Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 008/2020
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei n.º 008/2020, de 17 de abril de 2020, que Dispõe sobre a
alteração da lei de reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Cotriguaçu - MT e dá outras providências, para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração da
legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no
presente caso o PREVI-COTRI, visando adequá-lo as necessidades desta
autarquia. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de
novembro de 2019, por força do art. 9º, 8 4º, combinado com art. 11, a alíquota
previdenciária dos RPPS's, passa a ser de 14% (quatorze por cento), uma vez que
não pode haver alíquota diferente em relação aos servidores da União. Vale
lembrar que não é possível a aplicação escalonada da alíquota, uma vez que tal
modalidade de contribuição social somente é possível para RPPS que não
possuía déficit atuarial.
Dessa forma, o Município de Cotriguaçu — MT vem submeter a essa
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto e Lei que irá adequar a Previdência
deste Município às mudanças necessárias.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTISSÍMA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 17 dias do mês de abril de
2020.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
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e ———————————
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI N.º 008/2020
Camars Municipal de Cotriguaçu
Estudo de|Mato Grosso
Dispõe sobre a alteração da lei que
reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Cotriguaçu/MT e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU — MT, SR JAIR
KLASNER, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O texto do art. 44, incisos |, Il, Ill e IV da Lei Municipal n.
692/2011, de 02 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - A receita do PREVI-COTRI será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na
seguinte forma:
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos,
definida pelo art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 14%
(quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem
o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal
n.º 9.717, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887,
16,50% (dezesseis inteiros e cinquenta décimos por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados obrigatórios;
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PROTOCOLO GERAL 66/2020
Legislativo
Data: 20/04/2020 - Horário: 13:40
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, respeitando o
prazo nonagesimal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 17 dias do mês de abril de
2020.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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Ao EXMO. PREFEITO JAIR KLASNER
NOTA TÉCNICA Nº 001/2020-JURIDICO
Assunto: Revisão da Alíquota de Contribuição dos Servidores
Municipais.
Diante da solicitação do Excelentíssimo Prefeito Municipal Jair Klasner,
para elaboração de um estudo criterioso quanto a obrigatoriedade do
aumento da alíquota de contribuição dos servidores municipais, do
regime próprio, de 11% para 14%, 5 de seu impacto orçamentário e
financeiro, nos termos dos Arts. 15 a 17, o Subscritor da presente Nota
Técnica vem apresentar os esclarecimentos de fato e de direito a seguir
expostos:
- DA OBRIGATORIEDADE DA REVISÃO DAS ALIQUOTAS DA
PREVIDENCIA MUNICIPAL.
1. De acordo com a aplicação imediata de dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) em 13 de novembro de 19, e a
necessidade de adequação dos Municípios que possuem Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Aludido Diploma expressamente prevê:
"Art. 149...
& 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social, cobradas dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas,
que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o
valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões. (Vigência)
8 1ºA. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
salário-mínimo. (Vigência)
8 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no $
1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a
instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da
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União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e
dos pensionistas. (Vigência)
$ 1ºC. A contribuição extraordinária de que trata o S 1º-B
deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas
para equacionamento do deficit e vigorará por período
determinado, contado da data de sua instituição. (Vigência)
. Considerando que os entes subnacionais terão o prazo até o mês
de julho de 2020 para ajustarem procedimentos administrativos,
sem que os ajustes exigidos para cumprimento das normas
constitucionais sejam considerados para efeitos da emissão do
Certificado de Regularidade previdenciária — CRP, exigido nos
termos da Lei nº 9.717/98, recepcionada pela EC nº 103/19 como
Lei Complementar (art. 9º), conforme a Portaria nº 1.348/2019, in
verbis:
Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para 2
cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso 1 do art. 1º.
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit
atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas
não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social;
II - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima
uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14%
(quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da
Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019;
2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas
previstas no $1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
$ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre
que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
nos termos do $ 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
$ 2º Não será considerada como ausência de déficit a implementação de
segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de
equacionamento de déficit.
VAVÁ
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. Portanto, o Poder Executivo da União expediu a Portaria nº 1.348,
de 3.12.2019, definindo parâmetros e prazos para atendimento
das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
12.11.2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios
comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS (Processo nº 10133.101237/2019-73).
. Essa norma infralegal fixou prazo até 31 de julho de 2020 para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comprovarem
a adoção das seguintes medidas:
| - comprovação da vigência de lei que evidencie a
adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida
ao RPPS, para atendimento ao disposto no $ 4º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (alíquotas não
inferiores às da União);
II - vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS
para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-
maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
Ill - encaminhamento dos documentos que comprovem oO
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência
social por meio de garantia de equivalência, a valor presente,
entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas,
apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e
ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios
6. No referente às alíquotas de contribuição ordinária devida ao
RPPS, para cumprimento da adequação exigida, estabelece a
Portaria 1.348/2019 dois parâmetros:
| - a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não
poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social para o regime próprio em
relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit
atuarial a ser equacionado;
Il - para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a
alíquota mínima uniforme dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por
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cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019;
7. Pois bem, diante do exposto, os Municípios terão prazo para
publicar lei própria ou de adesão às regras estaduais
evidenciando: a adequação das alíquotas de contribuições
ordinárias, as quais não poderão ser diferentes das alíquotas
da União fixada em 14%, excetuando os Municípios sem déficit
Atuarial, que optarem por alíquotas progressivas, neste caso,
observar a menor alíquota instituída para O Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
8. Ressalta-se que deverá ser observada a noventena, de forma que
a lei a ser publicada para adequar a alíquota seja publicada até
abril de 2020, para que não fique irregular nos requisitos para
emissão do Certificado de Regularização Previdenciária
(CRP). 4
9. Superada esta questão de ordem legal, incumbe-nos demonstrar
a condição do regime próprio de previdência.
|l- DO DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DE COTRIGUAÇU
10. Neste desiderato, o Dr. IGOR FRANÇA GARCIA, em sua
Reavaliação do Cálculo Atuarial de 2019, em extenso trabalho de
113 folhas, as folhas 93 e 94, expressamente aponta o déficit do
regime próprio de previdência, in verbis:
A Reavaliação Atuarial demonstrou que as contribuições dos
Servidores e do Ente Municipal, consideradas de “compromisso
normal” (Custo Normal), são insuficientes para manter o
Equilíbrio Financeiro e Atuarial ao longo dos anos, apontado
uma diferença negativa entre suas RECEITAS E DESPESAS
futuras. Quando isso ocorre, chamamos essa diferença
negativa de DÉFICIT ATUARIAL.
Conforme o art. 8, 81º da Portaria 403/08, o Déficit Atuarial,
poderá ser financiado num prazo não superior a trinta e cinco
. . o e) j
anos, para integralização das reservas correspondentes. A cad
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Sendo assim, estipulam-se mais uma alíquota tratada pela
legislação de “compromisso especial” (Custo Suplementar ou
Custo Especial), onde sua finalidade é reajustar o desequilíbrio
entre uma DESPESA maior do que a RECEITAS.
Os resultados obtidos, o mostram que o Déficit Atuarial é de
R$ (31.870.577,20).
Havendo Compensação financeira, o Déficit é reduzido para
R$ (27.080.319,88).”
a. Assim, mesmo com eventual compensação, o Déficit
Atuarial é R$ 27.080.319,88 (Vinte e sete milhões, oitenta mil,
trezentos e dezenove reais, oitenta e oito centavos).
12; O próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no 5
PROCESSO 37.032-0/2018 - ASSUNTO LEVANTAMENTO:
ÓRGÃOS MATO GROSSO PREVIDÊNCIA E DEMAIS RPPS
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no qual analisa a
situação de Cotriguaçu, pontua no Voto Condutor que:
“15. Pois bem. Após, analisar as informações apresentadas pela Equipe
Técnica, verifico que a situação atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência dos Municípios e do Estado de Mato Grosso é crítica,
conforme demonstrado no quadro abaixo, onde consta a evolução do
déficit atuarial das previdências do ano de 2015 a 2017: (.g.n)
13. Inclusive, a Colenda Corte, determina:
“c) a ADOÇÃO, pelos Responsáveis dos Entes Municipais
(Prefeitura, Câmara, RPPS e demais Órgãos) que possuem Regime
Próprio de Previdência Social, das seguintes medidas na busca pelo
equilíbrio atuarial e financeiro das previdências Municipais e Estadual:”
14. Assim, como o regime Próprio — PREVI COTRI- possui um
Déficit Atuarial de R$ 27.080.319,88, é necessário as
adequações previstas da Portaria nº 1.348/2019.
ll- DAS CONSEQUENCIAS DA NÃO IMPLANTAÇÃO DA
ALIQUOTA AA
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As disposições da Nota Técnica demonstram o déficit
atuarial de R$ 27.080.319,88, considerando eventual
compensação, bem como a necessidade de se aprovar a nova
alíquota até abril de 2020, como supra demonstrado.
16. As consequências da não implantação são a não emissão
do CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIARIA, no
ambito do Município, o que impede o recebimento de recursos
extra orçamentários (convênios) da União e Estado.
17. Ademais, caso demonstrado que o Regime próprio é
insolúvel, a previdência poderá intervir é determinar a remessa ao
regime geral de previdência.
18. Como consequência, os pisos para efeito de aposentadoria,
por exemplo, serão menores que O regime próprio, além da
alíquota ser a mesma para uma parcela significativa.
19. Com todo este conjunto de informações, solicitamos que seja
marcada uma reunião, para debatermos com acuidade essa
questão; pois temos apenas o interesse público na solução dessa
controvérsia.
Esperando a solução do caso em tela,
Cotriguaçu, 16 de março de 2020
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1 SEGUNDA ATA DO CONSELHO CURADOR
2 Ata da segunda reunião ordinária do conselho curador do PREVI-COTRI, realizada aos
3 dezenove dias do mês de Março de dois mil e vinte, às 08:00h, na sala do PREVI-COTRI.
a Registrando a presença dos seguintes conselheiros: Sr.2 Raquel Pereira da Silva, Sr.2
s Claudiane Hillesheim, Sr? Vanderleia Della Justina, Sr? Carlos Alberto Bonavigo
6 representante dos servidores ativos, Sr? Walquiria Domingues Pereira, Sr.2 Noeli Maria
7 Lorandi suplente, Sr.2 Sandra Parmejane, RG 12301593-3 SESP/MT, CPF 857.920.801-78
8 Diretora Executiva Previ-Cotri, A diretora do Previ- Cotri constatou a presença de S(cinco)
9 membros titulares e 1 (um) membro suplente do conselho. A Diretora Executiva
10 apresentou o Projeto de Lei que atualiza a alíquota de desconto previdenciário para 14%
11 (quatorze por cento) dos servidores após a discussão foi aprovado pelo Conselho Curador,
12 com ressalva de que seja encaminhado ofício ao Prefeito pela Diretora Executiva
13 cobrando que projetos de lei sejam enviados no mínimo 40 (quarenta) dias antes do prazo
14 — final para aprovação. Em seguida a diretora executiva apresentou esclarecimento sobre
15 os pagamentos de auxílio doença e auxilio maternidade que está sob responsabilidade da
16 previdência e o prefeito solicitou a prorrogação de pagamento para os auxílios para
17 vigência em julho de 2020, após a discussão com O Conselho o mesmo não aprovou a
18 | prorrogação do prazo para pagamento dos auxílios doença pela previdência, pois foi
19 — entendido que a portaria apenas prorroga prazo para adequação da legislação e não para
20 pagamento, mantendo assim a competência de pagamento do ente após 01 de março de
21 2020 e devendo o ente ressarcir o PREVI COTRI pelo pagamento dos auxílios após a
22 promulgação da emenda constitucional. Foi apresentado a proposta de alteração na
23 legislação da previdência para os conselheiros do conselho curador e o mesmo ficou de
24 — analisar e posteriormente apresentar eventuais sugestões. Nada mais a relatar, lavro esta