| Tipo | Parecer das Comissoes |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU MT. |
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. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO. Aprovado (por Unanimid. sm eira PARECER Nº 004/2019 A Comissão de FISCALIZAÇAO E CONTROLE ORÇAMENTARIO, da Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 15h30min do dia 26 de agosto de 2019, tendo neste ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre: Sumário: PROJETO DE LEI Nº 18/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU AO PARCELAMENTO JUNTO A PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Relatório: O projeto busca autorização para que a municipalidade possa realizar parcelamento de dívida inscrita na dívida ativa do Estado consistente a auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente nº. 109663, que atualizado até a data do envio do projeto, perfaz o montante de R$-46.931,54 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Pugna pela autorização do parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, a contar da formalização do ato junto a PGE - Procuradoria Geral do Estado. É o que se tinha de relevante a relatar. PARECER DA RELATORA. O parecer encontra redigido na forma prescrita em lei, não dando azo a entendimento dúbios e não apresenta contrariedade a legislação posta. No mesmo sentir pelo que pesa na possibilidade da municipalidade realizar o parcelamento de dívida que impossibilite a governança, salutar destacar o que dispõe o art. 31, 81º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal: Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I- estará proibido de realizar operação de crédito interna e ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvando o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. (grifei). Entretanto entendo que não seria crível, mesmo ante o permissivo legal, que houve a transposição do mandatos para o pagamento da dívida, dívida essa que após os tramites processuais cabíveis, que já se expiraram, não tenha sido objeto do gestor anterior, assim, após 11 anos da origem do débito, penso que o parcelamento é plenamente possível, contudo dever ocorrer o seu término dentro da atual gestão. Assim, firme neste sentir, sou favorável à aprovação do presente projeto mediante a CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO. emenda substitutiva no Parágrafo Único do Artigo 1º, seguinte teor: Parágrafo Único: O prazo do parcelamento mencionado no caput será definido entre as partes, não podendo ultrapassar a 15 (quinze) meses a contar da formalização do parcelamento junto a PGE — Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso ou outro que lhe seja competente. Com a aprovação da presente emenda substitutiva emito parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do mencionado projeto. Cotriguaçu, MT, 26 de agosto de 2019. ante ienes raziela Siebert Relatora. Pelo membro da presente comissão LEANI FRIEDRICH RICHTER, foi proferido voto em acompanhamento ao do Relator, oferecendo parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do mencionado projeto, mediante a aprovação da emenda apontada. Cotriguaçu, MT, 26 de agosto de 2019. Leani Friedrich Richter Membro Pela Presidente da presente comissão DENISE PAVAN BRAMBILA, foi proferido o presente parecer: Considerando as ponderações tecidas pela nobre relatoria acompanho o seu entendimento e dou parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do presente projeto, com a aprovação da emenda apontada. Cotriguaçu, MT, 26 de agosto de 2019. Entes Pavan Brambila Presidente da Comissão