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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaDispõe sobre a alteração de Lei Complementar nº 019/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 064/2014 que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do município de Cotriguaçu, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-14 Proposição retirada pelo autor P Dispõe sobre a alteração de Lei Complementar nº 019/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 064/2014 que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do município de Cotriguaçu, e dá outras providências.

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COTRIGUAÇU
PROTOCOLO GERAL 226/2020
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
Data: 20/08/2020 - Horário: 10:38
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2020
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Complementar n.º 005/2020, de 24 de julho de 2020, que Dispõe Sobre a Alteração da Lei
Complementar nº 019/2005- Estatuto Dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT e da Lei
Complementar nº 046/2014 que Dispõe sobre O Plano de Cargos Carreira e Salário dos
Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, e dá outras providencias,
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei ora apresentado tem o escopo de promover a alteração da legislação
municipal no que diz respeito aos benefícios temporários, auxílios e salário maternidade. Vale lembrar
que a Portaria Ministerial n. 402/08 obriga os RPPS a pagar aposentadorias e pensões, demais benefícios
são de cunho facultativo e ainda, por força da EC n. 103/2019, se faz necessária essa mudança. Contudo,
para não retirar tais direitos já conquistados pelos servidores desta municipalidade, o pagamento dos
auxílios foram repassados para o tesouro Municipal.
Dessa forma, o Município de Cotriguaçu — MT vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a
aprovação do Projeto de Lei que irá adequar as Leis Municipais às mudanças necessárias impostas pela
Portaria Ministerial n. 402/08 obriga os RPPS e pela EC n. 103/2019.
Devido à importância denotada por esta matéria, com base nos termos do Regimento Interno
desta Casa, Solicito que a sua tramitação deste Projeto de Lei Complementar se dê em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTISSÍMA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste
Projeto de Lei Complementar.
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
Legislativo
Câmara Municipal de Cotriguaçu - MT
COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 14 dias do mês de agosto de 2020.
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JAIRKLASNER —
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU —- MT
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us Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
oSa CNPJ nº 37.465.309/0001-67
ass Telefone: (66) 3555-1224
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Câmara Municipal mi -MT
PROTOCOLO GERAL 226/2!
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2020
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 019/2005- Estatuto Dos
Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 046/2014 que Dispõe sobre O Plano de Cargos Carreira e
Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de
Cotriguaçu, e dá outras providencias.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU — MT, FAZ
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Cotriguaçu — MT o pagamento dos
benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta
lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS n.º 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda,
Emenda Constitucional n. 103/2019.
$ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, salário
maternidade, salário família e auxilio reclusão serão considerados benefícios estatutários e serão pagos
pelo tesouro público.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 2º - Altera a redação dos artigos nº 109, 110e 111 da lei Complementar nº 019/2005 e
acrescenta os artigos nºs 111-A, 111-Be 111-C na Lei Complementar nº 019/2005.
Art. 109. A licença para tratamento de saúde será devido ao servidor efetivo que ficar
incapacitado para o exercício da função, por motivo de doença.
$ 1º Após quinze dias do afastamento para tratamento de saúde, o servidor será submetido à
perícia médica do Município salvo caso de quando está hospitalizado caso em que comprovará com
laudo médico que contenha informação sobre o tratamento em que o servidor está submetido e a
Justificativa sobre a necessidade de se faltar a perícia médica que será designada para trinta dias após
SBapresentação do laudo.
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es PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
's Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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82º, À recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, impossibilita a
homologação da licença e na transformação das ausências em faltas injustificadas.
$3º É de responsabilidade do servidor a entrega do laudo médico no Departamento de
Recursos humanos do ente no prazo de cinco dias, o servidor que estiver em tratamento fora do
município de Cotriguaçu poderá optar por entregar cópia do atestado por meio digital, devendo
entregar a via original até a data da perícia médica.
$4º 4 não entrega do atestado no prazo citado acima acarretará em lançamento de falta
injustificada.
| $5º Não será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que na data de sua posse
| já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
“incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$6º - Será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que sofrer acidente de
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“qualquer natureza.
Art. 110. É indispensável a inspeção médica através de profissional da área responsável pela
saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas dependências administrativas destinadas para
tal e, sempre que necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
S1º Nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias, o médico perito poderá optar pela
concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do funcionário
para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a continuidade ou não da licença.
$2º. Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o
exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em que deixou de
comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
83º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica,
impedindo que está se dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias
previstos; como passíveis de serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar.
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Art.III. A licença para tratamento de saúde é um benefício concedido pelo Município de
Cotriguaçu e consiste em renda mensal correspondente à média dos últimos doze salários de
contribuição.
81º À licença para tratamento de saúde será eae se ficar comprovado que o servidor
esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não hipótese em que este ficará obrigado a
restituir as importâncias indevidamente recebidas ta-partit--da-data em que-vottou-ao-trabalho;
corrigidos monetariamente.
$2º O servidor que necessitar de prorrogação da licença para tratamento de saúde, deverá
protocolar novo pedido conrantecedência-mínima de 05-(cinco)-dias para que o Município promova o
agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial.
$3º Caso o servidor apresente laudo médico que comprove que o mesmo está hospitalizado ou
que apresente laudo médico contendo informações sobre o tratamento e a impossibilidade de
comparecer na perícia médica o Município designará nova data para a realização da perícia que
deverá ser realizada em trinta dias, após a apresentação do laudo e da Justificativa, ou fo ctofe
Art. JII-A. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde está obrigado,
independentemente-de-sua-idade-e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo do Município a cada seis mesesg e-sefor-o caso a processo-de-readaptação-profissional.
Art. 111-B. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional
para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que-lhe-garenta-a subsistência.
= Parágrafo Único - Quasdo alfeiderado não recuperável o mesmo deverá ser encaminhado
para o PREVI-COTRI que através de perícia médica-irá avaliar.se deve o mesmo ser aposentado por
invalidez.
Art. 111-C. A licença para tratamento de saúde cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Acrescenta-se o $4º, 85º e $6º no art. 96 da Lei Complementar nº 019/2005.
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$ 4º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de licença para
tratamento de saúde por um periodo inferior 06 (seis) meses, manterá-o-direito-a férias -no-período
aquisitivo.” Da prq (CU direta. REAd RSS ÇA 3)
“8 5º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de licença para
tratamento de-saúde por um período superior à 06 (seis) meses e inferior à 09 (nove) meses embora
descontínuos, terá direito à 15 (quinze) dias de férias.
$ 6º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de licença para
tratamento de sáúde por um período superior a 09 (nove) meses embora descontínuos, perderá o direito
a fériasno período aquisitivo.
Art. 4º. Acrescenta-se o artigo 126-A na Lei Complementar nº 019/2005:
Art.126-A As licenças para tratamento em saúde retardarão a concessão da licença prevista
no artigo 125 na proporção de um mês para cada mês de licença.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica as licenças médicas concedidas após a
entrada-em vigência da presente lei.
Art. 5º. Acrescenta-se o inciso XI no art. 152 da Lei Complementar nº 019/2005:
XI. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso-ou fraudulento o laudo
médico pericial, o servidor beneficiado será demitido porsmeio-de-processo-administrativo-disciplinar a
bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do município;
121
Art. 6º Acrescenta o art. 54-A e 54-B na Lei Complementar nº 019/2005.
Art. 54-A. O servidor em tratamento de saúde deve ser submetido à perícia Médica Oficial do
ente, que opinará pela possibilidade de retorno ao trabalho, pela readaptação ou pela concessão de
licença para tratamento de saúde.
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$1º Caso o servidor seja readaptado conforme o caput e volte a se afastar em razão da mesma
doença, deve ter seu quadro de saúde analisado pelo perito do PREVI- COTRI, que opinará pela
possibilidade de nova readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.
82º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício do cargo.
$3º Caso o servidor permaneça em licença para tratamento de saúde por mais de doze meses
consecutivos necessariamente o perito médico deve analisar a possibilidade de concessão de
readaptação de função.
Art. 54-B. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação
eo nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 7º Altera o art. 88 e acrescenta os artigos 88-A, 88-B, 88-C, 88-D e 88-E na lei
Complementar nº 19/2005:
Art. 88. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único: Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-
família.
Art. 88-A. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do
filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
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Art. 88-B. 4 invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 88-C. Em caso de divórcio, separação judicial ou divórcio dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Art. 88-D. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 88-E. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 8º Altera o art. 115 e acrescenta o art. 115-A na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 115. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante cento e oitenta dias
consecutivos, que poderá ter início vinte e oito dias antes e término em cento e cinquenta e dois dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 1º.
$1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
82º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e oitenta dias
previstos neste artigo.
$3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
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$4º O salário-maternidade corresponderá à média dos últimos doze salários de contribuição
previdenciária da servidora.
$5º Em caso de natimorto, a servidora será submetida à perícia médica oficial decorridos 40
(quarenta) dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
$6º Em caso de falecimento da criança durante a licença-maternidade, o salário maternidade
será suspenso devendo a servidora se apresentar ao trabalho após 8 (oito) dias.
$7º Em caso de falecimento da mãe no parto a licença maternidade será concedida ao pai se o
mesmo for servidor público do Município de Cotriguaçu.
Art. 115-4. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em
atestado médico.
$1º Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
$2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 9º Altera o art. 116 na lei Complementar nº 19/2005:
Art.116. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
$1º O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de
documento comprobatório oficial.
$2º O salário-maternidade em caso de licença para adotante corresponderá à média dos doze
últimos salários de contribuição previdenciária da servidora.
$3º O salário - maternidade será concedido apenas para um dos servidores adotantes em caso
de ambos serem servidores públicos de Cotriguaçu.
$4º Para concessão da licença-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome do adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção.
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Art. 10 Altera o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. 4o servidor adotante que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
$1º O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de
documento comprobatório oficial.
$2º O salário-maternidade em caso de licença para adotante corresponderá à média dos
últimos doze salários de contribuição previdenciária da servidora ou servidor.
$3º O salário- maternidade será concedido apenas para um dos servidores adotantes em caso
de ambos serem servidores públicos de Cotriguaçu.
$4º Para concessão da licença-adotante é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome do adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção.
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 11. Altera o art. 32 e acrescenta o art. 32-A, na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em
decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado
do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
$1º. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria Municipal responsável
pela gestão de pessoal a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento e à análise do
pedido de auxílio reclusão.
$2º Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão.
Art. 32-4. O auxílio-reclusão consistirá no mesmo valor definido para o Regime Geral de
Previdência Social, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este
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benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo,
não perceba outra remuneração dos cofres públicos.
$1º- O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
$2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de
perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
$3º- Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
$4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido a certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$5º - Se o servidor preso vier a falecer na prisão, os dependentes poderão requisitar pensão
por morte a cargo do PREVI-COTRI.
86º - Não fará jus a este beneficio o servidor preso que estiver cumprindo pena em regime
aberto ou semiaberto.
Art. 12. Acrescenta o art. 33-A na lei Complementar nº 19/2005:
Art 33-A Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração do servidor pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e,
1 - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Art. 13 - Revoga-se ainda os artigos nº 68, 69, 70, 51,72; 78; 14, 75, 76, 77 6/79, 80 e 81 da
Lei Complementar nº 046/2014.
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 14 dias do mês de agosto de 2020.
Jair Klasner
Prefeito Municipal
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