ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 005/2020
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de
Lei 005/2020, que “Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o
Conselho Municipal de Saneamento, Cria o Fundo Municipal de Saneamento do
Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências”.
No intuito de fortalecer a gestão e eficiência dos investimentos em
Saneamento, apresentamos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Política
Municipal de Saneamento Básico, seus regulamentos e normas administrativas jtendo
por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio
ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de saneamento básico do Município
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao
conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres
Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios
regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso
Município, renovo os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 28 dias do mês de Fevereiro de
2020.
crf Ôã
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de
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COMITÊ DE COORDENAÇÃO
a) Representantes do Poder Público Municipal:
1. Valdete Veronez França da Silva - Representante do Poder Executivo Municipal;
2 — Roque Luiz Fernandes - Secretário Municipal das Cidades;
3. Tânia Cristina Cardoso Eufrasio - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
4 — Graziela Siebert - Representante do Poder Legislativo:
5.— Rosimeri Aparecida Viganó — Secretaria Municipal de Educação;
6— Emerson Biensfild — Secretário Municipal de Agricultura.
b) Representantes do Poder Público Estadual e Federal:
1. - Representante do Núcleo Intersetorial de Coordenação Técnica — NICT da Funasa;
2. - Representante dos Consórcios Públicos Intermunicipais:
3. - Representante do Estado da Secretaria de Cidades - Secid.
COMITÊ EXECUTIVO
1.— Rafhael Pecim - Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal;
2. — Walquiria de Souza Domingos - Representante da Contabilidade;
3. — Paulo Modesto Filho — Engenheiro Civil UFMT Confea/Crea RN 120838482-1 -
Responsável Pelo Apoio na elaboração do PMSB;
4. — Eder Aparecido Fabiano — Secretário Municipal de Administração e Finanças:
5. — Raquel Pereira da Silva - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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EQUIPE DE EXECUÇÃO
COORDENADOR GERAL
Paulo Modesto Filho
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL
Luciana Nascimento Silva
Rafael Nicodemos Bruzzon
Fundação Nacional de Saúde —- FUNASA
Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso (Suest - MT)
Av. Getúlio Vargas, 867 e 885 — Centro — Cuiabá/MT CEP: 78005-370
Telefones: (65) 3322-5035/3624-3836 — Fax: (65) 3624-8302
http://www .funasa.gov.br/site/
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PROJETO DE LEI Nº 005/2020
Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico,
Cria o Conselho Municipal de Saneamento, Cria o Fundo
Municipal de Saneamento do Município de Cotriguaçu/MT e
dá outras providências.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta
lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I— saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas:
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas
redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
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urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
H - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
HI- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas,
de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais
titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem
como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público,
ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput
do art. 2º desta Lei;
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II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e
de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta
Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I— universalização;
KI - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas
pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia,
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos:
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
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XIV — subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção
e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados
rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I- priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e
tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
HI - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-
custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e
federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com
as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do
solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do
desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação
e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção;
e) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios
para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento
de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos
contemplados as especificidades locais;
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VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as
Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de
drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância
das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico
e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores
como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários. epidemiológicos e ambientais;
HI - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento
básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas
socioeconômicas da população:
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da
universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as
normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades
por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços,
nos termos de sua competência legal;
VIII — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do
Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde
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e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos
Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação
tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais
peculiares:
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de
reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de
saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde,
aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos,
lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e
viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e
Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
$1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade
do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município (serviço
terceirizado) de acordo com regulamentação específica.
$ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os
incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
$ 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela
Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta
centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
$ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá ser
disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que, no
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caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos
resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único,
documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental
para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
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I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as
principais causas das deficiências detectadas;
KI - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão
prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
$2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes
dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação
com a prestadora dos serviços.
$ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador
do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
$ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á
por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com
a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento.
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Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I- elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e
Nacional de Saneamento Básico:
HI - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território
municipal quando couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico:
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do
seu encaminhamento a Câmara;
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão,
devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do
mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei;
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico e na legislação municipal correlata;
IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu
cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no
mínimo 5 membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação:
I- dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
HI - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
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$ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de
qualquer vantagem de natureza pecuniária.
$ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado
pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT.
$ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com
justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
$ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
$ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus
Membros.
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput
deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas
adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos
submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal vinculado ao SAAE.
$1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço
geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento
82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação
financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
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HI - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços
de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos
sólidos e serviços de drenagem urbana;
HI - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público,
nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade,
sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento
Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela
Contabilidade do SAAE.
Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
SAAE.
Art. 28. O Presidente do SAAE, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
que possui como objetivos:
I-coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico:
KI - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
HI - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação
dos serviços de saneamento básico.
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$ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas
e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
$ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado
em um ano, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação
dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do
processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser executados
das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório;
II - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da
Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos
federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de
programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.
$ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
$ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou
comunidade rural.
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$ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao
titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos
cadastros técnicos.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I- a existência do Plano de Saneamento Básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das
diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV -a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso
de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever:
I- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser
atendida;
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e
transparência dos serviços;
VI- as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços.
$ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e
de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
& 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao
conjunto de municípios por ela abrangidos.
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VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água.
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os
diferentes prestadores envolvidos:
KI - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
HI - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários,
perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V- o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo
anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I- as atividades ou insumos contratados;
KI - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
HI - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e
as hipóteses de sua prorrogação:
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V- as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos
aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades
ou insumos contratados.
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Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos
de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas
e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
$ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais
de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser também alimentada por outras fontes.
83º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes
públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o
ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos
sistemas.
Seção HI
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I-a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
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IH - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico;
HI - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade
do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V- ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
VII -a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública
ou pelo prestador de serviços;
II- o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da
edificação;
HI - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos
sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu
reúso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos
imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a
construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição
final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu
reuso sempre que possível.
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Seção IV
Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
I- um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
$ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas
competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido
ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
$ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos
fornecidos pelos prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá
ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou
sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte
como: Tratamento, Regulação, Normatização:
II - empresa a que se tenham concedido os serviços;
$ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento
básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados.
$ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
$ 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada através de processo licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
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Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
II - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
8 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas,
preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes
diretrizes: '
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades
que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança
dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I- categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente:
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IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V-ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços:
HI - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação
regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta,
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I-o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
HI - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo
considerar também:
I-o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado
observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
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Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação
dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
$ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora,
ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores
de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
$3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos
usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados,
nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo
órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida,
após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador,
por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas,
após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
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$3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos
de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa
renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais.
$ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais
como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos
serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas
do Estado.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição
Federal, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da
Leinº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico
poderão ser exercidas:
I- por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
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Art. 56. São objetivos da regulação:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
KI - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como
a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços
e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
KI - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
KI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados:
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
$ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
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Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação e prestação.
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
$ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do
povo, independentemente da existência de interesse direto.
$ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
1 - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
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Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover
a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e
demais normas pertinentes.
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao
contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto
em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e
publicados pelo IBGE;
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos
e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar
concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta Lei;
Parágrafo único. até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá
ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município.
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das
demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido
mediante lei específica.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para
a execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º
desta lei, no todo ou em parte.
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após
aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as
atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como
as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA
(índice de preço ao consumidor ampliado).
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Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade
econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação de serviços.
Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. *
Cotriguaçu-MT, 28 de fevereiro de 2020.
Prefeito Municipal
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