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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA URBANA DE NOVA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU - REGULARIZA JÁ NOVA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-10-02T10:35:40.702236-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-10-02T10:27:30.657900-03:00 Aprovado 6 0 0

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COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 024/2019
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa, apresento
a presente proposição legislativa, na forma de projeto de lei, que “DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA URBANA DE NOVA UNIÃO NO
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU - REGULARIZA JÁ NOVA UNIÃO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Projeto de Lei ora apresentado O Projeto de Lei ora apresentado
foi desenvolvido com a finalidade de regularizar área localizada no núcleo urbano
de Nova União, Município de Cotriguaçu, que o INCRA -— Instituto de Reforma
Agrária doou ao Município com os objetivos de Implementar a Política de
Regularização Fundiária, Contribuir para a melhoria das condições de moradia da
população, Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional
urbana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana do Distrito de Nova União.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os
Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa
dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de
nosso Municipio, renovo os votos de estima e consideração
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 27 dias do mês de setembro
de 2019. ESC
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
A
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
PAGO MUNICIPAL:-ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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om PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 024/2019
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA
URBANA DE NOVA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU - REGULARIZA JÁ NOVA UNIÃO" E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições
que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
DO REURB DE NOVA UNIÃO
Art. 1º A presente Lei disciplina a regularização fundiária
— REURB - localizada no núcleo urbano de Nova União, Município de
Cotriguaçu, que o INCRA - Instituto de Reforma Agrária doou ao Município
de Cotriguaçu, com perímetro de Cento e setenta e cinco hectares,
dezessete ares e cinquenta e um centiares, conforme Matrícula n.º 3.912
do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu, para fins
de regularização urbana.
Art. 2º - Ficam desafetados do domínio público a área
registrada no 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da
Comarca de Cotriguaçu sob a matricula n. 3.912, com área de Cento e
setenta e cinco hectares, dezessete ares e cinquenta e um centiares,
passando a categoria de bens dominiais do Município de Cotriguaçu/MT.
Art. 3º - Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a
instituir Loteamento ou desmembramento para proceder à regularização e
alienação gratuita ou onerosa dos imóveis localizados no núcleo urbano de
Nova União, em favor dos seus ocupantes, mediante outorga de título de
propriedade emitido pelo Município, correndo todas as despesas por conta
dos outorgados, ressalvadas as exceções descritas nesta lei.
8 1º Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária,
mencionados no "caput", abrangem os imóveis edificados ou não,
ocalizados no núcleo urbano de Nova União.
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Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Data: 30/09/2019 - Horário: 10:30
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
8 2º A Concessão de Direito Real de Uso será gratuita as
Instituições Religiosas, Sindicatos, Cooperativas e Associações sem fins
lucrativos.
8 3º A alienação será gratuita aos Órgãos e entidades da
Administração Pública.
8 4º A alienação será gratuita ao ocupante, pessoa física
ou jurídica, que possua um único imóvel edificado ou não com área de até
1.000m?(um mil metros quadrados);
8 5º A alienação será onerosa e sem obrigação de
construir, ao requerente ocupante de área superior a 1.000m*(um mil
metros quadrados), a razão de um R$ 1,00 (um real) por metro quadrado a
cima da área definhada.
8 6º - Para efeito da REURB de Nova União o possuidor
poderá ter mais de uma área em seu nome.
8 7º - Para efeito da REURB de Nova União considerar-
se-á a individualidade do requerente e não o núcleo familiar.
& 8º - Aplica, no que couber, a Lei Federal nº 6.766/79 e
11.977/2009 e 13.465/2017 e a Lei Municipal n.º 998/2017.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º A documentação necessária para iniciar a
regularização fundiária será:
| — Pedido instruído com cópia da matrícula da área
objeto de intervenção visando a regularização fundiária.
li - Cópia dos Títulos ou Contrato de Compra e Venda
com toda a cadeia sucessória existente, se houver;
Il — Declaração negativa de propriedade de imóvel
= "og residencial, especialmente para o enquadramento na Reurb-S;
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A: IV — Plantas topográficas, e memorial descritivo, nos
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8 1º O levantamento topográfico para regularização de
lote deverá conter:
a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização
do lote georreferenciado, distância das divisas, identificação dos
confrontantes,
b) córregos e demais áreas de preservação permanente;
8 2º O levantamento topográfico para regularização da
quadra deverá conter:
a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização
dos lotes georreferenciados, distância das divisas, identificação dos
confrontantes;
b) córregos e demais áreas de preservação permanente;
8 3º O levantamento topográfico para regularização do
núcleo informal urbano deverá conter:
a) nome do núcleo ou bairro;
b) sistema viário categorizado, com subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e a identificação das
vias, lotes e quadras;
c) identificação e dimensionamento das áreas verdes e
equipamentos comunitários
d) áreas não edificáveis, córregos e demais áreas de
preservação permanente;
8 4º Os levantamentos serão efetuados pela própria
municipalidade ou por quem ela designar, sendo cobrada a taxa de serviço
no montante do custo do serviço, com regulamentação por Decreto.
Ar. 5º - A análise abrangerá além dos projetos
urbanísticos e ambientais propostos, também os padrões mínimos de
habitabilidade dos imóveis, do acesso aos imóveis e da segurança dos
moradores, observando-se especialmente os itens que segue:
| — deverão ser identificadas as edificações que serão
realocadas, quando houver necessidade;
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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|| - poderão proceder a adequação das vias de circulação
existentes ou projetadas e, se possível promover as correções
necessárias, a fim de garantir a articulação com o sistema viário do
entorno, além de garantir o acesso às unidades imobiliárias, prevendo
ainda trânsito de veículos em situações de emergência, assim como dos
veículos de serviços públicos, tais como ambulâncias, coleta de lixo,
sempre que possível;
Il — nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno
com raio suficiente para manobra dos veículos, assim como as vias de
pedestres em que haja declividade deverá se intercalar com rampas e
escadas;
IV — caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
Parágrafo Único - O Poder Público municipal poderá
formalizar Convênios ou Parcerias com órgãos públicos, a contratação
e/ou parcerias com empresas privadas e outras medidas que objetivem a
efetivação das ações necessárias à regularização fundiária.
Art. 6º A REURB de Nova União atenderá aos seguintes
procedimentos:
| - requerimento dos legitimados;
Il - processamento administrativo do requerimento, no
qual será conferido prazo para manifestação do requerente, dos
confrontantes e de terceiros interessados;
Ill - saneamento do processo administrativo;
IV - decisão da autoridade competente, mediante ato
formal, ao qual se dará publicidade;
IHHV - expedição da Certidão de Regularização Fundiária
- CRF pelo Município e transferência do domínio; e
VI - registro perante o oficial do cartório de registro de
imóveis em que se situa a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, com os documentos e as peças técnicas e aprovado pelo
órgão competente.
VIl- Apresentação da declaração do reconhecimento de
limite.
8 1º O cadastramento será feito por meio de formulário de
declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de
& fotocópia de sua carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas,
Z e de outros documentos definidos pelo órgão competente .
Horário: 10:30
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PROTOCOLO GERAL 348/2019
Data: 30/09/2019
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Telefone: (66) 3555-1224
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
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8 2º O formulário de declaração de que trata o 8 1º
conterá as seguintes informações:
| - os dados pessoais do ocupante;
Il - a área e a localização do imóvel;
II] - o tempo de ocupação direta ou de ocupação de seus
antecessores;
IV - outras informações definidas pelo formulário
competente .
8 3º O cadastramento das ocupações não implicará o
reconhecimento de direito real sobre a área.
8 4º As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão
recebidas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos,
validadas.
Art. 7º Identificada a existência de disputas em relação
aos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar acordo
entre as partes, observado:
$ 1º Se for estabelecido acordo entre as partes, essas
assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites
demarcados.
S$ 2º Se não houver acordo entre as partes, a
regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa,
nos termos de procedimento definido pelo órgão competente.
CAPÍTULO no
DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO
Art. 8º - Após análise da documentação requerendo a
expedição do Título de Propriedade e, estando em perfeitas condições de
sua expedição, o Departamento de Tributos fará publicar no mural da sede
da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, bem como no Diário Oficial do
Município o Edital contendo o nome completo do requerente e dos dados
do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a todo e
qualquer interessado em impugnar o pedido de expedição do Título em
questão.
S$ 1º. Decorrido o prazo de trinta dias do caput deste
artigo e não havendo impugnação, o Departamento de Tributos expedirá
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= og incontinentio Título de Propriedade.
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E se 8 2º. Havendo impugnação, o Departamento de Tributos
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fim de solucionar a divergência de titularidade, ficando sobrestada a
titulação da propriedade até sentença com trânsito em julgado.
8 3º. Os Títulos já emitidos anteriormente têm plena
eficácia, podendo ser levados ao registro em Cartório, desde que
observado o recolhimento de impostos e taxas incidentes e devidos à
municipalidade.
84º. É requisito para a expedição do título a existência de
Certidão Negativa de Débitos municipais, sendo uma referente ao
requerente e a outra referente ao imóvel que tenha matrícula registrada no
Município;
8 5º. Em hipótese alguma, o Departamento de Tributos
poderá substituir qualquer Título de Propriedade já emitido, seja com o
objetivo de substituir o proprietário constante do Título ou para corrigir
erros ou omissões constantes no Título.
8 6º. Em havendo no Título já expedido ou nos que
venham a ser expedidos erros ou omissões, estes serão corrigidos por
meio de Averbação na Matrícula do imóvel após o Registro em Cartório,
mediante a apresentação de declaração pelo proprietário diretamente no
Cartório, ou mediante Declaração expedida pelo Departamento de
Tributos, conforme o erro ou omissão a ser sanado.
Art. 9º Os custos relativos à execução dos serviços
topográficos, se executados pelo Poder Público, serão arcados pelos
beneficiários, a ser regulamentado por Decreto, exceto se houver provisão
orçamentária ou convenio com esta finalidade específica.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Reurb não está condicionada à existência de
ZEIS.
Art. 11 Para fins da Reurb, ficam dispensadas a
desafetação e as exigências previstas no inciso |, do caput do art. 17 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
Art 12 — Ficam revogadas as disposições especiais da
doação do imóvel da Matrícula n.º 3.912 do 1º Cartório de Registro de
móveis da Comarca de Cotriguaçu
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PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SI
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - C.
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Telefone: (66) 3555-1224
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Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei Ordinária correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 27
dias do mês de setembro de 2019.
ED ——
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
PROTOCOLO GERAL 348/2019
Data: 30/09/2019 - Horário: 10:30
Legislativo
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CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
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