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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaALTERA A LEI Nº 700/2011 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUMDEMA)
native_id518

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-28 Proposição retirada pelo autor U ALTERA A LEI Nº 700/2011 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUMDEMA)

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
1
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 014/2019 Og =
4
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência
Projeto de Lei nº 014/2019, que “ALTERA A LEI Nº 700/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUMDEMA)”.
O Projeto de Lei ora apresentado, tem a finalidade de alterar parte da
Lei nº 700/2011 que institui o fundo Municipal de defesa do Meio ambiente — FUNDEMA,
pela necessidade de melhorar os mecanismos legais de atuação do Fundo através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definindo as linhas temáticas e as iniciativas
condizentes com a sua missão, que foi estabelecida por processos participativos e de
controle social. Através da readequação da PL original subsidiará a regulamentação dos
próximos passos das ações de aplicação prática do fundo. O FUMDEMA, tem por finalidade
fomentar a conservação, o manejo e a gestão sustentável dos recursos naturais de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos
interstícios regimentais
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso
Município, renovo os votos de estima e consideração.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224
COTRIGUAÇY
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 12 dias do mês de Julho de 2019.
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNP) nº 37.465.309/0001-67
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Art.1º:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 014/2019
ALTERA A LEI Nº 700/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (FUMDEMA).
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei 700/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
|- O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA,
unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tem
por finalidade fomentar a conservação, o manejo e a gestão sustentável dos recursos
naturais de Cotriguaçu.
Il - Ficam revogados expressamente os parágrafos único, primeiro e segundo do
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Il - Ficam-lhe acrescidos o artigos. 1ºA e 1ºB, com a seguinte redação:
Art. 1º A. A atuação do FUMDEMA será pautada pelos seguintes princípios:
L.legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia,
motivação e autotutela;
Il. transparência, participação, responsabilidade, eficácia e coerência;
tl. conciliação entre o desenvolvimento local e a conservação da natureza;
IV. respeito aos direitos das populações locais e tradicionais e povos indígenas
inseridos em sua área de atuação;
V. respeito aos direitos humanos;
VI. repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme
definidos em lei;
VI. respeito à Constituição Federal Brasileira, unidade e soberania do Brasil: e
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VIH. outros que venham a ser instituídos em seu regimento interno, manuais
operacionais ou no âmbito de seus processos seletivos.
Art. 1ºB. Podem constituir-se como recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — FUMDEMA:
I dotações orçamentárias a ele destinadas;
H. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI. arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental, e outros
praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no exercício do poder de
polícia;
IV. produto de muitas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
V. doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI. doações de entidades nacionais e internacionais;
VII. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios,
VIII. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX. atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
X. recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de
danos ambientais, acordos e condenações judiciais;
XI. receitas provenientes de venda de produtos reciclados e adubo orgânico obtidos
em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos;
XII. recursos provenientes do ICMS Ecológico e compensações ambientais;
XIII. recursos de operações de crédito interna e externa, destinadas aos programas
e projetos da área de desenvolvimento socioambiental; e
XIV. outras receitas eventuais.
IV—-O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º, O FUMDEMA contará com uma conta específica, em instituição financeira
oficial, instalada no Município, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE - FUMDEMA”, através da qual serão realizadas as
movimentações financeiras.
Parágrafo Primeiro: Os recursos do FUMDEMA poderão ser aplicados no mercado
de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Parágrafo Segundo: A aplicação dos recursos de natureza financeira do FUMDEMA
dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas
especificadas em conta bancária do FUMDEMA e de aprovação prévia pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente —- CMMA.
Art 3º. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
cabendo a essa Secretaria:
a) propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA;
b) submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA proposta de
aplicação de recursos a cargo do Fundo;
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c) propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere
aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA para conhecimento, apreciação e
deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio
ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos
programas estaduais e federais no campo da defesa e conservação do meio
ambiente.
Parágrafo primeiro - O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para
a realização dos Serviços Técnicos Administrativos responsável pela contabilidade,
controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto:
IB Diretor Executivo, responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por
ele indicado;
IR Secretário Executivo, devendo ser servidor público efetivo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e/ou de finanças; e
ul. Técnico, devendo ser um servidor público efetivo, indicado pelo Secretário
Municipal de Finanças, para exercer as funções de Tesoureiro.
Parágrafo segundo - São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com
auxílio administrativo e Técnico do Secretário Executivo:
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| — preparar quadrimestralmente o batancete com as demonstrações trimestrais de
receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA;
Il - preparar a prestação de contas do exército anterior a ser encaminhada pelo Prefeito
Municipal ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA;
Ill — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
IV — manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de
patrimônio da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, os controles
necessários sobre bens patrimoniais a cargo ao Fundo;
V — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI -— providenciar, junto a contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo
Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo;
VIl — manter os controles necessários sobre convênios ou contatos de prestação de
serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal,
VIH — encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — FUMDEMA;
IX — publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de
grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — FUMDEMA, e,
X— resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA.
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Parágrafo Terceiro - A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito
Municipal.
VI - Ficam-lhe acrescidos os arts. 3ºA e 3ºB, com a seguinte redação:
Art. 3º A. O FUMDEMA será administrado operacional e financeiramente pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio da Diretoria Executiva instituída
para este fim, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º B. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio da Diretoria Executiva,
é responsável por:
|. elaborar e propor o planejamento estratégico do Fundo;
|. informar aos órgãos competentes pela elaboração do orçamento municipal as
iniciativas que o Fundo pretende fomentar em determinado período e as despesas
que essas irão gerar para elaboração de PPA, LDO e LOA,
Wll. informar as despesas correntes, os gastos programáticos e os recursos
disponíveis do Fundo;
IV. realizar análises para definir as lacunas de financiamento do Fundo e propor as
metas e as demandas prioritárias de captação de recursos,
V. realizar o mapeamento e manter atualizado o cadastro de fontes de recursos para
o Fundo;
VI. elaborar e propor o plano de captação e comunicação;
VII. elaborar e apresentar propostas a potenciais financiadores públicos e privados;
VIII. propor parcerias relevantes ao Fundo;
IX. elaborar e divulgar material de comunicação sobre iniciativas fomentadas e outras
atividades do Fundo;
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X. propor procedimentos e regras para o Fundo;
XI. elaborar e propor os Planos Anuais de Aplicação dos Recursos (PAAR);
XII. gerir os recursos financeiros e orçamentários do Fundo;
XIII. elaborar os relatórios técnicos e financeiros e de avaliação das atividades do
Fundo;
XIV. propor e implementar os procedimentos para divulgação e comunicação dos
resultados do Fundo e das iniciativas por este fomentadas;
XV. propor ajustes nas atividades de gestão operacional e financeira do Fundo;
XVI. estruturar e implementar os processos seletivos, preparando documentos para
seleção, minutas de instrumentos contratuais e outros;
XVII. receber e pré-enquadrar as propostas de fomento apresentadas, avaliando
aspectos formais;
XVIII. divulgar os resultados dos processos seletivos;
XIX. providenciar a assinatura de instrumentos contratuais;
XX. providenciar a liberação de recursos às iniciativas aprovadas;
XXI. monitorar as iniciativas fomentadas pelo Fundo, elaborando relatórios e, quando
pertinente, realizando visitas de campo;
XXII. realizar análises prévias das prestações de contas e relatórios parciais e finais
das iniciativas fomentadas,
XXIII. aprovar as prestações de contas e relatórios parciais das iniciativas
fomentadas;
XXIV. solicitar, quando for o caso, que as instituições executoras revisem, ajustem,
corrijam ou justifiquem adequadamente as inconsistências verificadas;
XXvV. emitir parecer final sobre a execução do projeto e encaminhar as instituições
executoras, após revisão e aprovação do CMMA;
XXVI. propor minuta de termo de encerramento das iniciativas fomentadas;
XXVII. elaborar relatório de avaliação de resultados das iniciativas fomentadas;
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XXVIII. elaborar e divulgar material de comunicação sobre os resultados técnicos e
financeiros das iniciativas fomentadas, e
XXIX. outras que venham a ser definidas no regimento interno ou manuais
operacionais do Fundo.
VH-— O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º Os recursos do FUMDEMA serão aplicados na execução de iniciativas e
atividades que visem:
|. o fortalecimento de cadeias produtivas sustentáveis, com foco principal na
implantação de sistemas agroflorestais (SAFs) e no incentivo à agricultura familiar,
orgânica e ao extrativismo;
Il. a conservação de áreas protegidas;
III. a consolidação de assentamentos rurais e territórios indígenas;
IV. a prevenção de queimadas e desmatamentos;
V. a prevenção da poluição de recursos hídricos;
VI. o controle do uso de agrotóxicos e outros poluentes;
VII. o planejamento e desenvolvimento urbano, com foco principal na preservação e
ressignificação das áreas verdes urbanas e no fortalecimento da coleta, reciclagem
e reaproveitamento de resíduos sólidos;
VIII. o fortalecimento do sistema de gestão ambiental municipal;
IX. incentivo a práticas de educação ambiental;
X. incentivos a ações de mobilização e de organização social;
XI. a restauração de bens naturais lesados;
XII. a regularização fundiária e ambiental; e
XIII. outras finalidades que sejam elencadas como prioritárias nos planejamentos
estratégicos do FUMDEMA.
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VII - Ficam-lhe acrescidos os arts. 4º A, 4º B,4ºC,4º De 4ºE, com a seguinte redação:
Art. 4º A. Os recursos que compõe o FUMDEMA poderão ser utilizados para o
financiamento dos seguintes atividades e insumos:
|.investimentos e despesas correntes necessárias ao desempenho das atividades
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à implementação das iniciativas
fomentadas;
Il. tributos e gastos administrativos relacionados às atividades fomentadas;
IH. serviços de terceiros, como consultorias, assistência técnica e outros;
IV. projetos e programas de interesse ambiental;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração,
pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
VII. pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados;
VIH. bolsas de estudo ou pesquisa especificamente relacionadas às iniciativas
fomentadas; e
IX. outros de interesse e relevância definidos nos planejamentos do FUMDEMA.
Art. 4º B. Não poderão ser financiados pelo FUMDEMA iniciativas incompatíveis com
a Política Municipal do Meio Ambiente (PMMA) e com quaisquer normas ou critérios
de conservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual
ou municipal, assim como outras despesas e insumos previstos como inelegíveis no
regimento interno.
Art. 4º CG. A Diretoria Executiva poderá estabelecer diretrizes prioritárias e/ou
emergenciais de interesse e relevância ambiental para o fluxograma de projetos
aprovados dentro das concepções de atuação do Fundo, para efeitos de gestão,
fortalecimento, e estruturação institucional de execução da PMMA no qual poderão
ser aprovados projetos, independente da publicação de editais, exigida a aprovação
mediante o CMMA e/ou Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) com
respectiva prestação de contas sob a forma da legislação vigente.
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Art. 4º D. Poderão apresentar propostas e receber recursos do FUMDEMA órgãos
públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas sediadas ou
atuantes no Município de Cotriguaçu-MT desde que não possuam fins lucrativos,
alinhadas às finalidades e princípios do Fundo e que atendam as condições
estabelecidas em seus processos seletivos específicos.
Art. 4º E. A diretoria executiva mediante consulta e aprovação do CMMA editará
decisão estabelecendo as regras, procedimentos e condições e documentos
obrigatórios para apresentação e aprovação de iniciativas a serem fomentadas pelo
Fundo.
Art. 5º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e
incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados
os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
IX - Ficam revogados expressamente os arts. 8º e 9º, renumerando-se o atual art. 10º para
8º:
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Art. 8º - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- FUMDEMA terá vigência
ilimitada.
X - Ficam revogados expressamente os arts. 11º, 12º e 13º:
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XI - Ficam-lhe acrescidos três artigos, numerados como arts. 9º, 10ºe 11º, com a seguinte
redação:
Art.9º. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA.
Art.10 . As disposições pertinentes ao FUMDEMA, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, ou por regimento interno e manuais operacionais instituídos através de ato e
decisão do próprio CMMA.
Art. 11. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 12 dias do mês de julho de 2019
JAIR KLASNER
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