ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 4
“
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 015/2019 0 Ny
é
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência
Projeto de Lei que “Institui o Banco de Horas aos servidores que realizem
atividades extraordinárias de interesse público e caráter excepcional”.
No deambular deste mandato, temos enveredado esforços no
tocante a redução dos valores despendidos para o gasto com pessoal, seja
numa severa redução de cargos comissionados, contratados e pagamento
das horas extras.
À situação do gasto com pessoal aponta para um cenário tão
desalentador que o próprio Estado de Mato Grosso enfrenta severa
penosidade, em razão de desgovernos pretéritos.
Em Cotriguaçu o quadro é de preocupação e zelo, por isso
estamos enviando esta mensagem para prevenir e remediar as catástrofes
que se avizinham nos Municípios Brasileiros. Somos sabedores que outras
medidas deverão ser adotadas e enfrentaremos com destemor.
Portanto, com o intuito de possibilitar a compensação das horas
excedentes eventualmente realizadas pelos servidores com descanso é
necessária a aprovação de lei municipal acerca da matéria.
Assim, cada hora excedente durante a semana será compensada
com uma hora de descanso e aos domingos e feriados, uma vez que o
descanso será de duas horas.
O projeto de lei ainda garante o pagamento em pecúnia dos
valores das horas laboradas e não compensadas nas hipóteses de rescisão
contratual, bem como a necessidade da efetiva compensação.
Desta forma, a implementação do “Banco de Horas”
possibilitará um maior controle das jornadas dos servidores, coibirá
DDD
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
cad
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eventuais abusos e gerará evidente economia aos cofres públicos municipais
para administração municipal.
Por outro lado, a propositura é atrativa aos servidores que
poderão utilizar a compensação para descansar ou mesmo realizar as suas
tarefas particulares.
Com essas considerações, submetemos o presente projeto de lei
à apreciação dos Senhores Vereadores, na expectativa de sua aprovação,
solicitando ainda que em sua tramitação seja observado o regime de
urgência previsto na Lei Orgânica do Município.
reajuste justifica-se pela necessidade de regulamentar e atender
o que
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 12 dias do mês de julho
de 2019.
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JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
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GOTRIGUAÇU
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
PROTOCOLO GERAL 258/2019
Data: 15/07/2019 - Horário: 10:48
Legislativo
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“Institui o Banco de Horas aos servidores que realizem
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JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições
que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o banco de horas no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Municipio de Cotriguaçu, atividade específica de natureza
compensatória, destinada ao servidor público municipal que, mediante
convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias de interesse
público em caráter excepcional.
Art. 2º Os servidores convocados farão jus à compensação das horas
trabalhadas excedentes da seguinte forma:
| - As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas
como horas crédito para serem compensadas em descanso;
Il - A conversão das horas mencionadas no inciso | deste artigo obedecerá
aos seguintes critérios:
a) as horas trabalhadas de segunda a sábado serão compensadas em
descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora
trabalhada;
b) as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à
razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.
$1º Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas
como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção,
observadas a jornada semanal do cargo de concurso.
$2º Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não
façam parte de escala de revezamento, serão compensadas em dobro.
Art. 3º A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá,
obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses após a
execução das horas excedentes, sendo vedada a conversão em pecúnia do
saldo não compensado.
Art. 4º As horas folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo
servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida
comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, para registro e
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PROTOCOLO GERAL 258/2019
Data: 15/07/2019 - Horário: 10:48
Legislativo
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controle, visando evitar prejuizo ao desenvolvimento dos trabalhos nas
secretarias e departamentos.
Art. 5º Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as
respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem,
deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência.
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de compensação no período
estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais
concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser
compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do
servidor.
Art. 7º É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de
seu chefe imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e
autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior
compensação das faltas no banco de horas.
Art. 8º Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema eletrônico
de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas
crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas,
autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de
frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela
chefia imediata.
Parágrafo Único - A realização de qualquer serviço em horário que exceda a
jornada de trabalho, sem a devida convocação e autorização do chefe
imediato, não será computada para fins de banco de horas.
Art. 9º Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas
constantes do banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora
normal.
Art. 10 A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 12 dias do mês de julho
de 2019.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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