ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 035/2019
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Em razão PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARREDAÇÃO, Para atender
artigo anterior serão utilizados os recursos do excesso de arrecadação de
receitas em conformidade com o inciso Il, do artigo 43, da Lei 4.320/64,
conforme transcrito abaixo:
Art. 43. A Abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo desde que não comprometidos:
& Entende por excesso de Arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se ainda a tendência do exercício.
São estas as razões que nos levam a encaminhar à apreciação de vossas
excelências este Projeto de Lei, vez que, decisões importantes como estas não
podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de
justiça social que sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Nestes termos, contamos com a aprovação por parte dos Ilustres Vereadores
desta nossa propositura.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em 17
de dezembro de 2020.
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
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JAIR KLASNER
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 035/2019
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ipai de Cotriguaçu MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Estado de Mato Grosso PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARREDAÇÃO, E DÁ
Ê OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, encaminha para deliberação da Câmara
Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no orçamento financeiro de
2019, no valor de até R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais), para
atender dotações orçamentarias que se tornam insuficientes na execução da
Lei 1065/2018.
Órgão: 02 — Gabinete do Prefeito
Unidade: 001 — Divisão do Prefeito
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 010 Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2084 — Gestão e Manutenção da Secretaria do Gabinete
Fonte: 0.1.00 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 — Obrigações Patronais [R$ 15.000,00
319113 — Obrigações Patronais R$ 15.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 38.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 68.000,00
Órgão: 02 — Gabinete do Prefeito
Unidade: 001 — Divisão do Gabinete
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 010 Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2155 — Controladoria Municipal.
Fonte: 0.1.00 — Recursos Ordinários
28 Natureza da Despesa:
as 319113 — Obrigações Patronais [R$] 15.000,00
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
COTRIGUACU
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319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 8.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 23.000,00
Orgão: 04 — Secretaria Municipal de Administração
Unidade: 001 — Divisão Administrativa
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 010 —Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2061 — Gestão e Manutenção da Administração.
Fonte: 0.1.00 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 — Obrigações Patronais [R$ 15.000,00
319113 — Obrigações Patronais |R$ 15.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas | R$ 90.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 120.000,00
Unidade: 001 — Divisão Finanças
Função: 04 — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 010 —Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2062 — Gestão e Manutenção de Finanças
Fonte: 0.1.00 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
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319013 — Obrigações Patronais R$ 15.000,00
319113 — Obrigações Patronais R$ 15.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 90.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 120.000,00
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 001 — Divisão de Educação Fundamental e Especial
Função: 12 — Educação
Subfunção: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 010 — Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2066 — Gestão e Manutenção da Educação e Cultura
Fonte: 0.1.001 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 — Obrigações Patronais R$ 10.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ 15.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 80.000,00
. TOTAL DA AÇÃO R$ 105.000,00
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
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Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 002 —- FUNDEB 60
Função: 12 — Educação
Subfunção: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 0002 — Educação para Todos
Ação: 2045 — Manutenção FUNDEB 60%
Fonte: 0.1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
|
319013- Obrigações Patronais R$| 20.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ | 45.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 380.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 445.000,00
[ Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 003 — FUNDEB 40
Função: 12 — Educação
Subfunção: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 0002 — Educação para Todos
Ação: 2067 — Manutenção Fundeb 40%
Fonte: 0.1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$] 10.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ 13.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 180.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$| 203.000,00
Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico
Unidade: 001 — Secretaria Municipal de Saúde
Função: 10 — Saúde
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2067 — Gestão e Manutenção da Saúde e Saneamento Básico
Fonte: 0.1000 — Recursos Ordinários |
Natureza da Despesa: 1
319013 - Obrigações Patronais Re 25.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ | 25.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 280.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 330.000,00
Legislativo
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Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67 DA
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
PROTOCOLO GERAL
Data: 19/12/2019 - Horário: 14:43
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Órgão: 08 — Secretaria Municipal de Gestão Social de Trabalho
Unidade: 003 — Fundo Municipal de Assistência Social
Função: 8 — Assistência Social
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2068 — Gestão e Manutenção da Assistência Social e Trabalho
Fonte: 1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$ | 10.000,00
319113- Obrigações Patronais | R$ | 10.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 90.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 110.000,00
Órgão: 09 — Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transito Rodoviário
Unidade: 004 — Divisão de Infraestrutura
Função: 26 — Transporte
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Ação: 2065 — Gestão e Manutenção da Infraestrutura
Fonte: 1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$ 5.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ | 13.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 90.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 118.000,00
Órgão: 12 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura
Unidade: 001 — Divisão de Agricultura
Função: 20 — Agricultura
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção da Agricultura
Ação: 2063 — Gestão e Manutenção da Agricultura
Fonte: 1000 — Recursos Ordinários J
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$ | 5.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ | 5.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 50.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 60.000,00
Órgão: 13 - Secretaria Municipal Meio Ambiente
Unidade: 001 — Divisão de Meio Ambiente
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Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso /
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Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Data: 19/12/2019 - Hor.
Legislativo
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Função: 18 — Gestão Ambiental
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção da Agricultura
Ação: 2063 — Gestão e Manutenção da Agricultura
Fonte: 1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$ 5.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ 5.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas | | 50.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 60.000,00
[Órgão: 14 — Secretaria Municipal de Cidades
Unidade: 001 — Divisão da Secretaria de Cidade
Função: 27 — Desporto e Lazer
Subfunção: 122 — Administração Geral o
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção do Município
Ação: 2102 — Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria da Cidade
Fonte: 1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$ | 10.000,00
319113- Obrigações Patronais R$ 8.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 50.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 68.000,00
Órgão: 14 — Secretaria Municipal de Cidades
Unidade: 001 — Divisão da Secretaria de Cidade
Função: 27 — Desporto e Lazer
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0010 — Programa de Gestão e Manutenção do Município
Ação: 2103 — Gestão e Manutenção das Atividades do Esporte, Turismo e
Lazer
Fonte: 1000 — Recursos Ordinários
Natureza da Despesa:
319013 - Obrigações Patronais R$ | 10.000,00
319113- Obrigações Patronais | R$| 8.000,00
319011- Vencimentos e Vantagens Fixas R$ | 20.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ | 38.000,00
Artigo 2º - Para atender artigo anterior serão utilizados os recursos do excesso
de arrecadação de receitas em conformidade com o inciso Il, do artigo 43, da
Lei 4.320/64, conforme transcrito abaixo:
Art. 43. A Abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
pd
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$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo desde que não comprometidos:
|- |O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il- Os provenientes de excesso arrecadação;
lll- Os Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentários ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV- O produto de operações de credito autorizados, em fora que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las;
£ Entende por excesso de Arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se ainda a tendência do exercício.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, 17 de dezembro
de 2019
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JAIR KLASNER
PREFEITO MUNICIPAL
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Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 45
Data: 19/12/2019 - Horário: 1
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis
Nota Técnica SEI nº 11490/2019/ME
Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de
Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte
da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere
o $ 2º do art. 1º da Lei nº 12.276. de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
CONTEXTUALIZAÇÃO
2. A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo
Brasileiro S.A — Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de
petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de
óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as
empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito
Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de
novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo — ANP realizou o leilão do excedente da
cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69.96 bilhões.
3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos
por parte dos municípios e dos estados sobre o tema:
a) Em que rubrica será a contabilização da receita?
b) Qual será a fonte de recursos?
c) A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação”? -
d) Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais?
Receita Corrente Líquida, Fundeb! etc?
e) As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar
com emendas?
f) Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados?
[1] Fundeb — Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação. «
PROCEDIMENTOS
4. Em relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser
reconhecida uma variação patrimonial aumentativa — Transferências Inter Governamentais —
Constitucionais e Legais - Inter OFSS — União, conta 4521.3.XX.XX (PCASP — Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de
receita mais adequada é de Outras Transferências da União - Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já
que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em
âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao
ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes
possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados.
Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação
oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal.
5. Observa-se que em âmbito da União, a SOF — Secretaria de Orçamento Federal, por
meio da Portaria nº 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de
dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 — Bônus
de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção — Parcela de Estados e Municípios, para fins de
registro na Contabilidade da União e ser possível separar a parcela a ser repassada aos estados e
municípios.
6. De acordo com a classificação orçamentária citada nos parágrafos anteriores,
observa-se que constitui uma receita corrente, portanto, entrará no computo da RCL — Receita
Corrente Líquida. Entretanto, não constitui uma receita tributária, o que implica não compor a
base para aplicação dos mínimos legais/constitucionais, como saúde, educação ou Fundeb — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
VA O mecanismo fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido ao previsto no art.
8º, parágrafo único, e art.50, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Todavia, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um modelo de classificação
padrão a ser adotado por toda a Federação. Nesse sentido, recomenda-se que cada ente da
Federação institua um código de classificação por fonte de recursos específico para os recursos
que são transferidos pela União, em conformidade com a Lei nº 13.885/2019, tendo em vista que a
destinação dessas receitas é vinculada, ou seja, há vinculação entre a origem e a aplicação dos
recursos de acordo com as finalidades especificadas na norma. Não há que se confundir com a
fonte de Royalties, já que tal receita não constitui compensação financeira da área em que ocorre à
extração do petróleo, mas uma repartição do bônus de assinatura da cessão onerosa que
beneficiará todos os estados e municípios, indistintamente. Para o envio das informações
contábeis e fiscais via Siconfi — Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro, os entes poderão realizar um “de-para” da classificação por fonte para “Outros
Recursos Vinculados” (fonte 990.0000).
8. A destinação dos recursos é estabelecida no 881º e 3º do art.lº da Lei nº
13.885/2019, conforme transcrito abaixo:
$ 1ºOs Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata
o caput deste artigo exclusivamente para O pagamento das despesas:
1 - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito
público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas
as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24-de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre
o décimo terceiro salário;
HW - com investimento.
$ 3º0s Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo
alternativamente para:
I — criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas
previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as
contribuições sociais de que tratam as alíneas ae c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre
o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de
direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta,
ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício
financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União;
ou
J] — investimento.
9. Dessa forma, observa-se que tanto Estados, Distrito Federal e Municípios deverão
aplicar os recursos oriundos dessa arrecadação para despesas previdenciárias e investimentos. No
que diz respeito a investimentos, não houve detalhamento das áreas a serem aplicadas, portanto,
não há impedimento legal para que também seja aplicado em investimentos em saúde e educação.
Ressalta-se. que conforme exposto no item 6, caso o ente opte por aplicar esses recursos em
investimentos em saúde e educação, não será computado para fins da aplicação dos mínimos
obrigatórios. Assim, caso o ente destine os recursos a investimentos, à despesa terá a categoria
econômica 4 - Despesa de Capital e o grupo de natureza da despesa 4 - Investimento, ou seja,
a classificação conforme a natureza será 4.4 mm.ee.dd, onde “mm” é a modalidade de aplicação,
“ce” o elemento de despesa e “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa. Já no
caso das despesas previdenciárias, a classificação orçamentária dependerá da destinação
específica.
10. Quanto às leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido em lei sancionada
recentemente, provavelmente o orçamento do ente não previu tal receita e por conseguinte não há
despesa fixada. Assim, para executar despesas ainda em 2019, o ente deverá aprovar créditos
adicionais, na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de
arrecadação. Caso os recursos sejam utilizados em 2020 e o orçamento já esteja aprovado, o ente
poderá executar despesas, também mediante a aprovação de créditos adicionais, indicando como
fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. De qualquer
forma, a execução de despesas com Os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus de assinatura
do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
Cláudia Magalhães Dias Rabelo de
Sousa
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erente de Normas E Procedimentos Contábeis Aplicados Gerente de Normas e Procedimentos de
à Federação - Substituta
Documento assinado eletronicamente
Ana Karolina Almeida Dias
Gestão Fiscal