ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI N 15/2017.
“Regulamenta a prestação de serviços públicos
municipais de transporte coletivo na Localidade de
Nova União, na forma do inc. V do art. 30 da
Constituição Federal e consoante as normas gerais
estipuladas pela Lei Federal de Concessões e
Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal
8.987/95.
.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de
Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Da competência
Art. 1º - Compete ao Município, por seus órgãos ou
através de entidade de administração indireta, fundação ou autarquia, o
gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema
de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Cotriguaçu,
nos termos do artigo 30, inciso I , da Constituição Federal (legislar sobre
assuntos de interesse local) e artigo 30, inciso V, da Constituição
Federal (no que concerne ao transporte coletivo), somente aquele
realizado dentro dos seus limites territoriais.
Parágrafo Único: o transporte coletivo intermunicipal, a
competência para legislar, por ser de interesse regional, é do Estado de
Mato Grosso, de acordo com a competência que lhe é estabelecida pelo
artigo 25 ,§1º, da Constituição Federal
Capítulo II
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços de
transporte coletivo na Localidade de Nova União.
Art. 2º - O transporte de passageiros da zona urbana
para a localidade de Nova União e vice-versa do município de
Cotriguaçu, atualmente desassistida de transporte coletivo regular, será
realizada por meio de Concessionaria pública de transporte de
passageiros.
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Art. 3º Ficam estabelecidos, para as linhas de
transportes municipal de Passageiros, que trafegam dentro do município
de Cotriguaçu os itinerários que abaixo se especifica:
I – linhas no sentido de Nova União até Cotriguaçu:
a) saída: Centro de Nova União até Terminal
Rodoviário de Cotriguaçu;
b) saída: Terminal Rodoviário de Cotriguaçu até o
Centro de Nova União .
Parágrafo único - em caráter experimental, o transporte
coletivo será realizado três vezes na semana (segunda, quarta e sexta).
Art. 4º - Compete exclusivamente ao Município:
I - Fixar itinerários e pontos de parada;
II - Fixar horários, frequência, frota e terminais de cada
linha;
III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV - Implantar e extinguir linhas e extensões;
V – Contratar, sempre mediante licitação, a
concessionária;
VI - Fixar os parâmetros e índices das planilhas de
custos;
VII – Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos
cálculos tarifários, sempre respeitando os índices estipulados no edital
de licitação e no contrato de concessão.
VIII - Registrar a empresa concessionária;
IX - Cadastrar o pessoal da empresa concessionária;
X – Vistoriar sempre que entender necessário e sem
ônus para a concessionária, os veículos em operação, exigindo o
cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o
respeito à qualidade dos insumos de operação;
XI - Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do
regulamento;
XII – Solicitar relatório técnico operacional, quando
necessário, para a concessionária, obedecida de todo o modo a
necessidade de prestação de contas anual da concessionária.
XIII – Promover, quando necessário, auditorias técnicooperacionais na concessionária;
XIV - Estabelecer as normas relativas ao pessoal de
operação;
XV- Controlar o número de passageiros do sistema;
XVI - Definir o "lay-out" dos veículos;
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§ 1º - No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade,
encarregado dessa atribuição, terá acesso irrestrito aos dados relativos
ao número de passageiros do sistema e arrecadação de tarifa, bem
como ao controle de odômetro.
§ 2º - A cada 2 (dois) anos, o Poder Concedente
poderá proceder a uma avaliação dos parâmetros de remuneração dos
itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, integrantes
do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o valor da tarifa em face das seguintes hipóteses:
I – modificação tecnológica relevante do material
rodante (veículos) e de sua forma operacional;
II – introdução de novos tipos de combustível e de
insumos de rodagem (pneus);
III – alteração do sistema viário, especialmente com a
introdução de vias e/ou faixas preferenciais ou exclusivas.
§ 3º - Serão considerados para a avaliação os dados
colhidos pelo órgão municipal competente pelo sistema de transporte
coletivo:
I – os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do
Poder Concedente, tanto da verificação e aferição dos dados coletados
quanto na sugestão de dados a serem colhidos;
II – os dados colhidos serão comparados com os dados
informadores da equação econômico-financeira da planilha original,
instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que será,
necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa
concessionária e do Conselho Municipal de Transportes;
III – ao final, constatadas variações, será a planilha
tarifária readequada através de Decreto do Poder Concedente,
considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo dos
veículos em operação e também eventuais variações de modais
operacionais.
Capítulo III
Da Tarifa
Art. 5º - O cálculo da tarifa será efetuada com base em
planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta a
remuneração por quilômetro rodado e índice de passageiros por
quilômetro (IPK), atualizados.
§ 1º - A tarifa será fixada por Decreto do Prefeito
Municipal, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e
financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados os
parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que
acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão.
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§ 2º - Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e
descontos previstos nesta Lei e definidos pelo Poder Concedente ou os
concedidos por liberalidade da empresa concessionária não serão
deduzidos do número de passageiros transportados.
Art. 6º - São itens da planilha para efeito de cálculo
tarifário:
I - Custo Operacional;
II - Custo de Capital;
III - Custo Básico de Administração;
IV - Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa;
V - Custo Tributário.
Art. 7º - Considera-se Custo Operacional os custos
decorrentes da operação do sistema pela concessionária com
combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de
terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de
tráfego, encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros
obrigatórios e contra terceiros, fundo de assistência Sindical, entre
outros, cujos custos sejam indispensáveis a operação do sistema.
§ 1º - Os insumos serão, sempre que possível, os de
menor custo de aquisição, desde que recomendados pelos fabricantes
dos respectivos equipamentos.
§ 2º - Os parâmetros de consumo a serem adotados
para os itens combustível, rodagem, lubrificantes, peças e acessórios,
serão os que constarem da planilha original, parte integrante do Edital
de Licitação e do Contrato de Concessão, e somente poderão ser
alterados nos termos dessa lei e/ou de sua regulamentação.
§ 3º - Os custos relativos a pessoal de manutenção,
serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego
(operação), que constará da planilha integrante do Edital de Licitação e
do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e
normas trabalhistas.
§ 4º - Os custos relativos a pessoal de tráfego
(operação) serão obtidos considerando-se o número de homens/hora
necessários para execução dos serviços programados pelo município,
adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um
Fator de Utilização de pessoal – F.U., na forma da planilha parte
integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão.
§ 5º - No cálculo para definir o F.U. – Fator de
Utilização também será considerado:
I - Pessoal necessário para o descanso semanal,
plantões e o pessoal necessário para férias;
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II - As horas necessárias para acerto de contas dos
cobradores, início e fim de jornada para os motoristas e cobradores,
adequação de escalas e todo o pessoal necessário à operação dos
terminais.
§ 6º - A metodologia de cálculo do Fator de Utilização
de pessoal será definida na planilha, parte integrante do Edital de
Licitação e do Contrato de Concessão, e, mantida a referida
metodologia de cálculo, o Fator de Utilização poderá ser revisto pelo
poder concedente sempre que modificada programação operacional de
serviços e o modal operacional do sistema, através da introdução de
novos tipos de veículos, sistemas de bilhetagem eletrônica e situações
assemelhadas.
§ 7º - Os salários, considerados para fins de cálculo
tarifário serão os efetivamente praticados pela concessionária, conforme
fixados pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho.
Art. 8º - Consideram-se como custos de capital a
remuneração e depreciação de capital investido na frota, bem como a
depreciação e remuneração de capital investido em máquinas,
instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da
seguinte forma:
I - Remuneração de Capital em Veículos (material
rodante): para cálculo de remuneração mensal de capital aplica-se a
taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um veículo novo ou
similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já
depreciada, sendo que a metodologia de cálculo será a que consta da
planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de
Concessão.
II - Depreciação de Veículos: a depreciação deverá
provisionar a reposição do veículo novo ou similar de cada categoria,
com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil.
III - O prazo de vida útil a ser considerado da planilha
tarifária será:
a - De 8 (oito) anos para veículos micro-ônibus;
•
b - De 10 (dez) anos para veículos convencionais
(Comum e Padrão);
IV - A depreciação será calculada na forma linear, ou
seja:
a - 1/96 (um- noventa e seis avos), para veículos micro
ônibus ao mês;
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b - 1/120 (um - cento e vinte avos), para os veículos
tipo convencional (comum e padrão).
V – a depreciação e remuneração do capital investidos
em máquinas, instalações e equipamentos, bem como a remuneração
de almoxarifado por tipo de veículo equivalente, serão obtidos através
de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo
convencional (comum) completo para cada veículo da frota total, sendo
que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do
sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de
concessão.
Art. 9º - Considera-se como custo básico de
administração:
I – custo de pessoal de administração: os custos
relativos ao pessoal da administração serão obtidos através de
coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo que o
coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de
remuneração, constarão da planilha do sistema, parte integrante do
edital de licitação e do contrato de concessão.
II – custo de despesas gerais: consideram-se aqueles
custos necessários à execução dos serviços não vinculados diretamente
à operação do sistema de transporte, e serão obtidos através de
coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo
equivalente completo, para cada veículo da frota total, sendo que o
coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema,
parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.
Art. 10º – A Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da
Tarifa será calculada mediante a incidência do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre os custos totais do sistema, obtidos segundo os
critérios estabelecidos nos artigos 7º a 9º desta lei, para efeito de sua
determinação.
Parágrafo Único: O percentual de que trata esse artigo
será definido na forma de regulamento e constará do edital de licitação.
Art. 11 - Considera-se Custo Tributário os tributos,
taxas e contribuições que incidem ou vierem a incidir sobre a receita e a
movimentação financeira do sistema (atualmente PIS – COFINS - ISS –
CPMF) sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação
vigente, consideradas as variações porventura existentes na forma do
parágrafo único do artigo 12.
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Parágrafo Único: O Poder Concedente poderá
estabelecer, na forma do regulamento, taxa de gerenciamento do
sistema de transporte coletivo, no percentual máximo de 4% (quatro por
cento) do valor da tarifa, que deverá ser recolhida mensalmente pela
empresa concessionária para o Fundo Municipal de Trânsito, taxa essa
exclusivamente destinada ao pagamento das despesas de fiscalização,
gerenciamento do sistema e melhoria da malha viária.
Art. 12 - Os parâmetros de custo da planilha somente
poderão ser modificados de comum acordo entre as partes, mantendose sempre o equilíbrio econômico financeiro do sistema e do contrato,
respeitando-se os princípios de planilha constantes desta Lei, do Edital
de Licitação e do Contrato de Concessão.
Parágrafo Único: Qualquer exigência advinda do poder
concedente ou decorrente de legislação, que acarrete variação de
custos ou modificação no número de passageiros equivalentes, para
mais ou para menos, será necessariamente considerada na planilha
tarifária, na forma dessa lei e do contrato de concessão.
Art. 13 - O índice de passageiro por quilômetro (IPK),
será o divisor do total da remuneração por quilômetro, obtido segundo
os critérios estabelecidos nos artigos 9º à 13, para efeito de
determinação do preço da tarifa.
§ 1º - A metodologia para a obtenção do IPK garantirá
a observância de uma relação entre o número de passageiros
equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema.
§ 2º - Para definição do número de passageiros a ser
utilizado no cálculo tarifário, será considerado, pelo município através de
seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos últimos doze
meses de usuários equivalentes do sistema.
§ 3º - A quilometragem total do sistema é a soma da
quilometragem programada, mais a quilometragem necessária para o
início da operação e da recolhida.
Art. 14 - A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o
custo de quilometragem total do sistema, pelo índice de passageiros por
quilômetro - IPK.
§ 1º - O custo de quilometragem total do sistema será
encontrado ponderando-se o custo de quilometragem de cada categoria
pela sua participação na quilometragem total do sistema.
§ 2º - Na necessidade de arredondamento matemático,
para mais ou menos, no valor encontrado para o cálculo da tarifa, o
índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser compensado na tarifa
seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados no
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período, devendo o arredondamento considerar a facilitação do troco
para o usuário.
§ 3º - O cálculo da tarifa deverá ser revisto sempre que
ocorrer modificação dos custos integrantes de sua composição com uma
variação mínima de 1% (um por cento) superior ao percentual
equivalente à margem de rentabilidade e equilibro da tarifa da empresa
concessionária do sistema (incidente sobre o custo final na forma do art.
10º e seu parágrafo único desta lei), considerado o peso de cada item
da planilha.
§ 4º - O cálculo da tarifa também deverá ser revisto se,
no prazo de um ano da última revisão, ocorrer elevação ou redução dos
custos integrantes de sua composição, mesmo que não se tenha
atingido a modificação mínima fixada pelo parágrafo anterior.
Art. 15 - Serão isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente
identificados;
II – demais casos conforme o que está disposto e
previsto na Legislação Federal.
III – fiscais do sistema de transporte coletivo,
devidamente identificados e credenciados, que não serão considerados
como passageiros equivalentes;
IV – nos demais casos conforme o que está disposto e
previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal específica;
V – pessoas portadoras de necessidades especiais,
com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos,
bem como um acompanhante, caso necessário à condução do
deficiente, devidamente credenciadas pelos órgãos de saúde e de
assistência social do Município, na forma regulamento;
VI – aposentados por invalidez com renda mensal igual
ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, devidamente
credenciados pelo órgão gestor do sistema de transporte do Município;
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 16 - Verificada a inobservância de qualquer das
disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade
cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa lei e do
regulamento.
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Art. 17 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão
o infrator, conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades:
I - advertência verbal ou escrita de preposto, que será
registrada em relatório;
II - afastamento de preposto, temporária ou
definitivamente;
III - retenção de selo de vistoria ou do veículo nos
casos previstos nesta lei;
IV - advertência escrita;
V - multa;
VI - revogação de concessão.
Art. 18 - Compete ao município definir as infrações
segundo incisos de I a V, a impor multas e demais penalidades, através
de regulamento, exceto a de revogação da concessão que caberá, na
instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal,
assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à
empresa concessionária, na forma dessa lei.
Capítulo V
Dos Direitos dos Usuários
Art. 19 - São direitos dos usuários:
I - ser transportado com segurança dentro das linhas e
itinerários fixados pelo município, em velocidade compatível com as
normas legais.
II - ser tratado com urbanidade e respeito pela
concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como
pela fiscalização do município;
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade
e eficiência dos serviços;
IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários
fixados pelo município;
V - ter prioridade, por ocasião do planejamento do
sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;
VI - receber da empresa concessionária as informações
necessárias sobre as características do serviço,
incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final,
localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço;
VII - receber da empresa concessionária, em caso de
acidente, imediata e adequada assistência, bem como todas as
informações necessárias para o saque do seguro obrigatório - DPVAT e
do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso;
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VIII - receber do órgão municipal, responsável pela
fiscalização do serviço, e da concessionária, todas as informações para
a defesa de interesse individual ou coletivo;
X - ser transportado com pontualidade, segurança,
higiene e conforto, do início ao término da viagem;
XI - adquirir antecipadamente o bilhete de passagem.
§ 1º - O usuário do serviço terá recusado o embarque,
ou determinado seu desembarque, quando:
I - em visível estado de embriaguez;
II - portar arma, quando não autorizado pela autoridade
competente;
III - transportar ou pretender embarcar produtos
considerados perigosos pela legislação específica;
IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais
domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou
em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
V - pretender embarcar objeto de dimensão e
acondicionamento incompatível com o sistema de transporte;
VI - comprometer a segurança, o conforto ou a
tranquilidade dos demais passageiros;
VII - fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido
pelo motorista ou cobrador;
VIII - demonstrar incontinência de comportamento;
IX - recusar-se ao pagamento da tarifa;
X – fumar no interior do Veículo;
XI – portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem
produto tóxico ou substância entorpecente de uso ou porte proibidos, na
forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
XII – vender, distribuir, entregar, mesmo que
gratuitamente, materiais, mercadorias e propagandas no interior dos
veículos e terminais, sem expressa autorização do poder concedente;
XIII - pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda
financeira, a qualquer título, no interior dos veículos e terminais, salvo se
com expressa e prévia autorização do Poder Concedente.
§ 2º - O poder executivo afixará, em lugar visível e de
fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos
terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a transcrição
das disposições deste artigo.
§ 3º - É assegurado a qualquer pessoa o acesso à
informações e a obtenção de cópias autenticadas de quaisquer atos,
decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte coletivo,
observadas as disposições da lei federal n 9.051, de 18 de maio de
1995.
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Art. 20 - O município e a concessionária manterão
serviços de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e
informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.
Parágrafo Único: As reclamações relativas à prestação
do serviço público de transporte coletivo poderão ser encaminhadas
pelo usuário ao órgão do poder concedente encarregado do
gerenciamento, ou diretamente à concessionária que deverão dar-lhes a
devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a
solução a respeito.
Capítulo VI
Do Conselho Municipal de Transporte
Art. 47 - Ao Conselho Municipal de Transporte, de
caráter eminentemente consultivo, compete apreciar, discutir e
apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao transporte
coletivo.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Transporte
terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda
que em caráter indicativo, sobre as questões e sugestões relativas aos
temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Transporte será
constituído por decreto do Prefeito Municipal e integrado por
1(um) representante de cada uma das seguintes
entidades:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II – Gabinete do Prefeito;
III – representante das Associações de Moradores com
sede em Nova União, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre
os indicados por cada associação legalmente constituída;
IV - empresa concessionária do serviço de transporte
coletivo de passageiros;
V – Câmara Municipal de Cotriguaçu;
VI – Associação que congregue os Produtores Rurais
de Cotriguaçu.
Parágrafo Único: O Presidente será necessariamente o
Secretário Municipal de Administração, e o Secretário do Conselho
Municipal de Transporte será eleito entre seus pares, com mandato de
02(dois) anos, permitida uma única reeleição.
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Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - Para as situações previstas na presente Lei,
poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a
título precário, com prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 23 - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 20
de Fevereiro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Vereadora Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis desta Augusta Casa
Legislativa, encaminhamos as Vossas Excelências, para apreciação e
posterior votação, o Projeto de Lei, que “Regulamenta a prestação de
serviços públicos municipais de transporte coletivo na Localidade de
Nova União, na forma do inc. V do art. 30 da Constituição Federal e
consoante as normas gerais estipuladas pela Lei Federal de
Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 8.987/95.”
Aludido projeto tem como finalidade suprir a deficiência
do transporte regular entre a cidade de Cotriguaçu e seus distritos, em
especial a comunidade de Nova União, que fora abandonada pela antiga
linha regular que a atendia.
Como é competência municipal disciplinar sobre o
transporte intramunicipal e do Estado o transporte intermunicipais, o
presente projeto resgata a autonomia legiferante prevista no Art. 30 da
Constituição Federal
Tendo em vista que a matéria é de fundamental
importância para o povo de Cotriguaçu, solicito a apreciação do mesmo
em regime de urgência.
Sem mais para o momento, reitero votos de
consideração e apreço.
Cordialmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24
de Janeiro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal