta
Administrativa de Recursos de Recursos de Infração — JARI pois o mesmo
necessita estar vinculado à secretaria de Cidades, visto que é um órgão
voltado ao planejamento das normas de trânsito de nosso município.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade,
levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos
e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto
ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais
Firmes no propósito de sempre contribuir para o
desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e
consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 15 dias do mês de
Julho de 2019.
eta (ul TES
JAI
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
QO — -
E mm.
Se mm
So =
co mem
zo =
ES EO
dr ES
So RS
3 ES
»S E
So 1
E]
COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
de Cotriguaçu
PROJETO DE LEI Nº 016/2019
“Súmula: Altera em partes a Lei Municipal nº
1.053/2018 que Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal
de Trânsito do Município de Cotriguaçu e da JARI - Junta
Administrativa de Recursos de Infração e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no
uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º—- O Art. 1º da Lei Municipal 1.053/2018, passará
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º - Fica criado na estrutura Secretaria Municipal
de Cidades, vinculado aos Órgãos de colaboração do Governo Federal
e Estadual, o departamento Municipal de Trânsito do Município de
Cotriguaçu-MT.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contra
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15
de julho de 2019.
-
À Cass ao se
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
DS ][|[|]|]|W E
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
oaneisiõe7
L0:+| :ouPIOH - 6107/20/51 sed
6LOZILSZ IVAI 0109010Hd
JW - nôenBigoo ap jediojung Bscuço
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 1053/2018.
“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do
Município de Cotriguaçu e da JARI - Junta Administrativa de
Recursos de Infração é dá outras providências”,
JAIR KLASNER, Prefeito Municipai de Cotriguaçu . no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, a Câmara
Nitricipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Servastona Min ixpol d colado,
Art. 4º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura My jpal de
Aa . . EV = É a
Cotriguaçu, vinculado aos Órgãos de colaboração do Governo Federa: é Estadual, o
“epartamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT.
art. 2º Compete ao departamento | Municipai de Trânsito:
| - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
Ge suas atribuições;
N - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veiculos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circuiação e da segurança de
stas;
ii - impiantar, manter e operar « sistema de
vjuipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos soy os acicentes qu
trânsito e suas causas;
zação, vs disposit.vos e os
V - estabeiecer, em conjunto com os ór gãos de
as disetrizes para O policiamanto ostensivo de trânsito;
Vi - executar a fiscalização de mrânsito em vias terrestres, autuar e aplicar as
mecidas administrativas cabíveis e as penalidades oe aúvertência por escrito « multa,
por infrações de circulação, estacionamento é parada, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, notificando os infratores
e arrecatando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de
edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas
ent estacionamerros;
Viã-
olcia vstensiva de trânsito,
ilcar a» penalidades de advertência por escrito e mui
“e circulação, esiacicnamento e parada, previstas ro Codigo «
notificando os iníratores e arrecadando as multas que ap!
ta, por nfrações
ns.to Brasileiro,
—
ira
irativas
reiculos, bem
VE — fiscalizar, autuar e aplicar as per
cabíveis, relativas a infrações por excessc ci
como notificar e arrecadar as multas q
DI ]]WDD———
PACO NIUNICIPA
EA L ANTÔNIO SNt RA
CPI nº 27,365. 3097000 1-67
Avenida 20 de dezembro. “25 — Cemrc CEP 98,330-609 - Cotriguaça - Mute Grosso
Telefone: (66) 3588-1224 FAX 0) 35585. 16071