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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 038/2009 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 048/2014, e dá outras providências.
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2021-02-02T08:34:18.957550-03:00 Aprovado 6 0 0

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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO Ê
ESTADO DE MATO GROSSO guo
» MENSAGEM N.º 003/2021.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que Altera e acrescenta dispositivos
na Lei Complementar Municipal n.º 038/2009 e altera dispositivo da Lei
Complementar Municipal n.º 048/2014, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se observa da presente propositura legislativa, a
mesma visa regulamentar e disciplinar a gratificação devida ao servidor público
efetivo quando for investido em cargo em comissão de assessoramento, direção,
chefia ou coordenação, ou ainda, a retribuição pelo exercício desse referido cargo.
Tal gratificação como prevista no art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º
038/2009 e no art. 30, da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, não atende a
legalidade, como veremos a seguir:
Para ser mais preciso, os dispositivos acima citados, foram alterados pela Lei
Complementar Municipal n.º 071/2017, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 74. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificações a título de Função Gratificada, por acumulação de tarefas, a
ocupantes de cargos em comissão e para servidores efetivos que exerçam
função de chefia ou assessoramento (Função de confiança) de até 100%
(cem por cento) do vencimento básico.
Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificações, a título de função gratificada, por acumulação de tarefas a
ocupantes de cargos em comissão e para servidores efetivos que exerçam
função de chefia e assessoramento (função de confiança) de até 100%
(cem por cento) do vencimento básico.
Como se observa dos dispositivos, ao autorizar o Chefe do Poder Executivo
de conceder a gratificação até 100% (cem por cento) do vencimento básico, em
verdade, o expediente propicia a irregular concessão de benefício remuneratório a
servidor público por ato infralegal, retirando a participação do Poder Legislativo na
regulamentação de matéria submetida ao postulado da reserva de lei.
Dessa forma, fácil perceber que foi facultado ao Chefe do Poder Executivo
atuar na anômala condição de legislador, inclusive, permitindo-lhe livre e
deliberadamente regulamentar, sem a anuência específica do Parlamento, matéria
constitucionalmente reservada à Lei. Cumpre aqui também destacar que a
Constituição da República de 1988 é expressa em estabelecer o primado de Lei em
sentido formal para a concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores
públicos. Por pertinente, vejamos o que determina a norma do inciso X, do art. 37,
da CRFB/88, sobre o tema:
LN - nôenBijog ap jediuni esewes
4)D . PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: Www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriâQhotmail.com
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO :
ESTADO DE MATO GROSSO
ongejsibo7
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos »
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(12)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
LO :OUHIOH - LZOZ/LO/6L
Lzozivt IVHID 01090 104d
0€
JIN - nôenbujog ap jediduny eseues
Neste sentido - de que a remuneração dos servidores públicos é matéria de
reserva legal, fixada por lei em sentido formal, não se admitindo deslegalização ou
remissão a ato infralegal - farta é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
Processo Administrativo 16.117/1991 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios. URPS de julho de 1987 a novembro de 1989.
Concessão por decisão administrativa. Impossibilidade. Direito adquirido.
Inexistência. Procedência da ação direta A concessão de qualquer
benefício remuneratório a servidores públicos exige lei específica, nos
termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. De acordo com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido ao
reajuste de 26,06% (Plano Bresser). [ADI 1.352, rel. min. Edson Fachin, j. 3-
3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]. (grifei e sublinhei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART.
52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO
SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. |. - Em tema de
remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio
da reserva de lei. E dizer, em tema de remuneração dos servidores
públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X,
art. 51, IV, art. 52, XIII. II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº
01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados. Ill. - Cautelar deferida. (ADI 3369 MC, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 18-02-2005 PP-
00005 EMENT VOL- 02180-04 PP-00782 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p.
116124 RTJ VOL-00192-03 PP-00901).
Com efeito, é plenamente perceptível, que não é dado ao Poder Executivo,
por expressa vedação constitucional, atuar via postulado normativo, que dispense a
participação do Parlamento e que traduza seus próprios critérios, no caso,
estabelecer quanto de gratificação vai ser concedido ao servidor, 10%, 20%, 50% ou
100%. Aliás, atuação nestes moldes constituiria em exercício de poder livre e
deliberado, sem nenhuma limitação.
Pela simples leitura das normas em destaque, verifica-se - além da irregular
concessão de benefício remuneratório a servidor público por ato infralegal - o poder
conferido ao Chefe do Poder Executivo para estabelecer unilateralmente o valor da
gratificação de função também sem a participação do Poder Legislativo.
] 2
a PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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p= MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
ejeq
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
oanejsibo7
|
OUBJOH - LZOZ/L0/6L
Lzoziv AvaaIo 01090104d
A Lei que prevê a concessão da gratificação de função não estabelece des
forma precisa os parâmetros para fixação do valor a ser concedido. A redação trazê
autorização de que o percentual será estabelecido até o limite de 100%, de forma a
caracterizar um ato arbitrário travestido de discricionariedade, o que viola a regra da
legalidade estrita na fixação da remuneração dos servidores públicos.
A Carta da República apresenta as diretrizes para o sistema remuneratório na
Administração Pública. Estabelece a norma do $ 1.º, do art. 39, da CRFB/88:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
S 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il- os requisitos para a investidura;
Ill - as peculiaridades dos cargos. (grifei e sublinhei).
O dispositivo deixa inequívoco que a remuneração dos cargos públicos deve
ser fixada em valor certo. Isso porque os critérios constitucionais supracitados são
objetivos e referentes às atribuições dos cargos ou funções, sendo indevida a
utilização de critérios diversos. A determinação de fixação dos demais componentes
remuneratórios por meio de lei afasta qualquer possibilidade variação ou dosimetria
de valor de adicional a ser efetuada unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo similar de lei municipal que confere ao Chefe do
Poder Executivo à atribuição de fixar valor de gratificação em valores variáveis:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Provimento em
Cargo Público. Acesso. Irredutibilidade de Vencimentos. Cargo de
Provimento em Comissão. Instituição de Gratificação. Afronta a Texto
Constitucional Federal e Estadual. 1- (...). 2- (...). 3- Compete ao Chefe do
Executivo, ao criar gratificação de cargos em comissão, fixar valor certo,
sem deixar margem diversa da finalidade imposta à Administração Pública (
art. 92, CE). 4 - (...). Ação Julgada Procedente. (ADI nº 270-7/200, Rel.
Des. Ney Teles de Paula).
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Julgamento Definitivo.
Inexistência de Presunção Derivada da Concordância dos Sujeitos
Processuais Quanto a Pontos do Ajuizamento. Acesso e Readmissão.
Redução de Vencimentos. Gratificações de Representação e Produtividade.
Função Gratificada. Prisão Administrativa. Efeitos da Declaração. I- (..). II
(MI (..). IV- (...). V- A concessão de gratificações de representação e
produtividade, embora franqueada à lei, deve atender ao princípio da
impessoalidade (art. 92, caput, da CE, reproduzindo o 37, caput, CF). VI -
Importa violação à reserva legal a disposição que ao instituir função
gratificada remete ao Chefe do Poder Executivo O estabelecimento de
valores e critérios para fixação dos níveis ou símbolos da vantagem (CE,
1IN - nôenBuog ap jediiun eseues
É PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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COTRIGUAÇ f
ad MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU::
PODER EXECUTIVO 88
ESTADO DE MATO GROSSO FE
art. 69, VI). VI- (...). VII = (...). VIII - Ação julgada procedente.(ADI nº 21168
5/200, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco) PRA
0€
Ementa - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos da Lei nº 13.18, de
16.11.1993, da Lei nº 13.309, de 25.09.1993, e da Lei nº 1.510, de
29.12.2000, todas do Município de Paraúna. Preliminares afastadas. 1- (...).
2-(..).3-(...) 4- A gratificação a ser concedida pelo Chefe do Poder
Executivo para os ocupantes de cargos em comissão deverá ser fixada em
valores certo, sem margem a atuação ilegal, pessoal e diversa da finalidade
pública, sendo o art. 58, os parágrafos 1 e 2 do art. 59, o art. 62, da Lei nº
1.318/93, e o art 23, parágrafos 1 e 2, da Lei nº 1.510/00 incompatíveis
com o art. 92 da Constituição Estadual justamente por propiciarem a
atuação personalista do Administrador. 5 - o Caput do art. 59
da Lei nº 1.318/93 não foi recepcionado pela ordem constitucional estadual
ditada pela Emenda nº 19/98 a CF, que a ela incorporou, estando ineficaz
no mundo jurídico. 6- (...). 7 (...). Ação julgada parcialmente procedente”
(ADI nº 275-8/200, Rel. Des. Leobino Valente Chaves).
Em reforço argumentativo, proveitoso transcrever trecho do voto proferido
pelo Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES na ADI nº 275-8/200:
Analiso, em primeiro momento, o modo pelo qual foram previstas as
concessões das gratificações de representação de gabinete e de
representação especial, ou seja, “em até 50%” do vencimento básico.
É induvidoso que tal critério permite uma margem de discricionariedade ao
Chefe do Poder Executivo de estabelecer, nos limites daquele percentual,
para mais ou para menos o valor das gratificações ali previstas,
possibilitando-lhe uma atuação divorciada dos princípios basilares da
Administração Pública que deve ser sempre legal, moral e impessoal.
Sob tal prisma, então, tais dispositivos normativos amostram-se
inconstitucionais, na medida em que abrem caminho à prática de ato
administrativo (concessão de gratificações) sem critério fixo em lei, segundo
o alvitre do concedente.
É verdade, ninguém contesta, que servidores desempenhando a mesma
função não podem ficar à mercê de receberem, segundo a ótica do
Administrador, maior ou menor contraprestação pecuniária, sob pena de
imposição de comando personalista, distorcido da finalidade pública de
regência.
Marino Pazzaglini Filho (Princípios Constitucionais Reguladores da
Administração Pública, 2a ed. Atlas, 2003, p. 29) utilizando-se dos
ensinamentos de Cármem Lúcia Antunes Rocha, observa, com precisão:
“..a impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a
principiologia jurídico-adminstrativa, quando o motivo que conduz a
uma prática pela entidade pública não é uma razão jurídica baseada
no interesse público, mas no interesse particular de seu autor. Este é,
então, motivado por interesse auxiliar (o que é mais comum) ou
beneficiar parentes, amigos, pessoas identificadas pelo agente e que
dele mereçam, segundo particular vinculação que os aproxima,
favores e graças que o Poder facilita, ou, até mesmo, em prejudicar
pessoas que destoem do seu círculo de relacionamento pessoais e
5 PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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1W - nôenBijos ap jediuny esewes
Cd MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU::
PODER EXECUTIVO 88
ESTADO DE MATO GROSSO São
pelos quais nutra o agente público particular desafeição és
desagrado”. ae
A mesma interpretação impera quanto ao estudo da gratificação por
encargos de curso ou concursos (art. 62 da Lei nº 1.318/93), por não
apontar precisamente o valor da gratificação, relegando-o ao arbitrio do
Chefe do Poder Executivo
Percebe-se, portanto, Senhora Presidente, que a fixação do valor da
gratificação de função por ato do Chefe do Executivo, máxime em razão da ampla
margem de discricionariedade conferida pela lei (na espécie em até 100%), não
possui amparo constitucional.
Logo, a concessão da referida gratificação, do modo que está previsto, para
fins do exercício do cargo em comissão, mediante ato infralegal (no caso
discricionário) é inconstitucional por violação direta à norma do inciso X, do art. 37,
da CRFB/88
Como se sabe, Excelência, a remuneração de servidor público é matéria de
reserva legal, fixada por lei em sentido formal, não se admitindo deslegalização ou
remissão a ato infralegal discricionário, bem como em valor variável (em até 100%) -
segundo critérios não objetivos - por violação direta à norma do $ 1º, do art. 39, da
CRFB/88 (remuneração do servidor deve ser fixada em valor certo, eis que os
critérios constitucionais são objetivos).
Nesta direção, imperioso que esta Egrégia Casa de Leis aprecie a legalidade
da concessão da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, da forma que
ficou estabelecido no Projeto de Lei Complementar que ora se encaminha, quer seja
com critérios e parâmetros, por ato legal e em valores fixos, de acordo com a
natureza do cargo em comissão.
Portanto, a proposta que nesse azo se submete a essa Egrégia Casa de Leis,
em verdade, tem como finalidade também, regulamentar e disciplinara a gratificação
a ser concedida, de acordo com a legislação vigente e, em especial, com o comando
constitucional para o tema que nos ocupamos.
Veja, outrossim, Excelência, que a elaboração do presente Projeto de Lei
Complementar, observou as vedações contidas nos incisos, do art. 8.º, da Lei
Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19),
altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que não:
| - concede, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares;
Il — criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Ill — altera estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — admite ou contrata pessoal, a qualquer título, somente permite a reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
V — prevê a realização de concurso público para o exercício financeiro de 2021.
VI — criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza;
VII — criar despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII — adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Tá c PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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40H - LZ0Z/L0/6L
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IX — entre outros.
Aliás, muito pelo contrário, Senhora Presidente, inclusive minora o valor da;
gratificação pelo exercício de cargos em comissão prevista no art. 74, da Lei
Complementar Municipal n.º 038/2009 e no art. 30, da Lei Complementar Municipal
n.º 048/2014, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal
n.º 071/2017, como se observa dos incisos, do art. 1.º, da propositura legislativa, ora
encaminhada.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
dEDO o
LzozivL
ANTE O TODO EXPOSTO, ao enviar a presente Mensagem, aproveito
para SOLICITAR, na forma da Lei Orgânica do Município e com base no art. 145,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT (Resolução n.º
004/2015), a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA,
justificado tal medida no fato de que o Poder Executivo Municipal já no início da
gestão 2021/2004 necessita nomear servidores públicos efetivo em cargos em
comissão, devendo prezar nestes atos pela legalidade com relação a gratificação
objeto do presente Projeto de Lei Complementar.
Por fim, SOLICITO a Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Cotriguaçu-MT, a convocação de sessão ou sessões
extraordinária/s para apreciação do presente Projeto de Lei ora encaminhado, em
razão da urgência informada.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, 18 de janeiro de 2021.
' / )
OLIRIO OLIVEÍRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a:
FABIANE DIAS FERREIRA:
MD. Presidente da Câmara:
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU :.
PODER EXECUTIVO EE &:
ESTADO DE MATO GROSSO E] SE Es
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2021. $i
Câmara Munici de :
der pratas a cipal nº 036/2006 e
altera dispositivo da Lei Complementar
Municipal n.º 048/2014, e dá outras
providências.
Oo PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º 038/2009, que dispõe
sobre a alteração, criação, estruturação e atribuições dos órgãos do Poder Executivo
do Município de Cotriguaçu, bem como criação de cargos comissionados e suas
remunerações, fixa princípios e diretrizes de gestão, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art, 74. Ao servidor público efetivo que for investido em cargo em comissão
de assessoramento, direção, chefia ou coordenação, é devida uma
gratificação pelo seu exercício, observados os seguintes parâmetros e
percentuais sobre o valor do vencimento/subsídio do cargo em comissão:
| - 67% (sessenta e sete por cento), quando investido no cargo de Chefe de
Departamento;
Il - 62% (sessenta e dois), quando investido no cargo de Chefe de Divisão;
11 — 40% (quarenta por cento), quando investido no cargo de Coordenador;
IV — 38% (trinta e oito por cento), quando investido no cargo de Assessor
Administrativo;
V — 45% (quarenta e cinco por cento), quando investido no cargo de
Assessor de Desenvolvimento;
VI - 50% (cinquenta por cento), quando investido no cargo de Tesoureiro; e,
VII - 14% (quatorze por cento), quando investido no cargo de Assessor
Jurídico
Art 2º O art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º 038/2009, passa a
vigorar acrescido dos 88 1.º a 6.º, com a seguinte redação:
g 1.º A gratificação que trata O caput, do presente artigo, não será
incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor, e somente será
devida ao servidor público efetivo que for investido em cargo em comissão.
8 2.º O exercício de cargo em comissão somente assegurará o direito do
servidor a gratificação durante O período em que estiver exercendo o
referido cargo.
em comissão o servidor
] é S 3.º afastando-se ou sendo exonerado do cargo
E perderá a respectiva gratificação.
1
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- pe MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:;
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO o E
oue.
1W - nôenBigod ap jediuni escuro
$ 4.º O servidor público efetivo quando investido em cargo em comissão de à
assessoramento, direção, chefia ou coordenação, poderá optar pelo S
vencimento/subsídio do cargo em comissão ou do seu cargo efetivo, em 8
qualquer dos casos, acrescido da gratificação que trata o caput, do presente
artigo, exceto quando investido no cargo de Secretário Municipal.
$ 5.º Quando o servidor optar pelo recebimento do vencimento/subsídio do
seu cargo efetivo, acrescido da gratificação, não serão devidas as
vantagens de caráter transitórias e eventuais que não se incorpora ao seu
vencimento/subsídio.
=
B
S
Rê
L
e
Ar. 3º O art. 30, da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, que
Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Geral da Prefeitura Municipal
de Cotriguaçu, revoga leis e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 30. O servidor público efetivo quando investido em cargo em comissão
de assessoramento, direção, chefia ou coordenação, é devida a gratificação
que trata o art. 74, da Lei Complementar Municipal n.º 038/2009.
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar
os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de janeiro de 2021.
OLIRIO OL DOS SANTOS
Prefeito Municipal
2
R PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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